Luciane Dilly

Luciane Dilly

Número da OAB: OAB/SC 036617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciane Dilly possui 131 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJSP, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: LUCIANE DILLY

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004880-60.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE : EDER KINSEL ADVOGADO(A) : LUCIANE DILLY (OAB SC036617) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se novo mandado para PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e INTIMAÇÃO, autorizando-se desde já o arrombamento e reforço policial, nos termos do CPC/2015: Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1 o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Comunicações e diligências necessárias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000154-08.2025.4.04.7210/SC AUTOR : BEATRIZ MACHADO ADVOGADO(A) : LUCIANE DILLY (OAB SC036617) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004704-47.2025.8.24.0067/SC AUTOR : ROSEMERI JOSIANE NEUKAMP ADVOGADO(A) : LUCIANE DILLY (OAB SC036617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosemeri Josiane Neukamp contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. 1. Recebo a petição inicial. 2. Com o advento da Lei n. 14.331/2022, pretendeu o legislador alterar o procedimento das ações relativas aos benefícios por incapacidade, prevendo a realização de perícia prévia ao ato citatório e possibilidade de eventual improcedência liminar (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§ 2º e 3º). Nessa perspectiva, determino a produção de prova técnica a ser realizada, preferencialmente, por especialista na área da patologia da parte autora. Delego a nomeação do perito ao Cartório. Se houver recusa, o Cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho. 2.2. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02. Os honorários deverão ser adiantados pelo INSS (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II), que fica intimado desta decisão para tal desiderato, sem prejuízo de posterior citação se afastada a hipótese de improcedência liminar. 2.2. A intimação da parte requerente para a perícia fica a cargo de seu procurador. Havendo interesse na intimação pessoal, deverá se formular requerimento expresso e justificado. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos e, querendo, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor da Advocacia Pública (CPC, art. 183). 2.3. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual e deve ser entregue em até 20 (vinte) dias úteis. 2.4. Entregue o laudo, intimem-se apenas a parte autora para manifestação [contraditório da ré ocorrerá posteriormente, em eventual citação], no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e voltem conclusos para análise. 3. Procedimento ainda isento de despesas ao segurado nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, o qual não foi modificado pela nova legislação, notadamente considerando que a nova redação do art. 1º da Lei n. 13.876/2019 menciona apenas benefícios assistenciais e previdenciários, e não os acidentários. Comunicações e diligências necessárias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000480-62.2009.8.24.0084/SC EXEQUENTE : SERGIANI MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) EXECUTADO : LEONIR ALFONSO MALLMANN ADVOGADO(A) : LUCIANE DILLY (OAB SC036617) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário da parte executada, porquanto o valor recebido é de apenas R$ 1.500,00 (e. 761.1 ), de modo que eventual desconto indubitavelmente acarretará prejuízo ao sustento do devedor e de sua família. Além do mais, o valor já foi declarado impenhorável na decisão de ​ 731.1 ​. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE DEZ POR CENTO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO EXECUTADO DURANTE O PERÍODO DE DOZE MESES. INSURGÊNCIA DESTE. DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO . RELATIVIZAÇÃO ADMITIDA QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE GARANTIR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE PERCEBE MODESTOS RENDIMENTOS E POSSUI DOIS FILHOS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA CONSTATADO. PENHORA IMPOSSIBILITADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052705-07.2024.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, ciente de que a inércia ensejará na suspensão/arquivamento do feito (art. 921, § 1º, CPC). No mais, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador ou requeira a nomeação de advogado dativo, haja vista a renúncia e. 754.1 . Oportunamente, voltem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006772-38.2023.8.24.0067/SC EXEQUENTE : LUPATINI COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ELAINE GRACIELE ROSSI (OAB SC031638) EXECUTADO : IRIDIO JOSE BLAU ADVOGADO(A) : LUCIANE DILLY (OAB SC036617) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUPATINI COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de IRIDIO JOSE BLAU . No e. 48 o Juízo deferiu a penhora no rosto dos autos n. 5002519-06.2023.4.04.7210 da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste - SC. O executado arguiu a impenhorabilidade dos valores que tem a receber nos autos em que foi deferida a penhora no rosto, alegando se tratar de ação ajuizada para concessão de benefício previdenciário e, portanto, imprescindível à sua subsistência. Subsidiariamente, requereu "seja oficiado ao Juízo Federal autorizando o saque pela procuradora que subscreve do valor correspondente a 30% do RPV, referente aos honorários contratuais" ( e. 80). Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou a tese de impenhorabilidade (e. 86). Vieram os autos conclusos. Relato do necessário. Decido. 2. Dispõe o artigo 860 do CPC que: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. O art. 854, § 3º, do CPC, aplicável por analogia, dispõe o seguinte: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No caso dos autos, o executado foi intimado da penhora no rosto dos autos n. 5002519-06.2023.4.04.7210 em 17-9-2024 (e. 64), tendo-lhe sido concedido prazo inclusive superior ao da legislação (15 dias) para manifestação. Contudo, o pedido para reconhecimento da impenhorabilidade foi apresentado apenas em 2-6-2025 (e. 80), quando já havia se configurado a preclusão. Sobre o tema, aplicável por analogia a tese fixada no Tema 1235 do Superior Tribunal de Justiça: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU  A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE A PENHORA DA VERBA CONSTRITA EM CONTA CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.235. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO PELO EXECUTADO NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A RESTRIÇÃO DA VERBA NÃO FOI IMPUGNADA A TEMPO E MODO, DE ACORDO COM O ART. 854, § 3º, DO CPC. PRECLUSÃO EVIDENCIADA . MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003661-82.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE CIDADANIA. TEMA N. 1235 (RESP 2.061.973/PR) JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, O QUAL RECONHECEU QUE A IMPENHORABILIDADE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXECUTADO QUE PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO JÁ CONHECIDO E, APÓS A RETRATAÇÃO, PROVIDO.   (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019715-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025). De todo modo, a penhora no rosto dos autos n. 5002519-06.2023.4.04.7210 da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste - SC refere-se à parcelas reconhecidas em ação previdenciária, não se destinando à subsistência mensal do executado e de sua família diretamente, já que serão pagos cumulativamente . A situação dos autos autoriza a flexibilização prevista no art. 833 , § 2º , do CPC . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL, NA QUAL SE BUSCA A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO PERSEGUIDO NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, À LUZ DO ART. 833, IV, DO CPC E DO ART. 114 DA LEI N. 8.213/91. INSUBSISTÊNCIA. VALORES A SEREM RECEBIDOS ACUMULADAMENTE QUE PERDEM O CARÁTER ALIMENTAR. VERBA INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE E DESTE COLEGIADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071271-04.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. POSTULADA A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DISCUTIDOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS CASO MANTIDA A CONSTRIÇÃO. 1 - NULIDADE AFASTADA. RETIRADA DO SIGILO QUE SEGUE DETERMINADA NESTE ARESTO. VIABILIDADE DE EVENTUAL INSURGÊNCIA A SER PROMOVIDA, DESDE QUE A MATÉRIA NÃO SE RELACIONE COM AQUELAS ABORDADAS NO PRESENTE RECLAMO, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA SOBRE ESTAS A TEOR DO ART. 507 DO CPC. 2 - PENHORA DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIABILIDADE. CRÉDITOS PROVENIENTES DE REMUNERAÇÕES OU INDENIZAÇÕES PRETÉRITAS, AS QUAIS PERDEM A PROTEÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC, SEGUNDO O ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE SUPERIOR DE QUE A REMUNERAÇÃO ABRANGIDA POR ESTA IMPENHORABILIDADE É SOMENTE A ÚLTIMA. 3 -RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS IMPRÓSPERA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR AO RESPECTIVO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA COM A RETIRADA DO SIGILO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008400-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO DO EXECUTADO - CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SOBRA SALARIAL - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE PENHORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a penhora no rosto dos autos de ação na qual o executado pretende obter créditos vencidos de benefício previdenciário, em razão de não possuírem caráter alimentar, mas sim indenizatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057709-59.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024) 3. Portanto, REJEITO a impugnação à penhora formulada pela parte executada e mantenho a penhora no rosto dos autos n. 5002519-06.2023.4.04.7210 da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste - SC  até o valor atualizado da dívida. 4. Por fim, igualmente INDEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, porquanto é incontroverso ter sido a penhora no rosto dos autos (e. 50) anterior ao respectivo pedido (e. 80). Com efeito, o destaque dos honorários contratuais só é cabível se o pedido de reserva de honorários for juntado aos autos antes da formalização da penhora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. CRÉDITO QUE SE TORNOU INDISPONÍVEL PELA CONSTRIÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o destaque dos honorários contratuais só é cabível se a avença for juntada aos autos antes de qualquer outra medida constritiva (TJSC, Apelação n. 5061001-12.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. YHON TOSTES, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA PRETÉRITA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE RESGUARDO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO NA HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4 º, DA LEI Nº. 8.906/94. PRECEDENTES. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "a reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora" (AgInt no REsp 1896168/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. [...](AgInt no AREsp n. 2.027.308/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5007506-16.2020.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. JAIME MACHADO JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2023 ). 5. No mais, CUMPRA-SE conforme decisão anterior. Intimem-se. Cumpra-se.
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