Agenor Da Silva Junior
Agenor Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SC 036645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agenor Da Silva Junior possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJSC, STJ, TRF4, TRT12
Nome:
AGENOR DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
USUCAPIãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1018159/SC (2025/0253008-5) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : AGENOR DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : AGENOR DA SILVA JUNIOR - SC036645 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : DANIELLE DA SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELLE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Narra o impetrante que a paciente foi condenada a uma pena total de 38 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos no art. 33 c/c art. 40, I e VII, da Lei n. 11.343/06, no art. 35 c/c art. 40, I e VII, da Lei n. 11.343/06 e no art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, do Código Penal, com trânsito em julgado em 28/06/2016. Alega que a condenação do paciente padece de nulidades absolutas e erros materiais graves, como a condenação por tráfico de ecstasy, quando a perícia técnica comprovou que a substância apreendida era clobenzorex, e por tráfico de anabolizantes, quando os frascos continham apenas água. Sustenta que a paciente se encontra em prisão domiciliar há 7 anos devido ao seu estado de saúde precário, sendo portadora de artrite reumatoide e fazendo uso contínuo de medicamentos imunossupressores, o que a expõe a risco de morte por doenças oportunistas caso retorne ao ambiente carcerário. Afirma que a decisão do TRF4 é teratológica por se recusar a analisar nulidades evidentes, como erro de tipo e ausência de materialidade, além de desproporcionalidade na dosimetria da pena, violando o princípio da isonomia. Alega, ainda, violação da dignidade da pessoa humana, pois a obrigação de comparecer ao ambiente prisional para avaliações coloca a paciente em risco de morte, conforme relatório médico da unidade prisional. Requer, liminarmente e no mérito, seja anulada a decisão do TRF4 na Revisão Criminal, determinando-se a análise do mérito das ilegalidades e garantindo o direito da paciente de cumprir a pena em condições que não a exponham a risco de morte. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria da pena para ajustá-la ao mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis à paciente. É o relatório. Decido. O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. No caso, a parte impetrante não juntou cópia da sentença condenatória. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias, acompanhadas de cópia da sentença condenatória. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000912-56.2021.4.04.7200/SC INTERESSADO : FERNANDA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AGENOR DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : DIOGO DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AGENOR DA SILVA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50102774720204047208, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000160-83.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: RICARDO MORAIS ANDRADE RECLAMADO: RD COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a16cb30 proferido nos autos. DESPACHO Diante do noticiado pela CREDIFOZ, tenho por ineficaz o prosseguimento da execução em relação ao veículo placa LM1F66,. Dê-se ciência e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar, objetivamente, meios eficazes e formas para prosseguimento da execução, vedada a reiteração de atos inócuos, inclusive esclarecer, se for o caso, se tem interesse na desconsideração da personalidade jurídica do executado (art.100 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 100/2022). Nada sendo requerido, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT). Decorrido, voltem para apreciação da prescrição intercorrente. ITAJAI/SC, 14 de julho de 2025. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MORAIS ANDRADE
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018630-71.2023.8.24.0033/SC AUTOR : VITORIA LETICIA LUIZ ADVOGADO(A) : AGENOR DA SILVA JUNIOR (OAB SC036645) AUTOR : SALETE APARECIDA FORTUNA ADVOGADO(A) : AGENOR DA SILVA JUNIOR (OAB SC036645) RÉU : CAROLINE MEHLER ADVOGADO(A) : MATHEUS ANDREI BAUER (OAB SC056469) SENTENÇA 1. Do pedido inicial Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR de forma solidária os réus RODNEY GLAUCO BACK DOS SANTOS e CAROLINE MEHLER ao pagamento ?às autoras VITORIA LETICIA LUIZ e SALETE APARECIDA FORTUNA ?de R$ 51.108,51, a ser corrigido monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos/datas dos orçamentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (18/06/2023). Condeno a parte autora ao pagamento de 15% das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 2.500,00. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida às autoras no ev. 17. Condeno a parte ré ao pagamento de 85% das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade das verbas devidas pelo réu Rodney fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida no ev. 40. 2. Do pedido de reconvenção Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção formulado no ev. 49 por CAROLINE MEHLER em face de VITORIA LETICIA LUIZ e SALETE APARECIDA FORTUNA. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à reconvenção. 3. Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005626-69.2020.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03070125420178240033/) RELATOR : Ricardo Rafael dos Santos EXEQUENTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ EXECUTADO : AGENOR DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : AGENOR DA SILVA JUNIOR (OAB SC036645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 10/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1018159/SC (2025/0253008-5) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : AGENOR DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : AGENOR DA SILVA JUNIOR - SC036645 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : DANIELLE DA SILVA Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5006827-09.2014.4.04.7208/RS (originário: processo nº 50068270920144047208/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELADO : MARIA DOLORIS BORGES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : AGENOR DA SILVA JUNIOR (OAB SC036645) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 07/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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