Melissa Lima Silva
Melissa Lima Silva
Número da OAB:
OAB/SC 036824
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melissa Lima Silva possui 97 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR, STJ
Nome:
MELISSA LIMA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5002633-53.2024.8.24.0505/SC APELANTE : LUIS CARLOS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : MELISSA LIMA SILVA (OAB SC036824) DESPACHO/DECISÃO Considerando-se a inércia do procurador habilitado, intime-se o apelante LUIS CARLOS DA SILVA para que constitua novo defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que apresente as razões recursais, sob pena de remessa dos autos à Defensoria Pública ou nomeação de patrono dativo. Sobrevindo as razões, cumpra-se na forma já determinada no despacho do Evento 16.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5010704-10.2021.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50107041020218240033/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : JOEDISON SOUZA DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : MELISSA LIMA SILVA (OAB SC036824) APELANTE : LUCAS PRAZERES FERNANDES (ACUSADO) ADVOGADO(A) : FLAVIA ADALGISA DOS SANTOS VAZ (OAB SC070332) ADVOGADO(A) : THEREZA CHRYSTINA LACHI FERREIRA (OAB SC025112) APELANTE : SHIRLENE DA SILVA DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : AFFONSO CAVALHEIRO (OAB SC046155) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 224 - 23/07/2025 - Recurso Especial não admitido Evento 222 - 23/07/2025 - Recurso Extraordinário negado seguimento Evento 220 - 23/07/2025 - Recurso Especial não admitido Evento 218 - 23/07/2025 - Recurso Extraordinário negado seguimento
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971998/RS (2025/0230849-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VANESSA AZEVEDO ADVOGADOS : FABIO ANTONIO MARQUES GALINA - RS036824 LEOPOLDO DE MENEZES MOREIRA - RS055265 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC008927 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VANESSA AZEVEDO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017072-30.2019.4.04.7200/SC EXEQUENTE : MANOEL CANDIDO DA LUZ ADVOGADO(A) : MELISSA LIMA SILVA (OAB SC036824) ADVOGADO(A) : MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima a parte exequente/beneficiária: a) sobre a disponibilidade do(s) valor(es) requisitado(s) mediante RPV/Precatório , na data que consta no demonstrativo de transferência anexado aos autos, em conta remunerada e individualizada de titularidade do(s) beneficiário(s), para saque na instituição depositária ( Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A ), independentemente de expedição de alvará, nos moldes previstos pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; e b) de que poderá fazer uso, a partir da data em que o valor estiver disponível para saque , da ferramenta disponível no eproc para a transferência do valor depositado, entre contas com mesmo CPF , independentemente de impulso pelo Juízo, denominado de "Pedido de TED automático" , nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020-TRF4, de 16/11/2020. Na hipótese de utilização do "Pedido de TED automático" , se a parte exequente/beneficiária assinalar que os valores são isentos de imposto de renda, deverá anexar a declaração de isenção, cujos modelos encontram-se no respectivo evento. Ressalta-se, aqui, que tal informação deve ser referente ao(s) titular(es) da(s) conta(s) de origem. Fica desde logo ciente a parte exequente de que, não havendo valor controverso para ser eventualmente requisitado em momento posterior, seja em razão de pendência de decisão a respeito de eventual impugnação, seja em razão de interposição de agravo de instrumento desta decisão (a respeito de eventual impugnação), os autos seguirão conclusos para sentença de extinção se nada for requerido em 15 (quinze) dias a partir da intimação deste ato.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001829-10.2024.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50018291020248240045/SC) RELATOR : LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN APELANTE : KELTON FERREIRA DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO WICTOR GARCIA (OAB SC060777) APELANTE : LEONARDO DE SOUZA DAUFENBACH (RÉU) ADVOGADO(A) : FELLIPE ROSA CORREIA (OAB SC057878) ADVOGADO(A) : ALEX CEZAR KLEM (OAB SC047806) APELANTE : KELVIN RENATO DE SOUSA AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A) : MELISSA LIMA SILVA (OAB SC036824) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 87 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 86 - 22/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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