Pedro José Ghesti Junior

Pedro José Ghesti Junior

Número da OAB: OAB/SC 036895

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro José Ghesti Junior possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJMS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT12, TJSC, TJMS
Nome: PEDRO JOSÉ GHESTI JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os processos elencados a seguir. Nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, para o julgamento de processos que exigem quórum ampliado, além do voto dos desembargadores com processos pautados da Sexta Câmara de Direito Civil presentes na data, participará o Desembargador Sílvio Dagoberto Orsatto. Apelação Nº 5006342-80.2022.8.24.0048/SC (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: HELOIZA GHESTI (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA RAUBER GHESTI (OAB SC067197) ADVOGADO(A): PEDRO JOSE GHESTI JUNIOR (OAB SC036895) APELADO: HORST THEO FOCHEM (RÉU) ADVOGADO(A): JONAS KLEBER DA SILVA (OAB SC035573) APELADO: MARIA JOSE SANTOS COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): JONAS KLEBER DA SILVA (OAB SC035573) INTERESSADO: ELOEMA MARTINS PERELLES (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA RAUBER GHESTI ADVOGADO(A): PEDRO JOSE GHESTI JUNIOR INTERESSADO: ÁLVARO JOSÉ PERELLES (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA RAUBER GHESTI ADVOGADO(A): PEDRO JOSE GHESTI JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300264-53.2018.8.24.0006/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: ADELAIDE RUCHINSKI FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS GUERRA (OAB SC028922) APELANTE: ADIR FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS GUERRA (OAB SC028922) APELADO: MAICON JOSE JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO JOSE GHESTI JUNIOR (OAB SC036895) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019321-17.2025.8.24.0033/SC AUTOR : MATHEUS ARNDT ADVOGADO(A) : PEDRO JOSE GHESTI JUNIOR (OAB SC036895) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência atualizado, observando os seguintes critérios de admissibilidade: Serão aceitos como prova de residência documentos que demonstrem vínculo contínuo e pessoal da parte autora com o imóvel, emitidos em nome próprio e com data de vencimento ou emissão não superior a três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Exemplos: Faturas de concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone); boletos mensais de cobrança de condomínio residencial; faturas de fornecimento de gás encanado; faturas mensais de cartão de crédito; outros documentos de cobrança de periodicidade mensal que indiquem, com clareza, o vínculo da parte autora com o imóvel como seu domicílio habitual. Caso a parte autora não disponha de comprovante em nome próprio, admite-se, alternativamente: Comprovante em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Na ausência de formalização da união estável, aplicar-se-á o contido no parágrafo seguinte. Comprovante em nome de pai, mãe, filho(a) ou esposo(a), acompanhado de declaração assinada pelo titular, informando que a parte autora reside no endereço e esclarecendo o vínculo de parentesco. A apresentação isolada de apenas um dos documentos não será aceita. Não será aceito comprovante em nome de terceiros, mesmo que com declaração autenticada em cartório. Não se presume residência com os genitores. Portanto, não será admitido comprovante em nome de pai ou mãe desacompanhado da declaração anteriormente citada. Em caso de residência em imóvel alugado, admite-se a juntada de contrato de locação firmado com a parte autora, acompanhado de comprovante de residência (água, luz, telefone, etc.) em nome do locador, datado dos três meses anteriores ao ajuizamento. Ambos os documentos devem ser apresentados conjuntamente para validação da residência alegada. 2. Trato de tutela de urgência, em caráter liminar, pedindo "para que este juízo determine, de forma imediata e sob pena de multa diária, a transferência do paciente Matheus Arndt do Hospital Marieta Konder Bornhausen, em Itajaí/SC, para o Hospital Unimed de Balneário Camboriú/SC, com a urgente realização do procedimento cirúrgico necessário, cabendo aos réus a organização da logística médica adequada à preservação da vida e saúde do paciente . ". Prevê o Código de Processo Civil: "Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. "§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. "§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". A literatura jurídica esclarece que: "[...] A tutela de urgência já existia no Código de 1973, sob a denominação de cautelar e antecipatória, com requisitos similares. O novo Código estabelece seu cabimento quando reunidos dois requisitos: probabilidade de existência do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Novo Código de Processo Civil Anotado e Comparado, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 166). No caso concreto, a parte autora encontra-se internado desde o dia 08 de julho de 2025 no Marieta Konder Bornhausen, na cidade de Itajaí/SC, visto que sofreu acidente de trânsito, resultando em fraturas no braço e perna esquerda, necessitando de cirurgia ortopédica de alta complexidade. No entanto, desde que entrou no hospital não possui qualquer previsão médica para a realização da cirurgia, sob a justificativa de falta de equipamentos e material médico-cirúrgico. Dessa maneira, fora determinada a transferência hospitalar para Hospital Unimed de Balneário Camboriú/SC, unidade credenciada ao convênio de saúde do Autor. Contudo, alega a ré Unimed que não há leitos disponíveis para a realização da transferência da parte autora. Portanto, postulou a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que a requerida seja compelida a realizar a transferência hospitalar, bem como a realização do procedimento cirúrgico necessário.. Vieram os autos conclusos. Decido. Para concessão de uma tutela provisória tal qual a requerida, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC, anteriormente mencionado. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que fora juntado aos autos documentação que comprova o estado de internação da parte autora, bem como atestado médico verificando o CID S72 (fratura de fêmur). Ademais, a autora demonstrou ser beneficiária de plano de saúde contratado junto à requerida (Carteira do beneficiário: 0 127 982300045500 9, conforme evento 1, DOC4 ). Além disso, não se deve olvidar que o CDC é aplicável aos planos de saúde, devendo a interpretação de cláusulas contratuais ser realizada de modo favorável ao consumidor, consoante retira-se da súmula 608 do STJ: Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Não obstante isso, é sabido que a vontade do consumidor ao celebrar um contrato desta espécie precisa ser observada, englobando, sem dúvida, a garantia de que em se fazendo necessário o plano dará cobertura a eventuais assistencias e procedimentos que sejam indicados por especialistas para a solução dos problemas de saúde que podem vir a acometer aquele consumidor. Além disso, sabe-se que é o médico ou o profissional habilitado, e não o plano de saúde, quem deve estabelecer, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido pela moléstia, pois acompanha o paciente, sendo sem dúvidas o mais completo conhecedor das particularidades e necessidades daquele, assim como dos tratamentos que lhe devem ser indicados. A urgência da medida decorre do pós-operatório da autora, o que pode resultar em agravamento de seu estado caso o exame em questão não seja realizado. O tratamento é crucial para prevenir a saúde do paciente, uma vez que a demora da realização do procedimento pode acarretar em risco de imobilidade, assim como a contaminação por infecções hospitalares. Ainda, reconhecendo a situação de urgência na realização de cirurgia em casos de plano de saúde, no que tange à justificativa de falta de equipamento, retira-se de julgado do TJSC, mudando-se o necessário: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. RECURSO DA RÉ UNIMED LITORAL COOPERATIVA.    SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE JÁ INTERNADO E INICIADOS OS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS, FOI INFORMADO DO CANCELAMENTO DA CIRURGIA POR FALTA DE EQUIPAMENTO ESSENCIAL. ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE.    PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO NO PONTO.    PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DA DATA DA CITAÇÃO.    HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE.    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0311462-74.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020). Por fim, quanto da análise da irreversibilidade da medida, verifico que sendo financeira, poderá ser revertida. Do contrário, caso negada a tutela à parte autora, os prejuízos decorrentes da não realização da transferência e procedimento cirúrgico pretendido poderão ser irreversíveis, notadamente trazendo ou aumentando o risco de imobilidade. Ante o exposto, é medida que se impõe o deferimento da tutela pretendida. Assim, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, d efiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Determino que seja realizada a transferência hospitalar do autor Matheus Arndt do Hospital Marieta Konder Bornhausen, em Itajaí/SC, para o Hospital Unimed de Balneário Camboriú/SC, de imediato, ou, oferecer alternativa viável em caso de impossibilidade de transferência por falta de leitos, bem como que seja realizado o procedimento cirúrgico necessário no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Comunique-se a Requerida UNIMED LITORAL na forma acima delineada e com a máxima urgência , através de Oficial de Justiça, bem assim através do telefone n. (47) 3341-4444 e e-mail falecom@unimedlitoral.com.br, mediante certidão nos autos. Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC). Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90). Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC. Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002571-65.2020.8.24.0048/SC APELANTE : ARI RIBEIRO RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO JOSE GHESTI JUNIOR (OAB SC036895) DESPACHO/DECISÃO ARI RIBEIRO RODRIGUES interpôs o presente recurso requerendo a dispensa do preparo por não ter condições financeiras de suportá-lo. Vieram-me conclusos. A concessão da gratuidade da justiça está prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece que o benefício pode ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, a alegação de insuficiência de recursos deve ser acompanhada de provas que demonstrem a real necessidade do benefício, a fim de assegurar que somente aqueles que realmente precisam tenham acesso à gratuidade da justiça. Nesse sentido, esta Câmara de Enfrentamento de Acervos, seguindo a jurisprudência deste Tribunal, adota os critérios estabelecidos no artigo 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (TJSC, Apelação n. 5021572-38.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta relatoria, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). Assim, cabe à parte recorrente juntar aos autos documentos suficientes para a concessão do benefício pleiteado, devendo ser intimada para pagar as custas processuais ou comprovar sua hipossuficiência, juntando aos autos: a) declaração de hipossuficiência; b) documentos recentes que comprovem a renda familiar (os três últimos comprovantes de renda da parte recorrente e e seu cônjuge, em se aplicando ao caso); c) extrato de conta (s) bancária (s), aplicações financeiras e investimentos; d) outros documentos que entender adequados para comprovar a alegada fragilidade econômica. A declaração de dispensa de entrega da DIRPF não é suficiente para substituir esses elementos. Contudo, os documentos acima podem ser substituídos pelas últimas declarações de imposto de renda da parte recorrente e do cônjuge, em se aplicando ao caso, desde que reflitam a situação real que seria evidenciada pelos documentos mencionados. Após o pagamento das custas ou a apresentação dos documentos, ou findo o prazo em caso de inércia da parte recorrente, retornem conclusos. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002379-03.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ EXECUTADO : VALMOR BECKER ADVOGADO(A) : PEDRO JOSE GHESTI JUNIOR (OAB SC036895) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002421-11.2025.8.24.0048 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras na data de 14/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002421-11.2025.8.24.0048/SC EXEQUENTE : ANA LUCIA BIBIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO JOSE GHESTI JUNIOR (OAB SC036895) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do acordo firmado e respectiva homologação judicial, bem como apresente o cálculo individualizado do valor que entende devido em decorrência do inadimplemento do acordo, sob pena de cancelamento da inicial. Cumpra-se.
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