Nilton Joao De Moraes
Nilton Joao De Moraes
Número da OAB:
OAB/SC 036597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilton Joao De Moraes possui 190 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT12, TRT9, TJSP
Nome:
NILTON JOAO DE MORAES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (58)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
EMBARGOS à EXECUçãO (25)
EXECUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
APELAçãO CíVEL (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001811-36.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE : AGNALDO JOSE PIRES ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : MARCELO HICKEL DO PRADO (OAB SC015107) EXEQUENTE : ALDINEI SEBASTIAO GONCALVES ADVOGADO(A) : LILIAN MASNIK (OAB SC020366) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ MASNIK ADVOGADO(A) : LILIAN MASNIK EXEQUENTE : AILTON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SIGMAR KLEIN JUNIOR (OAB SC023194) EXEQUENTE : AIRTON RODRIGUES DE RAMOS ADVOGADO(A) : FABIO MACIEL JAKYMIU (OAB SC030492) ADVOGADO(A) : ACIR OLISKOWSKI (OAB PR017648) EXEQUENTE : ALCIDES MARTINS ADVOGADO(A) : JACKELINE AURICEIA KRENKEL (OAB PR080201) EXEQUENTE : ALESSANDRO DE ABREU OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina em face da decisão proferida no evento 147, alegando, em síntese, omissão quanto: (a) à necessidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita concedido aos exequentes; (b) à ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada; (c) à ausência de memória de cálculo em relação a alguns exequentes; (d) ao alegado excesso de execução; e (e) à ocorrência de litigância de má-fé. Relatado, decido. A parte executada impugnou a gratuidade da justiça requerida pela parte exequente. A assistência judiciária gratuita é um benefício concedido a todo aquele "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do Código de Processo Civil) como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Como consequência do seu deferimento, o beneficiário ficará dispensado do adiantamento das custas e demais despesas processuais, sob a condição suspensiva de que, alterando-se a sua situação patrimonial no interregno de até cinco anos a contar da sentença final, será responsabilizado pelo correspondente adimplemento. Nesse sentido, é o teor do §3º do art. 98, do Código de Processo Civil ao dispor que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade" . O que se verifica, portanto, é que a concessão da gratuidade da justiça não configura óbice intransponível à responsabilização patrimonial do seu beneficiário. Não se trata de imunidade concedida à parte, mas sim de condição suspensiva da exigibilidade tanto das despesas processuais, como de eventual condenação em honorários advocatícios. Tanto é assim que, havendo alteração na situação econômico-financeira do executado no prazo concedido pela lei, não há qualquer impedimento no prosseguimento da execução. No caso em comento, intimada a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à gratuidade da justiça oposta pela parte executada, aquela limitou-se a postular pelo deferimento da benesse, sem, no entanto, refutar especificamente as arguições e novas provas juntadas pela parte oponente, as quais apontam que os autores atualmente possuem condições de arcar com eventuais despesas processuais. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Ressalte-se que, conforme a documentação acostada no evento 15, os litigantes percebem quantia superior ao referido parâmetro (três salários mínimos). Em suma, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida de direito Em relação as demais alegações , a parte embargante não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação. Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não parece ter havido dificuldade quanto à compreensão do teor dos fundamentos e do dispositivo da decisão, embora com eles a parte não esteja satisfeita. Não se trata, pois, de obscuridade. A fundamentação está conforme a parte dispositiva. Não há contradição. Por fim, embora a parte alegue a ocorrência de omissão, a decisão aborda claramente a matéria tratada nos autos, embora com as suas conclusões a parte não esteja de acordo. Não se trata, portanto, de omissão. A decisão expõe todas as razões pelas quais se concluiu que a autora não tem razão no ponto embargado. É desnecessária a análise de todos os possíveis argumentos que as partes possam invocar quando não poderiam, sozinhos, conduzir a decisão diversa daquela resultante dos fundamentos já expostos. A insatisfação da parte quando à decisão judicial não é incomum. Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada. Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração e indefiro a gratuidade da justiça demandada pela parte exequente. Intimem-se. Preclusa a decisão, atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da justiça gratuita e, ato contínuo, prossiga o feito em seus ulteriores termos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 0324456-04.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CARLOS HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) DESPACHO/DECISÃO 1) Regularizada a representação processual, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. 2) Houve manifestação pela procuradora Styphany Ferreira Rabelo a respeito do não reconhecimento do substabelecimento sem reservas do evento 56 (evento 71). Há que se manter a recusa do substabelecimento ocorrido entre as procuradoras, ainda mais na situação que se apresenta nos autos, em que há litígio entre as procuradoras a respeito da representação processual, sem contar os inúmeros processos em que as procuradoras Neusi e Styphany litigam a respeito da titularidade das representações processuais das partes. Não bastasse, sequer houve observância do artigo 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que exige comunicação ao cliente na hipótese de substabelecimento sem reserva a novo procurador. Acrescento que não há óbice à procuradora apresentar procuração atualizada se assim entender, vez que, quando há sucessão de advogados, a última procuração prevalece, com a ressalva, é claro, dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do procurador que efetivamente trabalhou no processo. Portanto, REJEITO o pedido do evento 71. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000921-73.2011.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JOAQUIM PEDRO PEREIRA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR (OAB SC016222) EXEQUENTE : LUIZ HENRIQUE ELLER ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR (OAB SC016222) EXEQUENTE : SERGIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOHNNY BARROS DE OLIVEIRA (OAB SC036171) ADVOGADO(A) : SHAIANY CHRISTINE MAEDA (OAB SC035087) EXEQUENTE : RICARDO RAFFAGNIN DE SOUZA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR (OAB SC016222) EXEQUENTE : VALDIR CARVALHO ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR (OAB SC016222) EXEQUENTE : OLEVI ANTONIO MIRANDA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR (OAB SC016222) EXEQUENTE : VANDERLEY VALDECY DE SOUZA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR (OAB SC016222) EXEQUENTE : ODILON CAMPOLINO BERNARDES ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR (OAB SC016222) INTERESSADO : STYPHANY FERREIRA RABELO ADVOGADO(A) : STYPHANY FERREIRA RABELO DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, em quinze dias, manifestar-se acerca da petição e documentos do evento 217. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001713-56.2013.8.24.0023/SC APELADO : ROSILENE DE FRANCA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) APELADO : REINALDO BARBOSA SABINO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) APELADO : ROGERIO ALESSIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) APELADO : ROSANGELA DA COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) APELADO : ROBSON MARTINS FERNANDES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) APELADO : RODRIGO JOSE MACHADO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) APELADO : ROGERIO FERNANDES MATOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) APELADO : ROGERIO WALMOR PIRES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) APELADO : ROSI MERE DOS SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) APELADO : RUDNEY DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) DESPACHO/DECISÃO 1. Por intermédio da sentença proferida no evento 54, SENT127 (origem), a prestação jurisdicional, diante do pagamento do crédito, extinguiu a fase executiva do feito e, após sobrestamento do feito em razão do recurso especial interposto nos autos do IRDR 4/TJSC, arbitrou honorários sucumbenciais ( evento 77, DESPADEC1 ). Opostos embargos de declaração pela parte executada ( evento 101, EMBDECL1 , origem), foram rejeitados ( evento 127, DESPADEC1 , origem). Inconformada, a parte executada interpôs recurso de apelação ( evento 153, APELAÇÃO1 , origem). Em suas razões, em síntese, almeja a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como afirma a necessidade de condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, a teor da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ. Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) " A execução em andamento está ligada à Ação nº 0023313-97.2008.8.24.0023, de natureza individual, apenas proposta em litisconsórcio, o que exclui por completo aaplicação das normas pertinentes às ações coletivas "; b) " decisão, ao fundamentar-se na Súmula 345 do STJ e o Tema 973 doSTJ, parte de premissa equivocada. Esse engano levou a imposição indevida dehonorários advocatícios "; c) " o valor do débito foi pago por requisição depequeno valor (RPV) e, por isso, sujeita-se ao entendimento firmado no IRDR - Tema4, no qual restou decidido que somente haveria a incidência de honorários advocatíciosna hipótese de não ser paga, tempestivamente, a RPV, ou seja, no caso de o entepúblico não efetuar o pagamento dentro do prazo legal de 60 dias ". Ao final: Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso deapelação, reformando-se a sentença para afastar a condenação do apelante emhonorários advocatícios, uma vez que não se aplica a Súmula 345 do STJ e o Tema 973 do STJ, quando não é o caso de execução individual de sentença coletiva. Nahipótese dos autos trata-se de execução proposta em litisconsórcio, originária desentença individual, atraindo, portanto, a incidência do IRDR - Tema n° 4. Subsidiariamente, caso haja eventual execução requer que seja assegurado oprazo legal de 30 dias para manifestação da Fazenda Pública, conforme previsãoexpressa no Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Parquet , porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". 3. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. Insurge-se o ente ancilar estadual defendendo a não incidência da verba sucumbencial pautado no fundamento de que, em essência, o crédito sujeito a RPV foi adimplido dentro do prazo legal de sessenta dias. De proêmio, registro que, não sendo oriundo de demanda coletiva, o caso deve ser balizado pela compreensão concernente às disposições ordinárias de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tal como, em atenção à controvérsia apresentada, o disposto no art. 535, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Nesse particular, este Tribunal tem compreensão vinculante firmada no IRDR n. 4, cuja tese jurídica é a consecutiva: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa. Ademais, enveredando no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.190): Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Assim, a hodierna compreensão predominante neste Tribunal de Justiça consubstancia a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais contra a Fazenda no caso de adimplemento tempestivo da obrigação mediante RPV (CPC, art. 535, § 2º, II), a teor do definido no IRDR n. 4/TJSC, que se sintoniza com o Tema 1.190/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de Justiça, afastando o arbitramento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do IRDR 4; (ii) há incompatibilidade da tese do IRDR 4 com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ; (iii) incide a modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.190 do STJ; e (iv) é devida a multa por litigância de má-fé III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). Soma-se a isso que o efeito suspensivo concedido na decisão de admissão dos recursos especial e extraordinário manejados em desfavor do julgamento proferido no IRDR 4 deixou de subsistir, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça porque não reconhecido como representativo da controvérsia. 4. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários. 4.1 Segundo o Tema 1.190 do STJ, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 4.2. O Tema 1190 do STJ contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte da Cidadania. 4.3. Infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença. 4.4. A tese do IRDR 4 foi formada na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto o entendimento primevo do Superior Corte de Justiça, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 4.5. Ocorre que nem o Tema 1190 do STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento das Requisições de Pequeno valor. Aliás, a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. 4.6. Ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. 4.7. Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação. 4.8. Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados. 5. Caso concreto: embargos à execução opostos pelo ente público. Ausência de pagamento imediato do valor incontroverso. Verba honorária devida com base nesse parâmetro (valor incontroverso). Observância ao Tema 1076 do STJ. Arbitramento por apreciação equitativa. 6. Litigância de má-fé não configurada. Multa afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais. Descabimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 534, 535, §3º, II, e 1040, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1190 e 1076; e TJSC. IRDR 4; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.092.186, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/05/2025; TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025; TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-05-2025). Na hipótese vertente, a parte executada apresentou embargos à execução , os quais foram objeto de concordância pela parte exequente ( evento 25, PET93 , origem). Ato contínuo, expediu-se ofício para que se procedesse ao respectivo pagamento. O prazo para cumprimento se iniciou em 18/11/2017 ( evento 34, AR107 , origem). Então, a parte executada comprovou o depósito do valor devido na subconta vinculada ao processo, constando-se pelo documento encartado que o crédito foi pago na data de 30/1/2018 ( evento 52, CERT126 , origem). Embora a parte executada tenha adimplido dentro do prazo de dois meses, o fez somente apresentar oposição à satisfação da sentença, o que não configura pagamento espontâneo da obrigação, conforme exigem as teses jurídicas firmadas no IRDR 4/TJSC e no Tema 1.190/STJ, nos exatos termos do julgamento proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal supracitado. Logo, correto o arbitramento de honorários sucumbenciais na hipótese, razão por que a sentença não comporta retificação. Registro, por oportuno, que a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em eventual agravo interno pressuporá que as teses de observância obrigatória emanadas por esta Corte e pelo STJ, ora perfilhadas, sejam desconstituída pela parte inconformada com o decisum . 5. Por derradeiro, considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual CPC, necessário o arbitramento de honorários recursais em favor dos causídicos da parte recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido diploma legal. Assim, tendo em vista os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal, fixo, de ofício, os honorários recursais em 5%, totalizando os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor do crédito consolidado. 6. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, fixando-se honorários recursais na forma da fundamentação. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 0313069-89.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE : IGOR CAMILO PRATES ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ATO ORDINATÓRIO 📝 INFORMAMOS aos beneficiários dos créditos a serem pagos mediante requisição de pagamento por precatório - RPP , que estes autos digitais foram incluídos no localizador para expedição. 📨 INTIMA-SE a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito, a fim de possibilitar o registro do crédito no Sistema de Precatórios, necessário que o montante requisitado esteja com data-base posterior a 09/12/2021 (EC 113) . ⏳ PRAZO: 5 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000602-71.2012.8.24.0023/SC EXEQUENTE : THIAGO FERREIRA RABELO ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : MARCELO HICKEL DO PRADO (OAB SC015107) EXEQUENTE : NEREU MANOEL DE MATTOS FILHO ADVOGADO(A) : MARCELO HICKEL DO PRADO (OAB SC015107) ADVOGADO(A) : VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR (OAB SC016222) EXEQUENTE : JOAQUIM NELSON CUNHA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : MARCELO HICKEL DO PRADO (OAB SC015107) EXEQUENTE : MARISA DE MATOS BARBOSA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) ADVOGADO(A) : MARCELO HICKEL DO PRADO (OAB SC015107) EXEQUENTE : SALETE APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO HICKEL DO PRADO (OAB SC015107) INTERESSADO : STYPHANY FERREIRA RABELO ADVOGADO(A) : STYPHANY FERREIRA RABELO DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o requerimento do evento 172 pelos motivos expostos na decisão do evento 160. 2. Registro que eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados na presente sentença deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução . Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida. Arquive-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000410-46.2009.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ADILIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) EXEQUENTE : ALDO CORREA VARGAS ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) EXEQUENTE : ALDO HENRIQUE CARNEIRO CARDOSO ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) EXEQUENTE : ALEXANDRE DE BONA SARTOR ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) EXEQUENTE : ALMIR ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) EXEQUENTE : ANDREA APARECIDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) EXEQUENTE : ANTONIO JUNIO PAES ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) EXEQUENTE : ANTONIO NORBERTO DE RESENDE ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) EXEQUENTE : ARGEU PEREIRA KUSTER ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) EXEQUENTE : ARON ROGERIO PADILHA ADVOGADO(A) : FRANCIELLE DE LIMA PADILHA (OAB SC033985) EXEQUENTE : CESAR ALBINO PEREIRA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) EXEQUENTE : CONSTANTINO VICENTE PEREIRA ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) EXEQUENTE : DANIEL FERREIRA ADVOGADO(A) : OTAVIO DA COSTA (OAB SC058409) EXEQUENTE : DARI GOULARTTE MACEDO ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) EXEQUENTE : DENI FELINTO BENTO ADVOGADO(A) : STYPHANY FERREIRA RABELO (OAB SC050600) SENTENÇA Ante o exposto: A) JULGO EXTINTO o processo, sem mérito, em relação ao exequente ANTONIO JUNIOR PAES, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil; B) JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, no tocante aos demais exequentes, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Página 1 de 19
Próxima