Francislaine Dario

Francislaine Dario

Número da OAB: OAB/SC 036805

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francislaine Dario possui 212 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TRF4, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 212
Tribunais: TRT2, TRF4, TRT12, TRT17, TRT4, TJPR, TST, TRT5
Nome: FRANCISLAINE DARIO

📅 Atividade Recente

89
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (111) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO CIVIL COLETIVA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000239-27.2024.5.21.0010 AGRAVANTE: ACI DO BRASIL S.A AGRAVADO: FRANCISCO GILMAR SEABRA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000239-27.2024.5.21.0010     AGRAVANTE : ACI DO BRASIL S.A ADVOGADA : Dra. CAMILA GOMES BARBALHO AGRAVADO : FRANCISCO GILMAR SEABRA ADVOGADA : Dra. ISABELLE CARVALHO GONCALVES AGRAVADO : INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. ADVOGADA : Dra. BRUNA DIAS DE MELO AGRAVADO : INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A ADVOGADA : Dra. JAMILA BOUHACENE ANTONELO AGRAVADO : CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A. ADVOGADA : Dra. FRANCISLAINE DARIO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 18/11/2024, consoante certidão de ID.27e4111; e recurso interposto em 02/12/2024. Logo, o apelo está tempestivo,considerando o feriado nacional de Zumbi e da Consciência Negra, em 20/11/2024, e oferiado municipal de Nossa Senhora da Apresentação - Padroeira de Natal/RN, em 21/11/24. Representação processual regular (ID. 1f3dd4b). Preparo comprovado (ID. 8282e69, ID.84f9fb1, ID. 6f392ac), emconformidade com a Súmula 128, I, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República. - violação ao art. 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré ser indevida a condenação em adicionalde insalubridade. Argumenta que a caracterização da insalubridade exige que otrabalhador demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de exposição habitual aagentes insalubres e a inadequação das condições ambientais de trabalho quejustifiquem o adicional, ônus do qual não se desincumbiu o autor. Afirma que o órgãojulgador não procedeu a adequada distribuição do ônus da prova. Consta do acórdão (ID. 3bca30e): “(...) É inegável que a prova técnica quedemonstra a análise criteriosa do ambiente laboral,elaborada por perito designado pelo Juízo de piso, éhábil a formar o convencimento do julgador. Salienta-se que, embora o magistrado nãoesteja adstrito à prova pericial para firmar o seuconvencimento, o conhecimento técnico do auxiliardo Juízo é elemento de grande importância para odeslinde da controvérsia e somente deve serdesconsiderado mediante provas robustas dainconsistência das conclusões técnicas. No caso em tela, não se observa a existência de qualquer elemento nos autos, apto a elidir aprova técnica acima referenciada, tendo sidoclaramente atestada a exposição do reclamante aosagentes insalubres em grau máximo. Pontue-se que a simples leitura do laudopericial revela que não se sustentam as alegações darecorrente relativamente à suposta inconclusividadedo laudo pericial e à suposta ausência de exameacerca da "eficácia dos Equipamentos de ProteçãoIndividual (EPIs) fornecidos pela reclamada". Issoporque: a) o laudo pericial, ressaltou que a demandada não disponibilizou as "fichas de fornecimento deEPI´s com os respectivos Certificados de Aprovação -CA, o que descaracteriza os equipamentosfornecidos pela RECLAMADA"; b) o expert, ao concluir "que as atividadesrealizadas pelo reclamante eram insalubres em graumáximo", considerou, de forma expressa, que oreclamante: auxiliava os encanadores; pintava asparedes dos banheiros; limpava os ralos; desobstruíamictórios e vasos; aplicava gesso nos locais derompimento de tubulação; auxiliava no serviço debombas submersas de estação elevatória detratamento; adentrava em estações elevatórias;participava da limpeza de caixas de passagem de esgoto; limpava sifões; realizava serviços emtubulação de passagem de água; ficava exposto aresíduos líquidos e sólidos; e c) a perícia consignou que, no momento emque o obreiro desenvolvia "as suas atividadesocorriam derrames e respingos" e que "durante 1ano circulam no aeroporto aproximadamente 2,5milhões de passageiros" - o recorrido laborava noúnico aeroporto internacional que serve ao RioGrande do Norte. Registre-se, também, que a recorrente, aoadmitir que o reclamante havia efetuado atividadesrelacionadas à manutenção de esgoto, mas que talprática era esporádica, terminou por atrair, para si, aobrigação de comprovar a sua alegação, tendo emvista tratar-se de fato modificativo do direito doreclamante (art. 818, II, da CLT). Todavia, não se desincumbiu de demonstraressa falta de habitualidade. Portanto, em que pese o Juízo não estejaadstrito às conclusões da perícia, não há elementosnos autos para desconstituir a prova técnica. Logo, entende-se que o Juízo a quo procedeudevidamente à valoração das provas constantes nosautos, eis que evidenciado - conforme laudo pericialnão controvertido por outros elementos probatórios- que o reclamante laborava em condições insalubresem grau máximo. Conclui-se, portanto, que a sentença,embasada na prova técnica que entendeu pelaexistência de ambiente de trabalho insalubre, nãoelidida por prova em contrário, deve ser mantida,por constituir meio probatório legal (artigo 195 daConsolidação das Leis do Trabalho), idôneo a formara convicção do magistrado. Assim, reconhecida a insalubridade noambiente laboral, é devido ao reclamante orecebimento do respectivo adicional e reflexos, daforma como estabelecida pelo Juízo a quo. Nega-se provimento ao recurso ordinárioneste particular.” De início, convém esclarecer que, estando o processo sujeito aorito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF e/ou porviolação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, não serve a impulsionar o processamento do recurso derevista a indicação de violação ao artigo 818, I, da CLT, assim como os arestos trazidos àcolação para caracterizar o dissenso jurisprudencial. Tecidas essas considerações prefaciais, observa-se que a TurmaJulgadora, a partir da análise do conjunto fático-probatório, em especial do local detrabalho e das atividades desenvolvidas, concluiu que foi “claramente atestada aexposição do reclamante aos agentes insalubres em grau máximo”. Diante disso, para entender em sentido diverso, sob a óticaapresentada pela recorrente de que não fora demonstrado o labor em condiçõesinsalubres, em descompasso com as premissas fáticas assentadas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento de fatos e provas dos autos, o quenão se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelono particular, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, demonstrado pelo autor o labor em contato comagentes insalubres, a alegação de que este não era habitual consubstancia-se em fatomodificativo da pretensão autoral, o que atrai o ônus da prova à empresa, nos exatostermos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Assim, sobressaindo que a distribuição do encargo probatórioentre as partes apresenta-se em conformidade com a legislação processual vigente,não se divisa ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República. Recurso de revista a que se nega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Ademais, incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GILMAR SEABRA
  3. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000239-27.2024.5.21.0010 AGRAVANTE: ACI DO BRASIL S.A AGRAVADO: FRANCISCO GILMAR SEABRA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000239-27.2024.5.21.0010     AGRAVANTE : ACI DO BRASIL S.A ADVOGADA : Dra. CAMILA GOMES BARBALHO AGRAVADO : FRANCISCO GILMAR SEABRA ADVOGADA : Dra. ISABELLE CARVALHO GONCALVES AGRAVADO : INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. ADVOGADA : Dra. BRUNA DIAS DE MELO AGRAVADO : INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A ADVOGADA : Dra. JAMILA BOUHACENE ANTONELO AGRAVADO : CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A. ADVOGADA : Dra. FRANCISLAINE DARIO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 18/11/2024, consoante certidão de ID.27e4111; e recurso interposto em 02/12/2024. Logo, o apelo está tempestivo,considerando o feriado nacional de Zumbi e da Consciência Negra, em 20/11/2024, e oferiado municipal de Nossa Senhora da Apresentação - Padroeira de Natal/RN, em 21/11/24. Representação processual regular (ID. 1f3dd4b). Preparo comprovado (ID. 8282e69, ID.84f9fb1, ID. 6f392ac), emconformidade com a Súmula 128, I, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República. - violação ao art. 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré ser indevida a condenação em adicionalde insalubridade. Argumenta que a caracterização da insalubridade exige que otrabalhador demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de exposição habitual aagentes insalubres e a inadequação das condições ambientais de trabalho quejustifiquem o adicional, ônus do qual não se desincumbiu o autor. Afirma que o órgãojulgador não procedeu a adequada distribuição do ônus da prova. Consta do acórdão (ID. 3bca30e): “(...) É inegável que a prova técnica quedemonstra a análise criteriosa do ambiente laboral,elaborada por perito designado pelo Juízo de piso, éhábil a formar o convencimento do julgador. Salienta-se que, embora o magistrado nãoesteja adstrito à prova pericial para firmar o seuconvencimento, o conhecimento técnico do auxiliardo Juízo é elemento de grande importância para odeslinde da controvérsia e somente deve serdesconsiderado mediante provas robustas dainconsistência das conclusões técnicas. No caso em tela, não se observa a existência de qualquer elemento nos autos, apto a elidir aprova técnica acima referenciada, tendo sidoclaramente atestada a exposição do reclamante aosagentes insalubres em grau máximo. Pontue-se que a simples leitura do laudopericial revela que não se sustentam as alegações darecorrente relativamente à suposta inconclusividadedo laudo pericial e à suposta ausência de exameacerca da "eficácia dos Equipamentos de ProteçãoIndividual (EPIs) fornecidos pela reclamada". Issoporque: a) o laudo pericial, ressaltou que a demandada não disponibilizou as "fichas de fornecimento deEPI´s com os respectivos Certificados de Aprovação -CA, o que descaracteriza os equipamentosfornecidos pela RECLAMADA"; b) o expert, ao concluir "que as atividadesrealizadas pelo reclamante eram insalubres em graumáximo", considerou, de forma expressa, que oreclamante: auxiliava os encanadores; pintava asparedes dos banheiros; limpava os ralos; desobstruíamictórios e vasos; aplicava gesso nos locais derompimento de tubulação; auxiliava no serviço debombas submersas de estação elevatória detratamento; adentrava em estações elevatórias;participava da limpeza de caixas de passagem de esgoto; limpava sifões; realizava serviços emtubulação de passagem de água; ficava exposto aresíduos líquidos e sólidos; e c) a perícia consignou que, no momento emque o obreiro desenvolvia "as suas atividadesocorriam derrames e respingos" e que "durante 1ano circulam no aeroporto aproximadamente 2,5milhões de passageiros" - o recorrido laborava noúnico aeroporto internacional que serve ao RioGrande do Norte. Registre-se, também, que a recorrente, aoadmitir que o reclamante havia efetuado atividadesrelacionadas à manutenção de esgoto, mas que talprática era esporádica, terminou por atrair, para si, aobrigação de comprovar a sua alegação, tendo emvista tratar-se de fato modificativo do direito doreclamante (art. 818, II, da CLT). Todavia, não se desincumbiu de demonstraressa falta de habitualidade. Portanto, em que pese o Juízo não estejaadstrito às conclusões da perícia, não há elementosnos autos para desconstituir a prova técnica. Logo, entende-se que o Juízo a quo procedeudevidamente à valoração das provas constantes nosautos, eis que evidenciado - conforme laudo pericialnão controvertido por outros elementos probatórios- que o reclamante laborava em condições insalubresem grau máximo. Conclui-se, portanto, que a sentença,embasada na prova técnica que entendeu pelaexistência de ambiente de trabalho insalubre, nãoelidida por prova em contrário, deve ser mantida,por constituir meio probatório legal (artigo 195 daConsolidação das Leis do Trabalho), idôneo a formara convicção do magistrado. Assim, reconhecida a insalubridade noambiente laboral, é devido ao reclamante orecebimento do respectivo adicional e reflexos, daforma como estabelecida pelo Juízo a quo. Nega-se provimento ao recurso ordinárioneste particular.” De início, convém esclarecer que, estando o processo sujeito aorito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF e/ou porviolação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, não serve a impulsionar o processamento do recurso derevista a indicação de violação ao artigo 818, I, da CLT, assim como os arestos trazidos àcolação para caracterizar o dissenso jurisprudencial. Tecidas essas considerações prefaciais, observa-se que a TurmaJulgadora, a partir da análise do conjunto fático-probatório, em especial do local detrabalho e das atividades desenvolvidas, concluiu que foi “claramente atestada aexposição do reclamante aos agentes insalubres em grau máximo”. Diante disso, para entender em sentido diverso, sob a óticaapresentada pela recorrente de que não fora demonstrado o labor em condiçõesinsalubres, em descompasso com as premissas fáticas assentadas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento de fatos e provas dos autos, o quenão se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelono particular, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, demonstrado pelo autor o labor em contato comagentes insalubres, a alegação de que este não era habitual consubstancia-se em fatomodificativo da pretensão autoral, o que atrai o ônus da prova à empresa, nos exatostermos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Assim, sobressaindo que a distribuição do encargo probatórioentre as partes apresenta-se em conformidade com a legislação processual vigente,não se divisa ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República. Recurso de revista a que se nega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Ademais, incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
  4. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000239-27.2024.5.21.0010 AGRAVANTE: ACI DO BRASIL S.A AGRAVADO: FRANCISCO GILMAR SEABRA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000239-27.2024.5.21.0010     AGRAVANTE : ACI DO BRASIL S.A ADVOGADA : Dra. CAMILA GOMES BARBALHO AGRAVADO : FRANCISCO GILMAR SEABRA ADVOGADA : Dra. ISABELLE CARVALHO GONCALVES AGRAVADO : INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. ADVOGADA : Dra. BRUNA DIAS DE MELO AGRAVADO : INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A ADVOGADA : Dra. JAMILA BOUHACENE ANTONELO AGRAVADO : CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A. ADVOGADA : Dra. FRANCISLAINE DARIO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 18/11/2024, consoante certidão de ID.27e4111; e recurso interposto em 02/12/2024. Logo, o apelo está tempestivo,considerando o feriado nacional de Zumbi e da Consciência Negra, em 20/11/2024, e oferiado municipal de Nossa Senhora da Apresentação - Padroeira de Natal/RN, em 21/11/24. Representação processual regular (ID. 1f3dd4b). Preparo comprovado (ID. 8282e69, ID.84f9fb1, ID. 6f392ac), emconformidade com a Súmula 128, I, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República. - violação ao art. 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré ser indevida a condenação em adicionalde insalubridade. Argumenta que a caracterização da insalubridade exige que otrabalhador demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de exposição habitual aagentes insalubres e a inadequação das condições ambientais de trabalho quejustifiquem o adicional, ônus do qual não se desincumbiu o autor. Afirma que o órgãojulgador não procedeu a adequada distribuição do ônus da prova. Consta do acórdão (ID. 3bca30e): “(...) É inegável que a prova técnica quedemonstra a análise criteriosa do ambiente laboral,elaborada por perito designado pelo Juízo de piso, éhábil a formar o convencimento do julgador. Salienta-se que, embora o magistrado nãoesteja adstrito à prova pericial para firmar o seuconvencimento, o conhecimento técnico do auxiliardo Juízo é elemento de grande importância para odeslinde da controvérsia e somente deve serdesconsiderado mediante provas robustas dainconsistência das conclusões técnicas. No caso em tela, não se observa a existência de qualquer elemento nos autos, apto a elidir aprova técnica acima referenciada, tendo sidoclaramente atestada a exposição do reclamante aosagentes insalubres em grau máximo. Pontue-se que a simples leitura do laudopericial revela que não se sustentam as alegações darecorrente relativamente à suposta inconclusividadedo laudo pericial e à suposta ausência de exameacerca da "eficácia dos Equipamentos de ProteçãoIndividual (EPIs) fornecidos pela reclamada". Issoporque: a) o laudo pericial, ressaltou que a demandada não disponibilizou as "fichas de fornecimento deEPI´s com os respectivos Certificados de Aprovação -CA, o que descaracteriza os equipamentosfornecidos pela RECLAMADA"; b) o expert, ao concluir "que as atividadesrealizadas pelo reclamante eram insalubres em graumáximo", considerou, de forma expressa, que oreclamante: auxiliava os encanadores; pintava asparedes dos banheiros; limpava os ralos; desobstruíamictórios e vasos; aplicava gesso nos locais derompimento de tubulação; auxiliava no serviço debombas submersas de estação elevatória detratamento; adentrava em estações elevatórias;participava da limpeza de caixas de passagem de esgoto; limpava sifões; realizava serviços emtubulação de passagem de água; ficava exposto aresíduos líquidos e sólidos; e c) a perícia consignou que, no momento emque o obreiro desenvolvia "as suas atividadesocorriam derrames e respingos" e que "durante 1ano circulam no aeroporto aproximadamente 2,5milhões de passageiros" - o recorrido laborava noúnico aeroporto internacional que serve ao RioGrande do Norte. Registre-se, também, que a recorrente, aoadmitir que o reclamante havia efetuado atividadesrelacionadas à manutenção de esgoto, mas que talprática era esporádica, terminou por atrair, para si, aobrigação de comprovar a sua alegação, tendo emvista tratar-se de fato modificativo do direito doreclamante (art. 818, II, da CLT). Todavia, não se desincumbiu de demonstraressa falta de habitualidade. Portanto, em que pese o Juízo não estejaadstrito às conclusões da perícia, não há elementosnos autos para desconstituir a prova técnica. Logo, entende-se que o Juízo a quo procedeudevidamente à valoração das provas constantes nosautos, eis que evidenciado - conforme laudo pericialnão controvertido por outros elementos probatórios- que o reclamante laborava em condições insalubresem grau máximo. Conclui-se, portanto, que a sentença,embasada na prova técnica que entendeu pelaexistência de ambiente de trabalho insalubre, nãoelidida por prova em contrário, deve ser mantida,por constituir meio probatório legal (artigo 195 daConsolidação das Leis do Trabalho), idôneo a formara convicção do magistrado. Assim, reconhecida a insalubridade noambiente laboral, é devido ao reclamante orecebimento do respectivo adicional e reflexos, daforma como estabelecida pelo Juízo a quo. Nega-se provimento ao recurso ordinárioneste particular.” De início, convém esclarecer que, estando o processo sujeito aorito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF e/ou porviolação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, não serve a impulsionar o processamento do recurso derevista a indicação de violação ao artigo 818, I, da CLT, assim como os arestos trazidos àcolação para caracterizar o dissenso jurisprudencial. Tecidas essas considerações prefaciais, observa-se que a TurmaJulgadora, a partir da análise do conjunto fático-probatório, em especial do local detrabalho e das atividades desenvolvidas, concluiu que foi “claramente atestada aexposição do reclamante aos agentes insalubres em grau máximo”. Diante disso, para entender em sentido diverso, sob a óticaapresentada pela recorrente de que não fora demonstrado o labor em condiçõesinsalubres, em descompasso com as premissas fáticas assentadas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento de fatos e provas dos autos, o quenão se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelono particular, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, demonstrado pelo autor o labor em contato comagentes insalubres, a alegação de que este não era habitual consubstancia-se em fatomodificativo da pretensão autoral, o que atrai o ônus da prova à empresa, nos exatostermos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Assim, sobressaindo que a distribuição do encargo probatórioentre as partes apresenta-se em conformidade com a legislação processual vigente,não se divisa ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República. Recurso de revista a que se nega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Ademais, incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A
  5. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000239-27.2024.5.21.0010 AGRAVANTE: ACI DO BRASIL S.A AGRAVADO: FRANCISCO GILMAR SEABRA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000239-27.2024.5.21.0010     AGRAVANTE : ACI DO BRASIL S.A ADVOGADA : Dra. CAMILA GOMES BARBALHO AGRAVADO : FRANCISCO GILMAR SEABRA ADVOGADA : Dra. ISABELLE CARVALHO GONCALVES AGRAVADO : INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. ADVOGADA : Dra. BRUNA DIAS DE MELO AGRAVADO : INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A ADVOGADA : Dra. JAMILA BOUHACENE ANTONELO AGRAVADO : CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A. ADVOGADA : Dra. FRANCISLAINE DARIO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 18/11/2024, consoante certidão de ID.27e4111; e recurso interposto em 02/12/2024. Logo, o apelo está tempestivo,considerando o feriado nacional de Zumbi e da Consciência Negra, em 20/11/2024, e oferiado municipal de Nossa Senhora da Apresentação - Padroeira de Natal/RN, em 21/11/24. Representação processual regular (ID. 1f3dd4b). Preparo comprovado (ID. 8282e69, ID.84f9fb1, ID. 6f392ac), emconformidade com a Súmula 128, I, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República. - violação ao art. 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a empresa ré ser indevida a condenação em adicionalde insalubridade. Argumenta que a caracterização da insalubridade exige que otrabalhador demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de exposição habitual aagentes insalubres e a inadequação das condições ambientais de trabalho quejustifiquem o adicional, ônus do qual não se desincumbiu o autor. Afirma que o órgãojulgador não procedeu a adequada distribuição do ônus da prova. Consta do acórdão (ID. 3bca30e): “(...) É inegável que a prova técnica quedemonstra a análise criteriosa do ambiente laboral,elaborada por perito designado pelo Juízo de piso, éhábil a formar o convencimento do julgador. Salienta-se que, embora o magistrado nãoesteja adstrito à prova pericial para firmar o seuconvencimento, o conhecimento técnico do auxiliardo Juízo é elemento de grande importância para odeslinde da controvérsia e somente deve serdesconsiderado mediante provas robustas dainconsistência das conclusões técnicas. No caso em tela, não se observa a existência de qualquer elemento nos autos, apto a elidir aprova técnica acima referenciada, tendo sidoclaramente atestada a exposição do reclamante aosagentes insalubres em grau máximo. Pontue-se que a simples leitura do laudopericial revela que não se sustentam as alegações darecorrente relativamente à suposta inconclusividadedo laudo pericial e à suposta ausência de exameacerca da "eficácia dos Equipamentos de ProteçãoIndividual (EPIs) fornecidos pela reclamada". Issoporque: a) o laudo pericial, ressaltou que a demandada não disponibilizou as "fichas de fornecimento deEPI´s com os respectivos Certificados de Aprovação -CA, o que descaracteriza os equipamentosfornecidos pela RECLAMADA"; b) o expert, ao concluir "que as atividadesrealizadas pelo reclamante eram insalubres em graumáximo", considerou, de forma expressa, que oreclamante: auxiliava os encanadores; pintava asparedes dos banheiros; limpava os ralos; desobstruíamictórios e vasos; aplicava gesso nos locais derompimento de tubulação; auxiliava no serviço debombas submersas de estação elevatória detratamento; adentrava em estações elevatórias;participava da limpeza de caixas de passagem de esgoto; limpava sifões; realizava serviços emtubulação de passagem de água; ficava exposto aresíduos líquidos e sólidos; e c) a perícia consignou que, no momento emque o obreiro desenvolvia "as suas atividadesocorriam derrames e respingos" e que "durante 1ano circulam no aeroporto aproximadamente 2,5milhões de passageiros" - o recorrido laborava noúnico aeroporto internacional que serve ao RioGrande do Norte. Registre-se, também, que a recorrente, aoadmitir que o reclamante havia efetuado atividadesrelacionadas à manutenção de esgoto, mas que talprática era esporádica, terminou por atrair, para si, aobrigação de comprovar a sua alegação, tendo emvista tratar-se de fato modificativo do direito doreclamante (art. 818, II, da CLT). Todavia, não se desincumbiu de demonstraressa falta de habitualidade. Portanto, em que pese o Juízo não estejaadstrito às conclusões da perícia, não há elementosnos autos para desconstituir a prova técnica. Logo, entende-se que o Juízo a quo procedeudevidamente à valoração das provas constantes nosautos, eis que evidenciado - conforme laudo pericialnão controvertido por outros elementos probatórios- que o reclamante laborava em condições insalubresem grau máximo. Conclui-se, portanto, que a sentença,embasada na prova técnica que entendeu pelaexistência de ambiente de trabalho insalubre, nãoelidida por prova em contrário, deve ser mantida,por constituir meio probatório legal (artigo 195 daConsolidação das Leis do Trabalho), idôneo a formara convicção do magistrado. Assim, reconhecida a insalubridade noambiente laboral, é devido ao reclamante orecebimento do respectivo adicional e reflexos, daforma como estabelecida pelo Juízo a quo. Nega-se provimento ao recurso ordinárioneste particular.” De início, convém esclarecer que, estando o processo sujeito aorito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF e/ou porviolação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, não serve a impulsionar o processamento do recurso derevista a indicação de violação ao artigo 818, I, da CLT, assim como os arestos trazidos àcolação para caracterizar o dissenso jurisprudencial. Tecidas essas considerações prefaciais, observa-se que a TurmaJulgadora, a partir da análise do conjunto fático-probatório, em especial do local detrabalho e das atividades desenvolvidas, concluiu que foi “claramente atestada aexposição do reclamante aos agentes insalubres em grau máximo”. Diante disso, para entender em sentido diverso, sob a óticaapresentada pela recorrente de que não fora demonstrado o labor em condiçõesinsalubres, em descompasso com as premissas fáticas assentadas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento de fatos e provas dos autos, o quenão se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelono particular, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, demonstrado pelo autor o labor em contato comagentes insalubres, a alegação de que este não era habitual consubstancia-se em fatomodificativo da pretensão autoral, o que atrai o ônus da prova à empresa, nos exatostermos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Assim, sobressaindo que a distribuição do encargo probatórioentre as partes apresenta-se em conformidade com a legislação processual vigente,não se divisa ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição da República. Recurso de revista a que se nega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Ademais, incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000197-67.2024.5.12.0029 RECLAMANTE: IGOR KICH EBERLE RECLAMADO: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 468970c proferido nos autos. DESPACHO   Considerando o acordo homologado em audiência (#id:027c788), em que houve quitação inclusive dos honorários sucumbenciais, nada a deferir quanto ao pedido de #id:deed531. Intimem-se. LAGES/SC, 10 de julho de 2025. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IGOR KICH EBERLE
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000197-67.2024.5.12.0029 RECLAMANTE: IGOR KICH EBERLE RECLAMADO: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 468970c proferido nos autos. DESPACHO   Considerando o acordo homologado em audiência (#id:027c788), em que houve quitação inclusive dos honorários sucumbenciais, nada a deferir quanto ao pedido de #id:deed531. Intimem-se. LAGES/SC, 10 de julho de 2025. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000594-11.2024.5.12.0035 RECORRENTE: GEANE KARINA PACHECO E OUTROS (1) RECORRIDO: GEANE KARINA PACHECO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000594-11.2024.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTES: GEANE KARINA PACHECO, FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON RECORRIDAS: GEANE KARINA PACHECO, FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. GEANE KARINA PACHECO e 2. FUNDAÇÃO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON e recorridas 1. GEANE KARINA PACHECO e 2. FUNDAÇÃO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM A presente ação foi ajuizada em 12 de junho de 2024, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17; além disso, os recursos envolvem discussão sobre direitos decorrentes de contrato de trabalho vigente em período posterior à referida Lei, qual seja, de 21 de junho de 2018 a 06 de fevereiro de 2023 (TRCT, fl. 240). Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei n. 13.467/17, as novas regras de direito processual são aplicadas de imediato, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, prevista nos arts. 14 e 1.046 do CPC, de utilização subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, incluindo os institutos de natureza híbrida, material e processual (direito bifronte), tais como honorários de sucumbência e gratuidade de justiça. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE Adicional de insalubridade A reclamante insurge-se contra a sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante dois meses, no início da pandemia, quando atuou na recepção do Serviço Médico de Adolescentes e Jovens Adultos - AJAS. Alega exposição a agentes biológicos que importam em risco de contaminação por vírus, bactérias e doenças infectocontagiosas, invoca a aplicação da Súmula n. 47 do TST e postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio durante todo o contrato de trabalho. A reclamante laborou para a reclamada no período de 21 de junho de 2018 a 06 de fevereiro de 2023 (TRCT, fl. 240), como assistente administrativo (contrato de trabalho, fls. 117-118). Realizada perícia técnica, a cargo de engenheiro de segurança do trabalho, o perito assim descreveu as atividades realizadas pela reclamante, de acordo com as informações prestadas pelas partes (fls. 644-645): 8.1. VERSÃO DA RECLAMADA - Seu horário de trabalho era das 07:00 as 16:00 com intervalos; - Sua rotina consistia em redigir e-mails, atas de reunião, levar documentos afim de serem protocolados no RH e direção; - Confeccionava planilhas para organizar e criar escalas de serviço; - No início da pandemia atuou na recepção da AJAS, ambulatório de jovens e adolescentes por 2 meses, e depois afastou-se visto que ficou grávida pela segunda vez; - O movimento era pouco; - Na época da pandemia recebeu máscara e face shield; - Recepção D, quando retornou onde atendia pacientes via telefone; 8.2. VERSÃO DA AUTORA Sala de coordenação até abril de 2020: - Serviços administrativos, atendimento a pacientes, coleta de documentos e contato com médicos do ambulatório. Esporadicamente auxiliou na recepção, menos de 1 vez por mês. - Retornou final de 2020 onde passou a atuar no AJAS, fazendo atendimento a adolescentes, onde pegava documentos dos pacientes, após alguns meses se afastou por causa da gravidez e COVID-19; - Quando retornou foi para a recepção D; - Dava suporte aos pacientes via telefone e as vezes ajudava aos médicos; - Nos últimos 4 meses atuou na APAC, onde fazia atendimento ao cliente que fazer o tratamento da quimioterapia; - Também fazia atendimento telefônico quando precisava passar alguma informação ao cliente; - Nos últimos 3 meses atuou no hospital paliativo, como escrituraria, onde fazia toda parte de atendimento aos acompanhantes, onde levava ao quarto, passava alguma informação. Ajudava a equipe da enfermagem, agendamento de exames, imprimia a escala do dia e entrava dentro do quarto dos pacientes para pegar documentos. Aconteceu de entrar 2 vezes no quarto de pacientes com KPC; Quanto à exposição da reclamante a agentes biológicos, o perito apresentou as seguintes informações (fls. 654-655): Que a reclamante não atuava em contato com agentes biológicos, face ao contato com pacientes em isolamento, sendo assim, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau máximo; [...] Que a reclamante atuava em ambientes onde haviam portadores de Co-vid-19 sem estar devidamente protegida por máscaras, sendo assim, conforme determina o Anexo 14 NR15, tem direito a insalubridade em grau máximo, para os 2 meses que atuou no AJAS no início da pandemia; Explicação: A insalubridade acima é válida para o período da pandemia. Segundo a legislação a insalubridade só pode ser considerada em virtude do contato direto, entretanto a Covid-19 a qual ainda não detemos um profundo conhecimento é transmitida via aérea, portanto o uso da máscara é um dos principais meios de combate a propagação. Que a reclamante não atuava em contato com agentes biológicos, sendo assim, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau médio; O perito técnico não identificou condição insalubre em grau médio nas rotinas de trabalho da reclamante, apenas condição insalubre em grau máximo durante dois meses em que atuou na recepção do Serviço Médico de Adolescentes e Jovens Adultos - AJAS (fl. 656): Que a reclamante não esteve exposto (sic) a nenhum outro agente; Pode-se afirmar, que a Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como insalubre em grau máximo, para os 2 meses que atuou no AJAS no início da pandemia. A reclamante atuava na área administrativa, não executava nenhum procedimento clínico com os pacientes. O perito respondeu que a reclamante não tinha contato direito com os pacientes (quesito n. 5, fl. 658), razão pela qual as atividades por ela desenvolvidas não eram insalubres em grau médio, em conformidade com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nego provimento ao recurso. RECURSO DA RECLAMADA 1. Justiça gratuita A reclamada postula a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando se tratar de entidade filantrópica e beneficente. Reporto-me aos fundamentos da decisão das fls. 873-874, que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada e conferiu prazo para o pagamento das custas processuais. Além de não ter interposto agravo interno, a reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais (fls. 878-879). Portanto, em razão do trânsito em julgado da decisão monocrática, bem como em virtude da preclusão lógica, não há falar em concessão de benefício da justiça gratuita à reclamada. Nego aqui provimento ao recurso. 2. Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS, durante os dois meses do contrato de trabalho em que a reclamante atuou na recepção do Serviço Médico de Adolescentes e Jovens Adultos - AJAS. Alega que as atividades desempenhadas pela reclamante não estão enquadradas no Anexo 14 da NR 15. Requer a aplicação do item I da Súmula n. 448 do TST. Argumenta, ainda, que a reclamante não mantinha contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tampouco manuseava materiais por eles utilizados. Sustenta que os atendimentos efetuados pela reclamante estão relacionados ao tratamento de doenças oncológicas de pacientes que são imunossuprimidos. Ressalta que o CEPON não atende ou interna pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Conforme relato da reclamada no laudo pericial, a reclamante atuou na recepção do Serviço Médico de Adolescentes e Jovens Adultos - AJAS durante dois meses, no início da pandemia (fl. 644). A reclamante prestou as seguintes informações ao perito, acerca do trabalho na recepção do AJAS: "Retornou final de 2020 onde passou a atuar no AJAS, fazendo atendimento a adolescentes, onde pegava documentos dos pacientes, após alguns meses se afastou por causa da gravidez e COVID-19" (fls. 644-645). O perito técnico enquadrou as atividades da reclamante como insalubres em grau máximo durante o período trabalhado na recepção do Serviço Médico de Adolescentes e Jovens Adultos - AJAS (fl. 656): Pode-se afirmar, que a Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como insalubre em grau máximo, para os 2 meses que atuou no AJAS no início da pandemia. Quanto à classificação das atividades e operações insalubres em grau máximo por exposição a agentes biológicos, consta do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, a reclamante não manteve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, no período em que trabalhou na recepção do Serviço Médico de Adolescentes e Jovens Adultos - AJAS. Se houve contato da reclamante com esses pacientes, ocorreu de maneira eventual e fortuita, e não permanente, na forma como exige o Anexo 14 da NR 15. Considerando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o qual se encontra conflitante com o Anexo 14 da NR 15, não é acolhida a conclusão pericial no que diz respeito à caracterização da insalubridade em grau máximo durante os dois meses em que a reclamante atuou na recepção do Serviço Médico de Adolescentes e Jovens Adultos - AJAS. Pelo exposto, o recurso é provido para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade, julgando improcedentes os pedidos. Em face da inversão da sucumbência no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais - fl. 820) é revertida à reclamante, a teor do art. 790-B da CLT. Por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser requisitados à União, na forma da Súmula n. 457 do TST, limitados a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da Resolução n. 247/2019 do CSJT e Portaria SEAP n. 166/2021 deste Tribunal Regional. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade, julgando improcedentes os pedidos, reverter à reclamante o ônus dos honorários periciais, que devem ser requisitados à União, em razão do benefício da justiça gratuita, na forma da Súmula n. 457 do TST, limitados a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da Resolução n. 247/2019 do CSJT e da Portaria SEAP n. 166/2021 deste Tribunal Regional, e reverter à reclamante o ônus de pagamento das custas processuais (no importe de R$ 978,00 - novecentos e setenta e oito reais, calculadas sobre o valor da causa, R$ 48.900,30 - quarenta e oito mil, novecentos reais e trinta centavos), isenta, porque beneficiária da justiça gratuita. 3. Honorários de sucumbência Reformada a sentença, a reclamada é absolvida do pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante. Diante da inversão da sucumbência nesta instância revisora, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, à luz dos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando o grau de complexidade da demanda, o tempo de tramitação do processo e a ordinariedade das matérias discutidas. Em face da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação da reclamada em honorários de sucumbência, bem como para condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, obrigação que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT.   Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE.  Por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para: a) excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade, julgando improcedentes os pedidos, reverter à reclamante o ônus dos honorários periciais, que devem ser requisitados à União, em razão do benefício da justiça gratuita, na forma da Súmula n. 457 do TST, limitados a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da Resolução n. 247/2019 do CSJT e da Portaria SEAP n. 166/2021 deste Tribunal Regional, e reverter à reclamante o ônus de pagamento das custas processuais (no importe de R$ 978,00 - novecentos e setenta e oito reais, calculadas sobre o valor da causa, R$ 48.900,30 - quarenta e oito mil, novecentos reais e trinta centavos), isenta, porque beneficiária da justiça gratuita; e b)excluir a condenação em honorários de sucumbência, bem como condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, obrigação que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEANE KARINA PACHECO
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