Andrey Heerdt Machado

Andrey Heerdt Machado

Número da OAB: OAB/SC 036559

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrey Heerdt Machado possui 58 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: ANDREY HEERDT MACHADO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000598-42.2024.5.12.0037 RECORRENTE: VANDERLEIA XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEIA XAVIER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000598-42.2024.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: VANDERLEIA XAVIER, CONDOMINIO HOTEL RESIDENCIAL CACHOEIRA DO BOM JESUS RECORRIDO: VANDERLEIA XAVIER, CONDOMINIO HOTEL RESIDENCIAL CACHOEIRA DO BOM JESUS RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos da Tese Jurídica firmada no Tema 21 pelo Eg. TST, a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte contrária, é suficiente para a concessão da justiça gratuita ao empregado.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000598-42.2024.5.12.0037, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes VANDERLEIA XAVIER e CONDOMÍNIO HOTEL RESIDENCIAL CACHOEIRA DO BOM JESUS e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a decisão de primeiro grau, em que foram rejeitadas as postulações exordiais, recorrem ambas as partes a esta Corte Regional. Em seu recurso ordinário, a reclamante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais definidos em sentença. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Considerando que, em seu recurso, a autora postula somente a concessão da justiça gratuita, conheço do recurso ordinário por ela interposto apesar da ausência de recolhimento das custas processuais. Conheço, igualmente, do recurso ordinário da reclamada e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE JUSTIÇA GRATUITA Consta da sentença: Diante do salário da autora (fls. 19) e que atualmente esta declarou receber R$ 4.000,00 a R$ 3.800,00, rejeito os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Inconformada, a reclamante alega que "demonstrou sua hipossuficiência econômica ao apresentar nos autos declaração expressa de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem comprometer o sustento próprio e de sua família". Afirma que "é mãe solo, atualmente desempregada, e responsável pelo sustento integral de dois filhos menores". Analiso. Em sessão realizada no dia 14/10/2024, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivo, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, "que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Ato contínuo, em sessão ordinária, assim ficou definida a tese jurídica: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, diante da tese jurídica de efeito vinculante, essa relatoria retoma o entendimento de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é válida a declaração de hipossuficiência econômica. No caso, a reclamante anexou aos autos a declaração de hipossuficiência do ID 48f6aad. Não obstante a discussão acerca da situação laboral atual da autora, há ponderar que a reclamada não desconstituiu a declaração de hipossuficiência apresentada, que, diante da Tese Jurídica anteriormente transcrita, é documento bastante para a comprovação da miserabilidade jurídica. Portanto, faz jus a autora aos benefícios da justiça gratuita, devendo, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários advocatícios ao seu encargo permanecer sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. Assim, dou provimento ao recurso da reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e determinar que os honorários advocatícios ao seu encargo permaneçam sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta da sentença o seguinte: Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno a autora a pagar os honorários de sucumbência ao procurador do réu, ora fixados no percentual de 10% dos pedidos julgados improcedentes. A reclamada defende que "considerando o grau de zelo profissional e os atos processuais praticados, tem-se que tal percentual merece ser majorado, o que se sugere em 15%". Aduz que "a recorrida apresentou recurso ordinário, tendo o Recorrente já apresentado contrarrazões, não se podendo prever a data de quitação da presente demanda e quantas outras intervenções serão necessárias". Pois bem. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No caso em apreço, não obstante o trabalho prestado pelo douto procurador da reclamada, tendo em vista a total improcedência da ação e, por decorrência, a inexistência de créditos a serem recebidos pela parte autora, bem como a hipossuficiência da empregada, esta Corte considera que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados em 5%. A aplicação desse entendimento, no entanto, implicaria reformatio in pejus, razão pela qual deve ser mantido o percentual definido na sentença. Pelo exposto, nego provimento. Pelo que,                                                  ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e determinar que os honorários advocatícios ao seu encargo permaneçam sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. Custas, pela reclamante, no importe de R$3.487,88. dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO HOTEL RESIDENCIAL CACHOEIRA DO BOM JESUS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001186-33.2025.5.12.0031 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300545900000075695079?instancia=1
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/SÃO JOSÉ ATSum 0001186-33.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA CARDOSO RECLAMADO: MULTIFLEX CORTINAS E PERSIANAS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL AO RECLAMANTE   DESTINATÁRIA: MARIA APARECIDA CARDOSO   AUDIÊNCIA: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala "CEJUSC - SÃO JOSÉ": 12/08/2025 11:06  (OBSERVAR O HORÁRIO DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL)   Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência da audiência de conciliação designada para a data e horário acima indicados (observar o horário de Brasília - Distrito Federal). A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, em sala virtual que deverá ser acessada pelas partes e advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. Os autos do processo eletrônico deverão ser acessados pela internet, por meio do sistema informatizado PJe. Caso Vossa Senhoria não consiga acessar via internet, poderá entrar em contato com o Centro de Conciliação (CEJUSC de São José) por meio de telefone ou do aplicativo WhatsApp (48 - 99150-5975, 48 - 3216-4316), ou, ainda, por correspondência eletrônica (e-mail: cejuscsoo@trt12.jus.br). Para viabilizar sua participação no ato da audiência sem intercorrências, as partes deverão: a) instalar antecipadamente o aplicativo e criar a conta necessária para o uso da ferramenta Zoom Meeting; b) no dia e hora marcados (observar o horário de Brasília - Distrito Federal), deverão acessar a sala de espera de audiência eletrônica, permanecendo à disposição do Juízo; c) O link para ingresso no ambiente virtual da audiência é o seguinte (acesso preferencialmente pelo navegador Google Chrome): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/84786971186 d) Em caso de utilização de smartphone ou tablet, com o aplicativo Zoom Cloud Meetings, o ID da reunião é o seguinte: 847 8697 1186 Eventuais problemas técnicos que impeçam o ingresso das partes e/ou procuradores no ambiente virtual da audiência deverão ser comunicados previamente ou até o encerramento da audiência por meio de petição nos autos, e-mail do CEJUSC (cejuscsoo@trt12.jus.br), telefone (48 99150-5975, 48 3216-4316) ou WhatsApp (48 99150-5975), sob pena de a parte e/ou seu procurador serem considerados ausentes. Por se tratar de audiência inaugural, Vossa Senhoria deve participar pessoalmente da audiência a ser realizada por videoconferência, nos moldes acima indicados, com as implicações previstas na lei quanto à ausência das partes (artigo 844 da CLT), observado o teor do artigo 843 da CLT, e sem prejuízo da multa prevista no § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil (§ 3º do artigo 12 da Portaria Conjunta n. 1 do Foro Trabalhista de São José - SC e § 3º do artigo 31 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 139/2022). Fica, ainda, advertido(a) de que, caso inexitosa a conciliação, a parte reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa, findo o qual Vossa Senhoria terá prazo, também de 10 (dez) dias úteis, para manifestação, independentemente de intimação, ocasião em que deverá apresentar, ao menos por amostragem, as diferenças postuladas que entender devidas, sob cominação de preclusão e indeferimento do pedido (§ 4º e § 5º do artigo 12 da Portaria Conjunta n. 1/2018 do Foro Trabalhista de São José/SC e § 5º do artigo 31 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 139/2022). SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ROSA FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA CARDOSO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001186-33.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA CARDOSO RECLAMADO: MULTIFLEX CORTINAS E PERSIANAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23c746b proferido nos autos. DESPACHO   Encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC - São José/SC.   SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA CARDOSO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000535-94.2022.5.12.0034 EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA NADAL DUARTE EXECUTADO: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ab4679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CRISTINA NADAL DUARTE
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000535-94.2022.5.12.0034 EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA NADAL DUARTE EXECUTADO: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ab4679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000168-08.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: GABRIEL MEYER PERESSONI RECLAMADO: PAULISTANOS PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c19adb proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Considerando que a parte Executada efetuou o pagamento da parcela, ainda que dias depois da data pactuada, e demonstrou interesse em manter o acordo, AGUARDE-SE o pagamento das próximas parcelas, sem prejuízo da análise da incidência da cláusula penal ao final. II - ADVIRTO à parte Executada de que deve proceder aos pagamentos nas datas definidas no acordo homologado, sob pena de execução na forma requerida pela parte Exequente. \ISDN SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTANOS PIZZARIA LTDA
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