Leonardo Costodio Neto
Leonardo Costodio Neto
Número da OAB:
OAB/SC 036621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Costodio Neto possui 113 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRT15, STJ, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TST, TRF4
Nome:
LEONARDO COSTODIO NETO
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031857-61.2023.8.24.0023/SC RELATOR : Marcelo Elias Naschenweng RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) RÉU : LEVEL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 151 - 27/06/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5036474-65.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) AGRAVADO : CENTRO EMPRESARIAL BARÃO DO RIO BRANCO ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOUZA SANTOS (OAB SC021595) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527) DESPACHO/DECISÃO I - FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUCAS interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5011883-77.2019.8.24.0023 (cumprimento de sentença movido por CENTRO EMPRESARIAL BARÃO DO RIO BRANCO), por meio da qual foi determinada a realização de perícia, impondo-se o rateio dos honorários periciais em 50% para cada parte, com ordem de adiantamento, nestes termos: "A princípio, cada parte adiantará 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, certo que ao final, a parte do credor será incluída no montante devido" ( processo 5011883-77.2019.8.24.0023/SC, evento 135, DESPADEC1 , do primeiro grau). Em suas razões recursais alegou, em síntese, o descabimento da determinação, pois é beneficiária da gratuidade da justiça, sem restrições. Sem pedido liminar recursal, determinou-se a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, mas o prazo transcorreu in albis (evento 12). É o relato do essencial. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. III - Sem delongas, com razão a agravante. A análise dos autos e de toda a relação processual envolvendo as partes revela que a ora recorrente é, de fato, beneficiária da gratuidade da justiça desde o deferimento em sentença no predecessor processo cognitivo (0311594-30.2017.8.24.0023). O benefício, aliás, foi concedido sem qualquer restrição. Sobre a matéria, prevê o Código de Processo Civil: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. [...] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; [...]" (sem grifos no original). Não há outra conclusão, portanto, senão o provimento do recurso. IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade e a obrigação de a executada/agravante pagar os honorários do perito, reconhecendo, pois, a isenção de adiantamento e de pagamento, ao final do processo, do que for antecipado pela parte exequente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o executado, conforme requerido pelo Estado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002135-59.2025.8.24.0007/SC AUTOR : RAMESON BOMFIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANO CIARINI (OAB SC055003) ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069) RÉU : DANIEL DE LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para dizerem se pretendem produzir provas em audiência de instrução, com indicação do ponto controvertido que pretendam provar por meio da prova oral, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000252-79.2024.8.24.0050/SC AUTOR : KYLY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. ADVOGADO(A) : YURI HONORATO KOHLER (OAB SC053480) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) RÉU : M&N COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) ADVOGADO(A) : CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) DESPACHO/DECISÃO 1. KYLY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. , devidamente qualificada, ajuizou a presente " Ação Cominatória c/c Indenizatória " em face de M&N COMERCIO DO VESTUÁRIO LTDA ., igualmente individuada. Narrou que desde o ano de 2006 é proprietária da marca "Milon", devidamente registrada no INPI, a qual representa uma rede de lojas próprias e franqueadas, com crescente expansão e notório reconhecimento no mercado. Em um contexto de intensificação da marca nos últimos anos, frisou que desenvolveu autêntico trade dress , com aspecto visual e projeto arquitetônico único de seu elemento visual. Entretanto, tomou conhecimento que a parte ré, estabelecimento que comercializa peças de roupas infantis sob a denominação "Balon", reproduz em sua fachada idêntica forma escrita de sua marca, gerando confusão no mercado de consumo, de modo a caracterizar concorrência desleal. Ressaltou que a ré reproduziu, sem autorização, a arquitetura e o Trade Dress da sua marca, atuando no mesmo território (Floripa Shopping) e acarretando indevida associação. À luz destas considerações, requereu a concessão de tutela de urgência para impor à ré a abstenção da utilização da expressão "Balon" como denominação na fachada do estabelecimento, bem como a realização das alterações necessárias no projeto arquitetônico/vitrine da loja, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como a condenação em indenização por danos morais, valorados em R$ 50.000,00. Perfez outros requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (n. 05/06). A tutela provisória de urgência foi indeferida no evento 11, DESPADEC1 . Na mesma oportunidade, restou determinada a realização de audiência conciliatória. Termo de audiência juntado no evento 33, TERMOAUD1 . Diante da impossibilidade de acordo entre as partes, a ré foi intimada para apresentar resposta no prazo legal. Contestação juntada ao evento 34, CONT1 . Preliminarmente, a ré arguiu a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, rechaçou integralmente as teses inaugurais. Com a peça, juntou documentos (n. 28/36). Houve réplica ( evento 37, RÉPLICA1 ). Por meio do despacho do evento 39, DESPADEC1 , as partes foram intimadas a respeito do interesse na dilação probatória. Manifestação pela autora no evento 44, PET1 e pela ré no evento 43, PET1 . Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento , conforme arts. 347 e 357 do CPC. a) Dispensável a realização de audiência de saneamento , pois não se vislumbra matéria complexa de fato ou de direito. b) Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifica-se que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. c) No tocante às questões processuais pendentes , a ré arguiu a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a matéria em questão envolve a análise da validade de um ato administrativo federal consistente no registro de marcas pelo INPI, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Contudo, observa-se que a matéria submetida à apreciação deste Juízo não se restringe à análise da validade do registro de marca perante o INPI, mas abrange alegações de concorrência desleal - questões estas que extrapolam a mera análise do ato administrativo de registro da marca. Com efeito, conforme jurisprudência, em casos que envolvem trade dress , concorrência desleal e ações afins, a competência é inequivocamente da Justiça Estadual, desde que não se busque a nulidade do registro no INPI. A presente demanda, repete-se, não busca a invalidação do registro da marca, mas, sim, a proteção contra práticas consideradas lesivas ao direito de propriedade intelectual e à concorrência leal. Mutatis mutandis 1 : RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRADE DRESS. CONJUNTO-IMAGEM. ELEMENTOS DISTINTIVOS. PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL. REGISTRO DE MARCA. TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória . (...) No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA ESTENDER OS EFEITOS DA FALÊNCIA. RECURSO DA PESSOA NATURAL DEMANDADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COMO AÇÃO REVOCATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE NÃO VISA À INEFICÁCIA DE DETERMINADO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS SIM À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA EM RAZÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL E DOS INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO DELIBEROU SOBRE QUESTÃO RELATIVA À (IN)VALIDADE DE MARCA, MAS SIM SOBRE O ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ADEMAIS, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUE SOMENTE SE VERIFICA QUANDO NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO INPI. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE SUBMETE A NENHUM PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INDICAM CONCRETAMENTE QUAIS AS TESES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. OFENSA À DIALETICIDADE. NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. INUTILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS QUE ATUAM NO MESMO RAMO, LOCAL E POSSUEM SÓCIOS COM RELAÇÃO DE PARENTESCO. COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MEDIANTE DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL E SUCESSÃO IRREGULAR DA FALIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013533-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2023). Ademais, ressalta-se que a competência da Justiça Federal, de acordo com precedentes do STJ, se verifica especialmente quando há necessidade de intervenção obrigatória do INPI, o que não se observa no caso em tela. Por todo o exposto, porque ausente pedido de nulidade de registro de marca, bem como o INPI não figura como parte, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, mantendo o processamento do presente feito neste Juízo. d) No concernente às prejudiciais ao mérito , constata-se que não há pendências na presente fase processual. e) Os pontos controvertidos sobre os quais devem recair a prova dizem respeito aos seguintes aspectos: i) a prática de violação do conjunto-imagem ( trade dress ) da marca da autora e, em caso positivo, o dever de reparar algum dano material e moral daí advindo, em qual monta/grau. f) Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (CPC, art. 373, incisos I e II), ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos em perícia, indispensável ao presente caso. Isto porque "[...] a ausência de tipificação legal e o fato de não ser passível de registro, a ocorrência de imitação e a conclusão pela concorrência desleal deve ser feita caso a caso. Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço. [...]" (STJ, Informativo de Jurisprudência n. 641, de 1º de março de 2019). A necessidade e pertinência da prova oral solicitada pela ré será analisada após a juntada do laudo pericial. Para a realização da perícia, nomeio RODRIGO AUGUSTO JANING, telefone comercial: (47) 88051800, endereço eletrônico rodrigojaning@gmail.com . O(a) profissional deverá ser intimado(a) pelo sistema EPROC para manifestação em 10 (dez) dias, prazo em que deverá indicar honorários e apresentar currículo. f.1. Após a manifestação pericial nos moldes acima, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos. No mesmo prazo, deverão as partes depositar o valor dos honorários, de forma proporcional, ou seja, 50% para cada. f.2. Com a aceitação do encargo pelo(a) perito(a), não havendo arguição de impedimento ou suspeição e existente pagamento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) por e-mail ou via sistema EPROC, para, se for o caso, designar data e horário para a realização da perícia, para fins de intimação das partes, atentando-se ao art. 466, § 2º, CPC. Fica o(a) expert autorizado(a) a valer-se de elementos e documentos outros em poder das partes, caso necessário, os quais poderá requisitar diretamente . f.3. Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado, em Cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. f.4. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Além disso, proceda-se o Cartório à expedição de alvará para levantamento dos honorários. 2. Cumpra-se. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC. 1 . RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.232 - SP (2015/0053558-7)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0303281-83.2019.8.24.0064 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.