Marines Capeleto

Marines Capeleto

Número da OAB: OAB/SC 036947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marines Capeleto possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT12, TJMT, TJPR
Nome: MARINES CAPELETO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000411-33.2025.4.04.7210/SC RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD AUTOR : IDEMAR DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARINES CAPELETO (OAB SC036947) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 04/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000998-56.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : NADIA DREON FARIAS ZANATTA ADVOGADO(A) : NADIA DREON FARIAS ZANATTA (OAB SC033558) EXEQUENTE : IVANETE PEREIRA ADVOGADO(A) : NADIA DREON FARIAS ZANATTA (OAB SC033558) EXECUTADO : ALTEMIR TREGNAGO ADVOGADO(A) : MARINES CAPELETO (OAB SC036947) ADVOGADO(A) : MICHELE DO AMARAL (OAB SC033632) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação executiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, se necessário. Eventuais custas processuais remanescentes devem ser suportadas pela parte executada, consoante art. 90 do CPC, suspensas em caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Como em ações executivas os honorários sucumbenciais são arbitrados de início, eles estão integrados na quitação final. Dou por levantadas eventuais penhoras e restrições decretadas no processo por ordem do juízo. Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser por essa levantado/cancelado, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (CPC, art. 828, §§ 2º e 5º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002750-96.2024.4.04.7210/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : JAIR LOURENCO PONCIO ADVOGADO(A) : MICHELE DO AMARAL (OAB SC033632) ADVOGADO(A) : MARINES CAPELETO (OAB SC036947) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 15/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000411-33.2025.4.04.7210/SC RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD AUTOR : IDEMAR DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARINES CAPELETO (OAB SC036947) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004919-23.2025.8.24.0067/SC AUTOR : CLAIR SALETE APPELT DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE DO AMARAL (OAB SC033632) ADVOGADO(A) : MARINES CAPELETO (OAB SC036947) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a competência. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Trata-se de ação para fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência movida por CLAIR SALETE APPELT DA SILVA contra MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE e ESTADO DE SANTA CATARINA. Alegou que o medicamento que necessita para tratamento de sua moléstia lhe foi negado administrativamente por não ser padronizado no SUS. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada é necessária a convergência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Quanto à probabilidade do direito pretendido pela parte, de rigor a observância dos precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC. Inicialmente, cumpre consignar que o STF, ao analisar o tema 1234 da repercussão geral, sedimentou o que se considera medicamento não padronizado no SUS: "2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema". De outro lado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou orientação, no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0302355-11.2014.8.24.0054, esclarecendo os requisitos que a parte deve demonstrar para ter direito ao fornecimento gratuito pela Administração Pública de tratamento não padronizado, a saber: Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jus fundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.   (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 09-11-2016). Da mesma forma, quanto à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1657156/RJ (Tema 106), exigindo a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "(I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento e uso dentro das especificações da bula". O STF, ainda, quando do julgamento do Tema 1234 da repercussão geral ( leading case RE 1366243), além de definir a competência para apreciação da matéria, quais medicamentos podem ser considerados não incorporados e por qual preço podem ser adquiridos, arrematou que "tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS" , esclarecendo que "não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise" . Já no tema 6 da repercussão geral (caso paradigma 566471), o STF estipulou a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. A fim de garantir o cumprimento e a vinculação das teses aprovadas por todo Poder Judiciário e pela Administração Pública, o STF editou as seguintes Súmulas Vinculantes: Súmula vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Deste modo, como se vê, houve um recrudescimento dos requisitos necessários à concessão dos medicamentos não padronizados na esfera judicial, cabendo ao juízo exercer um controle prévio e eficaz acerca da efetiva necessidade do fármaco no caso concreto. Analisam-se os requisitos estabelecidos pelos Tribunais Pátrios, a fim de se verificar se houve a caracterização da probabilidade do direito: I) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa: A negativa do fornecimento pelo ente público foi devidamente juntada pela parte autora com a petição inicial. II) comprovação, por meio de laudo médico circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente e por meio de nota técnica do Natjus, com fundamento na medicina baseada em evidências, da imprescindibilidade do medicamento. Deve-se indicar os tratamentos já realizados, bem como apresentar estudos de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise): O relatório médico aportado aos autos demonstra que a parte autora apresenta o seguinte diagnóstico (evento 1, atestado médico 7): Os CIDs foram especificados na petição inicial: CID – 10 = R 52.1- Dor crônica intratável, CID M 79.7- fibromialgia, CID M 54.4- Lumbago com ciática, CID M 54.2- Cervicalgia, CID M 54.1- Radiculopatia, CID 53.1- Síndrome Cervicobraquial, CID M 75.1- Síndrome do Manguito Rotador, CID M 75.5- Bursite do ombro, CID G 56.0- Síndrome do túnel do carpo, CID M 99.5- Estenose De Disco Intervertebral, CID M 17.0- refere-se à gonartrose primária bilateral, CID M 23.8- Outros transtornos internos do joelho. Houve a indicação da medicação Pregabalina e Duloxetina. A documentação juntada, no entanto, não apontou, satisfatoriamente, a existência de estudos médicos baseados em evidências científicas de alto nível. Não foram indicados os tratamentos até então realizados, nem a imprescindibilidade da utilização ou a impossibilidade da substituição dos fármacos. O atestado médico do evento 1, atestado médico 7 foi emitido em fevereiro de 2024, ou seja, há mais de um ano. Não foram juntadas notas técnicas  extraídas do Natjus nem justificada a existência de evidências científicas da necessidade do fármaco para o caso do autor. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Cite-se o réu para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresente contestação ao pedido inicial, momento em que deverá justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa e a existência de ato comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento quando da prolação de sentença. 5. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias. 6. Em seguida, no prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, dizendo sua pertinência e eficácia, sob pena de indeferimento. 6.1. A fim de evitar gastos desnecessários e no intuito de que os requisitos constantes dos precedentes obrigatórios acima transcritos sejam corretamente analisados, como medida prévia à produção de prova pericial, entendo necessário o encaminhamento dos autos ao e-Natjus para elaboração de nota técnica, a qual analisará as evidências médicas da segurança e a eficácia do fármaco no caso em apreço. Para que o pedido esteja devidamente instruído, no prazo de especificação de provas, deve a parte autora juntar aos autos os documentos elencados na Circular CGJ nº 195/2021: 7. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 8. Na sequência, conclusos para saneamento e organização do feito, bem como para a remessa da documentação ao e-Natjus, conforme  Recomendação COMESC nº 03, de 10 de julho de 2023. 9. Comunicações e diligências necessárias.
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