Lucas Josias Rohr

Lucas Josias Rohr

Número da OAB: OAB/SC 036748

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Josias Rohr possui 469 comunicações processuais, em 308 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 308
Total de Intimações: 469
Tribunais: TJPR, TRF4, TJRO, TRT12, TJMT, TRF1, TJMA, TJMS, TJRS, TJSC
Nome: LUCAS JOSIAS ROHR

📅 Atividade Recente

105
Últimos 7 dias
282
Últimos 30 dias
469
Últimos 90 dias
469
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (135) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (54) APELAçãO CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 469 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001848-67.2025.8.24.0049 distribuido para Vara Única da Comarca de Pinhalzinho na data de 08/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000771-81.2025.8.24.0256 distribuido para Vara Única da Comarca de Modelo na data de 08/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000186-05.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO SAUDADES COMERCIO E ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SUPERMERCADO SAUDADES COMERCIO E ALIMENTOS LTDA em face de CAMILA FERNANDA CAMARGO . Diante das tentativas infrutíferas de adimplemento do débito, postulou a parte exequente pela penhora sobre até 10% do salário recebido pelo executado. Vieram os autos conclusos. Decido É cediço que a penhora sobre percentual de salário ou benefício previdenciário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, assim como do TJSC, dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentar (art. 833, § 2º 1 , do CPC). Ocorre que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar , a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, o direito ao mínimo existencial ; de outro, o direito à satisfação executiva . Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, inciso IV 2 , do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e a Corte Catarinense, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado . Precedente da Corte Especial.2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7 /STJ .Agravo interno improvido.( AgInt no REsp n. 2.035.636/PR , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IV, CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma parcela dos valores. Em seguida, analisa-se a viabilidade em concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar da penhora de parte da remuneração.2. É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado . Precedente da Corte Especial.3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito.4. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.5.A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da possibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica do devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/ STJ. 6. Agravo interno não provido.( AgInt no REsp n. 1.987.404/SP , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO EXECUTADO - AVENTADA CONSTRIÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MODULAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS A SER REALIZADA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DESDE QUE PRESERVADA PARCELA DOS RENDIMENTOS QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOO Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionada, em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que ausente prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à digna subsistência do devedor e da sua família (STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Corte Especial, por maioria, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 3.10.2018). ( TJSC , Agravo de Instrumento n. 5008301-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024 - grifei). Portanto, para eventual possibilidade da constrição salarial imperiosa é a observação, no caso concreto, aos princípios da máxima efetividade da execução, da dignidade da pessoa humana (fundamento republicano), da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa toada, a Constituição Federal, como consequência da dignidade humana, explana os seguintes direitos sociais - mínimo existencial, in verbis : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A garantia do mínimo existencial, pelo menos em tese, é materializada por um mínimo salarial, na forma do atigo 7º, inciso IV: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: V - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo , sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Ocorre que, na prática, é cediço que o salário mínimo nacional não garante todos direitos sociais. Assim, este juízo entende que realizar constrições em valores salariais inferiores a dois salários mínimos viola os direitos sociais alhures mencionados. No presente caso, extrai-se da consulta realizada, através do sistema PrevJud, que o executado aufere renda equivalente a pouco mais de 1 (um) salário mínimo nacional, sendo necessária esta verba para sua subsistência. Insta salientar, outrossim, que não há nos autos qualquer informação de que os executados possuam alguma fonte de renda extra 1 . Nesse sentido, em casos análogos, o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLARA IMPENHORÁVEL QUANTIA BLOQUEADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.POSTULADA PENHORA DE PARCELA DOS PROVENTOS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO QUAL AUFERE MENOS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICA PELO IMPACTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR, EM VIRTUDE DOS PARCOS VALORES POR ESTE AUFERIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069983-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, AUTORIZANDO CONTUDO A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE SEU SALÁRIO. ACOLHIMENTO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA SER A VERBA SALARIAL RECEBIDA PELA AGRAVANTE DE APROXIMADAMENTE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. GARANTIA A SUBSISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO VENCIMENTO DA AGRAVANTE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076998-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA A REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO DE PARTE DO SALÁRIO DA DEVEDORA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INSUBSISTÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, COM EFEITO, POSSUI ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR, INEDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. CONSTRIÇÃO, CONTUDO, RESTRITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A PENHORA DE RENDIMENTOS EM PERCENTUAL QUE NÃO REPRESENTE AMEAÇA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EXECUTADA QUE, IN CASU, AUFERE RENDIMENTOS EM VALOR POUCO SUPERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA NOS AUTOS A INDICAR QUE A EXECUTADA NÃO POSSUI RESERVAS FINANCEIRAS OU POUPANÇA, EM RAZÃO DO INSUCESSO DE PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, CONJUNTAMENTE, IMPEDEM A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS SALÁRIOS DA EXECUTADA, DIANTE DO RISCO DE DANO POTENCIAL À SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032787-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021 - grifei). Assim, as circunstâncias do caso concreto não permitem a admissão de parcial penhorabilidade do salário do executado. Isso porque considerando as suas rendas mensais, a restrição parcial colocará em risco sua dignidade como pessoa humana (violação do mínimo existencial e direitos sociais), revelando-se inviável, portanto, mitigar a regra da impenhorabilidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial dos executados, conforme fundamentação supra. Intimem-se, cumpra-se. 1 . Art. 833. São impenhoráveis:[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . 2 . Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 1 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES E DETERMINOU O DESBLOQUEIO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE PENHORABILIDADE DA VERBA PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE PERCEBE POUCO MAIS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. DEVEDOR QUE ALÉM DE PERCEBER REMUNERAÇÃO MENSAL É SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA. RESTRIÇÃO DE PARCELA DO SALÁRIO QUE NÃO OFENDERÁ A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC. REGRA DE IMPENHORABILIDADE MITIGADA. CONSTRIÇÃO DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRIMAZIA DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SALDO REMANESCENTE ENCONTRADO NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DESSE MONTANTE NÃO COMPROVADA. NUMERÁRIO QUE DEVE PERMANECER CONSTRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065448-20.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000276-76.2025.8.24.0049/SC RELATOR : CLAUDIO REGO PANTOJA IMPETRANTE : MEK TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 09/07/2025 - Custas Satisfeitas
  6. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002483-59.2024.8.21.0116/RS RELATOR : MARILENE PARIZOTTO CAMPAGNA AUTOR : PINHAL BRINDES E UNIFORMES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 09/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000604-40.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE : PATRICIA RAUBER CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PATRICIA RAUBER CONFECCOES LTDA em face de EDWUAR DAVID BETANCOURT GARCIA . Diante das tentativas infrutíferas de adimplemento do débito, postulou a parte exequente pela penhora sobre até 10% do salário recebido pelo executado. Vieram os autos conclusos. Decido É cediço que a penhora sobre percentual de salário ou benefício previdenciário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, assim como do TJSC, dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentar (art. 833, § 2º 1 , do CPC). Ocorre que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar , a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, o direito ao mínimo existencial ; de outro, o direito à satisfação executiva . Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, inciso IV 2 , do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e a Corte Catarinense, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado . Precedente da Corte Especial.2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7 /STJ .Agravo interno improvido.( AgInt no REsp n. 2.035.636/PR , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IV, CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma parcela dos valores. Em seguida, analisa-se a viabilidade em concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar da penhora de parte da remuneração.2. É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado . Precedente da Corte Especial.3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito.4. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.5.A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da possibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica do devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/ STJ. 6. Agravo interno não provido.( AgInt no REsp n. 1.987.404/SP , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO EXECUTADO - AVENTADA CONSTRIÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MODULAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS A SER REALIZADA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DESDE QUE PRESERVADA PARCELA DOS RENDIMENTOS QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOO Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionada, em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que ausente prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à digna subsistência do devedor e da sua família (STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Corte Especial, por maioria, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 3.10.2018). ( TJSC , Agravo de Instrumento n. 5008301-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024 - grifei). Portanto, para eventual possibilidade da constrição salarial imperiosa é a observação, no caso concreto, aos princípios da máxima efetividade da execução, da dignidade da pessoa humana (fundamento republicano), da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa toada, a Constituição Federal, como consequência da dignidade humana, explana os seguintes direitos sociais - mínimo existencial, in verbis : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A garantia do mínimo existencial, pelo menos em tese, é materializada por um mínimo salarial, na forma do atigo 7º, inciso IV: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: V - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo , sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Ocorre que, na prática, é cediço que o salário mínimo nacional não garante todos direitos sociais. Assim, este juízo entende que realizar constrições em valores salariais inferiores a dois salários mínimos viola os direitos sociais alhures mencionados. No presente caso, extrai-se da consulta realizada, através do sistema PrevJud, que o executado aufere renda equivalente a pouco mais de um  salário mínimo nacional, sendo necessária esta verba para sua subsistência. Insta salientar, outrossim, que não há nos autos qualquer informação de que os executados possuam alguma fonte de renda extra 1 . Nesse sentido, em casos análogos, o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLARA IMPENHORÁVEL QUANTIA BLOQUEADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.POSTULADA PENHORA DE PARCELA DOS PROVENTOS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO QUAL AUFERE MENOS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICA PELO IMPACTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR, EM VIRTUDE DOS PARCOS VALORES POR ESTE AUFERIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069983-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, AUTORIZANDO CONTUDO A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE SEU SALÁRIO. ACOLHIMENTO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA SER A VERBA SALARIAL RECEBIDA PELA AGRAVANTE DE APROXIMADAMENTE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. GARANTIA A SUBSISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO VENCIMENTO DA AGRAVANTE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076998-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA A REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO DE PARTE DO SALÁRIO DA DEVEDORA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INSUBSISTÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, COM EFEITO, POSSUI ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR, INEDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. CONSTRIÇÃO, CONTUDO, RESTRITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A PENHORA DE RENDIMENTOS EM PERCENTUAL QUE NÃO REPRESENTE AMEAÇA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EXECUTADA QUE, IN CASU, AUFERE RENDIMENTOS EM VALOR POUCO SUPERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA NOS AUTOS A INDICAR QUE A EXECUTADA NÃO POSSUI RESERVAS FINANCEIRAS OU POUPANÇA, EM RAZÃO DO INSUCESSO DE PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, CONJUNTAMENTE, IMPEDEM A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS SALÁRIOS DA EXECUTADA, DIANTE DO RISCO DE DANO POTENCIAL À SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032787-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021 - grifei). Assim, as circunstâncias do caso concreto não permitem a admissão de parcial penhorabilidade do salário do executado. Isso porque considerando a sua renda mensal, a restrição parcial colocará em risco sua dignidade como pessoa humana (violação do mínimo existencial e direitos sociais), revelando-se inviável, portanto, mitigar a regra da impenhorabilidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial do executado, conforme fundamentação supra. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ciente que sua inércia importará na extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei 9099/95). Intime-se, cumpra-se. 1 . Art. 833. São impenhoráveis:[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . 2 . Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 1 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES E DETERMINOU O DESBLOQUEIO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE PENHORABILIDADE DA VERBA PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE PERCEBE POUCO MAIS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. DEVEDOR QUE ALÉM DE PERCEBER REMUNERAÇÃO MENSAL É SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA. RESTRIÇÃO DE PARCELA DO SALÁRIO QUE NÃO OFENDERÁ A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC. REGRA DE IMPENHORABILIDADE MITIGADA. CONSTRIÇÃO DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRIMAZIA DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SALDO REMANESCENTE ENCONTRADO NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DESSE MONTANTE NÃO COMPROVADA. NUMERÁRIO QUE DEVE PERMANECER CONSTRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065448-20.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Nº 5001311-75.2024.8.24.0059/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER REQUERENTE : SCHEILA RISELE SCHABARUM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 28 - 09/07/2025 - Link para pagamento Evento 27 - 09/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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