Rafael Luis Haas
Rafael Luis Haas
Número da OAB:
OAB/SC 036810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Luis Haas possui 54 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF4, TJSP
Nome:
RAFAEL LUIS HAAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5079615-71.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50291009820228240033/SC) RELATOR : ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE : ARLINDO CERVO ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) ADVOGADO(A) : TAINA COSTA FERNANDES (OAB SC049962) AGRAVADO : INGRED AMANDA LIMA DE CARVALHO ROSA ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS HAAS (OAB SC036810) ADVOGADO(A) : LIGIA SUSANA FISCHER (OAB SC043326) ADVOGADO(A) : Janaina Rovaris (OAB PR035651) AGRAVADO : WESLEY MARQUES ROSA ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS HAAS (OAB SC036810) ADVOGADO(A) : LIGIA SUSANA FISCHER (OAB SC043326) ADVOGADO(A) : Janaina Rovaris (OAB PR035651) INTERESSADO : FABIANA MARIA CERVO PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES ADVOGADO(A) : TAINA COSTA FERNANDES INTERESSADO : JORGE ALEIXO PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES ADVOGADO(A) : TAINA COSTA FERNANDES INTERESSADO : PEREIRA & CERVO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : TAINA COSTA FERNANDES ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES ADVOGADO(A) : LARISSA COSTA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 49 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 48 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018000-44.2025.8.24.0033/SC AUTOR : EULALIA DALSOCHIO SCHMITS ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS HAAS (OAB SC036810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por EULALIA DALSOCHIO SCHMITS contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A parte autora alega, em síntese, que: o réu vem efetuando descontos no valor de R$ 281,10 desde agosto/2020 de forma indevida em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado; não solicitou qualquer empréstimo e tampouco autorizou qualquer tipo de desconto em seu benefício. Requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, além da abstenção de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Acerca da tutela de urgência, o art. 300, caput , do CPC dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são, portanto: i) plausibilidade do direito afirmado pelo autor ( fumus boni iuris ); ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Quando se tratar de tutela de urgência antecipada, há que se atentar ainda para o "pressuposto negativo" da irreversibilidade, de modo que não poderá ser concedida se os efeitos da decisão forem potencialmente irreversíveis, questão, entretanto, que deve ser analisada à luz da máxima da proporcionalidade. Na espécie, em que pese não se possa exigir prova negativa (de que não contratou), em juízo de cognição sumária, não se revela possível o deferimento da medida de urgência pretendida. O lapso temporal decorrido desde o início do desconto questionado nos autos (agosto/2020) e o ingresso da presente ação (julho/2025), além do fato da autora não demonstrar que requereu extrajudicialmente a suspensão dos descontos e/ou ainda demora na conclusão ou recusa da impugnação administrativa direcionada ao INSS, nos termos da Resolução INSS n.º 321/2013, levam ao indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM. INACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS QUE AFASTA O PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE PROVA QUE SUGEREM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017665-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA". TOGADA A QUO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALMEJADA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NOVO POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE RECLAMAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA, CONSOANTE PREVÊ O ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 656/PRES/INSS, DE 04-09-18. PERIGO DA DEMORA NÃO POSITIVADO. URGÊNCIA AUSENTE. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015332-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2023). Sendo assim, uma vez não demonstrado o perigo na demora, entende-se incabível, ao menos por ora, a determinação de suspensão da cobrança consignada no benefício previdenciário da autora. Ante o exposto, indefere -se o pedido de tutela de urgência. A marcação de audiência de conciliação ou mediação em todos os processos sobrecarregaria a pauta de audiências, consumindo tempo necessário ao impulso e julgamento do imenso acervo processual da unidade, acarretando morosidade e prejuízo às partes e ao Judiciário. Aliado a isso, tem-se observado baixíssimo índice de êxito nas audiências conciliatórias designadas. Destarte, pelos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, deixa-se de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Certamente, isso não obsta que as partes busquem extrajudicialmente um acordo, nem que requeiram a designação de audiência para viabilizar uma composição amigável, quando houver perspectiva de alcance desse resultado. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), na forma da lei. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, porque demonstrada a sua hipossuficiência financeira (evento 9). Intime(m)-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5010270-16.2024.4.04.7208/SC RELATORA : Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA RECORRENTE : NEDIR ZABALA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS HAAS (OAB SC036810) ADVOGADO(A) : JANAINA ROVARIS (OAB PR035651) ADVOGADO(A) : LIGIA SUSANA FISCHER (OAB SC043326) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 08 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008543-85.2025.4.04.7208 distribuido para 1ª Vara Federal de Brusque na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5005346-18.2021.8.24.0113/SC AUTOR : NESTOR SEIBERT GUILLAND ADVOGADO(A) : JANAINA ROVARIS (OAB PR035651) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS HAAS (OAB SC036810) ADVOGADO(A) : LIGIA SUSANA FISCHER (OAB SC043326) ADVOGADO(A) : PAULO CANDIDO CORREA (OAB SC055501) AUTOR : JORGE LUIZ FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : JANAINA ROVARIS (OAB PR035651) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS HAAS (OAB SC036810) ADVOGADO(A) : LIGIA SUSANA FISCHER (OAB SC043326) ADVOGADO(A) : PAULO CANDIDO CORREA (OAB SC055501) DESPACHO/DECISÃO Zelando pelo efetivo contraditório, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar acerca dos argumentos expostos no evento 111, PET1, com posterior conclusão para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006388-05.2021.8.24.0113/SC RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA AUTOR : BARBARA CRISTIANE DEMARTINI BALBINOTTO ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS HAAS (OAB SC036810) ADVOGADO(A) : JANAINA ROVARIS (OAB PR035651) ADVOGADO(A) : PAULO CANDIDO CORREA (OAB SC055501) ADVOGADO(A) : LIGIA SUSANA FISCHER (OAB SC043326) AUTOR : CLEITON CRISTIANO FRIGO ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS HAAS (OAB SC036810) ADVOGADO(A) : JANAINA ROVARIS (OAB PR035651) ADVOGADO(A) : PAULO CANDIDO CORREA (OAB SC055501) ADVOGADO(A) : LIGIA SUSANA FISCHER (OAB SC043326) RÉU : SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) ADVOGADO(A) : WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 143 - 08/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007932-62.2020.8.24.0113/SC AUTOR : SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) RÉU : PRISCILA ALESSANDRA ARANTES RIGOL ADVOGADO(A) : LIGIA SUSANA FISCHER (OAB SC043326) ADVOGADO(A) : JANAINA ROVARIS (OAB PR035651) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS HAAS (OAB SC036810) RÉU : ALEXANDRO DE MOURA RIGOL ADVOGADO(A) : LIGIA SUSANA FISCHER (OAB SC043326) ADVOGADO(A) : JANAINA ROVARIS (OAB PR035651) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS HAAS (OAB SC036810) DESPACHO/DECISÃO Diante da conexão entre este processo e de n. 5002315-87.2021.8.24.0113, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos, porquanto naquele processo restou reconhecida a descaracterização da mora dos requeridos até que seja promovido o recálculo do contrato. A manutenção da presente ação enquanto pendente a definição da obrigação principal comprometeria a segurança jurídica e poderia gerar decisões conflitantes, razão pela qual a medida se mostra necessária e adequada. Intimem-se. Cumpra-se.
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