Isa De Avila Valente
Isa De Avila Valente
Número da OAB:
OAB/SC 036779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isa De Avila Valente possui 68 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJSC, STJ, TJPR
Nome:
ISA DE AVILA VALENTE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2981562/SC (2025/0247650-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALEXANDRE BERNARDO CONSTANTE ADVOGADO : ISA DE ÁVILA VALENTE - SC036779 AGRAVADO : CELESC DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO : MIRIANE HEIDRICH - SC015456 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010915-79.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CATARINA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : ISA DE AVILA VALENTE (OAB SC036779) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o feito, com fulcro no §4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95, autorizando, desde já, a emissão da certidão de crédito, acaso requerida antes do trânsito em julgado (Enunciado 75 do FONAJE). Cancele-se eventual audiência aprazada e levante-se qualquer penhora porventura realizada. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006268-55.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE : CHARIANE FERNANDES FRITSCH ADVOGADO(A) : ISA DE AVILA VALENTE (OAB SC036779) EXEQUENTE : CATARINA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : ISA DE AVILA VALENTE (OAB SC036779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada por KALLAHAM OLIVEIRA DA SILVA em que alega a impenhorabilidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que possuem natureza salarial (ev. 149.1 ). Intimada, a parte executada/impugnada afirmou que não foi comprovada a alegada impenhorabilidade, motivo pelo qual as constrições deverão ser mantidas. Ao final, requereu a liberação de R$ 200,56 em seu favor, a fim de quitar o débito exequendo (ev. 164.1 ). A impugnação à penhora tem por finalidade noticiar a ocorrência de vício ou irregularidade de constrição realizada em processo de execução, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e seu cabimento é restrito à impenhorabilidade, com hipóteses previstas no art. 833 do CPC, e/ou ao excesso de indisponibilidade, que é a constrição de valores além dos necessários para a quitação da dívida. De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...]" A impenhorabilidade, expressa no inciso IV do art. 833 do CPC, visa assegurar a subsistência da pessoa, é o chamado mínimo existencial. No ponto, consigno que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento reconhecendo a possibilidade de mitigação/relativização da regra da impenhorabilidade, mesmo nos casos de execução de dívida não alimentar, autorizando que a constrição recaia sobre parte dos vencimentos do devedor, desde que, analisado o caso concreto, verifique-se que o percentual penhorado é incapaz de comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO . NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No momento da análise do recurso especial, foi possibilitada a continuação da demanda sob o pálio da justiça gratuita. Assim, nada há a deferir sobre a questão. 2. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3. No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu a possibilidade de penhora de valores. Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (original sem grifos). No mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA EXECUTADA. RENDA MÓDICA. NECESSÁRIO RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL À SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA . EXEGESE DO ARTIGO 833, IV DO CPC. CONSTRIÇÃO ILEGAL. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001889-41.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024) (original sem grifos). AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO IMPETRANTE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE É SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE FORMALIZAÇÃO DE EVENTUAIS PENHORAS QUE OCORRAM NO DECORRER DO PROCESSO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ PELA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. EXECUTADO QUE POSSUI RENDA MENSAL SIGNIFICATIVA. EXCEPCIONALIDADE PARA PENHORA DE RENDIMENTOS CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000669-08.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023) (original sem grifos). No caso em apreço, denoto do detalhamento e dos extratos do sistema SISBAJUD (ev. 156.1 , 158.5 e 158.7 ) que foram realizados bloqueios em contas bancárias do executado, mantidas junto ao Banco C6 S.A. (R$ 251,00 em 24/07/2024) e Banco Santander (Brasil) S. A. (R$ 504,50 em 31/07/2024). Os valores constritos já foram transferidos para subconta judicial vinculada ao presente feito (ev. 160.1 , 161.1 e 162.1 ). A parte executada/impugnante sustenta que os valores tornados indisponíveis são provenientes do seu salário, o que os torna impenhoráveis. A fim de comprovar suas alegações, trouxe aos autos cópia de sua carteira de trabalho digital (ev. 149.1 , fl. 2) e capturas de tela de aplicativos bancários (ev. 149.1 , fls. 3-6). Analisando detidamente os documentos trazidos pela parte impugnante, verifico que resta satisfatoriamente comprovado que o executado recebe seu salário mensal mediante depósito em conta bancária do Banco Santander (Brasil) S. A.. Ademais, denoto que foi creditada, na referida conta, parcela do salário do executado, após o dia 22/07/2024, e a indisponibilidade oriunda deste feito ocorreu em 31/07/2024, resultando na constrição de R$ 504,50 (ev. 158.7 ), o que corrobora com as alegações do executado de que a medida atingiu verba salarial. Dito isso, em que pese a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais (inciso IV do art. 833 do CPC), conforme entendimento do STJ e das Turmas Recursais catarinenses, analisando o caso concreto, diante do valor do salário do executado (ev. 149.1 , fl. 2), entendo que eventual manutenção da penhora do valor localizado junto ao Banco Santander (Brasil) S. A. não se mostra possível, diante da necessidade de se resguardar o mínimo existencial à subsistência do executado e sua família. Lado outro, percebo que o executado não logrou êxito em comprovar nenhuma causa de impenhorabilidade em relação aos valores indisponibilizados junto ao Banco C6 S.A. (R$ 251,00 - ev. 158.5 ), ônus este que lhe incumbia (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC), sendo que, mesmo instado (ev. 166.1 e 189.1 / 189.2 ), optou por permanecer inerte. No ponto, consigno que para o reconhecimento da impenhorabilidade não basta a mera alegação, devendo a parte interessada comprovar a presença da respectiva causa. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. 1. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE CONTA POUPANÇA. 1.1. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA E SE SERVE PARA RESERVA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO ALUDIDO CODEX). DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043732-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024) (original sem grifos). A propósito, o print de aplicativo bancário carreado no ev. 149.1 (fl. 6) não aponta, por si só, ligação da verba constrita com o labor do executado (inciso IV do art. 833 do CPC), tampouco sugere a presença de qualquer outra causa de impenhorabilidade expressa no art. 833 do CPC, motivo pelo qual a referida penhora deve ser mantida. Ante o exposto: 1) ACOLHO , em parte , a impugnação à penhora ofertada pela parte executada KALLAHAM OLIVEIRA DA SILVA (ev. 149.1 ), e: 1.1) RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis de suas contas bancárias mantidas junto ao Banco Santander (Brasil) S. A. ( R$ 504,50 - transferência ev. 162.1 ). EXPEÇA-SE alvará judicial dos referidos valores, em favor da parte executada , observados os dados bancários porventura informados nos autos ou intimando-a para informá-los em 05 (cinco) dias. 1.2) Por ausência de provas, REJEITO a alegada impenhorabilidade em relação ao valor indisponibilizado da conta bancária do Banco C6 S.A. ( R$ 251,00 - transferências - ev. 160.1 e 161.1 ). Contudo, considerando o valor do débito remanescente, indicado pela parte exequente (R$ 200,56 - ev. 164.1 ), EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor do executado , do excedente penhorado ( R$ 50,44 ), devendo o débito exequendo remanescente (R$ 200,56 + variações da subconta), ao menos por ora, permanecer depositado em subconta judicial vinculada ao presente feito . 2) Dando prosseguimento ao feito, antes de promover a destinação dos valores penhorados e depositados em subconta judicial vinculada à presente demanda, consigno que, de acordo com o art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente" . Ainda, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, " É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial ". No caso dos autos, a penhora restou integralmente exitosa. Assim, à Secretaria deste Juizado para que DESIGNE audiência de conciliação/oposição de embargos, conforme art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 3) AGUARDE-SE a realização do ato e, oportunamente, TORNEM os autos conclusos para deliberação. 4) INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011797-41.2024.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: GERAR MANUTENCAO ELETRICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAROLINA PESSOA DE OLIVEIRA - SC50903, ISA DE AVILA VALENTE - SC36779 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GERAR MANUTENÇÃO ELETRICA LTDA, devidamente qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, objetivando seja determinado à Impetrada que proceda à remessa dos débitos da Impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, a fim de viabilizar a formalização da transação tributária individual, bem como seja assegurada a adesão à transação e o enquadramento no Simples Nacional. Com a inicial foram juntados documentos. O pedido de liminar foi deferido em parte para “determinar à Autoridade Impetrada que remeta, no prazo de até 3 (três) dias, os débitos da parte Impetrante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para a devida inscrição em dívida ativa que estejam em termos, e atendidos aos requisitos legais, ressalvado o atraso no requerimento em decorrência de diligências ou omissões que caibam ao próprio contribuinte, ou ainda outras razões, aqui não elencadas, desde que devidamente justificadas.” (Id 346149482). A União manifestou ciência acerca de todo o processado, requerendo o seu ingresso no feito (Id 347517194). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito (Id 349125805). O Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas apresentou informações, no sentido de que procedeu ao encaminhamento dos débitos aptos à inscrição em dívida ativa da União à PGFN em cumprimento à decisão liminar, postulando pela extinção do feito (Id 349245721). É o relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares. Quanto ao mérito, pretende a Impetrante a concessão de ordem para que seja determinada a imediata inscrição em dívida ativa da União dos seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sob alçada da Receita Federal do Brasil, propiciando-lhe a adesão a programa de transação tributária, ao fundamento de omissão da Autoridade Impetrada, bem como seja assegurada a adesão à transação e o enquadramento no Simples Nacional. Com efeito, a finalidade do parcelamento fiscal e/ou transação tributária consiste, por um lado, em proporcionar ao contribuinte inadimplente um meio menos oneroso de possibilitar a liquidação da sua dívida, e, de outro, possibilitar ao Estado a disponibilidade de recursos econômicos, mediante renúncia parcial ao total do débito, viabilizando a recuperação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, bem como a atividade econômica. Desse modo, em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a que deve observância a Administração Pública, e considerando que a adesão da Impetrante à transação tributária também não traz qualquer prejuízo ao erário, tendo em vista o interesse da Administração no recebimento dos seus créditos, entendo que deve ser confirmada a decisão liminar para que os débitos da Impetrante aptos à inscrição em dívida ativa sejam encaminhados à PGFN para adesão à transação tributária pretendida, mormente considerando a inexistência de dano ao erário. Destaco jurisprudência: ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança objetivando a remessa de todos os débitos que se tornaram exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa nos termos da Portaria MF 447/2018. - Sustenta que a inscrição de seus débitos em dívida ativa é imprescindível para que possa exercer seu legítimo direito de aderir a parcelamento excepcional previsto nas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 15.059/2021 e 1.701/2022, com condições benéficas para negociação dos débitos federais diretamente com a PGFN, mas, para tanto, é necessário que a inscrição em dívida ativa tenha acontecido até o dia 25/02/2022. - O Decreto-Lei nº 147, de 03/02/1967 estabelece em seu artigo 22, o prazo de 90 dias para que se inicie o procedimento de cobrança amigável ou judicial de dívida. - Em relação a este ponto, além do direito líquido e certo, há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário. Precedente desta Turma. - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001153-95.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/04/2023, Intimação via sistema DATA: 10/04/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021. DÉBITOS PENDENTES DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REQUISITO PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com a Lei nº 13.988/2020, é condição para transação na cobrança de créditos da União, das autarquias e fundações públicas federais, a inscrição desses em dívida ativa. - No caso, decorrido os prazos legais, os débitos da agravante não foram encaminhados para inscrição em dívida ativa, o que a impossibilitará, ao menos momentaneamente, à adesão ao programa de parcelamento instituído pela referida lei. - Razão assiste à parte recorrente quanto a insurgência para que seja determinado que a parte contrária prossiga com a inscrição em dívida ativa de todos os débitos que estão em aberto em conta corrente e na situação “com exigibilidade suspensa” – SIEF, nos relatórios de situação fiscal. - Há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário a adoção da medida. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020383-54.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022) Nesse sentido, em relação ao encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa, a Autoridade Impetrada noticiou o integral cumprimento da decisão liminar, sendo cabível a prolação de sentença tão somente para fins de confirmação da decisão liminar tal qual deferida. Outrossim, em relação ao pedido para que seja assegurado o enquadramento da Impetrante no SIMPLES NACIONAL, entendo inviável o acolhimento do pedido, porquanto deverá a Impetrante, no momento da adesão, comprovar situação fiscal apta ao enquadramento no regime, razão pela qual deverá a Impetrante, inicialmente, proceder à regularização dos débitos e, posteriormente, formalizar novo pedido de adesão. Em face do exposto, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente, concedo parcialmente a segurança pleiteada tão somente para tornar definitiva a liminar deferida, para “determinar à Autoridade Impetrada que remeta, no prazo de até 3 (três) dias, os débitos da parte Impetrante para a devida inscrição em dívida ativa que estejam em termos, e atendidos aos requisitos legais, ressalvado o atraso no requerimento em decorrência de diligências ou omissões que caibam ao próprio contribuinte, ou ainda outras razões, aqui não elencadas, desde que devidamente justificadas”. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios a teor das Súmulas no. 521/STF e 105/STJ. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TRF da 3a Região. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5027077-04.2025.4.04.7200 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - FLORIANÓPOLIS na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027077-04.2025.4.04.7200/SC AUTOR : SARA LARA DE ARAUJO CAVENAGHI ADVOGADO(A) : ISA DE AVILA VALENTE (OAB SC036779) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000606-97.2019.8.24.0012/SC RELATOR : Rafael Sandi EXECUTADO : TRANSPORTES SCOMAPI LTDA ADVOGADO(A) : ISA DE AVILA VALENTE (OAB SC036779) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
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