Osvaldo Kruger
Osvaldo Kruger
Número da OAB:
OAB/SC 036721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osvaldo Kruger possui 132 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT12, TJDFT, TRT4, TJRS, TRF4
Nome:
OSVALDO KRUGER
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002027-35.2025.8.24.0167/SC RÉU : IVAN LOPES ADVOGADO(A) : JULIA KRUGER (OAB SC066651) ADVOGADO(A) : OSVALDO KRUGER (OAB SC036721) ATO ORDINATÓRIO Intimo o Réu para que informe o endereço completo das testemunhas: Érica Silva Fernandes, CPF 122.449.699-08 e de José Fernandes Filho, CPF 800.266.809-04, para intima-las para a audiência; e/ou informar se comparecerão independentemente de intimação, em 05 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0304932-65.2018.8.24.0039/SC INTERESSADO : RAFAEL KRUGER ADVOGADO(A) : OSVALDO KRUGER ADVOGADO(A) : NAIARA DE MATOS ADVOGADO(A) : JULIA KRUGER DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se o cadastro processual, a fim de que todos os herdeiros constem no polo ativo do feito. 2. Após, intime-se o inventariante para dar cumprimento ao constante no Evento 7.18 , no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000200-56.2018.8.24.0030/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : EDNA HERCULANO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : OSVALDO KRUGER (OAB SC036721) ADVOGADO(A) : JULIA KRUGER (OAB SC066651) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO contra EDNA HERCULANO DO NASCIMENTO . Efetivado bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte passiva, esta apresentou impugnação na qual alegou, em síntese, a impenhorabilidade das verbas tornadas indisponíveis. Decido. O art. 833 do CPC apresenta um rol de bens impenhoráveis, dentre eles " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º " e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." A respeito da indisponilidade de ativos financeiros do devedor, o § 3º do art. 854 do CPC estabelece que incumbe a este, em 5 dias, comprovar que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis " ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, a parte passiva comprovou a contento que o bloqueio foi efetivado em verbas provenientes de sua aposentadoria, conforme evento 100, DOC5 e evento 100, DOC6 . Pelo exposto, reconheço a impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados na conta bancária do Itaú (23715-2) de titularidade da executada. Promova-se a imediata liberação dos valores por meio de alvará. Intime-se a parte a exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito para satisfação do débito, sob pena de presunção de quitação, ou, conforme o caso, de suspensão (art. 921, III, do CPC, ou art 40 da Lei n. 6.830/1980, se execução fiscal), ou de extinção do processo, caso trate-se de demanda sob o rito do juizado especial (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Na sequência, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5000845-24.2019.8.24.0167/SC RELATOR : Welton Rubenich RÉU : MADEIREIRA REGIS & REGIS LTDA ADVOGADO(A) : OSVALDO KRUGER (OAB SC036721) ADVOGADO(A) : ISRAEL VIEIRA LOCKS (OAB SC034128) ADVOGADO(A) : JULIA KRUGER (OAB SC066651) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 115 - 21/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Infância e Juventude Nº 5020427-77.2025.8.21.0039/RS REQUERENTE : AMALIA GABRIEL ANTONIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : OSVALDO KRUGER (OAB SC036721) ADVOGADO(A) : JULIA KRUGER (OAB SC066651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por AMÁLIA GABRIEL ANTONIN, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora ADJANARA PREIS GABRIEL , em face de UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA, MUNICÍPIO DE VIAMÃO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Em síntese, alega a parte autora que é portadora de doença de Crohn (CID10 - K50.0), necessitando, como parte da estratégia terapêutica, realizar dieta parcial para a doença com a utilização de suplemento alimentar rico em TGF-B2 (Modulen IBD), tendo em vista o benefício no controle da doença a curto e longo prazo. Aduz que, em decorrência do alto custo do suplemento, sendo necessárias 4 latas/mês conforme receita médica, realizou pedido junto ao Plano de Saúde, ora primeiro requerido, para fins de fornecimento do medicamento, tendo sua solicitação negada sob a justificativa de que o Modulen, para uso ambulatorial, não está previsto nas Diretrizes estabelecidas no Rol de Procedimentos da Resolução Normativa n.º 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de haver previsão de exclusão expressa para fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar na Lei 9.656/98. Relata que, ante a negativa do Plano de Saúde, dirigiu-se até a Secretaria de Saúde do Município de Viamão, também na tentativa de conseguir o fornecimento do medicamento via SUS, obtendo igualmente negativa, sob a justificativa de que o Município não fornece o medicamento em questão. Ressalta que cada lata de Modulen IBD 400g custa em média R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), e, considerando que necessita de 4 latas/mês, e o tratamento é de longa duração, a compra do medicamento implicaria em um custo anual de aproximadamente R$ 23.040,00 (vinte e três mil e quarenta reais), valor que não pode suportar. Destaca que o referido fármaco é essencial à sua saúde, uma vez que é portadora de patologia grave, sendo que somente com a fórmula prescrita será possível obter a melhora do seu quadro clínico, sem o qual, coloca em risco a contenção da doença. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus propiciem gratuitamente o suplemento alimentar rico em TGF-B2 (Modulen IBD), por tempo indeterminado e enquanto for necessário para tratamento da sua saúde, tudo dentro do prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e prática de crime de desobediência. É o relatório. Decido . Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a natureza da demanda. Passo à análise da legitimidade passiva da corré UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na correspondência entre os sujeitos da demanda e os sujeitos da relação jurídica material controvertida. Trata-se de condição da ação que, se ausente, impede o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a pretensão da parte autora consiste no fornecimento do suplemento alimentar Modulen IBD, prescrito para tratamento da doença de Crohn. Ocorre que, conforme documentação acostada aos autos, especificamente a negativa apresentada pela UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA, o medicamento pleiteado não está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de haver expressa previsão legal de exclusão de cobertura para fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. Com efeito, o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece expressamente que: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12;" As exceções previstas nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/98 referem-se, respectivamente, à cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral e aos medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, não se aplicando, portanto, ao caso em análise. Ademais, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelece em seu art. 17, § 1º, inciso VI, e art. 18, incisos IX e X, as hipóteses de exclusão de cobertura, dentre as quais se encontra o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, como é o caso do suplemento alimentar Modulen IBD. Registra-se que esse contexto não foi combatido na petição inicial, tendo a autora embasado sua pretensão com base no direito universal à saúde previsto na Constituição Federal, inoponível ao plano de saúde particular. Ressalte-se que a exclusão da UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA do polo passivo da demanda não prejudica o prosseguimento da ação em relação aos demais réus, MUNICÍPIO DE VIAMÃO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, os quais, em razão da competência comum estabelecida no art. 23, II, da Constituição Federal, possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de doenças. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL em relação à corré UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em razão da sua ilegitimidade passiva . Exclua-se. Determino o prosseguimento do feito em relação aos demais réus, MUNICÍPIO DE VIAMÃO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em face dos demais réus, MUNICÍPIO DE VIAMÃO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, postergo sua análise para momento posterior. Solicite-se nota técnica ao NatJus, com urgência. Com ela, venham conclusos para análise da tutela. Citem-se os réus remanescentes, MUNICÍPIO DE VIAMÃO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003863-67.2018.8.21.0039/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARISA AMELIA OHLWEILER NUNES (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969) AUTOR : SUCESSÃO DE VINICIUS NUNES (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO FAROFA (OAB RS060969) RÉU : JOAO ALFREDO ANTONIN ADVOGADO(A) : FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209) RÉU : EZEQUIEL ANTONIN ADVOGADO(A) : OSVALDO KRUGER (OAB SC036721) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos sob o argumento de existência de omissão e erros materiais no julgamento do feito. O exame das razões do embargante mostra que ele pretende, na verdade, rediscutir a matéria já julgada nos autos, o que é incabível na via escolhida dos embargos de declaração. A decisão prolatada apreciou a questão posta em juízo, na sua integralidade, fundamentando-a adequadamente, nada havendo a esclarecer no julgado. Sequer se identifica alguma das hipóteses do parágrafo único do art. 1.022 do CPC. Sabidamente, os embargos declaratórios não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado. Discordando a parte autora com a decisão referida, cabe-lhe a interposição do recurso adequado. Pelo exposto, desacolho os embargos de declaração. Intime-se.
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