Wagner Becker
Wagner Becker
Número da OAB:
OAB/SC 036652
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TJSP, TRT4, TRT12, TJSC, TJRS, TJPR, TRF4
Nome:
WAGNER BECKER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013374-83.2025.8.24.0064/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS ROSAS ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO MACHADO DA ROCHA (OAB SC065829B) ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) DESPACHO/DECISÃO R.h. O Código de Processo Civil lança expresso estímulo à autocomposição, que terá lugar em qualquer fase do processo judicial, consoante a dicção do art. 3º, § 3º, competindo aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público primarem pela solução suasória da lide. Sob tal enfoque, dispõe o novo diploma adjetivo que caberá aos Tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, exclusivamente responsáveis pela realização das audiências de conciliação e mediação (art. 165, CPC), as quais serão regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, CPC). Nesse contexto, disciplina o art. 334 da novel legislação que, tratando a controvérsia de direito disponível, deverá o magistrado designar, após admitida a petição inicial, audiência de conciliação ou de mediação, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre o despacho e a prática do ato. A citação do réu será efetivada, então, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência, de cujo mandado deverá constar a data aprazada para a solenidade, ao passo que o prazo para resposta terá início somente após a mal sucedida tentativa de transação (art. 335, inc. I, CPC). Por outro lado, é facultado à parte autora esclarecer, já na petição inicial, a sua indisposição em participar do aludido ato, reputando-se a ausência de manifestação a respeito como interesse na sua realização (art. 319, inc. VII, CPC). Ocorre que, embora louvável a inovação trazida pelo CPC, há entraves operacionais no sistema judiciário que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da norma. Isso porque esta unidade jurisdicional conta, atualmente, com mais de 6.000 processos em tramitação, os quais, sem exceção, aguardam uma solução célere e adequada, de modo que agendar audiência conciliatória para toda e qualquer nova distribuição — visto serem raras as hipóteses nas quais a autocomposição é defesa, considerando a competência material — prejudicaria consideravelmente o andamento e a gestão da Vara, haja vista a inexistência de espaço físico, disponibilidade de pauta e de conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes almejados pela legislação. Assim, entendo que a indispensabilidade da audiência conciliatória somente terá efeito com a implementação dos "centros judiciários de solução consensual de conflitos" , os quais ficaram a cargo do Tribunal de Justiça (art. 165, CPC), de maneira que, permitida e recomendada a composição amigável, exorto os causídicos e defensores públicos a buscarem a conciliação dos interesses de seus representados, nesta fase, por meio autônomo e extraprocessual, comunicando nos autos eventual acordo. Enfatizo, outrossim, que a sustação da audiência prevista no art. 334 do CPC não caracteriza nulidade, sobretudo em razão de que o direito de conciliar não se encontra sujeito à decadência ou à preclusão, podendo ser invocado e ter seus termos homologados a qualquer momento, consoante o regramento contido no sobredito art. 3º do CPC. 1. Isso posto, SUSPENDO , por ora, ante a ausência de estrutura operacional, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 2. Diante do pagamento da primeira parcela das custas iniciais, CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, inc. III, do CPC, apresente resposta, advertindo-a sobre os efeitos revelia.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5039557-59.2021.8.24.0023/SC RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EMBARGADO : CENTRO COMERCIAL E DE SERVICOS ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5023591-44.2024.8.24.0090/SC EMBARGANTE : MARIA CRISTINA LARA ADVOGADO(A) : ADRIANA MARA DA ROSA (OAB SC015759) EMBARGADO : RESIDENCIAL GRANVILLE ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : SANDRO BARRETO (OAB SC013142) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. A parte executada opôs os presentes embargos à execução, sem, contudo, garantir o juízo. Tendo em vista que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” (FONAJE, Enunciado n. 117), necessário se faz suspender o presente feito até a efetiva garantia do juízo. Sendo assim, SUSPENDA-SE o presente feito até a comprovação da segurança do juízo. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0306898-07.2018.8.24.0090/SC RELATOR : Marcos D'Avila Scherer EXEQUENTE : EDGARD ANTONIO TEIXEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : ERLANY GONCALVES DA SILVA (OAB PA023255) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 196 - 02/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 50288982120258240000/TJSC
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0317209-72.2017.8.24.0064/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL GEMINI ADVOGADO(A) : RAFAEL PETRY (OAB SC053170) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Diante da homologação do acordo ( evento 176, SENT1 ), com sentença já transitada em julgado, necessária a devolução do valor depositado, pois não foi objeto da composição ( evento 174, INF2 ). 2. Assim, intime-se o réu THIAGO PEREIRA MARTINS para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer(em) os dados bancários necessários ao levantamento do alvará. 3. Atendido o item 2, caso seja postulada a transferência para conta de titularidade da própria parte, expeça-se o respectivo alvará. De outro lado, se for indicada conta de titularidade do(a)(s) procuradores(a)(s), certifique-se sobre a existência, na procuração, de poderes para receber e dar quitação e, existindo, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, na forma alhures determinada. 4. Cumprido o item 3 arquivem-se com as cautelas de estilo. 5. Decorrido o prazo in albis do item 2 ou não localizado(s) no(s) endereço(s) indicado(s), adianto que o Sistema SISBAJUD é ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e instituições participantes, com intermediação técnica do Banco Central do Brasil, para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, bloqueios de valores e requisições de informações de endereços e/ou contas bancárias. Referido sistema permite ao Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas que estão sob administração e/ou custódia da instituição. Assim, tendo em vista a existência de valores que devem ser devolvidos ao réu THIAGO PEREIRA MARTINS , determino a utilização do sistema SISBAJUD para verificação de conta bancária ativa de titularidade do mesmo. 6. Com a resposta do SISBAJUD a respeito dos dados bancários da parte beneficiária, expeça-se o competente alvará de restituição de valores. Não sendo possível a devolução dos valores, certifique-se sobre a pendência e, após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005797-88.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL CAMPOS ADVOGADO(A) : ERLANY GONCALVES DA SILVA (OAB PA023255) ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo executado. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar na forma do art. 816, do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079741-86.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL JARDINS DOS CORAIS ADVOGADO(A) : ERLANY GONCALVES DA SILVA (OAB PA023255) ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR/Mandado, no prazo de 15 (quinze) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305562-46.2018.8.24.0064/SC APELADO : ELAINE JACQUE DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) DESPACHO/DECISÃO Esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude da tese firmada no julgamento do TEMA 692/STJ. Oportunamente, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação e, em seguida, os autos retornaram conclusos. É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto. A Proposta de Revisão do entendimento firmado em tese repetitiva pela Primeira Seção, referente ao TEMA 692/STJ, que tratou da devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, aguardava o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento anterior, firmado na decisão publicada em 13.10.2015, era o seguinte: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Ocorre que em 03.12.2018, o Superior Tribunal de Justiça, cadastrando a Petição n. 12.482/DF ao TEMA 692/STJ, alterou a situação do repetitivo para "possível revisão de tese" , submetendo a seguinte questão repetitiva à temática: "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada". Nesse aspecto, infere-se da Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.734.627/SP: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 927, § 4º, DO CPC. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. (...) 4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que 'a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos' pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria. 5. Questão de ordem acolhida. [...] VOTO [...] Ante o exposto, submeto o feito à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, e proponho o prosseguimento desta Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ, com os seguintes encaminhamentos: a) a autuação como "Proposta de Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo"; b) a suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento; c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do § 2º do art. 256-T do RISTJ, que terá vista dos autos pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestar-se sobre o mérito da revisão de entendimento, ora proposta. É como voto. Posteriormente, determinada a baixa à origem do Recurso Especial n. 1.734.627/SP, o julgamento da revisão do TEMA 692/STJ ocorreu no âmbito da Pet 12.482/DF, em 11.05.2022, cuja ementa abaixo transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". Importa destacar, da ementa acima transcrita, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no TEMA 692/STJ, com acréscimo redacional para ajustá-lo à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Diante desta decisão, o Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, em 31.05.2022, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 17.06.2022, opuseram Embargos de Declaração, ambos julgados em 11.10.2024, cujos acórdãos transitaram em julgado na data de 10.12.2024. Enquanto os Embargos de Declaração do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME foram rejeitados, os Aclaratórios opostos pelo INSS foram acolhidos parcialmente, para complementar a tese jurídica firmada no TEMA 692/STJ, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73) ". (grifou-se) Pois bem. No caso sob exame, o Órgão Colegiado de origem procedeu ao juízo positivo de retratação, para adotar entendimento em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça no TEMA 692/STJ, conforme é possível aferir da ementa do respectivo acórdão (evento 80): RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA VIABILIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO, HAJA VISTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO ACÓRDÃO ANTERIOR. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. CONCESSÃO DE VANTAGEM EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO TEMA 692 PELA CORTE SUPERIOR. LIMITE DE 30% SOBRE O BENEFÍCIO EVENTUALMENTE ATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTARQUIA QUE FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 10-12-2024. TESE COMPLEMENTADA PARA AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO, LIMITADA A 30% DE EVENTUAL BENEFÍCIO ATIVO, NOS MESMOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 520, II, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. Dessarte, com o juízo de retratação positivo, operou-se a substituição da decisão outrora impugnada, ocorrendo, por consequência, o esvaziamento do objeto do presente recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial de evento 44, em decorrência da incidência do TEMA 692/STJ. Por fim, anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Especial, não é cabível Agravo em Recurso Especial (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000050-69.2025.8.24.0082/SC AUTOR : LUCIANO SCHROEDER MOTA ADVOGADO(A) : MATEUS ROGER MARTINS (OAB SC063779) ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CALOCA (OAB SC063777) ADVOGADO(A) : JOHN LENON BIHUNA (OAB SC064023) RÉU : BECKER ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS CASSETTARI FLORES (OAB SC021671) ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95), DECIDO. 1) HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surtam os jurídicos efeitos, com eficácia de título executivo (artigo 22 da Lei 9.099/1995) e, em consequência, JULGO EXTINTO a presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). 3) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 4) CERTIFIQUE-SE o trânsito e ARQUIVE-SE.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 21
Próxima