Leonardo De Melo Welter

Leonardo De Melo Welter

Número da OAB: OAB/SC 036963

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJSC, TJRN, TJRJ
Nome: LEONARDO DE MELO WELTER

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818557-84.2024.8.20.5124 Polo ativo ELOI ISIDORO DA SILVA Advogado(s): MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, SUSCITADA PELOS BANCOS, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATOS NA INICIAL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RITO PRÓPRIO ESTABELECIDO PELOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. ERRO PROCEDIMENTAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece rito específico para a repactuação de dívidas de consumidores pessoas naturais em situação de superendividamento, com fase inicial conciliatória obrigatória. - A ausência de contratos bancários não configura inépcia da inicial, especialmente quando o consumidor junta documentos hábeis a demonstrar o endividamento, como extratos do Bacen, contracheques e plano de pagamento. - Compete aos fornecedores a apresentação dos contratos, nos termos do art. 104-B, §2º, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova. - A extinção precoce do feito viola o contraditório, a boa-fé processual e o devido processo legal. - Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida pelos bancos. No mérito, por idêntica votação, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELOI ISIDORO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ajuizada em face dos bancos SANTANDER, DAYCOVAL, PAN S/A e NU PAGAMENTOS S/A. A petição inicial foi instruída com documentos que apontam comprometimento superior a 90% da renda líquida mensal do autor com obrigações financeiras contraídas junto às instituições rés. Juntou-se contracheque, planilha de gastos, relatórios de dívidas, extrato do Registrato, declaração de hipossuficiência e proposta de plano de pagamento, conforme prevê o art. 104-A do CDC. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a ausência dos contratos bancários inviabilizaria o prosseguimento da ação, por considerar imprescindível a apresentação desses documentos na petição inicial. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese: i) a sentença violou o rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que estabelece procedimento bifásico, com audiência conciliatória como etapa obrigatória; ii) apresentou elementos suficientes para o prosseguimento da ação, como extratos bancários e relatório de dívidas emitido pelo Banco Central; iii) a exigência da juntada de todos os contratos na fase inicial contraria a Lei do Superendividamento, que impõe aos credores a obrigação de apresentar tais documentos (art. 104-B, § 2º, do CDC); iv) requereu expressamente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mas tal pedido não foi apreciado; v) a decisão configura cerceamento de defesa e error in procedendo, merecendo ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito. Requer, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito na origem, com observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Em contrarrazões, os bancos demandados arguiram, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, à medida em que o autor não combate de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar argumentos já suscitados na petição inicial, sem inovação relevante nem impugnação lógica ao decisum recorrido (CPC, art. 1.010, II e III) e, no mérito, caso ultrapassada a preliminar arguida, requereram, ao final, o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELOS BANCOS RÉUS, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Os bancos demandados apontam, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o demandante, em suas razões apelatórias, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não revelando qualquer erro constante do julgado. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Verifica-se, da leitura da peça recursal, que há enfrentamento direto à fundamentação da sentença, especialmente no que tange à desnecessidade de apresentação de todos os contratos bancários na fase inicial e à obrigatoriedade de observância do procedimento previsto na Lei do Superendividamento. Assim, não há violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), razão pela qual rejeito a preliminar. - MÉRITO A controvérsia reside na possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de juntada aos autos de todos contratos firmados com os bancos demandados que, segundo o juízo de origem, seriam essenciais à propositura da ação de repactuação de dívidas com base na Lei Federal nº 14.181/2021. A sentença não observou o procedimento legalmente instituído pela nova sistemática do superendividamento, que possui rito próprio e bifásico, conforme os arts. 104-A e 104-B do CDC. O art. 104-A do CDC dispõe que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, iniciando-se com a audiência de conciliação com os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento. Por sua vez, o art. 104-B prevê que, não havendo acordo, o juiz instaurará processo para revisão dos contratos e citação dos credores, que deverão apresentar suas razões e documentos (CDC, art. 104-B, § 2º). Nesse contexto, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a ausência de apresentação de contratos bancários não é causa suficiente para o indeferimento da petição inicial, cabendo ao juiz requisitar tais documentos diretamente aos réus, especialmente diante da aplicação do CDC e da possibilidade de inversão do ônus da prova. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSUMIDOR QUE JUNTOU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O STATUS DE SUPERENDIVIDADO. JUNTADA DE RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (SCR)” EMITIDO PELO BANCO CENTRAL E DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. LEI Nº 14.181/2021 QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FORNECEREM OS CONTRATOS DE CRÉDITOS FIRMADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0810461-80.2024.8.20.5124, Des. CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATOS NOS AUTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 411 DO STJ. REGÊNCIA PELO CDC. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, PREFERENCIALMENTE, DE ACORDO COM O ART. 246, §§ 1º E 5º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-RN 0801680-06.2023.8.20.5124, Relator: Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023). O apelante juntou aos autos elementos que, ainda que não exaustivos, são suficientes para demonstrar o superendividamento e viabilizar o início do procedimento, como contracheques, planilha de gastos, extratos do SCR/Bacen e proposta de plano de pagamento. A exigência de todos os contratos como pressuposto de admissibilidade do feito, sem oportunizar a inversão do ônus da prova nem realizar audiência conciliatória, configura error in procedendo, em violação ao contraditório, à boa-fé processual e ao princípio da dignidade da pessoa humana, norteadores do microssistema do consumidor. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda ao regular processamento da ação, com observância do rito previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, inclusive com designação de audiência de conciliação entre as partes. É como voto. Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5071925-88.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA LEONIDA VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) ADVOGADO(A): LEONARDO DE MELO WELTER (OAB SC036963) AGRAVANTE: CARMEN DE SOUZA DAMIANI (Espólio) ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) AGRAVANTE: ALICE DE SOUZA DAMIANI (Espólio) ADVOGADO(A): Luiz Marcelo Szczepanski (OAB PR046603) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ACI AGACCI (Representante) AGRAVADO: NEWTON GERALDO KRUG (Representado) ADVOGADO(A): Pedro Ary Agacci Neto (OAB SC017947) ADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) ADVOGADO(A): MILENA FERREIRA (OAB SC029633) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0819818-18.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CARLOS MONTOVANELLI RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, MERCADO CREDITO HOLDING FINANCEIRA LTDA DESPACHO Prevê o artigo 105, § 1º, do CPC, que “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.”. A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, uma vez que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada. A assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte - a não ser que a parte tenha uma certificação digital ICP-Brasil, com assinatura digital válida e reconhecida, ou seja, hipótese de A PARTE possuir uma certificação digital ICP-Brasil (leia-se: um e-token pessoal). A procuração carreada aos autos é documento certificado digitalmente, porém, não foi assinado digitalmente com o e-token pessoal e intransferível da parte. A plataforma utilizada pelo patrono da parte não comprova a outorga de poderes de representação diretamente pela autora, requisito indispensável para a representação processual. Desse modo, defiro o prazo de 15 dias para o advogado juntar aos autos procuração devidamente assinada pela parte autora de próprio punho, de acordo com o documento de identificação que acompanha a inicial, ou assinada eletronicamente com seu e-token pessoal. Ressalto que o descumprimento da ordem ensejará o indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual. Campos dos Goytacazes, 3 de junho de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR