Leonardo Costodio Neto
Leonardo Costodio Neto
Número da OAB:
OAB/SC 036621
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRT15, TJSC, TJPR, TRF4, TRT12, TJRJ, TJSP, STJ
Nome:
LEONARDO COSTODIO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019675-33.2023.8.24.0091/SC AUTOR : W D COMPENSADOS E MADEIRAS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : ADILSON MARCOS MEZETTI (OAB SC021668) ADVOGADO(A) : RENATA GOMES DA SILVA BULGARELLI (OAB SC007289) RÉU : MANUELA ANDRIATO FONSECA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) RÉU : JOAO VICTOR FONSECA ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) RÉU : ELIANE ANDRIATO FONSECA (Pais) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos para saneamento, verifico necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 10 do CPC, para informar acerca do interesse processual, posto que, ao que tudo indica, busca apenas discutir acerca da posse o imóvel. Ainda, foi noticiado o ajuizamento de ação de usucapião sob o n.º 5018300-94.2023.8.24.0091. Por fim, não é demais ressaltar que a partilha dos direitos possessórios não tem aptidão de conferir aos herdeiros o domínio do bem, nem tampouco permitiria seu registro de propriedade. No caso, o formal de partilha tem natureza meramente declaratória acerca da partilha de bens, servindo apenas como referência para futura ação de usucapião, que delimitaria a distribuição do imóvel entre os sucessores. Assim, intime-se a parte autora, com o prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301805-41.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LEONARDO COSTODIO NETO ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) EXECUTADO : WILLIAN CHESTER VIEIRA BERNARDI (Inventariante) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : ALLISON WELL VIEIRA BERNARDI (Inventariante) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) DESPACHO/DECISÃO 1. Da sucessão processual da executada falecida Dalva Alice Vieira. A sucessão da posição da executada falecida Dalva Alice Vieira, na existência de inventário ativo, dá-se por Espólio de Dalva Alice Vieira, representado por seu inventariante Willian Ghester Vieira Bernandi. Assim, sem lugar a apresentação de "defesa" pessoalmente pelos herdeiros Willian Guester Vieira Bernardi e Allison Well Vieira Bernardi e habilitação dos mesmos nos presentes autos. Retifiquem-se os registros , fazendo constar exclusivamente como inventariante de Espólio de Dalva Alice Vieira: Willian Ghester Vieira Bernandi. Por ora, para fins de intimação, deve o Sr. Allison Well Vieira Bernardi ser cadastrado como interessado. Fica intimado o espólio de Dalva Alice Vieira para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, e deduzir o que entender de direito. Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser instruído com prova bastante da hipossuficiência financeira. 2. Da arguição de impenhorabilidade. 2.1. Deferido o bloqueio on line de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 2.200,25 em contas bancárias do executado Francisco Manoel Vieira . Referida parte executada, então, apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são referentes a sua aposentadoria por invalidez, bem como inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual reputa-os impenhoráveis. Requereu seja lhe concedido o benefício da justiça gratuita (eventos 444 e 465). A parte exequente ofereceu resposta à impugnação e pediu a concessão de penhora percentual sobre os proventos de aposentadoria (eventos 464 e 481). Decido. 2.2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não , incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé. Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança. A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional , desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto. No caso, a parte executada impugnante não logrou comprovar que os valores tornados indisponíveis estavam depositados em conta poupança ou, mesmo depositados em conta diversa, eram destinados à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º). Mas, analisando os documentos anexos ao evento 465, infere-se que a constrição judicial recaiu substancialmente (R$ 2.169,87) sobre os proventos de aposentadoria da parte executada impugnante, verba impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV). Ademais, a diferença constrita para além da referida verba é insignificante frente ao valor da causa, de modo que certamente seria absorvida pelo pagamento das custas do processo, conforme previsto na Resolução GP n. 59 de 21 de setembro de 2023. E o art. 836 do CPC dispõe que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" . E acrescento, pelo que consta dos autos, bem assim levando em consideração a atual conjuntura econômica do Brasil, o preço médio dos produtos da cesta básica, transporte, medicamentos, assistência médica e manutenção do lar, inviável se mostra a mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria parte executada impugnante, sob pena de privá-la do mínimo essencial à subsistência. Nesse contexto, torna-se necessário desfazer o gravame imposto. 2.3. Por tais motivos: rejeito o pedido de penhora percentual sobre proventos de aposentadoria (evento 481); e acolho a impugnação à indisponibilidade Sisbajud (eventos 444 e 465), devendo os valores depositados na subconta serem devolvidos à parte executada Francisco Manoel Vieira , mediante a expedição de alvará (eventos 476 e 477). A expedição de alvará para a devolução do dinheiro à parte executada depende das seguintes informações: I- os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; II - se a parte requerer a expedição de alvará no nome de seu advogado, deverá apresentar procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, além da menção à sociedade de advogados, se for o caso. Por ser verba impenhorável e tratando-se de beneficiário com preferência legal (idoso), cumpra-se com urgência , independentemente da preclusão desta decisão. Com base nos documentos apresnetados nos eventos 444 e 465, defiro o benefício da justiça gratuita à parte executada Francisco Manoel Vieira . Exclua-se o cadastro da Defensoria Pública como representante do executado Francisco Manoel Vieira , eis que constituiu advogado particular (evento 444, doc. 2). 3. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 429. 4. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0310177-79.2018.8.24.0064/SC EXEQUENTE : FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) EXECUTADO : ANA VICTORIA DE LORENZI CAMPELO ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR COITINHO JUNIOR (OAB RS058835) DESPACHO/DECISÃO Expeçam-se ofícios aos credores fiduciários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem informações sobre os contratos de alienação fiduciária indicados na petição do evento 186. especialmente no que tange às parcelas já pagas e o saldo devedor. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito em 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313033-84.2016.8.24.0064/SC RELATOR : Caroline Bündchen Felisbino de Borba EXECUTADO : MARIA ELUZE OURIQUES RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 143 - 04/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5043683-16.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE : MARCOS JANDREI DORNELLES ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) DESPACHO/DECISÃO 1. MARCOS JANDREI DORNELLES opôs embargos à execução movida por JO CINTRA TAILOR MADE TOURS LTDA. Alegou o embargante, em síntese, a inexigibilidade do título, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas. Por esse motivo, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, em sede liminar, a fim de obstar os atos constritivos da execução. Conclusos os autos. 2. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 (quinze) dias seguintes à juntada da citação por edital. O microssistema das execuções cíveis contém regras próprias acerca das possibilidades de suspensão da execução e, quando o pedido é fundamentado na oposição de embargos à execução, os requisitos a serem observados são aqueles do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência Catarinense: INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DO EXECUTADO-EMBARGANTE. EFEITO SUSPENSIVO QUE, NA FORMA DO ART. 919, § 1º, DO CPC, EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA E A GARANTIA DO JUÍZO. GARANTIA DO JUÍZO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL. O art. 919, § 1º, do CPC autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando, cumulativamente, estiverem demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008860-15.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2019). Vê-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução. Tais pressupostos são cumulativos. No caso, o contrato de confissão de dívida conta com a assinatura de apenas uma testemunha. Contudo, esse fator, isoladamente, não implica, por si só, a inexigibilidade do crédito, especialmente porque o termo foi assinado pelo embargante — então executado — com firma reconhecida, fato que não foi contestado. Assim, não se verificam, em primeira análise, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte embargante/executada. Recebo os embargos sem efeito suspensivo , pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Fica intimada a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como para juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência, tais como: a) CTPS (física ou digital); b) contracheque; c) comprovante de pagamento de benefício previdenciário ou auxílio governamental; d) declaração de rendimentos como profissional autônomo; e) última declaração de imposto de renda; f) certidão negativa de bens móveis e imóveis; e g) outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita .
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060451-23.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03010166020178240135/SC) RELATOR : MARCELO PONS MEIRELLES AGRAVANTE : NAVAL IND. LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) AGRAVADO : BIANCA SIMAS REISER ADVOGADO(A) : ISADORA HONORATO DE BRITTO (OAB SC059612) ADVOGADO(A) : BRUNA PEREIRA (OAB SC058968) AGRAVADO : MANOEL AMERICO DEMETRIO ADVOGADO(A) : ISADORA HONORATO DE BRITTO (OAB SC059612) ADVOGADO(A) : BRUNA PEREIRA (OAB SC058968) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 62 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 61 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302139-53.2018.8.24.0040/SC AUTOR : TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS ADVOGADO(A) : FABIO ABUL HISS (OAB SC007666) ADVOGADO(A) : TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (OAB SC014598) RÉU : JJC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) RÉU : TERRA MAIS LOTEADORA LTDA - ME ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) RÉU : ROBERTO DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO(A) : JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466) DESPACHO/DECISÃO Diante das informações de ev. 300, deverá o Cartório Judicial promover a nomeação de novo curador especial através do sistema da AJG. Cumpra-se.
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