Fernanda Da Silveira

Fernanda Da Silveira

Número da OAB: OAB/SC 036735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Da Silveira possui 115 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRF4, TJRJ, TJDFT, TJSC, TRT12, TRF3
Nome: FERNANDA DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5023421-05.2022.8.24.0038/SC APELANTE : CELSO BENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA (OAB SC036735) ADVOGADO(A) : MARI SIMONE MARTINS VOGELSANGER (OAB SC036737) ADVOGADO(A) : KEROLAYNE VERARDO TABORDA (OAB SC044727) APELADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Celso Bento , em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Fernando Speck de Souza - Juiz de Direito titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville -, que na Ação de Obrigação de Fazer n. 5023421-05.2022.8.24.0038 ajuizada contra CELESC-Centrais Elétricas de Santa Catarina, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, nos seguintes termos: Celso Bento propôs ação de obrigação de fazer contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – Celesc sustentando, em síntese, que: a) adquiriu imóvel na lateral da Estrada Timbé, na rua José João da Maia, n. 455, Jardim Paraíso, Joinville/SC; b) em 31 de março de 2022 solicitou à ré o fornecimento de energia para seu imóvel; b) recebeu resposta negativa ao seu pedido administrativo; c) nos imóveis localizados nas proximidades o serviço é prestado, caracterizando-se o abuso na conduta da concessionária. Aduz que se trata de serviço essencial e que a negativa afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré promova o fornecimento de energia no endereço indicado. Valorou a causa em R$ 1 mil e juntou documentos. [...] Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC) superveniente (art. 493, CPC). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários das Dras. Procuradoras do autor, que arbitro em R$ 2 mil, tendo em vista o número de atos praticados, o tempo de duração da demanda, o grau de zelo das profissionais, a natureza da causa, cujo valor não é expressivo, e a inexistência de instrução em audiência, o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Descontente, Celso Bento porfia que: [...] a apelada só deu cumprimento à obrigação em razão direta da presente ação judicial, evidenciando que o processo cumpriu sua função e a prestação judicial foi indispensável à efetivação do direito do apelante. Assim, não há que se falar em perda superveniente do interesse processual, uma vez que a utilidade da demanda se concretizou pela própria intervenção do Judiciário, ou seja, após a perícia técnica realizada na propriedade do apelante foi que a apelada realizou a ligação de energia. [...] no presente caso, o cumprimento da obrigação no curso da ação configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, e deve ensejar julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC. Assim, ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito, como fez o juízo a quo com fundamento no art. 485, VI e art. 493 do CPC, o correto seria julgar procedente o pedido, com base no art. 487, III, "a", CPC, reconhecendo-se que a apelada, ao cumprir a obrigação após o laudo, reconheceu implicitamente a procedência da pretensão deduzida em juízo. Ainda, deve ser a apelada condenada em litigância de má-fé. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Apelo encetado. Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde CELESC-Centrais Elétricas de Santa Catarina refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento do reclamo. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório. Conheço do recurso, por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio daceleridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análiseunipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Celso Bento sustenta que "não há que se falar em perda superveniente do interesse processual, uma vez que a utilidade da demanda se concretizou pela própria intervenção do Judiciário" . Pugna o autor pela reforma da sentença para que "seja julgado procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, por reconhecimento tácito da obrigação pela apelada, conforme autoriza o art. 487, III, 'a', do CPC. Ainda, deve ser a apelada condenada em litigância de má-fé" . Pois bem. Sem rodeios, adianto: a irresignação não prospera. Sobre o reconhecimento da procedência do pedido, leciona Humberto Theodoro Júnior: Dá-se o reconhecimento do pedido pelo réu quando este proclama expressamente que a pretensão do autor é procedente [...]. Não se pode confundir o reconhecimento da procedência do pedido com a confissão. Enquanto a confissão apenas se relaciona com os fatos em discussão, sem que a parte se manifeste sobre a juridicidade da pretensão do outro litigante, o reconhecimento do pedido refere-se diretamente ao próprio direito material sobre o qual se funda a pretensão do autor. Em outros termos, o reconhecimento a que alude o art. 487, III, a, é forma de antecipar a solução da lide pela aceitação da procedência do pedido, pelo demandado, antes mesmo que sobre ele se pronunciasse o juiz (Curso de direito processual civil, volume I. 61. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1019). Na mesma senda, elucida Theotônio Negrão: O reconhecimento da procedência do pedido 'exige, para que se tenha como configurado, clara manifestação do réu de que se submete aos termos da demanda. O fato de que tenha desfeito construção, que a inicial sustentava ser irregular, não significa haja admitido a procedência da pretensão do autor, podendo ter agido impelido por motivação inteiramente estranha à alegada ilicitude' (RSTJ 39/376) (Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 47ª edição, Editora Saraiva, 2016, nota "9b" ao art. 487). Ou seja, para que o juízo pondere pelo reconhecimento da procedência do pedido, é impreterível que haja clareza solar acerca da manifestação da parte nesse sentido. Nesse contexto, ainda que o ordenamento jurídico admita a figura do reconhecimento tácito, é indispensável a existência de ato intraprocessual que denote a aquiescência pela parte adversa. No caso em toureio, todavia, não houve qualquer manifestação da concessionária apta a ensejar tal conclusão. Pelo contrário, como asseverado pelo próprio apelante, sequer houve comunicação nos autos acerca da ligação de energia elétrica pela via administrativa - a qual, diga-se, não ocorreu espontaneamente, mas após novo protocolo pelo autor (Evento 99, Foto 2) -, o que obsta a conclusão pelo reconhecimento, ainda que tácito, da procedência do pedido. Apesar disso, é inconteste que o ato supracitado impactou diretamente neste feito, fazendo cessar a sua razão de existir. Nesse tocante, doutrina Humberto Theodoro Júnior sobre a perda do objeto processual: Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito. [...] Na verdade, o que ocorre nesses casos e em tantos outros similares é o desaparecimento do interesse, já que a parte não teria mais necessidade da medida postulada para sustentar a situação de vantagem que pretendia preservar ou recuperar, por seu intermédio. (Curso de direito processual civil, volume I. 61. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1008). Assim, é evidente que a hipótese sub judice se amolda à perda do objeto da demanda, com o superveniente desaparecimento do interesse de agir. Legitimando essa compreensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ. TESE DE ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO) ADOTADO PELO JUÍZO A QUO. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA PRETENDE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM A PARTE RÉ, REFERENTE À CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, ANULADO JUDICIALMENTE E DECLARADO INEFICAZ. NOVO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E CUMPRIDO INTEGRALMENTE. AUTOCOMPOSIÇÃO QUE NÃO CONTÉM QUALQUER INDICATIVO DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NEM MENCIONA O DIREITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS PELA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REFERENTES AO ESPÓLIO. AJUSTE PACTUADO NO BOJO DO INVENTÁRIO QUE, PORÉM, ENGLOBA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. EVIDENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER IMPUTADO À PARTE RESPONSÁVEL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 10, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE SOMENTE FOI AJUIZADA PORQUE O ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES FOI ANULADO JUDICIALMENTE A PEDIDO DA PARTE RÉ/APELANTE, QUE DEIXOU DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO AUTOR/APELADO PELA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REFERENTES AO ESPÓLIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE, POR CONSEGUINTE, DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE RÉ/APELANTE, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de restituição de valores pagos em cessão de direitos hereditários, em razão de acordo homologado em inventário diverso. II. Questão em Discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se o acordo homologado em outro processo judicial configura reconhecimento da procedência do pedido na presente ação; (ii) analisar se houve perda superveniente do interesse processual em razão do cumprimento integral do acordo; e (iii) examinar a responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial diante da extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de Decidir 1. O reconhecimento da procedência do pedido exige manifestação clara e inequívoca da parte ré, o que não se verificou no acordo entabulado e homologado em inventário. 2. O cumprimento integral do acordo firmado entre as partes nos autos do inventário, posterior ao ajuizamento da ação e anterior à sentença, caracteriza perda superveniente do objeto da demanda. 3. A extinção do feito sem resolução do mérito impõe a aplicação do princípio da causalidade, devendo o ônus sucumbencial ser atribuído à parte que deu causa à demanda. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual. Tese firmada: o cumprimento integral de acordo celebrado em outro processo, sem reconhecimento expresso da pretensão autoral, configura perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 85, §§ 2º, 10 e 11; e 98, § 3º. STJ, REsp 1.641.160/RJ, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/3/2017. (TJSC, Apelação n. 5009419-35.2019.8.24.0038, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 05/06/2025). Sob o mesmo viés: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DIANTE DO INDEFERIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO, PORÉM, CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DA REQUERIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARA AJUSTAR A BASE DE CÁLCULO COM BASE NA EQUIDADE, E PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO, INVERTENDO-SE O VALOR EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "'A jurisprudência do STJ é 'no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus'. 7. Agravo interno não provido".(AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). "Pelo princípio da causalidade, a parte que motivou o ajuizamento de ação, mesmo diante da perda superveniente do interesse de agir, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, com fixação obediente aos critérios do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 0311979-66.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9.4.19).' (TJSC, Apelação Cível n. 0026607-39.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2019). (TJSC, Apelação n. 5061113-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025). (TJSC, Apelação n. 5002561-49.2021.8.24.0189, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2025). De outro viso, tampouco merece albergue o pleito para condenação da recorrida por litigância de má-fé. É que "para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a comprovação da existência de dolo processual, consistente em firme intenção de causar prejuízo à parte contrária" (TJSC, Apelação n. 5014768-36.2024.8.24.0008 , rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 20/05/2025). Na espécie, como bem pontuou o magistrado sentenciante, "o fato de a ré não ter informado nos autos a ligação de energia realizada por ela posteriormente não pode ser equiparado à alteração da verdade dos fatos, porque não se extraiu de sua conduta o dolo específico acima referido. Pelo contrário, quanto antes tomasse o juízo ciência da providência antes o feito teria sido extinto, não tendo a ré se beneficiado a ausência de informação" . À vista disso, prescinde de reparos a sentença objurgada. Ex positis et ipso facti , mantenho o veredicto. Incabíveis honorários recursais, que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (Ministro Herman Benjamin)" (STJ, EDcl no REsp n. 2.177.926 , rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. monocrático em 19/03/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, o Desembargador Substituto Yhon Tostes integrará a composição ampliada do processo designado para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC. Apelação Nº 5002689-32.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: CARLOS VINICIUS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA (OAB SC036735) ADVOGADO(A): KEROLAYNE VERARDO TABORDA (OAB SC044727) ADVOGADO(A): MARI SIMONE MARTINS VOGELSANGER (OAB SC036737) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5030755-85.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : MARIA DA GRACA SOUZA ADVOGADO(A) : JAIR DE JESUS (OAB SC049549) ADVOGADO(A) : MARIANA PELISSARI DE SOUZA (OAB SC060108B) REQUERIDO : CASTRO VIANA MATA ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA (OAB SC036735) ADVOGADO(A) : MARI SIMONE MARTINS VOGELSANGER (OAB SC036737) ADVOGADO(A) : KEROLAYNE VERARDO TABORDA (OAB SC044727) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se por dependência aos autos nº 5040453-52.2024.8.24.0038, conforme requerido na petição do evento 10, com urgência. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021950-80.2024.8.24.0038/SC AUTOR : DANIELE CRISTINA MARTINS ADVOGADO(A) : KEROLAYNE VERARDO TABORDA (OAB SC044727) ADVOGADO(A) : MARI SIMONE MARTINS VOGELSANGER (OAB SC036737) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA (OAB SC036735) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a ré Eliza, pessoa física e jurídica, por AR, no endereço indicado no evento 133 (Rua Boehmerwald, 95, BL B, apto 705, Bairro Boehmerwald, CEP 89232-485), para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5032410-92.2025.8.24.0038 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 18/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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