Bruna Macaneiro Denk

Bruna Macaneiro Denk

Número da OAB: OAB/SC 036734

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Macaneiro Denk possui 137 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJSP, TRT12, TJPR, TRF4, TJSC
Nome: BRUNA MACANEIRO DENK

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019635-90.2021.8.24.0036/SC AUTOR : ROZILENE VILLWOCK ADVOGADO(A) : BRUNA MACANEIRO DENK (OAB SC036734) AUTOR : JEFFERSON WINTRICH ADVOGADO(A) : BRUNA MACANEIRO DENK (OAB SC036734) RÉU : CF CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO THOMSEN (OAB SC065010) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a perita nomeada para que se manifeste acerca das manifestações apresentadas nos Eventos 89 e 90, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Sobrevindo a resposta, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. III - Após, tornem conclusos para decisão.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5004774-42.2020.4.04.7209/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004774-42.2020.4.04.7209/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELADO : WANDERLEI GLATZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA MACANEIRO (OAB SC036734) EMENTA PREVIDENCIÁRIO e processual civil. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO agentes químicos. hidrocarbonetos, graxa e óleos minerais. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido, por força do que dispõe o inciso III do artigo 932 do CPC. 2. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS , contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS , sob o nº 000071-43-2. 3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 4. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, conhecer em parte a apelação e, na porção conhecida, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5002654-26.2020.4.04.7209/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELADO : IVAN KISTNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA MACANEIRO (OAB SC036734) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. agentes químicos. hidrocarbonetos aromáticos. agentes cancerígenos. ruído. metolodogia. reconhecimento. APOSENTADORIA especial. REQUISITOS PREENCHIDOS. tema 709 stf. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 4. Com relação aos períodos anteriore s a 05/03/1997, não existia metodologia legalmente prevista para aferição do ruído, de modo que a prova técnica juntada, apontando a exposição do segurado a ruído acima do limite de tolerância vigente à época, mostra-se suficiente para o reconhecimento da especialidade. 5. Já no período de 06/03/1997 a 30/04/1999, a perícia judicial indica a utilização da técnica Leq (nível equivalente de ruído), que está de acordo com o cálculo da NR-15. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 8. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado. 9. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é " constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não ". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a aplicação do Tema 709 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003091-91.2025.4.04.7209/SC AUTOR : HENRIQUE SEIDEL ADVOGADO(A) : ROZILENE VILLWOCK (OAB SC054930) ADVOGADO(A) : BRUNA MACANEIRO (OAB SC036734) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial juntando aos autos: a) procuração e declaração de hipossuficiência atuais; b) documento de identidade válido e atual (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte), uma vez que o anexado aos autos foi expedido há mais de dez anos, o que faz concluir que a foto não esteja mais em condições de identificar o portador; c) comprovante de residência da data do ajuizamento (preferencialmente fatura de água, luz ou telefone), e em nome da parte autora – ou cônjuge, desde que acompanhado da certidão de casamento. Se estiver em nome de terceiro, deverá comprovar o seu vínculo/relação com o titular. d) demonstrativo contábil (cálculo da RMI do benefício pretendido com as parcelas devidas desde a DER até o ajuizamento da ação, devidamente atualizadas, acrescidas de doze parcelas vincendas) correspondente ao pedido veiculado na inicial. Deverão ser descontados eventuais benefícios inacumuláveis recebidos durante o período de cálculo. Após, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002017-36.2024.4.04.7209/SC RELATOR : Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI RECORRIDO : OSMAR VILLWOCK (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROZILENE VILLWOCK (OAB SC054930) ADVOGADO(A) : BRUNA MACANEIRO (OAB SC036734) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000289-57.2024.4.04.7209/SC RELATOR : CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI REQUERENTE : JOAO JOSE MANOEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA MACANEIRO (OAB SC036734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 10/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003776-98.2025.4.04.7209/SC AUTOR : NELSON ROGISKI GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNA MACANEIRO (OAB SC036734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação condenatória, na qual a parte autora busca o fornecimento público dos medicamentos empagliflozina + linagliptina (glixambi), insulina glargina. Inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, a presente ação aqui aportou em razão da decisão proferida evento 5, DESPADEC1 . A decisão do STF no Tema 1234, vigente desde 19/09/2024, definiu os seguintes critérios para a competência da justiça Federal para os ajuizamentos posteriores à publicação da referida decisão: 1. Medicamentos incorporados cuja competência financeira seja da União (Grupo 1A somente); 2. Medicamentos não incorporados, mas registrados na Anvisa, incluídos aqueles em que a incorporação não se refere ao CID - doença indicada pela parte, quando o valor anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG) for igual ou superior a 210 salários mínimos (art. 109, I, da CF e art. 292 do CPC); 3.  No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. Embora o medicamento insulina glargina esteja incorporado ao SUS, os medicamentos empagliflozina e  linagliptina (glixambi) , não estão. O custo anual do tratamento, somados os valores dos medicamentos não incorporados não atingem  210 salários mínimos. Ante o exposto, exlua-se a União do polo passiv o da ação e a devolva-se  à Justiça Estadual, para processamento e julgamento do feito. Intime-se. Após, devolva-se ao juízo de origem.
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