Fernanda Lamers

Fernanda Lamers

Número da OAB: OAB/SC 036596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Lamers possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2022, atuando em TJSC, TRF4, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSC, TRF4, TRF3
Nome: FERNANDA LAMERS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005689-25.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: AGENOR FONTOURA MARQUEZ Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA LAMERS - SC36596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0304464-67.2018.8.24.0018/SC AUTOR : LUCIA MARIA BOLSONI ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ KROTH (OAB SC015080) RÉU : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC RÉU : DISK CAR LOCACAO DE VEICULOS SA ADVOGADO(A) : MAURICIO SCARANELLO ZAIDAN (OAB SC016604) RÉU : PAULO CELSO PAMPLONA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : FERNANDA LAMERS GRUNITZKY (OAB SC036596) ADVOGADO(A) : MARCELO ROSSET (OAB SC013566) ADVOGADO(A) : EDUARDO BATTISTELLO CAVALHEIRO (OAB SC032436) RÉU : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMPOS VARNIERI (OAB RS066013) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA MARIA BOLSONI em face de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BADESC, DISK CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULO S/A e PAULO CELSO PAMPLONA SILVA JUNIOR. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e de honorários advocatícios do procurador dos requeridos, que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa (pro rata), com base no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, dada a importância e complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos. Contudo, suspendo a exigibilidade pois a autora é beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3°). Outrossim, diante da improcedência do pedido principal, prejudicada a lide secundária, pelo que JULGO EXTINTA, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno solidariamente os denunciantes/réus Disk Car Locação de Veículos S/A, Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - Badesc e Paulo Celso Pamplona Silva Junior ao pagamento das custas processuais respectivas e dos honorários advocatícios ao advogado da litisdenunciada, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8° do Código de Processo Civil, considerando o resultado e as peculiaridades do caso concreto e os trabalhos desenvolvidos, lembrando que não se aplica a tabela da OAB como parâmetro de fixação dos honorários por equidade, conforme reiterada jurisprudência do E. TJSC1. Expeça-se alvará dos valores depositados em subconta judicial em favor do Sr. Perito, mediante a informação dos respectivos dados bancários. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0001596-96.2012.8.24.0020/SC AUTOR : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO(A) : MARIANA ZONENSCHEIN (OAB RJ118924) RÉU : MASSA FALIDA DE FIDELIS BARATO PARTICIPAÇÕES LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : GIOVANA BENETTON BORGES DE MEDEIROS (OAB SC017110) INTERESSADO : GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA (Síndico) ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR INTERESSADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC INTERESSADO : NORBERTO SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTIAGO BENTA INTERESSADO : WERNER BACKES ADVOGADO(A) : WERNER BACKES INTERESSADO : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO(A) : MARIANA ZONENSCHEIN SENTENÇA III ? DISPOSITIVO a) Diante do exposto, com fulcro no art. 156 da lei 11.101/2005, declaro encerrada a falência de ?MASSA FALIDA DE FIDELIS BARATO PARTICIPAÇÕES LTDA?, que continuará responsável por seus débitos, na forma da lei e conforme especificado no item V da "PRESTAÇÃO DE CONTAS E RRELATÓORIO FINAL" do evento 838. b) Com fundamento nos artigos 156 e 192, § 4º da Lei 11.101/2005, e tendo em vista a informação acostada pelo administrador judicial no decorrer do processo, recebo a manifestação de evento 838 como relatório final e prestação de constas, porque as informações prestadas foram suficientes para o encerramento do feito. c) Autorizo o pagamento do saldo dos honorários arbitrados aos advogados que defenderam os interesses da Massa Falida, reservados na subconta de nº 2102039412, mediante expedição de alvará para a conta: Nome: AGENOR DAUFENBACH JÚNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 27.857.407/0001-96, indicada no relatório final. d) Exonero do encargo o administrador judicial nomeado o que se dará a partir da publicação da presente sentença de encerramento da falência, bem como de todos os processos com o entendimento da massa falida e eventualmente ativos, devendo, desse modo, a sociedade empresária falida, por meio de seus sócios, novamente passar a figurar como parte diretamente nos processos em trâmite; e) Havendo penhora no rosto dos autos, oficie-se ao juízo de origem noticiando o encerramento da presente falência e remetendo-se cópia da presente sentença; f) Publique-se a presente sentença de encerramento nos termos do parágrafo único do artigo 156 da lei 11.101/2005, e cumpra-se o caput do mencionado artigo, no que se refere a forma de intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; g) Em não havendo a interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas na forma da lei. Remeta-se o feito a contadoria, e sobrevindo crédito para tal, efetue-se o pagamento das custas processuais.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0603878-26.2014.8.24.0008/SC EXEQUENTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO : MARIBEL DE BAIROS ADVOGADO(A) : Jacson Volnei Schmoegel (OAB SC027561) EXECUTADO : BRAZ FREITAS ADVOGADO(A) : Jacson Volnei Schmoegel (OAB SC027561) EXECUTADO : MARCIA SALETE DE BAIROS FREITAS ADVOGADO(A) : Jacson Volnei Schmoegel (OAB SC027561) EXECUTADO : MARIBEL DE BAIROS ADVOGADO(A) : Jacson Volnei Schmoegel (OAB SC027561) DESPACHO/DECISÃO U ma vez reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, ante a concordância da parte exequente, de rigor a determinação da baixa da indisponibilidade inserida no cadastro do CNIB. Com efeito, o mencionado cadastro “(...) é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.” (https://indisponibilidade.org.br/institucional). O objetivo do CNIB é comunicar Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema sobre a indisponibilidade de bens decretada por decisões judiciais, garantindo a efetividade destas. Não se olvida que a medida é excepcional e deve ser adotada com cautela e parcimônia. No caso, todavia, como visto, trata-se de imóvel reconhecido como bem de família, não se afigurando possível a anotação de indisponibilidade. Isso porque ainda que não se trate de penhora, a providência impediria o devedor de dispor do bem, caracterizandose como restrição que não se coaduna com a proteção da Lei nº 8.009/90. Apenas para ilustrar, confira-se: AÇÃO DE EXECUÇÃO Decisão que determinou o cancelamento da indisponibilidade de imóvel cuja impenhorabilidade foi reconhecida, por tratar-se de bem de família Insurgência da exequente Descabimento A decretação de indisponibilidade do bemnão é compatível com a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, uma vez que este diploma legal não obsta o devedor de vender o bem e adquirir outro de menor valor para usá-lo como residência Ademais, a decretação da indisponibilidade do bem é medida que pressupõe a sua penhorabilidade Hipótese em que a exequente pretende valer-se da decretação de indisponibilidade do bem como mecanismo de coerção para que a executada satisfaça o crédito perseguido, o que não se pode admitir Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241284-09.2019.8.26.0000; Relator: Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2020; Data de Registro: 14/06/2020) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a indisponibilidade de bens do devedor perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Insubsistência Medida excepcional e que não se revela proporcional no caso em comento Bem de família Impenhorabilidade que impede a anotação de indisponibilidade do imóvel - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259374-65.2019.8.26.0000; Relator: Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2020; Data de Registro: 25/02/2020) Ou então: BEM DE FAMÍLIA - Pretensão de cadastramento do imóvel na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - Inadmissibilidade: Impenhorabilidade conferida ao bem de família que impede a anotação de indisponibilidade do imóvel. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2238325-02.2018.8.26.0000; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). Ainda: Locação imobiliária comercial escrita. Cumprimento de sentença. R. despacho que indeferiu o pedido de indisponibilidade via CNIB, em imóvel reconhecido como bem de família. Agravo só dos exequentes. Em que pese a possibilidade, em tese, de inclusão no CNIB regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, no caso a medida não se revela proporcional. Impenhorabilidade do bem de família que impediria a anotação de indisponibilidade do imóvel. Nega-se provimento ao recurso, tudo dentro dos estreitos limites do agravo.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2018933-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2021; Data de Registro: 21/02/2021) E em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Bloqueio de valor existente em conta corrente de titularidade da executada. Possibilidade. Ônus de comprovar a impenhorabilidade é da agravante. Demonstrado que parte da verba possui natureza salarial. Concordância da exequente com o levantamento. Liberação concedida. Justiça gratuita. Acolhimento. Elementos de convicção evidenciam a hipossuficiência econômica da recorrente, cuja renda é inferior a três salários mínimos. Gratuidade concedida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2185687-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). Ante o exposto, determino a baixa da indisponibilidade inserida na matrícula do imóvel 21.034 registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Blumenau/SC via CNIB, culminando, pois, no desfazimento da indisponibilidade. Ademais, é consabido que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade e, uma vez perfectibilizada, transfere ao arrematante o bem arrematado livre de qualquer ônus. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem.” (AgRg no AI n. 1.225.813/SP, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 23.03.2010). Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes explicitam: “a aquisição originária se verifica quando o modo aquisitivo não guarda relação de causalidade com o estado jurídico anterior de domínio, e que não decorre de relação jurídica estabelecida com o proprietário anterior como ocorre no contrato de compra e venda” (Código civil interpretado conforme a constituição da república, v. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 519). Nesse sentido, em caso análogo, assim decidiu o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. IMÓVEL LEILOADO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRA ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA PENHORA. SUB-ROGAÇÃO NO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. No caso, o crédito que os recorrentes buscam ainda está sendo discutido em processo autônomo, que se encontra na fase de conhecimento. A averbação premonitória, cujo fim precípuo é alertar terceiros de boa-fé, não pode ser equiparada à constrição judicial. Logo, não há que se falar em anterioridade de penhora, não gozando ainda o crédito dos agravantes de privilégio legal, nos termos do art. 711 do CPC, motivo pelo qual descabe a sub-rogação postulada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061201794, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/10/2014). Assim, determino a baixa da restrição RENAJUD inserida no prontuário do veículo m HONDA/CITY DX FLEX placa EWO0398 RENAVAM 419430610. Por fim, defiro o requerimento de evento 322. Para tanto, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Da consulta, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011213-43.2019.8.24.0054/SC AUTOR : JEFERSON ALAN NASATO ADVOGADO(A) : EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) ADVOGADO(A) : FLAVIA HUNTEMANN BENNERT (OAB SC034266) ADVOGADO(A) : JAQUELINE FALLER BOEWING (OAB SC022204) AUTOR : AUTO POSTO J.N. LTDA ADVOGADO(A) : EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) ADVOGADO(A) : FLAVIA HUNTEMANN BENNERT (OAB SC034266) ADVOGADO(A) : JAQUELINE FALLER BOEWING (OAB SC022204) AUTOR : ARILTO NASATO ADVOGADO(A) : EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) ADVOGADO(A) : FLAVIA HUNTEMANN BENNERT (OAB SC034266) ADVOGADO(A) : JAQUELINE FALLER BOEWING (OAB SC022204) RÉU : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC RÉU : L.L.H. ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CINARA SCHVAMBACH (OAB SC022017) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JEFERSON ALAN NASATO, AUTO POSTO J.N. LTDA e ?ARILTO NASATO na AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (LEILÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC e L.L.H. ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Esses, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra contida no art. 98, § 3º, do CPC (JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008573-33.2020.8.24.0054/SC EXEQUENTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXECUTADO : SELVINA LAMIM DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS LUIS WAGNER (OAB SC029504) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886) ADVOGADO(A) : MARLOS DE SOUZA (OAB SC042401) EXECUTADO : RESTAURANTE SIRMIONE LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) EXECUTADO : ODAIR LUIZ DEMARCH ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) EXECUTADO : ARLETE DA SILVA DEMARCH ADVOGADO(A) : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) DESPACHO/DECISÃO Foi noticiado o falecimento de integrantes do polo passivo SELVINA LAMIM DA SILVA e OSVALDINO NUNES DA SILVA , o que recomenda a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC). A herança responde pelo pagamento das dívidas da pessoa falecida. Com a partilha, a responsabilidade passa aos herdeiros, até o limite da herança recebida (arts. 1.792 e 1.997 do CC). ANTE O EXPOSTO: 1) Suspendo o processo com esteio no art. 313, I, do CPC. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção: a) habilitar o inventariante, se o inventário estiver em curso (deve comprovar a existência de inventário); b) habilitar os herdeiros, se o inventário foi encerrado, ciente que nesta hipótese estes somente respondem no limite de eventual herança recebida; c) se nem ao menos tiver sido aberto inventário, deve habilitar o espólio da pessoa falecida, com a indicação de quem comumente assumiria a condição de inventariante/administrador provisório.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-26.2003.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza EXECUTADO : SONIA TERESA LUCKFETT DE ESPINDULA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAMERS GRUNITZKY (OAB SC036596) EXECUTADO : CARLOS HENRIQUE DE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAMERS GRUNITZKY (OAB SC036596) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 862 - 12/05/2025 - PETIÇÃO Evento 813 - 09/09/2024 - PETIÇÃO
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