Lucas Josias Rohr
Lucas Josias Rohr
Número da OAB:
OAB/SC 036748
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Josias Rohr possui 457 comunicações processuais, em 300 processos únicos, com 93 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
300
Total de Intimações:
457
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJMA, TJMT, TJMS, TRF1, TRT12, TJRS, TJRO, TJSC
Nome:
LUCAS JOSIAS ROHR
📅 Atividade Recente
93
Últimos 7 dias
309
Últimos 30 dias
457
Últimos 90 dias
457
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (150)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (135)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (53)
APELAçãO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 457 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000694-14.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO ESQUINA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) EXECUTADO : VANDA BEATRIZ GARMATZ ADVOGADO(A) : TAMIRES CRISTINA HINING (OAB SC065868) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SCHUH (OAB SC022645) DESPACHO/DECISÃO 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, por disposição legal, são dotados de impenhorabilidade (art. 833, inc. I, do CPC) e a natureza e valor do débito exequendo (eminentemente civil) não autoriza que se excepcione essa regra. Para que fosse possível excepcionar a regra, o salário a parte executada deveria, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, ser superior a 50 salários mínimos - o que, todavia, não é o caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020) No mesmo teor é o entendimento do E. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 10% SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO DEVEDOR. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, PARA DESFAZER A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. DÍVIDA NÃO ORIUNDA DE CARÁTER ALIMENTAR. REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR QUE NÃO SUPERA CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. "1. O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de estar configurada nos autos situação excepcional permissora de penhora de verba salarial, pois demandaria incursão na seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1880101/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24-5-2021, DJe 27-5-2021)". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033684-38.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021). O e. STJ que a impenhorabilidade das quantias depositadas em cadernetas de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, se estende inclusive aos valores depositados em fundos de investimento e contas correntes (como é o caso destes autos) - matéria que, por se tratar de ordem pública, comporta conhecimento de ofício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) O entendimento firmado no âmbito da e. Corte Superior de Justiça foi, inclusive, reproduzido no âmbito do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RECEBIDO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIA, ADEMAIS, ALBERGADA PELA IMPENHORABILIDADE DO INCISO X DO MESMO DISPOSITIVO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 01. "'Não ocorre julgamento extra petita se o juiz, atendendo o reclamo do autor, aplicar dispositivo legal que considerar adequado, pois não estará se afastando do pedido posto na inicial, mas tão-somente extraindo dos fatos o Direito aplicável ('da mihi factum, dabo tibi jus')' (RT 560/134)" (AC n. 1997.014436-9, Des. Newton Trisotto). O fato de a parte ter sustentado a impenhorabilidade da quantia depositada em sua conta bancária com fundamento no inc. IV do art. 649 do Código de Processo Civil - que veda a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" - não obsta que a sua pretensão seja examinada à luz do disposto no inc. X, que impede a penhora, "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", de "quantia depositada em caderneta de poupança". 02. Salvo se comprovado abuso de direito, fraude ou má-fé, o devedor tem o direito de "poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ, S-2, EREsp n. 1.330.567, Min. Luiz Felipe Salomão; REsp n. 1.230.060, Min. Maria Isabel Gallotti; T-2, AgRgREsp n. 1.566.145, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgREsp n. 1.453.586, Min. João Otávio De Noronha; T-4, AgRgAREsp n. 760.181, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058997-3, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016). Ainda que se entenda que a parte não comprovou satisfatoriamente que as quantias bloqueadas são impenhoráveis por serem verbas oriundas de proventos de aposentadoria ou de natureza salarial, a pretensão expropriatória esbarra na impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos. Pelo ângulo que se olhe a questão, deve haver a restituição da quantia bloqueada. A impenhorabilidade se estende sobre todos os valores penhorados, pois uma decorre da natureza salarial e da impossibilidade de penhora de valores em conta inferiores a quarenta salários mínimos; já a outra decorre deste último fundamento e também do fato devidamente comprovado de que a quantia não pertence à parte autora, mas sim a uma ação entre colegas de trabalho. 2. Por esses motivos, os valores arguidos como impenhoráveis devem ser restituídos à parte executada. 2.1. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte titular dos valores, para levantamento da quantia impenhorável bloqueada nestes autos. 3. Como já destacado acima, o salário é verba, por disposição legal (art. 833, inc. IV, do CPC), impenhorável, sendo que o crédito exequendo, por sua natureza, não goza de nenhum benefício a flexibilizar a regra de impenhorabilidade. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido da exequente de penhora dessa verba salarial. 4. MANIFESTE-SE a parte exequente, em 15 dias, indicando bens passíveis de penhora. 5. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0600130-53.2014.8.24.0018/SC (originário: processo nº 06001305320148240018/SC) RELATOR : ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE : RITA DE CACIA VIEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA ANDRESSA DE CAMARGO (OAB SC060456) INTERESSADO : ANA MARIA VIERA (Inventariante) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA ANDRESSA DE CAMARGO INTERESSADO : CRISTIANE APARECIDA VIEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA ANDRESSA DE CAMARGO INTERESSADO : ANTONIO MARCOS VIEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA ANDRESSA DE CAMARGO INTERESSADO : EDISON LUIZ VIEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA ANDRESSA DE CAMARGO INTERESSADO : ROSANI INES ASSMANN DE OLIVEIRA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006629-04.2025.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN AUTOR : JOAO ANTONIO HART ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 10/07/2025 - Perícia designada
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002360-22.2025.4.04.7007/PR AUTOR : LEVA ENERGIA CONSORCIO DE CONSUMIDORES DE ENERGIA ELETRICA ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias , se manifeste sobre o evento 21, PET1 , tendo em vista ter sido alegada a sua ilegitimidade ativa. 2. Com a preclusão, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000771-81.2025.8.24.0256/SC EXEQUENTE : MFM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) EXECUTADO : LIANE TERESINHA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora de bens. 2. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% sobre o valor do débito. 3. Conforme previsão do artigo 525, caput, do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 1 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá alegar somente as matérias previstas no § 1º do referido dispositivo legal. 4. Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 (o que deverá ser certificado nos autos), INTIME-SE a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento; ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 5. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC/2015), razão pela qual autorizo, desde já, a expedição da certidão do teor da sentença/decisão exequenda, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005036-48.2024.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos AUTOR : GRAZIELI GIEHL COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIO ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 10/07/2025 - Audiência de conciliação - cancelada
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001872-95.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE : JORGE LUIZ LUCAS XAUBET JUNIOR ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) EXECUTADO : RUDIEL DONATTO ROCHA ADVOGADO(A) : SONILTON COSTA FARIAS (OAB RS116331) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 97 do Fonaje, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento). 1.1. Anoto que não há incidência de honorários advocatícios no procedimento do Juizado Especial Cível , ressalvadas as hipóteses previstas no art. 55, caput , da Lei n. 9.099/1995. 1.2. Fica consignado que o prazo para oferecimento dos embargos previstos no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995 será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n. 142 do Fonaje). 2. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário (o que deverá ser certificado nos autos), desde já, com fundamento no art. 523, § 1º, do novo CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 4. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (CPC, art. 517), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 5. Por fim, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. Intimem-se. Cumpra-se.
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