Rose Maria Londro Dos Passos

Rose Maria Londro Dos Passos

Número da OAB: OAB/SC 036876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rose Maria Londro Dos Passos possui 333 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 214
Total de Intimações: 333
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT2, TRT12, TRT11, TJRS, TRF4, STJ
Nome: ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
327
Últimos 90 dias
333
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (49) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (46) APELAçãO CíVEL (35)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 333 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5057147-03.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 22/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5008123-06.2022.4.04.7202/SC RELATOR : Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO APELANTE : SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - SINDUFFS-SSIND (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) ADVOGADO(A) : MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425) ADVOGADO(A) : ROSE MARIA DOS PASSOS (OAB SC036876) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES COM MAIS DE 65 ANOS. ILICITUDE DO ART. 2º, IV, DA IN 207/2019. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DESPROVIMENTO. 1. Apelações e remessa necessária em ação civil pública ajuizada por seção sindical contra universidade federal, visando à declaração de ilicitude do art. 2º, IV, da IN 207/2019 e ao reconhecimento do direito dos professores substituídos maiores de 65 anos ao pagamento do auxílio-transporte, inclusive com condenação ao pagamento dos valores atrasados dos últimos cinco anos. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a seção sindical autora possui legitimidade ativa para propor a ação civil pública em defesa dos substituídos; (ii) se a universidade federal é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) se há necessidade de litisconsórcio com a União; (iv) se o art. 2º, IV, da IN 207/2019, que condiciona o pagamento do auxílio-transporte à apresentação de comprovantes de despesas com transporte coletivo e exclui servidores maiores de 65 anos que utilizem meios próprios ou tenham gratuidade, é ilegal; e (v) se cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na ação civil pública, diante do princípio da simetria previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. 3. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa da seção sindical, ilegitimidade passiva da universidade e de necessidade de litisconsórcio com a União. A seção sindical integra sindicato nacional regularmente registrado, possuindo legitimidade para atuar como substituto processual dos professores da universidade, conforme jurisprudência consolidada do TRF4 e entendimento do art. 8º, III, da CF/1988. A universidade, por sua vez, detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento das vantagens aos servidores vinculados e, portanto, legitimada a figurar com ré, não havendo necessidade de litisconsórcio passivo com a União. 4. No mérito, reconhecida a ilegalidade do art. 2º, IV, da IN 207/2019, por impor restrições indevidas ao direito ao auxílio-transporte previsto na MP 2.165-36/2001. O benefício é devido a todos os servidores que utilizem meio de transporte, público ou privado, para deslocamento residência-trabalho, independentemente da apresentação de comprovantes, bastando declaração firmada pelo servidor. A vedação ao pagamento para servidores maiores de 65 anos que gozem de gratuidade no transporte coletivo é ilícita, pois não afasta o direito ao auxílio-transporte quando utilizem veículo próprio ou outro meio oneroso. 5. Quanto aos honorários advocatícios, aplicável o princípio da simetria previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários sucumbenciais em ações civis públicas, salvo comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso. Precedentes deste TRF e do STJ. 6. Apelações e remessa necessária desprovidas, mantendo-se a sentença que declarou a ilicitude do art. 2º, IV, da IN 207/2019, reconheceu o direito dos substituídos maiores de 65 anos ao auxílio-transporte independentemente da apresentação de comprovantes e do meio de transporte utilizado, e afastou a condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambas as apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032514-25.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : LUIS EDGAR SILVA VIEGAS ADVOGADO(A) : ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5082265-17.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50822651720248240930/SC) RELATOR : MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE : ANTONINHO ALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) ADVOGADO(A) : MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425) ADVOGADO(A) : ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2965386/SC (2025/0220897-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUCIANO TADEU BARCELOS AGRAVANTE : FRANCIELE DE MARCHI DOS SANTOS ADVOGADO : RENATO MORENO DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO - PR050060 AGRAVADO : ELOI COMONELLI ADVOGADOS : ROSE MARIA DOS PASSOS - SC036876 EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES - SC041629 MAURICIO SOLANO DOS SANTOS - SC017425 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCIELE DE MARCHI DOS SANTOS e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056946-11.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 21/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007051-11.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : DIEGO BONETTI ADVOGADO(A) : EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) ADVOGADO(A) : MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425) ADVOGADO(A) : ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876) EXECUTADO : JEFFERSON ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZA DAL PIVA BRAUN (OAB PR118877) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada  e, por consequência, mantenho a constrição efetivada no evento 59. Intimem-se com urgência. À curadora especial nomeada (evento 80, fixo honorários advocatícios pela prática de ato isolado no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fundamento na Resolução do Conselho da Magistratura n. 05/2019 e da Orientação da CGJ n. 66/2019. Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, observando os dados bancários a serem indicados. Na sequência, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo atualizado do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC (independentemente de novo despacho).
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