Alexandre Matzenbacher

Alexandre Matzenbacher

Número da OAB: OAB/SC 036703

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: ALEXANDRE MATZENBACHER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000634-09.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MAGDA LUCIANA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000634-09.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: MAGDA LUCIANA ALVES e BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. e MAGDA LUCIANA ALVES RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NO ART. 224, §2°, DA CLT. Uma vez comprovada a percepção da gratificação de função dentro do parâmetro exigido pelas CCTs que fixaram a jornada de trabalho diferenciada aos exercentes de cargo de confiança, elide-se o pretendido direito à remuneração da 7ª e 8ª horas diárias como extras.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000634-09.2024.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrentes MAGDA LUCIANA ALVES e BANCO BRADESCO S.A. e recorridos OS MESMOS. Insurgem-se as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação. A reclamante pugna pela reforma da sentença nos seguintes tópicos: a) enquadramento no art. 224, caput, da CLT; b) afastamento da convenção coletiva; c) danos morais; d) prêmio por desempenho extraordinário; e) sucumbenciais; f) correção monetária. Por sua vez, a reclamada requer a alteração do julgado nos seguintes itens: a) suspensão da prescrição - regime jurídico emergencial da Lei 14.010/2020; b) concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante; c) limitação da condenação aos valores da inicial; d) suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, visto que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1.ENQUADRAMENTO NO ART. 224, CAPUT, DA CLT e PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ALÉM SEXTA DIÁRIA Fundamentos da sentença: 3. Horas extras A autora sustenta que trabalhava das 08h às 17h com uma hora de intervalo. Acrescenta que, "após encerramento das jornadas (...) ainda elastecia por mais 02h00 em média por dia, fazendo a atendimento aos cliente por meio de whatsapp, mensagens e ligação". Contrapondo-se ao pedido, a ré assegura que os horários de trabalho estão corretamente registrados nos cartões de ponto. Reforça, ainda, que as normas coletivas teriam identificado e definido os cargos exercidos pela autora como funções de confiança, enquadrando-as no § 2º do art. 224 da CLT. 3.1. Prevalência das normas coletivas. A cláusula onze da convenção coletiva de trabalho de 2018/2020 (fl. 611), repetida em substância nas CCTs de 2020/2022 (fl. 675) e 2022/2024 (fl. 160), sempre com vigência a partir de 1º de setembro, preceitua: O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Denota-se daí que as convenções coletivas de 2018/2020, 2020 /2022 e 2022/2024 elevaram a gratificação de função do empregado submetido a jornada de oito horas para o percentual de 55%. O sindicato da categoria profissional justificou em nota explicativa que, diante do número elevado de integrantes da categoria de âmbito nacional, da insegurança jurídica proveniente das decisões judiciais e dos novos benefícios conferidos aos trabalhadores, os instrumentos coletivos instituíram o seguinte critério prévio e objetivo para o enquadramento do empregado na função de confiança: As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2º do art. 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. No julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Vale dizer, a supressão ou redução de direitos previstos em lei deverá, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis dos trabalhadores que integram o chamado patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas infraconstitucionais que conferem garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Seguindo esse raciocínio, o art., 611-A, I, da CLT trata especificamente da jornada de trabalho e reforça a preponderância das normas coletivas desde que observados os parâmetros constitucionais: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais No caso concreto, diversamente do aduzido pela autora, as normas coletivas não violam o direito às horas extras, pois apenas estabelecem a jornada padrão para o empregado que exerce a função de confiança. Porém, ultrapassada as oito horas de trabalho, limite diário imposto pela Constituição, permanece intacto o direito ao pagamento da sobrejornada. Equivale afirmar que o núcleo duro do direito constitucional em análise foi respeitado, uma vez que: 1. não há garantia constitucional à jornada reduzida para categoria bancária, e; 2. a norma coletiva preservou a jornada de oito horas do art. 7º, XIII, circunstâncias que autorizam a prevalência do instrumento coletivo nos termos do art. 611-A, I, da CLT. O mesmo dispositivo celetista, aliás, permite a "identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança" no seu inciso V. Assim, como a hipótese dos autos não se refere ao enquadramento no art. 62 da CLT (que excluiu por completo o direito às horas extras), não há falar em mera presunção de exercício da função de confiança pela norma coletiva, passível de prova em contrário. De fato, em se tratando de enquadramento intermediário, de empregado que permanecerá sujeito a jornada constitucional de oito horas, há de se conferir supremacia às normas convencionais sobre padrão geral heterônomo das regras trabalhistas. Assume relevo mencionar, em reforço, que o enquadramento do empregado bancário à jornada de seis ou oito horas é matéria desde há muito analisada pela Justiça do Trabalho, mas ainda sem pacificação sobre o tema, o que conflui para insegurança jurídica e para o aumento de litigiosidade. A regulamentação pela via coletiva, fruto de negociações entre entes coletivos consolidados no cenário nacional, visam justamente dissipar eventuais dúvidas, com a intenção de conferir o conhecimento prévio aos empregados e aos empregadores sobre o enquadramento da função. Por conta disso, sendo incontroverso o pagamento da gratificação de 55% do salário e o enquadramento das funções no § 2º do art. 224 da CLT, a autora não tem mesmo direito à sétima e oitava como extras no período postulado, pois as convenções coletivas de trabalho classificam as atividades exercidas como funções de confiança. 3.2. Horas extras excedentes a oitava diária. Em depoimento, a autora admitiu que os horários registrados nos cartões de ponto estão corretos (4min). Desse modo, incumbia a ela o encargo de demonstrar o trabalho extraordinário sem o devido pagamento, mesmo que por mera amostragem. A autora, porém, assim não procedeu, visto que não indicou eventuais diferenças em sua manifestação. Disso resulta que as horas extras registradas nos cartões de ponto foram integralmente quitadas. É necessário analisar, de toda sorte, a alegação de atendimento aos clientes por meio do aplicativo WhatsApp. E, diante da negativa da tese de defesa, era da autora o ônus de comprovar a obrigação de atender os clientes por meio telemáticos após o expediente bancário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I). A própria demandante, contudo, admitiu que levou o telefone corporativo para casa em apenas uma oportunidade durante todo o contrato (4min30). O preposto da ré, a seu turno, confirmou que a ré orienta os empregados a não fornecer o número do telefone particular aos clientes, mas somente o do corporativo, que permanece na agência (5min50). Pelas assertivas das partes, portanto, não havia atendimento aos clientes por meio do telefone corporativo após o expediente bancário; a controvérsia, de toda sorte, persiste em relação ao telefone particular. A esse respeito, convém salientar que os prints dos diálogos apresentados com a inicial exigem prova corroborativa hábil a conferir segurança às imagens. É que pelo estágio atual de desenvolvimento da tecnologia tais conversas ser facilmente fabricadas ou manipuladas. Portanto, diante da insuficiência probatória dos documentos, é necessário avaliar a prova testemunhal produzida pelas partes. A primeira testemunha da autora declarou que forneceu o contato particular para alguns clientes quando exerceu a função de gerente de relacionamento (1min40). A segunda testemunha da demandante acrescentou que: (a) alguns gerentes forneciam o telefone particular para clientes (2min20); e (b) sabe que a autora era uma dessas gerente, porque presenciou o atendimento durante o intervalo para almoço (2min50). As testemunhas da ré, a seu turno, asseguraram que a ré orientou os empregados a não passar apenas o número do celular particular para os clientes, mas somente do corporativo (primeira testemunha: 2min; e segunda testemunha: 1min10). A primeira testemunha, aliás, afirmou que é gerente de pessoas jurídicas e não forneceu seu telefone particular para nenhuma cliente (2min25 e 2min50). Depreende-se da prova testemunhal que alguns gerentes, inclusive a autora, realmente forneceram o número do seu telefone particular para os clientes. Isso não significa, de todo modo, que ela efetivamente realizou atendimentos após o término do expediente bancário. É que o prints não foram satisfatoriamente confirmados durante os depoimentos diante da declarações das testemunhas da empresa. Vale mencionar que a causa de pedir é específica e está direcionada ao atendimento dos clientes por meios telemáticos, em especial o aplicativo WhatsApp, após o horário final de trabalho registrados nos cartões de ponto. Logo, o relato da segunda testemunha da autora, de que presenciou o atendimento durante o intervalo intrajornada, não é suficiente para demonstrar as horas extras alegadas na petição inicial. De tal maneira, em reverência ao art. 141 do CPC, não há falar em atendimento de clientes após o término do expediente nas dependências da ré. Consequentemente, eventuais situações desse jaez, mesmo se comprovadas, mostram-se pontuais e esporádicas, realizadas por vontade própria, durante poucos instantes, à revelia das determinações da empresa. Por esses motivo, julgo improcedente o pedido de horas extras, assim como das repercussões postuladas, porquanto meramente acessórias. Insurge-se a reclamante contra a decisão. Afirma que "A RECLAMANTE NÃO POSSUAI QUALQUER MINIMA FIDUCIA DIFERENCIADA que afaste seu enquadramento no caput do art. 224 da CLT, inclusive, tem-se que unanime a prova produzida, que todas as atividades executadas diariamente pelo obreiro era técnicas e burocráticas, sem poderes, bem como o obreiro jamais teve qualquer subordinado." (sic). Assere que a prova oral demonstrou que "O Reclamante não tinha subordinado; As atividades consistiam no atendimento de todo e qualquer cliente; Quanto ao cartão, deixou claro que servia tão somente para passar o ponto [...] Deixou claro a testemunha que a Reclamante não detinha quaisquer poderes de mando e gestão sobre si, posto que ambas estavam igualmente subordinadas à gestão na agência. Neste sentido, inclusive.". Pontua que "o trabalho da Reclamante consistia em fazer ofertas de produtos e atender clientes, o que por si só não é denotativo de fidúcia especial. Não existem elementos que permitam concluir que a Reclamante, no período 'gerenciasse uma carteira de clientes' ou tivesse efetiva ascendência funcional sobre qualquer funcionário.". Nessa razões, alega que as atividades da parte Autora não demandavam fidúcia especial apta a caracterizar a exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Pugna, portanto, pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras no que tange às horas excedentes à 6ª diária e a 30ª semanal. Ademais, a reclamante alega que "após encerramento das jornadas habituais [...] ainda elastecia por mais 02h00 em média por dia", argumentando que realizava "atendimento telemático de cliente por meio de ligação, whatsapp, sem receber a contraprestação devida pelo reclamado, havendo diferenças a seu favor.". Aduz que "a prova produzida em audiência demonstrou a veracidade do elastecimento da jornada decorrente do atendimento telemático de cliente por meio de ligação, whatsapp, restando evidenciada a jornada indicada pela parte Autora, havendo, portanto, diferenças de horas extras tanto em razão da jornada realmente laborada.". Firmada nessas razões, pleiteia o reconhecimento da "invalidade dos controles de jornada bem como acolher a jornada de trabalho descrita na exordial, a fim de que seja o banco Reclamado condenado ao pagamento das horas extras, excedentes da 6ª/8ª hora diária e 30ª/40ª semanal, de segunda a sexta-feira.". Pois bem. Preceitua o caputdo art. 224 da CLT que "a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais". O §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". No caso, é incontroversa a satisfação do requisito "gratificação superior a 1/3 do salário" posto que a reclamante recebia gratificação de função no percentual de 55% sobre o salário efetivo, fato comprovado pelos contracheques e pelas CCT's 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024. Em regra, para o enquadramento do bancário na exceção do §2º do art. 224 da CLT, é necessário analisar a confiança especial nele depositada pelo empregador em virtude do caráter das atribuições a ele conferidas. Todavia, a questão a ser dirimida no presente caso não comporta exame à luz, exclusivamente, do alcance da norma legal, mas sim de sua mitigação em face das disposições emanadas no âmbito das negociações coletivas, máxime após as alterações promovidas no ordenamento jurídico-trabalhista pela Lei n. 13.467/2017, particularmente, no que interessa ao tema em análise, com as inclusões, na CLT, dos artigos 611-A e 611-B. Com efeito, buscando analisar, de forma mais precisa, as implicações jurídicas advindas da situação descrita no parágrafo anterior, somadas ao do entendimento oriundo do STF quanto ao Tema 1.046 do STF, é de vital importância ser mencionado que, havendo disposição em norma coletiva que relativize a suprarreferida condição estatuída na lei, tal como ocorrido no caso em apreço, esta deve ser considerada. Os instrumentos coletivos carreados aos autos dão conta que o bancário, para se sujeitar à jornada de trabalho de 8 horas, deverá apenas receber a gratificação de função no percentual ajustado (cláusula 11ª, parágrafo primeiro, da CCT de 2018-2020 - id 59d527c, Cláusula 1ª da CCT aditiva à CCT 2018/2020 - id af05023, e cláusula 11ª, parágrafo terceiro, das CCT de 2020/2022 - id 56ec215 - e 2022/2024 - id 71319fc). O critério estabelecido nas normas coletivas acima mencionadas para enquadramento da jornada de trabalho diária em 8h é o mero recebimento de gratificação de função, independentemente das atribuições desempenhadas pelo empregado. Assim, torna-se despiciendo, a toda a evidência, perquirir-se se o cargo reúne as características necessárias para ser apontado como de especial fidúcia, considerando a percepção da gratificação de função dentro do parâmetro exigido pelas CCTs (não inferior a 55% do salário do cargo efetivo). Conforme bem destacado pelo Juízo a quo, "o sindicato da categoria profissional justificou em nota explicativa que, diante do número elevado de integrantes da categoria de âmbito nacional, da insegurança jurídica proveniente das decisões judiciais e dos novos benefícios conferidos aos trabalhadores, os instrumentos coletivos instituíram o seguinte critério prévio e objetivo para o enquadramento do empregado na função de confiança: As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2º do art. 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.". Partindo dessa premissa, não há razão para se proceder à reforma do julgado de primeira instância no particular. Diante de todo o exposto, não são devidas as horas extraordinárias pretendidas pela autora no período em que praticou jornada de 8h diárias, tendo em vista que, nos termos das normas coletivas aplicáveis, por receber gratificação de função, estava devidamente enquadrada na jornada prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Fica prejudicada a análise do requerimento subsidiário recursal concernente ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª. Quanto ao pedido de horas extras, com relação a suposta jornada de trabalho elastecida após a 8ª hora diária, novamente razão não atende a reclamante. Em seu depoimento pessoal (id 786a3f1), a obreira confirma que os horários registrados nos cartões ponto estão corretos. Outrossim, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de jornada extraordinária com atendimento de clientes por meio do aplicativo whatsapp. No caso, a autora declarou que somente em uma oportunidade levou o telefone corporativo para casa. Ademais, o preposto da reclamada relatou que a orientação da empresa é para que os funcionários não forneçam seus números de telefone pessoais aos clientes, devendo utilizar somente o telefone corporativo, que permanece na empresa. Não houve prova de realização de atendimento aos clientes com o telefone corporativo após o horário de expediente. Quanto ao atendimento de clientes com o telefone pessoal da reclamante, a prova testemunhal produzida de fato confirmou que alguns gerentes, inclusive a autora, realmente forneciam o número do seu telefone particular para os clientes. Contudo, essa confirmação, por si, não comprova que a reclamante efetivamente realizava atendimentos após o término do expediente. Os prints apresentados pela reclamante, como colocado pelo Juízo de origem, "não foram satisfatoriamente confirmados durante os depoimentos diante da declarações das testemunhas da empresa.". Analisando os prints constantes nos autos (id 5660939), verifica-se que apenas ocorreram situações pontuais e esporádicas em que a reclamante, por vontade própria, responde rapidamente aos clientes e os orienta a resolver a situação no dia seguinte, durante o horário de expediente (fls. 01, 03 e 10) ou indica os telefones da Central de Atendimento (fls 8 e 11). Portanto, não restou comprovada a realização de horas extras habituais pelo atendimento de clientes através do whatsapp pessoal da reclamante após o horário de expediente. Nego provimento ao recurso. 2. AFASTAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA Ao fundamentar a improcedência dos pedidos da reclamante com base nas convenções coletivas firmadas durante o período laboral, assim consignou a sentença: No julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Vale dizer, a supressão ou redução de direitos previstos em lei deverá, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis dos trabalhadores que integram o chamado patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas infraconstitucionais que conferem garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Seguindo esse raciocínio, o art., 611-A, I, da CLT trata especificamente da jornada de trabalho e reforça a preponderância das normas coletivas desde que observados os parâmetros constitucionais: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais No caso concreto, diversamente do aduzido pela autora, as normas coletivas não violam o direito às horas extras, pois apenas estabelecem a jornada padrão para o empregado que exerce a função de confiança. Porém, ultrapassada as oito horas de trabalho, limite diário imposto pela Constituição, permanece intacto o direito ao pagamento da sobrejornada. Equivale afirmar que o núcleo duro do direito constitucional em análise foi respeitado, uma vez que: 1. não há garantia constitucional à jornada reduzida para categoria bancária, e; 2. a norma coletiva preservou a jornada de oito horas do art. 7º, XIII, circunstâncias que autorizam a prevalência do instrumento coletivo nos termos do art. 611-A, I, da CLT. O mesmo dispositivo celetista, aliás, permite a "identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança" no seu inciso V. Assim, como a hipótese dos autos não se refere ao enquadramento no art. 62 da CLT (que excluiu por completo o direito às horas extras), não há falar em mera presunção de exercício da função de confiança pela norma coletiva, passível de prova em contrário. De fato, em se tratando de enquadramento intermediário, de empregado que permanecerá sujeito a jornada constitucional de oito horas, há de se conferir supremacia às normas convencionais sobre padrão geral heterônomo das regras trabalhistas. Assume relevo mencionar, em reforço, que o enquadramento do empregado bancário à jornada de seis ou oito horas é matéria desde há muito analisada pela Justiça do Trabalho, mas ainda sem pacificação sobre o tema, o que conflui para insegurança jurídica e para o aumento de litigiosidade. A regulamentação pela via coletiva, fruto de negociações entre entes coletivos consolidados no cenário nacional, visam justamente dissipar eventuais dúvidas, com a intenção de conferir o conhecimento prévio aos empregados e aos empregadores sobre o enquadramento da função. A reclamante pugna pelo afastamento da prevalência do negociado sobre o legislado, alegando que este "não é um princípio absoluto, restringindo-se, apenas àqueles itens listados no artigo 611-A e B da CLT razão pela qual tal cláusula do acordo coletivo invocado na Contestação. Ademais a cláusula é ilegal, pois o negociado sobre o legislado não pode superar a remuneração já que em última análise a gratificação é salário e está no 7º da CF/88.". Argumenta que "a lei expressamente determina que a negociação coletiva 'identifique' os cargos que serão considerados de confiança. E a norma invocada pelo Reclamado não o fez, visto que apenas previu genericamente que os empregados que recebem gratificação de função serão automaticamente submetidos à jornada de 8 (oito) horas.". Pontua que "a Cláusula 1ª da CCT aditiva resta por causar afronta a direito absolutamente indisponível, qual seja, o direito a horas extras, consagrado no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal [...] É equivocada a posição defendida pelo banco Reclamado, de que a cláusula 1ª da negociação coletiva impediria o reconhecimento do enquadramento do Autor na hipótese prevista no caput do artigo 224 da CLT.". Argumenta que "não é crível que após negociações entre a categoria econômica e a categoria profissional, fora aprovada a referida cláusula que autoriza a dedução/compensação do valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018, eis que o previsto é totalmente inconstitucional, já que a gratificação prevista aos empregados enquadrados no §2º do artigo 224 da CLT não é contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária, não podendo as horas extras deferidas serem abatidas da referida gratificação em caso de desconstituição do cargo de confiança." Em resumo, pugna pela decretação da ilegalidade das cláusulas das CCT's que dispõe sobre a fixação da jornada de 8 horas diárias para os funcionários que percebem a gratificação de função (conforme art. 224, §2° da CLT) e prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função. À análise. Conforme assinalado na sentença de origem, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário, ocorrido em 02/06/2022, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No citado julgamento, conforme extrai-se do acórdão publicado em 28/04/2023, assentou-se a prevalência do negociado sobre o legislado, deixando em salvaguardo um "patamar civilizatório mínimo" ao trabalhador, "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A partir dessa premissa maior, conclui-se que, respeitados, à obviedade, os direitos de caráter constitucional e, além deles, aqueles que, mesmo fulcrados em normas de patamar infraconstitucional, sejam, de igual modo, dotados de absoluta indisponibilidade, os instrumentos autocompositivos podem licitamente incidir sobre direitos trabalhistas para limitá-los ou restringi-los, comportando, ainda assim, a convalidação pelo Judiciário com fundamento no art. 7º, XXVI, da CRFB, porquanto forjadas no legítimo exercício da autonomia da vontade coletiva. Ressalta-se que no presente feito não houve nenhuma alegação de vício formal na produção da norma coletiva, logo, presume-se que todo o conteúdo dela contou com a concordância da categoria profissional, por meio de seu representante constitucionalmente legitimado. Nesta feita, ainda que eventualmente a cláusula em comento gere alguma desvantagem a determinados trabalhadores individualmente considerados, deve ser obedecida, posto que trata-se de título jurídico válido, elaborado dentro dos limites constitucionais. A Constituição da República prevê expressamente a duração do trabalho normal não superior a 8h diárias e 44h semanais e a garantia de salário mínimo (artigo 7º, XIII e IV). Desse modo, o enquadramento da jornada de trabalho dos bancários, respeitados os limites previstos no texto constitucional, bem como a instituição de gratificação de função e a possibilidade de dedução/abatimento dessa parcela de eventuais horas extraordinárias deferidas pelo afastamento da jornada específica prevista no § 2º do artigo 224 da CLT não afrontam o conteúdo civilizatório mínimo, sobre o qual a norma coletiva não pode dispor. Como bem colocado pelo Juízo a quo em sentença: "diversamente do aduzido pela autora, as normas coletivas não violam o direito às horas extras, pois apenas estabelecem a jornada padrão para o empregado que exerce a função de confiança. Porém, ultrapassada as oito horas de trabalho, limite diário imposto pela Constituição, permanece intacto o direito ao pagamento da sobrejornada [...] Equivale afirmar que o núcleo duro do direito constitucional em análise foi respeitado, uma vez que: 1. não há garantia constitucional à jornada reduzida para categoria bancária, e; 2. a norma coletiva preservou a jornada de oito horas do art. 7º, XIII, circunstâncias que autorizam a prevalência do instrumento coletivo nos termos do art. 611-A, I, da CLT.". Destaca-se que, o art. 611-A, I e V, da CLT estabelece de forma clara que a norma coletiva prevalecerá sobre a lei quando pactuar a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais e quando dispuser sobre plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança. Assim, considerando que a norma coletiva em análise respeitou direito absolutamente indisponível, garantido o patamar civilizatório mínimo, não há razão para afastar sua aplicação ao caso concreto, que deve prevalecer sobre o previsto na norma heterônoma. In casu, as normas coletivas dispuseram acerca da fixação de critério objetivo para a fixação da jornada diária de 8 horas aos bancários que percebem gratificação de função, além de fixar a compensação das horas extras com a gratificação de função. Acerca destes temas, temos que o TST firmou entendimento no sentido de considerar válida a compensação das horas extras com a gratificação de função, quando prevista em norma coletiva, como é o caso dos autos: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a compensação das horas extras com a gratificação de função. 2. Nesse cenário, a compensação das horas extras com a gratificação de função, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva, na qual prevista a compensação das horas extras com a gratificação de função. 4. Desse modo, a decisão recorrida, em que determinada a aplicação da norma coletiva, foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RR-290-89.2019.5.08.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2025). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 3. DANO MORAL/DANO EXISTENCIAL EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DESCONEXÃO. O Juízo a quo indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos: A autora pretende a compensação por dano moral salientando que, em razão jornada excessiva pelo atendimento aos clientes após o registro final da jornada, teria sido impedida de usufruir tempo suficiente de desconexão do contrato. O dano moral constitui lesão na esfera extrapatrimonial do indivíduo, a bens que dizem respeito a direitos de personalidade constitucionalmente assegurados como garantias fundamentais da pessoa humana (CF, art. 5º,V e X; CLT, art. 223-C; CC, arts. 11, 21 e 186). Todavia, como já fundamentado no capítulo antecedente, não ficou demonstrado o atendimento aos clientes após o término do expediente bancário. À vista disso, a jornada de trabalho, pela sua extensão, não causa prejuízo concreto no modo de vida da autora, retirando-a do convívio familiar e impedindo o seu pleno desenvolvimento como ser social, permanentemente inserido em seu meio. Por tais fundamentos, não comprovada violação ao patrimônio imaterial da demandante, julgo improcedente o pedido. Insurge-se a reclamante contra a decisão acima transcrita, alegando que foi ferido o seu direito à desconexão do trabalho. Afirma que "a prova oral que corrobora com a tese autoral de que é obrigatório e cultural o atendimento de clientes por meios telemáticos pelos colaboradores.". Argumenta que "esse abuso por parte dos empregadores se intensificou durante o período da pandemia do novo coronavírus, pois o teletrabalho é uma modalidade que, sem a devida regulamentação, pode criar confusão entre a vida privada e a vida profissional do indivíduo, que inclusive, pode gerar doenças ocupacionais, como o estresse, a depressão, o transtorno de ansiedade e o esgotamento (burn out).". Sustenta que "a fim de mitigar os efeitos nocivos da tecnologia aos trabalhadores, tanto no plano individual quanto no social, é importante que o Estado positive o direto à desconexão do trabalho." Requer seja a sentença reformada e a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. A configuração do dano moral/dano existencial por violação ao direito de desconexão, decorrente da jornada exaustiva e extensão do ambiente laboral ao lar do obreiro, faz-se necessário comprovar o prejuízo efetivamente suportado, não se tratando de dano in re ipsa. Conforme entendimento exposto em precedentes desta relatoria sobre a matéria, os danos existenciais não se configuram apenas por eventual jornada excessiva, prestação habitual de horas extras e/ou utilização de meios telemáticos pessoais para atender demandas de trabalho, mas sim caso evidenciado que, em razão desse fato, ocorra a supressão deletéria de atividades de cunho familiar, social e/ou afetivas do empregado fora do ambiente laboral. No caso, o Juízo não reconheceu que a demandante realizava atendimento aos clientes pelo seu telefone pessoal, de forma habitual, após o término do expediente, e tampouco restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável - elemento indispensável para o reconhecimento do pretenso dever de indenizar -, em virtude de suposta privação do direito ao lazer em decorrência do tempo de trabalho prestado em favor da empresa demandada. Com efeito, não restou comprovado que a jornada de trabalho era danosa e extenuante, e que a demandante não conseguia se "desconectar" do ambiente laboral quando estava em casa. Além disso, ainda que fosse reconhecido que a demandante realizava atendimento aos clientes habitualmente através de seu número pessoal, após o horário do expediente, não há como reconhecer que ela estivesse submetida a exaustiva jornada a ponto de violar o seu direito à desconexão do trabalho, e ensejar a pretendida indenização por dano moral/existencial. Da jurisprudência do TST, extraem-se as seguintes ementas: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral existencial, decorrente da submissão do trabalhador a jornada excessiva, exige prova inequívoca do dano existencial como pressuposto para o deferimento do pedido de indenização, não bastando, por si só, a mera constatação da existência de jornadas extenuantes. Assim, não há o que falar em dano "in re ipsa" . 2. Extrai-se da decisão recorrida que não houve prova de que a jornada a que era submetido o reclamante afetava a sua vida pessoal ou social, implicando efetivo prejuízo sofrido pelo trabalhador, na medida em que a conclusão do Tribunal Regional decorre estritamente da constatação do cumprimento de jornadas de trabalho exorbitantes. Assim, considerando que o cumprimento de jornada exaustiva, por si só, não configura dano indenizável, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de prejuízo, tem-se que a decisão da Corte "a quo" está em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido [...] (ARR-1001831-11.2016.5.02.0039, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025). AGRAVO . Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. . RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. [...] RECURSO DE REVISTA . DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial.Precedentes de Turmas e da SBDI-1 . Na hipótese , embora a egrégia Corte Regional tenha registrado que o Reclamante laborou em inúmeras oportunidades por cerca de 14 horas, já descontado o intervalo, inclusive em horário noturno, nada consignou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nessas circunstâncias, teria privado o autor de períodos de descanso, de lazer e de convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Para o caso, considerou como caracterizado o dano moral existencial pelo simples fato de o empregado ter se submetido à jornada extenuante (dano in re ipsa ), o que destoa da compreensão firmada por este Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1168-97.2016.5.05.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). Nesse sentido, consoante salientado no julgado de primeiro grau, "não ficou demonstrado o atendimento aos clientes após o término do expediente bancário. À vista disso, a jornada de trabalho, pela sua extensão, não causa prejuízo concreto no modo de vida da autora, retirando-a do convívio familiar e impedindo o seu pleno desenvolvimento como ser social, permanentemente inserido em seu meio.". A reclamante não demonstrou o abuso das regras relacionadas à jornada de trabalho, de modo a impossibilitar ou dificultar consideravelmente a sua vida privada e lhe trazer prejuízo ao convívio familiar e social. Não há notícia nos autos de planos frustrados ou limitações impostas pela jornada de trabalho excessiva. Certo é que no caso em tela não houve comprovação efetiva do dano, a fim de ensejar a condenação a título de danos morais/existenciais. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de erro na sentença quanto ao indeferimento da indenização em epígrafe. Por isso, nego provimento. 4. DO PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO Com relação à verba em questão, assim decidiu o Juízo a quo: A autora afirma que não teria recebido os valores da parcela variável nominada de programa de desempenho extraordinário (PDE), o que é refutado pela ré, que assegura que a ela teria recebido o PDE em 2020 e 2022, pois foram os únicos períodos em que preencheu os requisitos para o recebimento da parcela. Indene de dúvidas, é indissociável da condição jurídica do empregador a prerrogativa de instituir os programas de premiação que melhor atendam os interesses do empreendimento econômico (CF, arts. 1º, IV e 170, caput; CLT, art. 2º, caput; CC, arts. 421 e 422). A despeito disso, ao adotar esse procedimento o empregador tem a obrigação de normatizar e formalizar internamente os critérios de premiação (CC, arts. 421 e 422, dever de informação), assim como de arquivar os documentos necessários para comprovar a correção dos pagamentos efetuados (CLT, art. 464). Pelos documentos colacionados, o regulamento interno publicado em 2019 definiu que as funções de "gerente contas pessoa física I" e "gerente contas pessoa jurídica I", exercidas pela autora, são elegíveis ao programa. O item 5.3 (fl. 52), repetido em substância nas campanhas de 2020 (fl. 61), 2021 (fl. 68) e 2022 (fl. 75), preceitua que, para receber o valor do programa, o empregado deve obter desempenho extraordinário igual ou superior a 101% no ano-base de avaliação. O regulamento ainda estabelece que os trabalhadores elegíveis devem ser avaliados pelos indicadores da tabela de desempenho, os quais abrangem certificações obrigatórias, treinamentos obrigatórios e avaliações (fls. 815- 27). Na manifestação aos documentos, a autora apenas reiterou os argumentos da petição inicial, sem indicar eventual período em que teria preenchido os requisitos do programa e mesmo assim a parcela não teria sido paga. Do mesmo modo, também não apontou eventuais diferenças nos anos em que auferiu a verba em análise. Daí por que, comprovado o pagamento correto do PDE, não há falar em diferenças a serem adimplidas. Apenas para entregar a prestação jurisdicional mais completa possível, é importante salientar que: (i) além dos indiciadores de desempenho individual e da agência, a autora deveria apresentar as certificações e treinamentos obrigatórios, o que nem sequer alegou na petição inicial ou na manifestação acerca dos documentos. Logo, a ausência dos indiciadores de desempenho e as metas atribuídas não tem o condão de por si só comprovar que preencheu os requisitos necessários ao recebimento da parcela; (ii) desnecessário demonstrar os resultados operacionais e/ou o faturamento líquido da empresa, porquanto a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para recebimento da parcela em períodos diversos dos adimplidos; e (ii) os valores pagos a título de PDE decorrem de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício função, motivo pelo qual não detêm natureza salarial (CLT, art. 457, § 4º). Por esses fundamentos, não verifica o direito às diferenças postuladas, julgo improcedente o pedido. A recorrente se insurge, alegando ser "incontroverso que o regulamento empresarial prevê o pagamento da parcela no valor de 07 (sete) vezes o salário no caso de o empregado ser lotado na área comercial (caso do reclamante) ou 04 (quatro) vezes o salário quando lotado na área administrativa.". Pontua que "de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, cabe à autoria comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, nos exatos termos dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil. Diante da alegação de fato extintivos e impeditivos do direito do autor, cabia a Reclamada demonstrar com clareza quais cursos/treinamentos deixou o Obreiro de cumprir, de modo que restou obstado seu direito ao recebimento do PDE.". Aduz que "milita a favor do Reclamante uma manifesta presunção de veracidade dos argumentos delimitados com a inicial.". Assim, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento da verba denominada prêmio por desempenho extraordinário. Ao exame. O regulamento do referido prêmio dispõe que, para fazer jus a verba, o empregado deve obter desempenho extraordinário igual ou superior a 101% no ano-base de avaliação. Ainda, preceitua que os trabalhadores elegíveis devem ser avaliados pelos indicadores da tabela de desempenho, abrangendo certificações obrigatórias, treinamentos obrigatórios e avaliações. Trata-se de campanha de premiação atrelada à performance gerencial pessoal do empregado superior aos indicadores nela fixados, sujeita a pressupostos específicos. É incontroverso que o cargo de gerência ocupado pela reclamante estava contemplado no programa de premiação (gerente de contas pessoa jurídica I). Na exordial, a reclamante alega que, mesmo cumprindo os requisitos do programa, não recebeu o PDE nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Em contestação, a reclamada infirma a alegação da reclamante, na medida em que comprova que realizou o pagamento do PDE à autora nos anos de 2020 e 2022, períodos em que a reclamante preencheu os requisitos para o recebimento da parcela. Nesta feita, presume-se que a reclamada realizava o devido pagamento da verba quando cumpridos os requisitos instituídos no regulamento. Quanto aos anos de 2019, 2021 e 2023 a autora não comprovou que cumpriu os requisitos para o recebimento do PDE, tampouco indicou eventuais diferenças nos valores pagos referentes aos anos em que recebeu a verba. Em suma, por se tratar de premiação implementada por liberalidade do empregador, cujas regras de pagamento estão dispostas em regulamento interno, impõe-se atentar para os requisitos configuradores do direito dispostos na norma instituidora. Neste caso, não restou comprovado que estes critérios foram atingidos. Não socorre, assim, ao reclamante. Nego provimento. 5.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto aos honorários de sucumbência, consta do julgado: A Lei n. 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, consolidou a aplicabilidade dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho ao introduzir o art. 791-A na CLT. Por isso, proposta a demanda na vigência da nova legislação (LC n. 95/98, art. 8º, § 1º), o deferimento da verba honorária decorre da mera sucumbência, prescindindo dos requisitos das Súmulas ns. 219, I e 329 do TST e 67 do TRT da 12º Região, publicadas anteriormente. De tal maneira, como a autora foi sucumbente em suas pretensões, são mesmo devidos os honorários aos procuradores da ré, estipulados em 10% do valor dos pedidos (CLT, art. 791-A, § 2º, incisos I a IV), sopesando a natureza e a importância da causa, o grau de zelo dos profissionais, a complexidade da matéria, o local da prestação de serviços e o tempo exigido para sua conclusão. Todavia, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e dos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADI n. 5766 (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.868/1999, art. 28), os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado (CLT, art. 791-A, § 4º). Acaso dentro desse lapso, sobrevier modificação na condição financeira da autora capaz de lhe retirar da situação de miserabilidade econômica (e não apenas lhe conferir condição temporária para o pagamento dos honorários em prejuízo da subsistência própria ou familiar), incumbe aos procuradores da ré o ônus de denunciá-la e comprová-la nos autos. Findo o prazo, extinguem-se, por consequência, as obrigações. Reclamada e reclamante se insurgem contra a sentença. A recorrente pretende a inversão da sucumbência em face da ora postulada procedência da ação. Sucessivamente, pugna pela exclusão da condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da reclamada, posto que beneficiária da justiça gratuita. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual. Alega que "a parte Reclamante não tem condições de arcar com as despesas de honorários em favor do Reclamado, o que se reitera. A cobrança de montante exorbitante de hipossuficiente viola todas as garantias constitucionais de acesso ao judiciário e os princípios norteadores desta justiça especializada.". Por sua vez, a reclamada pugna pelo afastamento da interpretação de exigibilidade suspensiva da execução dos honorários sucumbenciais patronais, sob o argumento de que este entendimento não se coaduna com a melhor hermenêutica do art. 791-A, §4° da CLT. Ainda, pugna pela majoração do valor dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15%. Pois bem. De plano, diante da manutenção do julgado que julgou totalmente improcedente a ação, não há falar em inversão da sucumbência. Quanto ao pedido da reclamante, de exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, posto que beneficiária da justiça gratuita, passa-se à análise. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que passou a possibilitar a condenação de trabalhador hipossuficiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, autorizando seu desconto dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Uma vez hígido o devido respaldo jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista. Em que pese os argumentos lançados pela reclamada, a condenação em honorários advocatícios há de permanecer sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. No mais, quanto ao percentual fixado em sentença para os honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada (10%), este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No caso, não obstante o trabalho prestado pelos doutos procuradores da reclamada, tendo em vista a total improcedência da ação e, por decorrência, a inexistência de créditos a serem recebidos pela parte autora, bem como a hipossuficiência da empregada, devida a redução para o percentual de 5%, a fim de atender o critério da razoabilidade. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante. 6.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Diante da improcedência da ação, o Juízo a quonão fixou índice de correção monetária e juros. Em caso de reforma do julgado de origem e fixação de valor de condenação, a reclamante pugna pela aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos créditos trabalhistas e juros de mora de 1% a.m. Todavia, tendo em vista a manutenção da sentença que julgou totalmente improcedente a ação, nada a deferir. RECURSO DA RECLAMADA 1.SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020 Constou na sentença: A ré arguiu a prescrição quinquenal. Na petição inicial, a autora postula créditos a partir de 1º-9-1999 e a ação foi ajuizada em 16-4-2024. Os arts. 3º e 21 da Lei n. 14.010/2020, entretanto, suspenderam os prazos prescricionais de 20 de junho até 30 de outubro de 2020, ou seja, por 141 dias. Sendo assim, apenas as parcelas anteriores a 18-6-2019 (5-11- 2019 acrescido de 141 dias) estão abrangidas pela prescrição (CF, art. 7°, XXIX; TST, Súmula 308). Pelo exposto, decido acolher a questão prejudicial para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 27-11-2018, que ficam extintas com resolução do mérito (CPC, art. 487, II; CLT, art. 769). Insurge-se a reclamada contra a decisão. Afirma que "a Lei 14.010/2020, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), não se aplica ao caso dos autos [...] É evidente que a intenção do legislador foi resguardar o prazo para o exercício do direito de ação, o qual poderia ser impactado pela paralisação das atividades como um todo. Ademais, veja-se que a Lei fala em suspensão dos prazos prescricionais.". Assim, pugna pela reforma da sentença, para que não seja considerada a ampliação da prescrição por aplicação da Lei 14.010/2020. Sem razão. Em relação à suspensão da prescrição quinquenal, a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece no art. 3º, caput: Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Registro que não há regra trabalhista que impeça a observância da referida suspensão da contagem do marco prescricional, devendo ser aplicado a norma emergencial, a teor do disposto no art. 769 da CLT. Nego provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A insurgência da foi vinculada à hipótese de reforma da sentença que julgou totalmente improcedente o pleito da reclamante. Assim, diante do não provimento do recurso da reclamante, nada há a prover, pois não houve condenação e, portanto, não há que se falar em limitação aos valores da inicial. 3.GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO RECLAMANTE Fundamentos da sentença: O § 3º do art. 790 da CLT estabelece o direito à gratuidade da justiça àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Na espécie, a reprografia da CTPS da autora demonstra a situação atual de desemprego, a qual foi devidamente ratificada em depoimento (16min50). Sendo assim, não recebendo salário para prover o sustento próprio ou familiar, incide a presunção legal de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência (fl.23) reforça esse cenário, como definiu o TST sob o rito de recursos repetitivos (Tema 21), à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, § 3º do CPC, art. 1º da Lei n. 7.115/1983 e Súmula 463 do próprio TST. De tal maneira, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Assevera o recorrente que a reclamante "tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que inegavelmente, na condição de bancário possuí remuneração muito superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, afora os elevados valores recebidos a título de verbas rescisórias, como se vê dos contracheques juntados ao processo, o recorrido realiza atividade empresaria, o que lhe permite auferir renda superior ao limite de isenção estabelecido pela Receita Federal.". Alega que "o cargo ocupado pelo recorrido e o potencial de ganho, o que impede considera-lo hipossuficiente economicamente por presunção, ao contrário, ante ausência de provas de incapacidade de arcar com as despesas do processo frente os recibos de pagamento juntados, deve-se presumir que o mesmo é capaz de assumir tais despesas que ele mesmo contraiu.". Pontua que a reclamante "não acostou documentos que comprovem o alegado 'estado de vulnerabilidade econômica' e não possuir 'recursos suficientes para custear demandas judiciais', conforme previsto no § 4º do Art.790 da CLT.". Assim, requer a reforma da sentença para que seja afastada a gratuidade de justiça concedida a reclamante. Vejamos. Não obstante a discussão sobre a situação financeira atual da autora, há ponderar que a reclamada não desconstitui a declaração de hipossuficiência apresentada (ID. f9a8212) que, diante da Tese Jurídica firmada no Tema 21 pelo Eg. TST, é documento bastante para a comprovação da miserabilidade jurídica. Assim, faz jus a autora aos benefícios da justiça gratuita deferidos na origem. Nego provimento. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MAJORAÇÃO. Recurso analisado em conjunto com o recurso da reclamante, no tópico 5. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE para reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais, fixando em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que deverá permanecer sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. Custas pela reclamante, isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Flávia de Souza Ferreira (presencial) procurador(a) de BANCO BRADESCO S/A.        ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0001975-56.2012.5.12.0041 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DUARTE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL De ordem, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de OITO dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, devendo eventual impugnação ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). TUBARAO/SC, 03 de julho de 2025. FLAVIA LAIZ HULSE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000623-70.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: LEANDRO HENRIQUE NUNES RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e96c32 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. I - RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante (ID d4cb523), tempestivamente ofertado, por procurador habilitado (ID e57db9f). RECEBO, igualmente, as Contrarrazões ofertadas pela parte Reclamada (ID ec69b25), tempestivamente ofertadas, por procurador habilitado (ID a86a2f2). II - RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamada (ID eb65822), tempestivamente ofertado, por procurador habilitado (ID a86a2f2), preparo realizado por meio da guia de custas (ID 325927c), e de apólice de seguro (ID 401ef7b). RECEBO, igualmente, as Contrarrazões ofertadas pela parte Reclamante (ID e8fb17e), tempestivamente ofertadas, por procurador habilitado (ID e57db9f). III - REMETAM-SE os autos ao E. TRT da 12ª Região. \ICCSG SAO JOSE/SC, 03 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO HENRIQUE NUNES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000623-70.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: LEANDRO HENRIQUE NUNES RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e96c32 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. I - RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante (ID d4cb523), tempestivamente ofertado, por procurador habilitado (ID e57db9f). RECEBO, igualmente, as Contrarrazões ofertadas pela parte Reclamada (ID ec69b25), tempestivamente ofertadas, por procurador habilitado (ID a86a2f2). II - RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamada (ID eb65822), tempestivamente ofertado, por procurador habilitado (ID a86a2f2), preparo realizado por meio da guia de custas (ID 325927c), e de apólice de seguro (ID 401ef7b). RECEBO, igualmente, as Contrarrazões ofertadas pela parte Reclamante (ID e8fb17e), tempestivamente ofertadas, por procurador habilitado (ID e57db9f). III - REMETAM-SE os autos ao E. TRT da 12ª Região. \ICCSG SAO JOSE/SC, 03 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0002229-43.2024.5.12.0062 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGDA LUCIANA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO  Destinatário:   BANCO BRADESCO S.A.   Fica V. Sª intimado(a) para ciência da homologação do acordo entabulado nos autos, conforme Id 8db5cba.   FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. MARIANA ABREU CAMPOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0002229-43.2024.5.12.0062 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGDA LUCIANA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO  Destinatário:   MAGDA LUCIANA ALVES   Fica V. Sª intimado(a) para ciência da homologação do acordo entabulado nos autos, conforme Id 8db5cba.   FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. MARIANA ABREU CAMPOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAGDA LUCIANA ALVES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001038-22.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: CLAUDINEI GARCIA RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): CLAUDINEI GARCIA   Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre a resposta e eventuais documentos juntados, querendo, no prazo de 15 dias, devendo apresentar diferenças, por amostragem, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido. SAO JOSE/SC, 03 de julho de 2025. TERESA VARELLA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI GARCIA
Anterior Página 3 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou