Ricardo Hack
Ricardo Hack
Número da OAB:
OAB/SC 036610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Hack possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT18, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT18, TJSC
Nome:
RICARDO HACK
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300348-29.2016.8.24.0037/SC EXEQUENTE : RUI SERGIO CARLESSO ADVOGADO(A) : RICARDO HACK (OAB SC036610) ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE FORNARI (OAB SC023760) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo de suspensão requerido, fica intimada a parte autora para informar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0300675-88.2018.8.24.0235/SC AUTOR : TEREZINHA DOMERCILIA DADALT ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE FORNARI (OAB SC023760) ADVOGADO(A) : RICARDO HACK (OAB SC036610) ADVOGADO(A) : ANDREIA STRADA NEGRAO (OAB SC046561) AUTOR : IVO ORESTE DADALTT ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE FORNARI (OAB SC023760) ADVOGADO(A) : RICARDO HACK (OAB SC036610) ADVOGADO(A) : ANDREIA STRADA NEGRAO (OAB SC046561) RÉU : SIDNEY ANTONIO BOTTEGA ADVOGADO(A) : DAGMAR JOSE BELOTTO (OAB SC036491) RÉU : ANA CRISTINA SCHMAUTZ ADVOGADO(A) : DAGMAR JOSE BELOTTO (OAB SC036491) DESPACHO/DECISÃO Dispenso a parte peticionante quanto ao pagamento das custas, conforme requerido no evento 173.1 . Com efeito: APELAÇÃO. USUCAPIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, DEVE OBEDECER AO PRINCÍPIO DO INTERESSE, E NÃO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.PRECEDENTES DESTA CORTE. RÉ QUE NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1634335-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel .: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 07.06.2017) (TJ-PR - APL: 16343356 PR 1634335-6 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 07/06/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2055 26/06/2017) Assim, com base no princípio da interesse, é da parte autora a responsabilidade pelo pagamento das custas e demais despesas processuais. No entanto, ante a gratuidade deferida à parte requerente, fica suspensa a exigibilidade das custas pelo prazo de cinco anos, período findo o qual ficarão extintas as obrigações, salvo demonstração de superveniente alteração da situação de hipossuficiência financeira (art. 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001897-86.2021.8.24.0037/SC (originário: processo nº 50018978620218240037/SC) RELATOR : CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE : ELVIS ABRAMO CARMINATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE FORNARI (OAB SC023760) ADVOGADO(A) : RICARDO HACK (OAB SC036610) ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) APELANTE : MONICA TEREZINHA BERSAGHI CARMINATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE FORNARI (OAB SC023760) ADVOGADO(A) : RICARDO HACK (OAB SC036610) ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 08/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001897-86.2021.8.24.0037/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001897-86.2021.8.24.0037/SC APELANTE : ELVIS ABRAMO CARMINATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE FORNARI (OAB SC023760) ADVOGADO(A) : RICARDO HACK (OAB SC036610) ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) APELANTE : MONICA TEREZINHA BERSAGHI CARMINATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE FORNARI (OAB SC023760) ADVOGADO(A) : RICARDO HACK (OAB SC036610) ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) APELADO : CLAUDIA ELISA GRASEL (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAMBERG ZAGONEL (OAB SC039503) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HOFFELDER (OAB SC045111) APELADO : HERMES JOSE BERSAGHI (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAMBERG ZAGONEL (OAB SC039503) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HOFFELDER (OAB SC045111) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais: 1. ELVIS ABRAMO CARMINATTI e MÔNICA TEREZINHA BERSAGHI CARMINATTI aforaram em face de HERMES JOSÉ BERSAGHI e CLÁUDIA ELISA GRASEL a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar . Na inicial, narraram: a) que o primeiro autor é sócio na empresa Hembere Serviços de Limpeza Ltda. EPP, juntamente com o primeiro réu; b) que detém 90% das cotas da referida empresa, enquanto o primeiro réu ostenta a condição de sócio-administrador, com 10% das cotas; c) que a empresa custeou a construção do Edifício Augustus , situado na Rua Duque de Caxias n.º 71, centro, Joaçaba–SC; d) que após a construção do prédio os litigantes ajustaram que teriam direto a um apartamento; e) que, após o término da edificação, em setembro de 2011 passaram a residir no apartamento n.º 602 (ou 601 conforme consta no cadastro de IPTU), lá permanecendo até o mês de dezembro de 2020, momento em que teria desocupado para realização de reformas; f) que permaneceram até meados de janeiro de 2021, quando o acesso ao prédio havia sido bloqueado; g) que no período adimpliu despesas inerentes ao IPTU, condomínio e energia elétrica; h) que os réus teriam retirado os seus pertences e posto o imóvel para locação; i ) que desde estão impossibilitados de adentrar no imóvel, caracterizando o esbulho possessório. Por fim, requereram: a) o deferimento da liminar de reintegração de posse, sob pena de multa diária; b) a citação da parte adversa; c) a procedência da ação, com a confirmação da liminar reintegratória; d) a produção de todos os meios de prova. Determinada a emenda à inicial, a parte autora apresentou retificação ao valor da causa ao ev. 14. As custas iniciais foram integralmente adimplidas no ev. 15. A decisão do ev. 22 deferiu a liminar, a fim de determinar a reintegração de posse em favor dos autores. Citados (ev. 38), os réus apresentaram contestação no ev. 40. No mérito, defenderam: a) que a autora MÔNICA TEREZINHA BERSAGHI CARMINATTI é irmã do réu HERMES JOSÉ BERSAGHI; b) que além da relação de parentesco, possuíam sociedade empresária, conjuntamente; c) que em nenhum momento a pessoa jurídica teve a incumbência da construção do edifício Augustus; d) que cederam a detenção da unidade imobiliária para os autores poderem residir no mesmo local de trabalho, por meio de comodato e, em contrapartida, deveriam adimplir luz, condomínio e IPTU e demais encargos; e) que, em razão do término da parceria empresarial no ano de 2019, a autora Mônica foi comunicada do dever de iniciar o pagamento dos aluguéis; f) que, em 08/12/2020, a autora Mônica notificou extrajudicialmente os réus, de que o apartamento estava à disposição para devolução; g) que os móveis que guarneciam o apartamento foram objeto de acordo entre as partes. Requereram, ao final: a) em sede de tutela de urgência, a autorização para promover o depósito dos aluguéis nos autos, haja vista que locado a terceiro de boa-fé; b) a improcedência da ação; c) a produção de todos os meios de prova. A reintegração de posse restou suspensa ao ev. 47. Houve réplica ao ev. 57. Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa, conforme ev. 91. Diante das novas provas documentais, a decisão do ev. 97 revogou a liminar de reintegração de posse. Desta decisão, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, o qual não foi provido ( evento 25, RELVOTO1 ). Finda a fase postulatória, foi designada audiência de instrução processual, na qual foram inquiridas as testemunhas especificadas no termo do ev. 136. Alegações finais pelas partes nos eventos 141 e 142. É o relatório necessário. Decido. Sobreveio o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais ( evento 144, SENT1 ), constando em seu dispositivo o seguinte: 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação cível ( evento 155, APELAÇÃO1 ), alegando, em suma, que a notificação extrajudicial não se presta para atestar a ausência de posse por parte dos autores, uma vez que estes permenceram em posse da chave do imóvel, estando sua entrega aos réus condicionada à transferência das quotas, sendo que apenas a entrega das chaves é que equivale à entrega da posse. Assim, defendem que estão presentes os requisitos para a reintegração da posse, motivo pelo qual pugnam pela reforma da sentença. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 163, CONTRAZAP1 ), tendo os réus suscitado a ocorrência de preclusão pro judicato . Os autos vieram conclusos para julgamento. O recurso, portanto, preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se). E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se). Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões. Vê-se que os réus suscitam a ocorrência de violação à coisa julgada e da preclusão pro judicato , argumentando que a tese relativa à natureza da notificação extrajudicial entabulada entre as partes - se carcaterizava renúncia ou desocupação da posse sobre o imóvel - já fora decidida em sede de agravo de instrumento, tendo sido superada em decisão colegiada e sendo vedada, pois, sua rediscussão. Todavia, melhor sorte não a socorre. Isso porque o agravo de instrumento é o recurso adequado para analisar o acerto ou desacerto de decisão proferida em primeiro grau, não lhe sendo possível a análise de matéria não deliberada na instância a quo sob pena de incorrer em supressão de instância. Nesse sentido, ainda que no julgamento do agravo de instrumento n. 5049002-39.2022.8.24.0000 tenha se decidido que "os agravantes voluntariamente já não exerciam mais a posse sobre o imóvel, pois há afirmação quanto à desocupação" , tal análise ocorreu de forma provisória e em cognição sumária, o que é próprio daquele momento processual, os quais, como sabido, não são os mesmos necessários à prolação da sentença, oportunidade em que se emite juízo em caráter definitivo acerca do direito pleiteado, em nítida cognição exauriente. A reseprito, este Tribunal de Justiça já entendeu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PLEITOS DE AFASTAMENTO OU DE MINORAÇÃO DA ASTREINTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETIVAMENTE CUMPRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. PRELIMINARES. INCONFORMISMO RELATIVO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO INAPTA A INFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGUNDO EXECUTADO. BENEPLÁCITO MANTIDO. POSTULADO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E QUE COM ELE SERÁ ANALISADA. TESES DE AFRONTA À COISA JULGADA E DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO EMITIDO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E DE CARÁTER PROVISÓRIO. REQUISITOS SABIDAMENTE DIVERSOS DO JUÍZO EXAURIENTE E DEFINITIVO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE. DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES. INVIABILIDADE. VERACIDADE DO PACTO CONTESTADA PELO AUTOR. ÔNUS DA EMPRESA RÉ QUE TROUXE O DOCUMENTO DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE (ART. 429, II, DO CPC). DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA NÃO PRODUZIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 31 DO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. TENCIONADO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO AO APELADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL PELO AUTOR DO VALOR NOMINAL CREDITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DA QUANTIA ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VALOR ÍNFIMO QUE NÃO CAUSARAM A AFETAÇÃO NO PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À PARTE AUTORA. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSÁRIA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO POSTULANTE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013585-96.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2022 - grifei). Por fim, sabe-se que "a decisão proferida a título de antecipação de tutela não faz coisa julgada material, podendo ser alterada, fundamentadamente, à luz de novas circunstâncias demonstradas nos autos (CPC/73, art. 273, § 4º)" (AgInt nos EDcl no REsp 1684912 /BA,Quarta Turma, julgado em 14-05-2019, DJe 17-05-2019). Portanto, não há falar em preclusão pro judicato, motivo pelo qual passo à análise do mérito do recurso de apelação. Inicialmente, para a concessão de mandado de reintegração de posse, deve o magistrado analisar a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, ou seja: "I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - [...] a perda da posse, na ação de reintegração" . E, analisando a presença ou não de tais requisitos, filio-me ao entendimento do juízo a quo . Isso porque, muito embora o contrato de prestação de serviço público de energia elétrica firmado pelo autor Elvis com a CELESC ( evento 1, DOCUMENTACAO20 ), os recibos de pagamento de débitos de condomínio ( evento 1, DOCUMENTACAO21 ) e a documentação do evento 1, DOCUMENTACAO22 , sejam fortes indícios de exercício de posse anterior pelos autores, vê-se que a declaração feita pela autora na notificação junto ao evento 40, ANEXO2 evidencia que, em 08/12/2020, os autores/apelantes desocuparam voluntariamente o imóvel, de modo que não mais exerciam a posse sobre o bem em discussão. Neste ponto, cumpre consignar que, diferentemente do que faz crer os apelantes, o juízo de primeiro grau não consignou que a posse do imóvel havia sido transferida aos requeridos, mas apenas asseverou que a posse por parte dos autores não restou devidamente comprovada. Assim, ausente o requisito previsto no inciso I, do art. 561, do CPC. Outrossim, não havendo posse prévia dos autores, também não há que se falar em esbulho, uma vez que a referida prática supostamente teria ocorrido a partir de janeiro de 2021, conforme relato no Boletim de Ocorrência junto ao evento 1, BOC10 . Contudo, como visto, neste momento, os autores já não exerciam a posse do imóvel e, portanto, não há que se falar em esbulho. A respeito, desta Corte, tem-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE POSSE PREEXISTENTE AO ESBULHO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência de ação de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou o exercício da posse do imóvel; e (ii) saber se a posse do réu foi demonstrada e se é passível de proteção possessória mediante acolhimento do pedido contraposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a posse sobre o imóvel, requisito imprescindível para a procedência da ação possessória. 4. A análise dos autos revela que o réu apresentou a "melhor posse", o que permite o acolhimento do pedido contraposto e a sua manutenção na posse do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561, I.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300883-46.2018.8.24.0082, Rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024; Apelação n. 0302008-16.2015.8.24.0030, Rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024. (TJSC, Apelação n. 5056656-42.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DELINEADOS NO ART. 561, DO CPC. POSSE PRETÉRITA DOS DEMANDANTES E ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS INDEMONSTRADOS. DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO INSCULPIDO NO ART. 373, I, DO CPC, NÃO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DO ADVOGADO DOS RÉUS. ENCARGO SOBRESTADO NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001052-10.2019.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). Assim, acertada a sentença de primeiro grau, não mercendo qualquer reparo. Por fim, não há que falar em fixação de honorários recursais, tendo em vista o desprovimento do recurso e a ausência de fixação da verba honorária, na origem. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001897-86.2021.8.24.0037 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004376-13.2024.8.24.0016/SC (originário: processo nº 03021188620178240016/SC) RELATOR : CAIO LEMGRUBER TABORDA EXECUTADO : HERCILIO JOSE MASSON ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE FORNARI (OAB SC023760) ADVOGADO(A) : RICARDO HACK (OAB SC036610) ADVOGADO(A) : ANDREIA STRADA NEGRAO (OAB SC046561) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004376-13.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : MARCELO HENRIQUE BARISON ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) EXEQUENTE : MARIA THERESA LAZZARI BARISON ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) EXECUTADO : HERCILIO JOSE MASSON ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE FORNARI (OAB SC023760) ADVOGADO(A) : RICARDO HACK (OAB SC036610) ADVOGADO(A) : ANDREIA STRADA NEGRAO (OAB SC046561) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito executivo em virtude do adimplemento do débito. Eventuais custas a cargo da parte executada, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de deferimento da justiça gratuita. Na situação de ser ente público, não há cobrança de custas em razão da isenção disposta no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caso não possua advogado constituído nos autos, não é necessária a intimação do(a) devedor(a). Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
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