Dr. Gianfranco Boscatto
Dr. Gianfranco Boscatto
Número da OAB:
OAB/SC 036931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Gianfranco Boscatto possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2021, atuando em TST, TJPR, TRT9 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TST, TJPR, TRT9
Nome:
DR. GIANFRANCO BOSCATTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO (2)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1)
RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 1216-62.2018.5.10.0001 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante e Agravado: BANCO DO BRASIL S.A. Advogada: Dra. DEYSE MARA NOGUEIRA PATRÍCIO FIGUEIREDO Advogado: Dr. PEDRO ARAÚJO COSTA Advogada: Dra. CARLA LOPES PINHEIRO Advogada: Dra. ANNA CAROLLINE NEVES RIBEIRO Advogado: Dr. GIANFRANCO BOSCATTO Advogada: Dra. LARISSA TAVARES PEREZ DURAN Agravante e Agravado: MAURICIO DO AMARAL FURQUIM Advogada: Dra. CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA GMARPJ/jj D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, adotando a seguinte fundamentação, verbis: Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A egr. Turma deu parcial provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação os reflexos das horas extras em folgas, faltas abonadas e abonos assiduidade, nos seguintes termos: [...] A partir do julgamento do R0 n.º 0000263-32.2017.5.10.0002, esta egrégia Turma evoluiu no entendimento de que são indevidos os reflexos das horas extras sobre as folgas e abonos-assiduidade usufruídos, com base "nos instrumentos normativos do reclamado e a jurisprudência deste Regional" são inexigíveis tais reflexos por falta de amparo jurídico [...] No recurso de revista, a parte demandante afirma que a legislação obreira assegura os reflexos nos moldes pretendidos. Como visto, o v. acórdão é no sentido de que as normas internas do réu não prevêem a concessão de reflexos das horas extras sobre as folgas e abonos-assiduidade convertidos em pecúnia. A controvérsia diz respeito à interpretação de norma regulamentar que disciplina a base de cálculo de folgas e abonos-assiduidade convertidos em pecúnia. Essa exegese refoge ao recurso de revista, pois seria necessário que se reexaminasse o contexto probatório (Súmula 126/TST). Destaca-se que o aresto oriundo do TRT da 4ª Região, transcrito a fl. 2.673, não é explícito quanto à fruição ou conversão de tais verbas. Assim, o processamento do recurso resta obstacularizado, na forma da Súmula n.º 296 do col. TST. Nego seguimento no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do Código de Processo Civil, artigo 85, §2º, incisos, I, III e IV. O eg. Colegiado reduziu o valor dos honorários advocatícios para 10%. O autor pretende que os honorários sejam fixados em 15% sobre o valor da condenação e que seja afastada sua condenação em arcar os honorários advocatícios em face dos patronos da recorrida. Diga-se que o montante fixado está dentro dos parâmetros estabelecidos na Súmula nº 219/TST. Lado outro, conforme consta na d. decisão turmária, o autor ingressou em juízo com a presente demanda sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Portanto, aplica-se, ao caso, a redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, incluída pela nova legislação. Nesse contexto, o v. acórdão, ao considerar serem devidos os honorários advocatícios direcionados à parte sucumbente, mesmo que beneficiária de justiça gratuita, adotou a norma disposta no caput do preceito Consolidado referido. A tal modo, afastam-se as alegações, em ordem a denegar o prosseguimento do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo banco réu, adotando a seguinte fundamentação, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114; artigo 202, §2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. Turma manteve a declaração da competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos previdenciários a PREVI. Esta a ementa: INCOMPETÉNCIA. MATERIAL DA JUSTIÇA. DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÓES À PREVI. A questão ora em julgamento refere-se à repercussão das horas extras postuladas nas contribuições que devem ser vertidas pelo autor e pelo réu em favor da PREVI. Não se trata, pois, de ação movida contra a entidade de previdência visando a discutir o cálculo ou o recalculo de benefício previdenciário, razão pela qual persiste no âmbito desta Especializada a competência para apreciar o pleito em referência. Insiste o Banco do Brasil S/A na incompetência desta Justiça Especializada. Conforme registra. o v. acórdão, o reclamante não cogita neste processo pleito de complementação de aposentadoria, mas apenas os reflexos das parcelas deferidas em salários de contribuição devidos a PREVI. A jurisprudência da SBDI-I do TST e no sentido de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar e de que tal entendimento em. nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, na medida em que tal orientação diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Vejamos: "COMPETENCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇOES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUIZO. NÃO ABRANGENCIA DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE DE Nº 586.453/SE E 583.050/RS. PROVIMENTO. l. A egrégia Tuma negou provimento ao recurso de revista da reclamante em relação ao pedido de retenção e repasse das contribuições devidas à PREVI sobre as parcelas deferidas na presente reclamação, por entender que a competência para o julgamento da matéria seria da Justiça Comum, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE de nº 586.453/SE e 583.050/RS. 2. Sucede, todavia, que ao caso em análise não se aplica o mencionado entendimento do STF, que se restringe às demandas envolvendo empregados aposentados e entidades de previdência privada, na qual se discute complementação de aposentadoria, situação em que não há relação de trabalho com as entidades fechadas de previdência complementar. 3. Na hipótese, a demanda foi ajuizada pela reclamante contra o empregador (Banco do Brasil), pugnando pelo pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extraordinárias e os consequentes reflexos dessas horas extras em RSR, FGTS e nas contribuições devidas à PREVI. 4. Trata-se de questão que ainda não se insere na órbita exclusiva do Direito Previdenciário, já que, no momento, não se discute a complementação da aposentadoria em si. 5. A propósito, em casos análogos ao discutido no presente processo, esta Corte Superior já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, entendendo inaplicável, para a circunstância, a decisão do STF. Precedentes. 6. Recurso de embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-ED-RR - 1816-33.2013.5.03.0008 Data de Julgamento: 06/09/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/09/2018) (...) Em tal cenário, inviável o processamento do apelo, a teor do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 308, item I do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 8º, inciso II; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: O egr. Colegiado ratificou a r. sentença que admitiu a incidência dos efeitos produzidos pelo protesto que interrompeu o curso do prazo prescricional. Esta a ementa: "BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito." (Verbete n.º 42/2009 do egrégio Tribunal Pleno). O Banco do Brasil S/A reprisa a tese de que a CONTEC não possui legitimidade para defesa dos interesses dos trabalhadores lotados em Brasília/DF porque tais trabalhadores estão representados pela CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro A conclusão alcançada pela egr. Turma está em sintonia com a jurisprudência do col. TST, conforme se depreende dos seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A EGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE 1. O acórdão regional está em harmonia COHI a jurisprudência desta Corte no sentido de que a CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S.A. em negociações e dissídios coletivos, porquanto o Reclamado possui quadro de carreira organizado em âmbito nacional e agências em todo o território brasileiro, tendo base territorial em nível nacional. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 estabelece a interrupção da prescrição se o sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, propõe ação coletiva com objeto idêntico ao da reclamação trabalhista. Ademais, o referido protesto interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Precedentes. 3. Interrompido o prazo prescricional pelo protesto judicial em 18 de novembro de 2009, quando ainda vigente o contrato de trabalho, renasceu o prazo quinquenal para o exercício das pretensões retroativas a 18 de novembro de 2004, a expirar em 18 de novembro de 2014. Ajuizada a presente ação em 17 de dezembro de 2013, foi observado pela Reclamante o prazo prescricional" (TST, RR - 2675-49.2013.5.03.0105 Data de Julgamento: 08/03/2017, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017). (...) Nego, pois, seguimento ao apelo, a teor da Súmula nº 333 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS EXTRAS/CARGO DE CONFIANÇA. Alegação(ões): - contrariedade à (ao) : Súmulas nºs 102, 109, 166 e 204, todas do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-I/TST. - violação dos artigo 93, inciso IX, art. 170, parágrafo único, e 173, § 1º, inciso II, da CRFB - violação do 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2º, 468, 818 e 832, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação do artigo 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. A egr. Turma, com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que o autor não exercia cargo de confiança, fato a enquadrá-lo na regra do caput do art. 224 da CLT, razão pela qual manteve o deferimento do pagamento de horas extras. Esta a ementa do julgado: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCARIO. CARGO DE CONFIANÇA. EXIGENCIA DE FIDÚCIA DIFERENCIADA. CLT, ARTIGO 224, CAPUT E §2º. A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, §2.º, da CLT representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Se as funções de bancário assumem feição nitidamente técnica, contexto a afastar a aplicação da exceção consagrada pela norma legal, o deferimento de sétima e oitava horas como extras e medida que se impõe. Nas razões do recurso de revista, o reclamado sustenta que o reclamante está inserido na norma do § 2º do artigo 224 da CLT, porquanto possuía todos os requisitos para enquadramento no cargo de confiança, inclusive com recebimento de gratificação de função superior a 1/3 do salário. A análise dos argumentos do recorrente, na forma como apresentada, demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível no presente momento processual, a teor da Súmula n.º 126 do C. TST. Ademais, diga-se que a disciplina contida na Súmula nº 102, I, do TST, por si só, afasta a alegação de ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, porque a egr. Turma consignou que a prova demonstrou que as atividades desenvolvidas pelo autor eram eminentemente técnicas, não se configurando nenhuma fidúcia especial. A. propósito, como reforço de fundamentação, vejam-se os seguintes julgados do TST: 'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). 1. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 102, I, E 126. NÃO CONHECIMENTO. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado é insuscetível de exame mediante recurso de revista, consoante preconiza a Súmula nº 102, I. Na hipótese, o Colegiado Regional, com base nas provas produzidas no processo, sobretudo a testemunhal, reconheceu que a reclamante exercia função com atribuições eminentemente técnicas, não lhe sendo conferidos poderes de mando, gestão ou supervisão, em qualquer grau, nem lhe era requerida qualquer fidúcia especial, além da natural existente numa relação empregatícia, o que tornava devido o pagamento das horas extraordinárias. Firmadas tais premissas fáticas pela Corte Regional, o processamento do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nº 102, I, e 126. Recurso de revista de que não se conhece. (...).' (RR - 1277-68.2012.5.03.0019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018) (...) Dessarte, o recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nºs 102, I, c/c 126 e 333 do TST. Assim, inviável o processamento da revista. DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS EXTRAS/ DEDUÇÃO/ ABATIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDT-I/TST. - divergência jurisprudencial: Em prosseguimento, a egr. Turma, com base na Súmula n.º 109 do col. TST, negou o pedido do réu de compensação dos valores da gratificação de função recebidos pela parte autora com os valores das horas extras reconhecidas neste processo. Esta a ementa: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. Inviável a compensação da gratificação de função com as horas extras, ante o teor da Súmula nº 109 do TST. No recurso, o banco reitera a tese da compensação. O posicionamento externado pelo egr. Colegiado encerra consonância com o entendimento do col. TST a esse respeito: Vejamos: REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA Nº 109 DO TST. A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Saliente-se que o entendimento adotado por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST responde a uma peculiaridade específica ao caso da Caixa Econômica Federal, não se aplicando ao Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil' (TST, AIRR - 1537-78.2011.5.23.0002 Data de Julgamento: 28/09/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016). (...) Assim, inviável o processamento do recurso de revista, na forma do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do col. TST. REMUNERÇAÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ GRATIFICAÇÃO/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 253 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Neste particular, a parte recorrente verte fundamentos estranhos àqueles adotados pelo egr. Colegiado para resolver a presente questão. Desse modo, o apelo encontra óbice na Súmula 297 do col. TST. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O RSR, FERIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS, 13º SALARIO E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 291 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, inciso XVI, da CF; Nesta fração, o réu almeja a exclusão dos reflexos das horas extras deferidas sobre RSR, férias, adicional de férias, 13º salários, licença-prêmio e outras verbas rescisórias e trabalhistas. Segundo se nota, o egr. Colegiado reconheceu a existência de horas extras habituais e determinou a incidência de reflexos sobre as verbas citadas, com base na dicção das Sumulas 45 (13.º salario), 63 (FGTS), 172 (RSR) e 264, todos do colendo TST, assim como, no tocante às férias mais 1/3, de acordo com a CLT, artigo 452, § 5.º. Nego, pois, seguimento, a teor da Súmula 333 do col. TST. EXCLUSÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS A despeitos dos argumentos, verifica-se que a parte recorrente não transcreveu o trecho do V. acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, desatendendo, portanto, o § 1º-A. ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei nº 13.015/2014. Assente-se que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo Vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência. predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A. do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL Alegações: - contrariedade às Súmulas 277 e 347 do Tribunal Superior do Trabalho - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CRFB. - divergência jurisprudencial. A esse respeito, assim o egr. Colegiado resolveu a matéria: TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL. Havendo disposição mais favorável ao trabalhador prevista em norma coletiva, devem ser observadas para fins de liquidação as tabelas salariais vigentes à época do pagamento. A partir da entrada em vigor do ACT 2014/2015, todavia, será observada a evolução salarial. No recurso, o réu afirma que esse não é o correto entendimento das negociações coletivas e que o certo seria calcular as horas extras com base na evolução salarial. No entanto, conforme registra o v. acórdão, o egr. Colegiado concluiu que a norma coletiva fixa regra mais benéfica para os empregados, qual seja, pagamento das horas extras com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, entendimento que se coaduna com os termos da Súmula n.º 347 do col. TST. Destaque-se, no particular, que, para o acolhimento da tese que defende a utilização da evolução salarial no cálculo das horas extras, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso no presente momento processual pela Súmula n.º 126 do col. TST. Nesse sentido, julgados do col. TST: HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TABELA SALARIAL. EVOLUÇÃO DO RECLAMANTE. O Regional determinou que as horas extras deverão ser pagas com base nas tabelas salariais vigentes à data de seu pagamento, nos termos da norma coletiva. Nesse sentido, ilesos o art. 459, 5 único, da CLT e as Súmulas 264, 347 e 381 do TST, os quais sequer determinam que o pagamento das horas extras tenha por base o valor do salário vigente à época da prestação do serviço extraordinário. Recurso de revista não conhecido' (TST, RR-2015-24.2013.5.10.0020 Data de Julgamento: 13/09/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017). (...) Em tal cenário, com lastro nas Súmulas n.ºs 126 e 333 do col. TST, não merece impulso o recurso. CONTRIBUIÇÓES A PREVI Neste particular, a parte não observou o artigo 896, §1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, que estabelece que o recorrente deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, portanto, inviável o processamento do recurso de revista. JUSTIÇA GRATUITA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. Alegações: - violação do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação do artigo 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970. - divergência jurisprudencial. Sobre estes temas, o egr. Colegiado assentou: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÉNCIA RECÍPROCA. Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/17, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes, uma vez constatada a sucumbência recíproca. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÉNCIA. Basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a situação econômica suficiente ao deferimento da gratuidade da Justiça, especialmente quando inexistente prova em sentido contrário. O reclamado aduz que o autor percebe mais que o dobro do mínimo legal e para ter o direito ao benefício da assistência judiciária, teria que comprovar a sua situação econômica de pobreza, o que não ocorreu no caso vertente. Requer, ainda, que seja observada a alteração promovida pela lei 13.467/17 para condenação da parte autora em honorários em virtude da sucumbência, equivalente ao que resultar a diferença entre o valor requerido e o deferido. Sobre o primeiro tema, segundo consignado no d. julgado, o autor cumpriu as exigências legais, ao declarar sua hipossuficiência econômica, na forma ditada na Súmula n.º 463 do col. TST. O posicionamento, além disso, está em consonância com o art. 790, § 3º, da CLT. Acrescente-se que a alegação de não miserabilidade jurídica obreira se submete ao óbice da Súmula 126/TST. A respeito da verba honorária, uma vez deferida à parte autora a assistência judiciária gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos, na exata dicção do §4º do art. 791-A da CLT. Denega-se processamento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo banco réu. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor; e II - nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco réu. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 476-62.2013.5.10.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 24-86.2021.5.10.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) : BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO : IVAN KAMINSKI DO NASCIMENTO ADVOGADO : CÍNTHIA MOURA LANNA ADVOGADO : SIMONE OLIVEIRA ANCELMO ADVOGADO : GIANFRANCO BOSCATTO ADVOGADO : CASSIUS ARAÚJO GONZALES Agravado(s) : CARLOS ANTONIO SOARES ADVOGADO : WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS ADVOGADO : LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 08/09/2021 - fls. 2685; recurso apresentado em 17/09/2021 - fls. 2698). Regular a representação processual (fls. 306). Satisfeito o preparo (fl(s). 2516, 2599, 2815 e 2813). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso I do artigo 114; inciso IX do artigo 114; §2º do artigo 202; §3º do artigo 202 da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 265 do Código Civil; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do §1º do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 503 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA - RECOLHIMENTO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECLAMADO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - INÉPCIA DA INICIAL DA COISA JULGADA As matérias em epígrafe carecem do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297 do TST. A tal modo, inviável a análise do apelo. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 153 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Priemira Turma assim se manifestou sobre a prescrição: "Quanto à prescrição, o julgado utilizou como razões de decidir os fundamentos do processo RO 0000251-13.2020.5.10.0002, julgado por esta eg. Turma, de Relatoria do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho: "2.1. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO EM FACE DO EX-EMPREGADOR, COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 955, EM AGOSTO/2018. ACTIO NATA (...) Desse modo, inviável a pronúncia de qualquer prescrição, uma vez que não decorridos dois anos entre a actio nata (data da publicação do julgamento proferido pelo STJ quanto ao Tema Repetitivo 955) - e o ajuizamento da presente ação em 11.03.2020. Destaco, ainda, a impossibilidade de se considerar, na hipótese, a fluência do prazo prescricional a partir da aposentadoria obreira ou do trânsito em julgado da demanda anterior. Afinal, embora as horas extras deferidas tenham sido realizadas em período anterior à aposentadoria, a parte autora somente poderia pleitear a indenização em face do empregador, em relação às diferenças de complementação de aposentadoria, com a inclusão da reserva matemática, a partir do novo entendimento fixado pelo STJ, em recurso especial repetitivo, na data 16.08.2018, que alterou substancialmente a jurisprudência acerca do tema." (fl. 2591) Portanto, o acórdão embargado foi claro e expresso no sentido de não incidir a prescrição pretendida, bem como apenas a partir do novo entendimento fixado pelo STJ, em recurso especial repetitivo, na data 16.08.2018, a parte autora poderia pleitear a indenização em face do empregador, em relação às diferenças de complementação de aposentadoria." No recurso, o reclamado insiste na ocorrência da prescrição total, mediante as alegações em destaque. Todavia, conforme registrado no acórdão "Cuida-se de obrigação patronal revestida de trato sucessivo, cuja suposta ofensa a direito obreiro renova-se mês a mês, daí porque inaplicável a teoria do ato único e, consequentemente, a prescrição total. Desse modo, inviável a pronúncia de qualquer prescrição, uma vez que não decorridos dois anos entre a actio nata (data da publicação do julgamento proferido pelo STJ quanto ao Tema Repetitivo 955) - e o ajuizamento da presente ação em 11.03.2020." Assim sendo, não vislumbro violação aos textos constitucionais e legais invocados, muito menos a Súmula indicada. Assim, nego seguimento ao apelo. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso V do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 114 do Código Civil; artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; inciso I do artigo 188 do Código Civil; artigo 392 do Código Civil; artigo 403 do Código Civil; artigo 884 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil; artigo 945 do Código Civil; artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 503 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 503 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 da Lei nº 8429/1992; artigo 14 da Lei nº 101/2000. - divergência jurisprudencial. DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PATRONAL. DA RESPONSABILIZAÇÃO - PREJUÍZO AO AUTOR. DA INDENIZAÇÃO PELA POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. DO DANO ALEGADO. DOS CALCULOS DAS HORAS EXTRAS - DA AUSÊNCIA DE DANO. ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. DO NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO - INTERPRETAÇÃO ESTRITA. DA INDENIZAÇÃO EM DIFERENÇAS NO BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. APrimeiraTurma deu provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização, em parcela única, no importe equivalente à diferença entre os valores recebidos pela parte reclamante, a título de complementação de aposentadoria, e aqueles que seriam devidos considerando as contribuições à entidade de previdência complementar determinadas na Reclamação Trabalhista nº 0001658-76.2010.5.10.0011, sem prejuízo do cômputo, pelo demandado, da reserva matemática para esse fim. Eis o teor da ementa: "DANO MATERIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO. Sob o prisma da reparação do dano, todo e qualquer prejuízo material causado por uma das partes merece ser reparado. No âmbito do contrato de trabalho, frise-se, com maior razão, há direito ao ressarcimento de todo prejuízo material causado ao empregado, considerando o princípio da intangibilidade salarial que não tolera atos quaisquer tendentes a reduzir as garantias remuneratórias asseguradas por fontes formais e materiais das mais variadas ordens. No atual Código Civil Brasileiro existem normas expressas a respeito da reparação por dano material (artigos 186 e 187, 927 e seguintes), todas aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do Parágrafo único, artigo 8º, da CLT . Tendo em vista o princípio da reparação integral do dano, a parte reclamante deve ser ressarcida pelo dano material sofrido em decorrência da omissão patronal em integrar determinada parcela salarial à previdência de natureza complementar, cujo prejuízo monetário resta evidente a partir da percepção de tal benefício previdenciário em quantum inferior ao efetivamente devido. Nada mais ou nada menos é devido à parte obreira do que o exato valor (diferença) subtraído de um benefício de previdência complementar pago mensalmente aquém do direito conquistado na vigência da relação de emprego entre as partes.2. PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO NÃO RECOLHIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. O empregado não pode ser prejudicado, quanto à complementação de aposentadoria, em face da ilicitude perpetrada por seu empregador, ao não pagar as horas extras no período em que realizadas. Logo, a omissão patronal caracteriza ato ilícito, sendo devida indenização correspondente. Nesse sentido a decisão do STJ proferida no Tema Repetitivo 955, julgado na sessão de 08.08.2018 (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). Portanto, o ex-empregador deve ser condenado ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor recebido a título de previdência complementar e aquele que seria devido, caso as contribuições relativas às horas extras fossem realizadas no momento oportuno.3. Recurso do reclamante conhecido e provido." (TRT10, 1ª TURMA, RO 0000251-13.2020.5.10.0002, RELATOR DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, JULGAMENTO 11/11/2020)" Contra essa decisão, recorre o banco reclamado. Acena com a inexistência de conduta ilícita. Aduz que inexiste o dano alegado, ante a ausência de demonstração de recusa da PREVI em rever os proventos de aposentadoria após o recebimento dos aportes da reclamação individual, fato constitutivo do direito do autor. Alega a inexistência de conduta patronal ilícita e sustenta que o pagamento das contribuições como decorrência do título judicial não pode ser considerado conduta omissiva ou comissiva do reclamado, mas cumprimento de determinação judicial, ou seja, o fundamento da responsabilidade civil indenizatória requerida padece de um vício claro para a configuração do ilícito, a conduta comissiva ou omissiva do reclamado. Afirma que o não pagamento da sétima e oitava horas laboradas foi devidamente reparado e solucionado no âmbito da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, tendo sido estabelecidas, naquela ação, as consequências decorrentes do não pagamento, inclusive acerca dos recolhimentos para a PREVI; logo, o fato alegado não configura ato ilícito indenizável. Afirma que a decisão se funda na falta de aporte necessário pelo não pagamento de horas extras no momento de sua prestação, o que gera desequilíbrio na reserva matemática e dever de indenizar o empregado que não poderia mais exigir da entidade de previdência complementar o benefício majorado, sendo que o acórdão reconhece que não ocorreu desequilíbrio na reserva matemática e que não falta o aporte devido, uma vez que a repercussão das parcelas deferidas nas contribuições à PREVI fazem parte do título judicial. Insiste na limitação da responsabilidade à sua parte de contribuição/composição para a formação de reserva, conforme previsões estatutárias. Requer a exclusão da responsabilidade atribuída ao reclamado ou sucessivamente e sem prejuízo do recurso cabível reduzir a mesma, acaso considerada sua conduta como concorrente, para evitar enriquecimento injustificado da parte. Aduz, por fim, quanto ao BET, que inexistente impacto nas reservas matemáticas que originam o pagamento do benefício, avinculação realizada pelo Juízo entre as contribuições vertidas e o Benefício apurado restam incongruentes, já que o referido superávit não sofreu afetação (em razão do reconhecimento de não se ter gerado qualquer desequilíbrio na reserva matemática, que gerou o referido superávit). O Banco reclamado pugna, ainda,pela limitação da responsabilidade do empregador ao argumento de que cabiaao reclamante postular perante a Previ a retificação dos valores devidos pelo próprio autor para formação da reserva. Defende, ainda, que a reparação percebida, por ter caráter de diferença de proventos, está sujeita a tributação regular, devendo ser afastada sua natureza indenizatória. Requer também a reforma da decisão que deferiu ao autor indenização decorrente do Benefício Especial Temporário. Contudo, o entendimento exarado pelo colegiado está de acordo com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inclusão dos valores relativos às horas extras nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria posteriormente à concessão do benefício viola o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e acarreta prejuízo ao fundo. Assim, nos casos em que for inviável a recomposição da reserva matemática, determinou-se que os valores referentes à recomposição devem ser entregues ao participante pelo empregador a título de indenização a ser pleiteada na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, tendo o STJ decidido que as contribuições tardias não resultam na obrigação da entidade de previdência privada de corrigir a complementação de aposentadoria, o responsável pela complementação a menor, no caso, o empregador, deverá ser responsabilizado pelo pagamento. A decisão deferiu indenização por dano material por ato ilícito cometido pelo empregador, logo não há falar em limitação da responsabilidade. Ademais, declarou a isenção de contribuições previdenciária e recolhimentos fiscais em face da natureza indenizatória própria das reparações por danos materiais. Não há que falar, portanto, em enriquecimento injustificado. Quanto ao Benefício Especial Temporário, o Colegiado consignou que corresponde ao percentual de 20% do salário real de benefício simulado, o qual, por sua vez, corresponde à média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês da data do cálculo, conforme conceitua os artigos 87 e 88 do Regulamento da Previ. Ademais, os arestos citados não comprovam dissenso jurisprudencial, porquanto se afigurem inespecíficos, considerando as premissas fáticas apreciadas nos autos e o lastro da decisão recorrida. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais mencionados. Além do mais, alterar a decisão nos moldes propostos pelo recorrente implicaria em reanálise do conjunto probatório dos autos, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST. Denego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CF/1988, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, por seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se vício de fundamentação do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 4. Além disso, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo dos pedidos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 243699 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (destques nossos). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 896-A dispor que o TST, "no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica", a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito; bem como que não deve ser reconhecida a transcendência quando fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. O recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-0000311-53.2023.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, ante a ausência de transcendência do recurso. In casu, foi ressaltado que "não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453". No tocante à "prescrição", foi esclarecido que "a tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado". Por fim, quanto à "gratificação semestral/PLR", foi consignado que "a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa". Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido (Ag-AIRR-10645-82.2019.5.15.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento uniformizado na Súmula nº 219 do TST. Particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo Reclamante, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventuais ganhos no curso do processo, ou mesmo remuneração acima de dois salários-mínimos, considerados isoladamente, não bastam para afastar o direito do Reclamante, em respeito ao direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), à luz da disciplina pela Lei nº 5.584/70. Acrescente-se que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Assim, permanece aplicável a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual se admite a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Registre-se que configura inovação recursal a discussão a respeito da base de cálculo e do percentual fixado para honorários advocatícios, porquanto ausente das razões do recurso de revista, tendo sido trazida pela parte somente no agravo de instrumento, e ora renovada. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, "CAPUT", DA CLT. (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21262-69.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) : BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO : IVAN KAMINSKI DO NASCIMENTO ADVOGADO : CÍNTHIA MOURA LANNA ADVOGADO : SIMONE OLIVEIRA ANCELMO ADVOGADO : GIANFRANCO BOSCATTO ADVOGADO : CASSIUS ARAÚJO GONZALES Agravado(s) : CARLOS ANTONIO SOARES ADVOGADO : WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS ADVOGADO : LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 08/09/2021 - fls. 2685; recurso apresentado em 17/09/2021 - fls. 2698). Regular a representação processual (fls. 306). Satisfeito o preparo (fl(s). 2516, 2599, 2815 e 2813). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso I do artigo 114; inciso IX do artigo 114; §2º do artigo 202; §3º do artigo 202 da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 265 do Código Civil; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do §1º do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 503 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA - RECOLHIMENTO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECLAMADO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - INÉPCIA DA INICIAL DA COISA JULGADA As matérias em epígrafe carecem do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297 do TST. A tal modo, inviável a análise do apelo. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 153 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Priemira Turma assim se manifestou sobre a prescrição: "Quanto à prescrição, o julgado utilizou como razões de decidir os fundamentos do processo RO 0000251-13.2020.5.10.0002, julgado por esta eg. Turma, de Relatoria do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho: "2.1. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO EM FACE DO EX-EMPREGADOR, COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 955, EM AGOSTO/2018. ACTIO NATA (...) Desse modo, inviável a pronúncia de qualquer prescrição, uma vez que não decorridos dois anos entre a actio nata (data da publicação do julgamento proferido pelo STJ quanto ao Tema Repetitivo 955) - e o ajuizamento da presente ação em 11.03.2020. Destaco, ainda, a impossibilidade de se considerar, na hipótese, a fluência do prazo prescricional a partir da aposentadoria obreira ou do trânsito em julgado da demanda anterior. Afinal, embora as horas extras deferidas tenham sido realizadas em período anterior à aposentadoria, a parte autora somente poderia pleitear a indenização em face do empregador, em relação às diferenças de complementação de aposentadoria, com a inclusão da reserva matemática, a partir do novo entendimento fixado pelo STJ, em recurso especial repetitivo, na data 16.08.2018, que alterou substancialmente a jurisprudência acerca do tema." (fl. 2591) Portanto, o acórdão embargado foi claro e expresso no sentido de não incidir a prescrição pretendida, bem como apenas a partir do novo entendimento fixado pelo STJ, em recurso especial repetitivo, na data 16.08.2018, a parte autora poderia pleitear a indenização em face do empregador, em relação às diferenças de complementação de aposentadoria." No recurso, o reclamado insiste na ocorrência da prescrição total, mediante as alegações em destaque. Todavia, conforme registrado no acórdão "Cuida-se de obrigação patronal revestida de trato sucessivo, cuja suposta ofensa a direito obreiro renova-se mês a mês, daí porque inaplicável a teoria do ato único e, consequentemente, a prescrição total. Desse modo, inviável a pronúncia de qualquer prescrição, uma vez que não decorridos dois anos entre a actio nata (data da publicação do julgamento proferido pelo STJ quanto ao Tema Repetitivo 955) - e o ajuizamento da presente ação em 11.03.2020." Assim sendo, não vislumbro violação aos textos constitucionais e legais invocados, muito menos a Súmula indicada. Assim, nego seguimento ao apelo. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso V do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 114 do Código Civil; artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; inciso I do artigo 188 do Código Civil; artigo 392 do Código Civil; artigo 403 do Código Civil; artigo 884 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil; artigo 945 do Código Civil; artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 503 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 503 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 da Lei nº 8429/1992; artigo 14 da Lei nº 101/2000. - divergência jurisprudencial. DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PATRONAL. DA RESPONSABILIZAÇÃO - PREJUÍZO AO AUTOR. DA INDENIZAÇÃO PELA POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. DO DANO ALEGADO. DOS CALCULOS DAS HORAS EXTRAS - DA AUSÊNCIA DE DANO. ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. DO NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO - INTERPRETAÇÃO ESTRITA. DA INDENIZAÇÃO EM DIFERENÇAS NO BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. APrimeiraTurma deu provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização, em parcela única, no importe equivalente à diferença entre os valores recebidos pela parte reclamante, a título de complementação de aposentadoria, e aqueles que seriam devidos considerando as contribuições à entidade de previdência complementar determinadas na Reclamação Trabalhista nº 0001658-76.2010.5.10.0011, sem prejuízo do cômputo, pelo demandado, da reserva matemática para esse fim. Eis o teor da ementa: "DANO MATERIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO. Sob o prisma da reparação do dano, todo e qualquer prejuízo material causado por uma das partes merece ser reparado. No âmbito do contrato de trabalho, frise-se, com maior razão, há direito ao ressarcimento de todo prejuízo material causado ao empregado, considerando o princípio da intangibilidade salarial que não tolera atos quaisquer tendentes a reduzir as garantias remuneratórias asseguradas por fontes formais e materiais das mais variadas ordens. No atual Código Civil Brasileiro existem normas expressas a respeito da reparação por dano material (artigos 186 e 187, 927 e seguintes), todas aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do Parágrafo único, artigo 8º, da CLT . Tendo em vista o princípio da reparação integral do dano, a parte reclamante deve ser ressarcida pelo dano material sofrido em decorrência da omissão patronal em integrar determinada parcela salarial à previdência de natureza complementar, cujo prejuízo monetário resta evidente a partir da percepção de tal benefício previdenciário em quantum inferior ao efetivamente devido. Nada mais ou nada menos é devido à parte obreira do que o exato valor (diferença) subtraído de um benefício de previdência complementar pago mensalmente aquém do direito conquistado na vigência da relação de emprego entre as partes.2. PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO NÃO RECOLHIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. O empregado não pode ser prejudicado, quanto à complementação de aposentadoria, em face da ilicitude perpetrada por seu empregador, ao não pagar as horas extras no período em que realizadas. Logo, a omissão patronal caracteriza ato ilícito, sendo devida indenização correspondente. Nesse sentido a decisão do STJ proferida no Tema Repetitivo 955, julgado na sessão de 08.08.2018 (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). Portanto, o ex-empregador deve ser condenado ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor recebido a título de previdência complementar e aquele que seria devido, caso as contribuições relativas às horas extras fossem realizadas no momento oportuno.3. Recurso do reclamante conhecido e provido." (TRT10, 1ª TURMA, RO 0000251-13.2020.5.10.0002, RELATOR DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, JULGAMENTO 11/11/2020)" Contra essa decisão, recorre o banco reclamado. Acena com a inexistência de conduta ilícita. Aduz que inexiste o dano alegado, ante a ausência de demonstração de recusa da PREVI em rever os proventos de aposentadoria após o recebimento dos aportes da reclamação individual, fato constitutivo do direito do autor. Alega a inexistência de conduta patronal ilícita e sustenta que o pagamento das contribuições como decorrência do título judicial não pode ser considerado conduta omissiva ou comissiva do reclamado, mas cumprimento de determinação judicial, ou seja, o fundamento da responsabilidade civil indenizatória requerida padece de um vício claro para a configuração do ilícito, a conduta comissiva ou omissiva do reclamado. Afirma que o não pagamento da sétima e oitava horas laboradas foi devidamente reparado e solucionado no âmbito da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, tendo sido estabelecidas, naquela ação, as consequências decorrentes do não pagamento, inclusive acerca dos recolhimentos para a PREVI; logo, o fato alegado não configura ato ilícito indenizável. Afirma que a decisão se funda na falta de aporte necessário pelo não pagamento de horas extras no momento de sua prestação, o que gera desequilíbrio na reserva matemática e dever de indenizar o empregado que não poderia mais exigir da entidade de previdência complementar o benefício majorado, sendo que o acórdão reconhece que não ocorreu desequilíbrio na reserva matemática e que não falta o aporte devido, uma vez que a repercussão das parcelas deferidas nas contribuições à PREVI fazem parte do título judicial. Insiste na limitação da responsabilidade à sua parte de contribuição/composição para a formação de reserva, conforme previsões estatutárias. Requer a exclusão da responsabilidade atribuída ao reclamado ou sucessivamente e sem prejuízo do recurso cabível reduzir a mesma, acaso considerada sua conduta como concorrente, para evitar enriquecimento injustificado da parte. Aduz, por fim, quanto ao BET, que inexistente impacto nas reservas matemáticas que originam o pagamento do benefício, avinculação realizada pelo Juízo entre as contribuições vertidas e o Benefício apurado restam incongruentes, já que o referido superávit não sofreu afetação (em razão do reconhecimento de não se ter gerado qualquer desequilíbrio na reserva matemática, que gerou o referido superávit). O Banco reclamado pugna, ainda,pela limitação da responsabilidade do empregador ao argumento de que cabiaao reclamante postular perante a Previ a retificação dos valores devidos pelo próprio autor para formação da reserva. Defende, ainda, que a reparação percebida, por ter caráter de diferença de proventos, está sujeita a tributação regular, devendo ser afastada sua natureza indenizatória. Requer também a reforma da decisão que deferiu ao autor indenização decorrente do Benefício Especial Temporário. Contudo, o entendimento exarado pelo colegiado está de acordo com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inclusão dos valores relativos às horas extras nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria posteriormente à concessão do benefício viola o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e acarreta prejuízo ao fundo. Assim, nos casos em que for inviável a recomposição da reserva matemática, determinou-se que os valores referentes à recomposição devem ser entregues ao participante pelo empregador a título de indenização a ser pleiteada na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, tendo o STJ decidido que as contribuições tardias não resultam na obrigação da entidade de previdência privada de corrigir a complementação de aposentadoria, o responsável pela complementação a menor, no caso, o empregador, deverá ser responsabilizado pelo pagamento. A decisão deferiu indenização por dano material por ato ilícito cometido pelo empregador, logo não há falar em limitação da responsabilidade. Ademais, declarou a isenção de contribuições previdenciária e recolhimentos fiscais em face da natureza indenizatória própria das reparações por danos materiais. Não há que falar, portanto, em enriquecimento injustificado. Quanto ao Benefício Especial Temporário, o Colegiado consignou que corresponde ao percentual de 20% do salário real de benefício simulado, o qual, por sua vez, corresponde à média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês da data do cálculo, conforme conceitua os artigos 87 e 88 do Regulamento da Previ. Ademais, os arestos citados não comprovam dissenso jurisprudencial, porquanto se afigurem inespecíficos, considerando as premissas fáticas apreciadas nos autos e o lastro da decisão recorrida. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais mencionados. Além do mais, alterar a decisão nos moldes propostos pelo recorrente implicaria em reanálise do conjunto probatório dos autos, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST. Denego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CF/1988, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1483737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática do crime de estelionato, por seis vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se vício de fundamentação do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 4. Além disso, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo dos pedidos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 94.236, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 19/9/2013; HC 113.407, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013; e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 243699 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (destques nossos). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, cumpre registrar que, a despeito de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 896-A dispor que o TST, "no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica", a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito; bem como que não deve ser reconhecida a transcendência quando fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Citam-se os seguintes precedentes desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. O recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão recorrido, o que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-0000311-53.2023.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2025); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, ante a ausência de transcendência do recurso. In casu, foi ressaltado que "não se discute nos autos obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à autora por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato de trabalho. Nesse viés, tem-se que a questão posta em juízo não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453". No tocante à "prescrição", foi esclarecido que "a tese defendida pelo banco reclamado, quanto à aplicação da Súmula 294 do TST e incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado". Por fim, quanto à "gratificação semestral/PLR", foi consignado que "a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa". Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido (Ag-AIRR-10645-82.2019.5.15.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Tratando-se de reclamação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento uniformizado na Súmula nº 219 do TST. Particularmente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo Reclamante, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que eventuais ganhos no curso do processo, ou mesmo remuneração acima de dois salários-mínimos, considerados isoladamente, não bastam para afastar o direito do Reclamante, em respeito ao direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), à luz da disciplina pela Lei nº 5.584/70. Acrescente-se que o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Assim, permanece aplicável a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual se admite a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Registre-se que configura inovação recursal a discussão a respeito da base de cálculo e do percentual fixado para honorários advocatícios, porquanto ausente das razões do recurso de revista, tendo sido trazida pela parte somente no agravo de instrumento, e ora renovada. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, "CAPUT", DA CLT. (...). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21262-69.2017.5.04.0811, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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Tribunal: TRT9 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ATOrd 0000160-88.2013.5.09.0585 RECLAMANTE: CLAUDINEI APARECIDO FERNANDES RECLAMADO: ECOKRAFT INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9c2738 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o réu FABIO GOMES DE OLIVEIRA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o pagamento da parcela vencida em 20/05/2022, sob pena de prosseguimento da execução e aplicação da multa prevista no despacho de ID 80e7884. SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, 23 de maio de 2025. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO GOMES DE OLIVEIRA
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