Paulo Ekke Moukarzel Junior
Paulo Ekke Moukarzel Junior
Número da OAB:
OAB/SC 036591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ekke Moukarzel Junior possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSC, TRF4, STJ, TJRS
Nome:
PAULO EKKE MOUKARZEL JUNIOR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
HABEAS CORPUS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032756-88.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : VERA LUCIA DE AVILA MOUKARZEL ADVOGADO(A) : PAULO EKKE MOUKARZEL JUNIOR (OAB SC036591) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação, sob pena de se presumir a concordância com os seus termos, inclusive quanto aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5021712-96.2024.8.24.0091/SC ACUSADO : FABIOLA GOMES ADVOGADO(A) : PAULO EKKE MOUKARZEL JUNIOR (OAB SC036591) ADVOGADO(A) : BRUNO GASTAO DA ROSA (OAB SC047774) SENTENÇA Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver FABIOLA GOMES, devidamente qualificado nos autos, pelo delito do art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000927-14.2022.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50009271420228240082/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : MATEUS BERNARDINO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO EKKE MOUKARZEL JUNIOR (OAB SC036591) ADVOGADO(A) : BRUNO GASTAO DA ROSA (OAB SC047774) APELANTE : GILSON ALBERTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO EKKE MOUKARZEL JUNIOR (OAB SC036591) ADVOGADO(A) : BRUNO GASTAO DA ROSA (OAB SC047774) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 09/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1018563/SC (2025/0255608-9) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : PAULO EKKE MOUKARZEL JUNIOR ADVOGADOS : BRUNO GASTÃO DA ROSA - SC047774 PAULO EKKE MOUKARZEL JUNIOR - SC036591 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : MAYCK TORRES MATES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCK TORRES MATES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 843 dias-multa, como incurso nos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 9 meses e 5 dias de detenção no regime inicial semiaberto e pagamento de 10 dias-multa, como incurso nos arts. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, 147 do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003. Sustentam os impetrantes que a condenação do réu se baseia exclusivamente nos depoimentos dos policiais, que teriam optado por não realizar o registro audiovisual da ocorrência. Afirmam que a busca e apreensão realizada na residência do acusado foi ilegal, sem justa causa ou mandado judicial. Alegam ausência de provas quanto à prática dos delitos dos arts. 311 do CTB, 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003, e 147 do CP, argumentando que a condenação foi fundamentada apenas na palavra dos policiais. Aduzem que o sentenciado está preso preventivamente há mais de 2 anos, cumprindo pena excessiva em regime fechado quando levado em consideração que a condenação se deu apenas por relato de policiais. Asseveram que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não possui ligação com organização criminosa. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem fixação de medidas cautelares alternativas, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da busca e apreensão realizada na residência, com a consequente absolvição em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, além da absolvição quanto aos delitos previstos nos arts. 311 do CTB, 15 da Lei n. 10.826/2003 e 147 do CP. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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