Marcela Silvestre Rittes

Marcela Silvestre Rittes

Número da OAB: OAB/SC 036935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcela Silvestre Rittes possui 270 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 164
Total de Intimações: 270
Tribunais: TRT9, TRF1, TJSP, TJES, TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC, TJCE, TRT4
Nome: MARCELA SILVESTRE RITTES

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
270
Últimos 90 dias
270
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 270 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9e2e273. Intimado(s) / Citado(s) - S.M.F.R.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000255-43.2024.8.26.0375/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Movecta S.a. - Embargdo: LPD Importação e Exportação LTDA - Vistos. Nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração. Com a manifestação, ou decorrido in albis o prazo assinalado, certificando-se, tornem conclusos. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Clarissa Damiani de Almeida (OAB: 130610/RJ) - Marcela Silvestri Rittes (OAB: 36935/SC) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001442-20.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Lpd Importação e Exportação Ltda - Global Frutas Importação e Exportação Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$1.584.978,95 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora correspondentes à SELIC, deduzido o IPCA, conforme artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELA SILVESTRE RITTES (OAB 36935/SC), LUCAS VINICIUS SALOME (OAB 228372/SP)
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000618-06.2025.5.09.0094 distribuído para 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301324100000150123914?instancia=1
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001524-49.2025.4.04.7007/PR AUTOR : CLEUSA MACCARI LEGRAMANTE ADVOGADO(A) : MARCELA SILVESTRE RITTES (OAB SC036935) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no artigo 221, inciso V, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria do Juízo intima a parte autora para manifestação sobre a(s) contestação(ões). Solicita-se o peticionamento em evento específico, a fim de permitir a leitura de metadados pelo Sistema Eproc e possibilitar a agilização da tramitação processual:
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000250-05.2024.4.04.7001/PR AUTOR : JAIR JOSE LIMBERGER ADVOGADO(A) : MARCELA SILVESTRE RITTES (OAB SC036935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O meio tradicional de produção de prova oral em audiência pode inviabilizar uma prestação jurisdicional justa, efetiva e em tempo razoável, na medida em que atualmente tramitam neste juízo aproximadamente 4.000 processos! Não é novidade que as varas previdenciárias estão sobrecarregadas, situação que exige que todos os sujeitos do processo colaborem com vistas à otimização do tempo e dos meios existentes. Como consignado na Nota Técnica n. 48/2024 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal: "Em algumas localidades, a exemplo do JEF Adjunto de Jales, o período entre o ajuizamento da demanda e a designação de audiência superava o prazo de 01 (um) ano, contrariando o princípio da duração razoável do processo (art. 5o, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988) e o princípio da celeridade inerente aos Juizados Especiais (art. 2o da Lei n. 9.099/1995). Esse contexto impôs à necessidade de buscar alternativas para tentar equacionar grave problema que afetava não apenas os Juizados Especiais Federais, mas, sobretudo, os segurados do RGPS, uma vez que o elevado tempo necessário à instrução dos processos implica, em muitos casos, demasiado atraso na concessão de benefícios de natureza alimentar." (grifei). Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos da própria parte e de terceiros, gravados em vídeo, como meio instrutório apto e adequado para corroboração das provas materiais em relação aos períodos de atividade rural controvertidos, diante do menor custo, da celeridade e da observância do contraditório diferido em relação ao réu. Assim sendo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações prestadas pela parte autora e por terceiros, através da gravação audiovisual (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), a partir de entrevista realizada pelo advogado. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou terceiros pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: Quanto às declarações da parte autora: . Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que período exerceu atividades rurais, mencionado a idade em que iniciou o trabalho; (b) qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou bóia-fria/diarista rural); (c) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período ; (d) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade. Indique a época de plantio e colheita; (e) qual a quantidade produzida. Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (f) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período; (g) qual a forma de realização do cultivo. Havia a utilização de maquinários? Estes maquinários eram próprios ou de terceiros? Em caso de utilização de maquinários de terceiros, qual a forma de pagamento? (h) quem realizava as atividades de plantio, tratos culturais e colheitas; (i) havia a utilização de empregados/bóias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (j) já se afastou da atividade rural? Em caso positivo, especificar qual(is) atividade(s) exerceu, quando e em qual localização. 2. Quanto à propriedade rural: (a) era proprietário(a), arrendatário(a) de imóvel rural ou trabalhador rural bóia fria? Quem era o proprietario /arrendatário? (b) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada. Em caso de trabalhador bóia-fria, quem eram os contratantes/gatos ou proprietários para os quais trabalhava; (c) em caso de propriedade própria ou arrendada, há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência/tamanho. (d) indicar vizinhos da propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização; (e) demais informações relevantes para individualização da área (p. ex. distância da cidade, estradas, vilas etc). 3. Quanto ao núcleo familiar: (a) qual a composição do seu núcleo familiar, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo; (b) quais membros exerciam a atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliavam eventualmente? Quando e como? (c) era só a família que exercia atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados? (d) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, caminhão,motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível); (e) se a parte autora for casada, especificar qual a atividade do cônjuge no período pleiteado; (f) os integrantes do núcleo familiar já se afastaram da atividade rural? Se sim, especificar qual integrante, qual atividade exerceu, quando e em qual localização; (g) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar. Quanto às declarações de terceiros: 1. Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que ano conheceu a parte autora; (b) qual foi o ano em que viu a parte autora trabalhando no meio rural pela primeira vez; (c) qual foi o último ano em que viu a parte autora laborando no meio rural; (d) nesse período em que observou a parte autora trabalhando em atividades rurais, onde o depoente morava; (e) qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou bóia-fria/diarista rural); (f) se, durante esse período em que conviveu com a parte autora e a viu trabalhando no meio rural, tem conhecimento se por algum período ela exerceu atividade urbana, como diarista, empregada doméstica ou no comércio, etc.; 2. Quanto à propriedade rural: (a) a parte autora era proprietária ou arrendatária de imóvel rural? Quem era o proprietário/arrendador? (b) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? Em caso de trabalhador bóia-fria, quem eram os contratantes/gatos ou proprietários para os quais trabalhava? (c) em caso de propriedade própria ou arrendada, há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência; (d) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização; (e) declinar demais informações relevantes para individualização da área (quantidade de casa, caracteristica da casa, se ha/havia barracão, granja, eletricidade, etc). 3. Quanto ao núcleo familiar: (a) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. (b) quais membros exerciam a atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliavam eventualmente? Quando e como? (c) era só a família que exercia atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados? (d) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível); (e) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em que consistia? (f) se a parte autora for casada no periodo questionado, especificar qual a atividade do cônjuge no período pleiteado; (g) os integrantes do núcleo familiar já se afastaram da atividade rural? Se sim, especificar qual integrante, qual atividade exerceu, quando e em qual localização; (h) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar. Diretrizes para validade e eficácia das declarações Por fim, com vistas a garantir a validade e eficácia de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: a) os declarantes devem ser identificados em documento legal válido com foto (RG ou CNH), o qual deve ser digitalizado e anexado aos autos para conferência visual; b) os declarantes devem subscrever termo de uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial; c) os declarantes devem subscrever termo de ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal, os quais devem ser igualmente anexados aos autos; d) os depoimentos poderão ser feitos na forma de entrevista ou como simples narração espontânea de fatos relacionados à alegada atividade rural. Perguntas com informações que induzam a respostas de "sim" ou "não" induzem o depoente e possuem reduzido valor probatório. Primar por perguntas simples e diretas que permitam a manifestação espontânea das informações de conhecimento do depoente. e) os arquivos fracionados (até 70 MB, e 1 arquivo para cada declarante) devem ser juntados pelo procurador diretamente no sistema e-Proc; f) os arquivos devem estar nos formatos aceitos pelo e-Proc (MP4, WMV, MPG e MPEG). Providências 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar a complementação da prova documental, nos termos acima expostos. 2. Vindo aos autos os vídeos das declarações prestadas, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive de eventual impugnação das partes à prova atípica ora determinada.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5002462-08.2024.8.24.0017/SC (Pauta: 433) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAO (RÉU) ADVOGADO(A): WAGNER LOHMANN KIELING (OAB SC065149) ADVOGADO(A): MARCELA SILVESTRE RITTES (OAB SC036935) RECORRENTE: IRONI JANDIR WESCHENFELDER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS PAZ (OAB PR083517) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
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