Valdemar Antonio Fortkamp
Valdemar Antonio Fortkamp
Número da OAB:
OAB/SC 036744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdemar Antonio Fortkamp possui 189 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
MONITóRIA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004686-30.2022.8.24.0035/SC (originário: processo nº 50064294620208240035/SC) RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI EMBARGANTE : ALDAIR DE FARIAS ADVOGADO(A) : JOAO ADERBAL AGOSTINHO DA SILVA (OAB SC003235) ADVOGADO(A) : FABIULA MEDEIROS DA SILVA (OAB SC042340) EMBARGADO : ACOS PERIMBO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE METAL EIRELI ADVOGADO(A) : LUCIANI KUSTER FORTKAMP (OAB SC032615) ADVOGADO(A) : VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 09/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005804-75.2021.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : LEANDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANI KUSTER FORTKAMP (OAB SC032615) ADVOGADO(A) : VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 23/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006609-28.2021.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : CECILIA ARMINDA STEINHAUSER ADVOGADO(A) : LUCIANI KUSTER FORTKAMP (OAB SC032615) ADVOGADO(A) : VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 144 - 04/07/2025 - PETIÇÃO Evento 143 - 30/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 138 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001839-06.2020.8.24.0074/SC EXEQUENTE : JOEL SCHMITZ ADVOGADO(A) : LUCIANI KUSTER FORTKAMP (OAB SC032615) ADVOGADO(A) : VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744) DESPACHO/DECISÃO No curso do presente cumprimento de sentença, foi requerida a penhora do veículo M.BENZ/L 1513, placa AEF-9G09 (e. 115). Conforme prontuário do veículo (e. 120.2), o bem está registrado em nome de GRASIELLI DA SILVA MIRANDA ESSER, cônjuge do executado. Em atenção à decisão do e. 122, o exequente juntou a certidão de casamento atualizada do executado (e. 125.2). A referida certidão demonstra que DARVEL GEAN ESSER e GRASIELLI DA SILVA MIRANDA ESSER são casados sob o regime de comunhão universal de bens desde 30 de abril de 2020. Note-se, ademais, que o veículo foi adquirido em 20/06/2022, conforme prontuário acostado no e. 120.2. Diante disso, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do caminhão (e. 127), o qual foi cumprido em 10/04/2025, com a penhora do referido veículo (e. 143). Considerando o regime de comunhão universal de bens, o caminhão, embora registrado em nome da cônjuge, é bem que integra o patrimônio comum do casal. Sabe-se ainda que é possível o leilão do bem indivisível, desde que seja reservada a meação da cônjuge não executada sobre o produto da alienação, conforme dispõe o art. 843 do Código de Processo Civil. No entanto, antes de prosseguir com a determinação do leilão, faz-se necessária a intimação da cônjuge do executado acerca da penhora realizada nos termos do art. 675, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre esclarecer que o ofício juntado no e. 139, proveniente dos autos nº 5003224-10.2024.8.24.0054, refere-se ao veículo Fiat/Uno, placa MCD-4003, objeto de leilão já realizado e que restou inexitoso, e não ao caminhão M.BENZ/L 1513, placa AEF-9G09, que se encontra atualmente penhorado nestes autos. Ante o exposto, determino: 1. Intime-se GRASIELLI DA SILVA MIRANDA ESSER, cônjuge do executado, acerca da penhora do veículo M.BENZ/L 1513, placa AEF-9G09, RENAVAM 517214156. 2. Encaminhe-se cópia da presente decisão, que serve como ofício, ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul, acompanhado de cópia do auto do e. 106, em resposta ao ofício acostado no e. 139 dos presentes autos. 3. Após a efetivação da intimação determinada no item 1, retornem os autos conclusos para as providências relativas ao leilão do bem, com a devida reserva da meação.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5000476-28.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : VALDEMIR DE ABREU ADVOGADO(A) : DJULI MAQUELI RECH (OAB SC064571) ADVOGADO(A) : LUCIANI KUSTER FORTKAMP (OAB SC032615) ADVOGADO(A) : VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da citação do requerido no evento 26, proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença. II - Considerando a transação realizada entre as partes para pagamento voluntário (evento 27), SUSPENDO o processo até 30/05/2031 , com fundamento nos arts. 313, II, e 922, caput , ambos do CPC. Com o transcurso do prazo, INTIME-SE a parte credora para se manifestar nos autos a respeito do adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser presumida a quitação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002077-49.2025.8.24.0074/SC AUTOR : VILSON MOREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANI KUSTER FORTKAMP (OAB SC032615) ADVOGADO(A) : VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744) DESPACHO/DECISÃO 1. Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas dessa natureza, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Registro, por oportuno, que as partes podem buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. No mais, cite-se a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deverá ser observado o que segue: 1.1. Estando a parte ré cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC; 1.2. O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). 1.3. Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item 1.2, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 1.4. No caso do item "1.3", sendo inviável a citação por correio, ou, sendo outra hipótese prevista no art. 247 do CPC, cite(m)-se por mandado, a ser cumprido, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e. TJSC. 1.5. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. 1.6. Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 5 (cinco) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 1.7. Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, defiro desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 1.8. Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação. Deverá, também, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação, informando o evento respectivo. 1.9. Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, cite-se por edital, observando-se as formalidades do art. 257 a 259 do CPC. 1.10. Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda-se o Cartório Judicial à nomeação de curador especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC). Neste caso a audiência, se houver, deverá ser cancelada. No caso de negativa do curador nomeado, outro deverá ser nomeado em seu lugar, até efetiva aceitação e cumprimento da determinação. 2. Apresentada resposta, intime-se o autor para que, em até 15 dias úteis, se manifeste sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito alegados na contestação e possíveis preliminares processuais, documentos juntados com a resposta, assim como para responder ao pedido contraposto, se houver; 3. Depois, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito 4. Após, se nenhuma prova for requerida, venham conclusos para sentença; do contrário, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 5. Verificada a inércia da parte autora, que intimada a realizar diligência essencial ao andamento do processo, não se manifeste, intime-se pessoalmente, pelo correio preferencialmente para dar andamento ao processo no prazo 5 dias úteis (CPC, art. 485, §1º). Intime(m)-se também seus procuradores constituídos 6. Havendo participação do Ministério Público, dê-se vista ao órgão depois da manifestação das partes (art. 178, CPC) 7. Caso haja opção pelo juízo 100% digital e as partes cumpram os requisitos do art. 4º da Resolução Conjunta CP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020 1 , fica desde logo autorizada a participação virtual das partes, testemunhas e advogados. 1. Art. 4º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo.
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