Fernanda Camila Ulkowski
Fernanda Camila Ulkowski
Número da OAB:
OAB/SC 036949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Camila Ulkowski possui 165 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TJPR, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TST, TJPR, TRF4, TRT12, TRT9, TRT15, TJSC, TJBA, TJRS
Nome:
FERNANDA CAMILA ULKOWSKI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
APELAçãO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000654-83.2024.5.09.0126 RECLAMANTE: VALDENEI MEZZARI RECLAMADO: TOZZO BEBIDAS PARANA LTDA Destinatário(a): TOZZO BEBIDAS PARANA LTDA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Fica Vossa Senhoria CITADA para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da importância de R$ 14.884,51 (catorze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), atualizada até 23/07/2025, ou garantir a execução preferencialmente em dinheiro, sob pena de penhora. Ressalta-se que a discussão sobre os cálculos de liquidação, caso não ocorrida a preclusão prevista no Art. 879, §2º, da CLT, se dará nos termos do Art. 884 da CLT, após a garantia da execução. Ressalta-se, também, que eventual alegação de excesso de execução somente será conhecida se o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, sendo no mesmo sentido o conteúdo da OJ EX SE 21, XV, "a" do E. TRT 9ª Região (Resolução Administrativa RA/SE/001/2014). Adverte-se que, não havendo pagamento ou garantia da execução, o devedor será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), bem como que a dívida será inscrita em cadastro de devedores do SERASA nos termos do Art. 883-A da CLT. FRANCISCO BELTRAO/PR, 23 de julho de 2025. FERNANDA DE BARROS KRAUZER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOZZO BEBIDAS PARANA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010910-64.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ODINEI GIROTTO ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB SC036949) DESPACHO/DECISÃO Diante da solicitação de penhora do veículo registrado em nome da parte executada, concedo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para que a parte exequente localize o bem. Se necessário, autorizo a expedição de alvará para obter informações nos órgãos competentes sobre a localização do veículo. Em seguida, a parte exequente deve apresentar petição informando o paradeiro do veículo e requerer a expedição do mandado para penhora, avaliação, remoção e depósito junto a ela (ou pessoa idônea por ela indicada, sob sua responsabilidade). Após o cumprimento de todas as etapas, expeça-se o respectivo mandado. A parte exequente deve acompanhar a diligência do Oficial de Justiça que receberá o mandado. Isso possibilitará o estabelecimento de contato para, ao localizar o veículo, efetuar o depósito do bem. Uma vez concluída a penhora, conforme o contexto acima mencionado, registre-se no sistema/convênio Renajud a inclusão de restrição de transferência, sem necessidade de nova conclusão.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033364-43.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CLEONICE GRIZA ADVOGADO(A) : ANDREIA MARIO (OAB SC031401) ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB SC036949) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. RENAJUD 1- Defiro o pedido retro e determino ao cartório para, com base na PORTARIA ADMINISTRATIVA CENTRALIZADA, promover a consulta pelo sistema RENAJUD. SERASAJUD 2- Defiro o requerimento retro e determino ao Chefe de Cartório promover a inscrição por meio do SERASAJUD , observando os termos do Provimento 15/2015 da CGJ/TJSC. 3- Intime-se o exequente para ciência da inscrição e que, havendo pagamento da dívida pelo executado, deverá informar imediatamente nos autos (cadastrando como petição urgente), como também encaminhar o pedido de levantamento de restrição por correio eletrônico (chapeco.civel2@tjsc.jus.br) com o assunto: "LEVANTAMENTO RESTRIÇÃO SERASAJUD” (em caixa alta). 4- Após promovidas as consultas, intime-se a parte ativa acerca do resultado das pesquisas Renajud e Infojud, no prazo de 15 dias, ciente de que após tal prazo os dados fiscais não estarão mais disponíveis. 5- Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 6- Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º). Cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 910198d. Intimado(s) / Citado(s) - J.B.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5195290-81.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Licitações REQUERENTE : TURBO AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB SC036949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de TURBO AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA contra MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS. Diante do certificado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, dando conta de que a requisição preenche os requisitos formais, determino a INCLUSÃO do presente precatório na lista de ordem cronológica do Ente Federado, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução CNJ n. 303/2019, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do ADCT, na Resolução n. 303/2019, do CNJ, e no Ato nº 026/2023-P do TJRS. Ressalta-se que, por estar o Ente Devedor incluído no Regime Especial de Pagamento de Precatórios , o qual se submete a regramento próprio para adimplemento do débito, não se aplica o prazo de vencimento fixado pelo § 5º do art. 100 da Constituição Federal , qual seja, final do exercício seguinte ao da apresentação da requisição, não se permitindo, consequentemente, o sequestro pela não alocação orçamentária previsto no seu § 6º, autorizando-se o bloqueio de valores apenas na hipótese de não liberação tempestiva dos recursos atinentes às parcelas mensais do referido regime especial, segundo redação do art. 103 do ADCT e observadas as disposições do art. 66 a 68 da Resolução n. 303/2019, do CNJ. Ao Serviço de Processamento de Precatórios para as providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Intime-se o ente devedor, via portal eletrônico, salientando-se, para os fins do art. 15 da supramencionada Resolução n. 303/2019, do CNJ, que as informações constantes do art. 6º encontram-se na própria requisição eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5097595-20.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5031659-39.2023.8.24.0018/SC APELANTE : TEREZINHA FASSBINDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREIA MARIO (OAB SC031401) ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB SC036949) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão monocrática que conheceu do recurso da embargada e deu-lhe parcial provimento ( evento 12, DESPADEC1 ). No recurso, sustenta o embargante que a decisão monocrática é omissa, pois os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados sobre o valor da causa ao invés do valor da condenação ( evento 17, EMBDECL1 ). A embargada apresentou contrarrazões pelo não acolhimento ( evento 23, CONTRAZ1 ). É o relatório. Inicialmente, recorde-se que " Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. " (art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil). Passa-se, portanto, ao julgamento monocrático dos aclaratórios. A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto aos fundamentos que ensejam a oposição dos embargos, extrai-se do magistério de Cássio Scarpinella Bueno: A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. Importa acentuar a respeito do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 que ele merece ser interpretado ampliativamente nos moldes que proponho no n. 2.1 do Capítulo 16 para albergar todos os “indexadores jurisprudenciais” dos arts. 926 a 928, indo além, destarte, das técnicas nele referidas expressamente. De resto, para quem discordar desse entendimento, a amplitude do inciso II do mesmo parágrafo único mostra-se suficiente para chegar à mesma conclusão, considerando que os incisos V e VI do § 1º do art. 489 referem-se, genericamente, a “precedente”, “enunciado de súmula” e “jurisprudência”. O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 2477-2479). Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas. In casu , os embargos resumem-se à alegação de omissão em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que segundo o embargante devem ser fixados sobre o valor da condenação. No entanto, a decisão monocrática não padece da referida mácula. É cediço que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a ordem preferencial do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados sobre o valor atualizado da causa porque não é possível estimar imediatamente o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (TJSC, Apelação n. 5014934-95.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-05-2025). Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas pelo embargante não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado, o que não pode ser objeto de Embargos de Declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023). E, por essa razão, cumpre desde já advertir à parte que “ a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC ” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 231570, Eliana Calmon, 09.04.2013), multa que atualmente encontra base legal no art. 1.026, §2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o inacolhimento é medida que se impõe. Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, caput , do CPC, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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