Marco Aurelio Bonatti Dos Reis
Marco Aurelio Bonatti Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SC 036979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Aurelio Bonatti Dos Reis possui 108 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJSC, TJPA, TJRS, TRF2
Nome:
MARCO AURELIO BONATTI DOS REIS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023292-85.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : BERNARDO LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BONATTI DOS REIS (OAB SC036979) EXEQUENTE : LUCAS GABRIEL NERIS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BONATTI DOS REIS (OAB SC036979) EXECUTADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Diante do pagamento realizado pela parte executada, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará em favor dos exequentes, na proporção de 50% para cada, observando os seus respectivos dados bancários indicados no evento 12 e 13. Transitado em julgado e cumprido o alvará, arquive-se. Seria mais ágil e econômico às partes e ao já sobrecarregado sistema de justiça se um simples pagamento fosse operacionalizado diretamente entre os advogados? De que forma a conduta ética cooperativa (art. 6º CPC) poderia ser adotada neste processo?
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001693-49.2019.8.24.0025/SC APELANTE : JOSE BENTO DA SILVA MAFRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BONATTI DOS REIS (OAB SC036979) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o advogado subscritor da petição do evento 53.1 , para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a habilitação dos demais herdeiros do recorrente JOSE BENTO DA SILVA MAFRA ( evento 45, DOC2 ). Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5020812-71.2024.8.24.0008/SC APELANTE : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO : JANESSA IONE ULLMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BONATTI DOS REIS (OAB SC036979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Hipercard Banco Múltiplo S. A. da sentença proferida na "ação de consignação em pagamento c/c antecipação de tutela para retirada de negativação c/c danos morais" que lhe move Janessa Ione Ullmann , na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Adota-se o relatório da decisão recorrida ( evento 32, DOC1 ): "Trata-se de 'ação de consignação em pagamento c/c antecipação de tutela para retirada de negativação c/c danos morais' proposta por JANESSA IONE ULLMANN contra HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Narra a autora, em síntese, que tentou efetuar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito com vencimento no mês de maio de 2024, mas, por falha no serviço prestado pela ré não conseguiu acessar o boleto e, em razão disso, teve o nome indevidamente inserido no Serasa. Informou que faria o depósito em juízo do valor da dívida e pediu fosse determinada judicialmente a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo de crédito. Pediu, ainda, fosse declarada a extinção da dívida e condenada a ré a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata retirada do nome da parte requerente do cadastro da Serasa e determinada a inversão do ônus da prova ( evento 8, DESPADEC1 ). Contestação no evento 17, CONT1 alegando: ausência de interesse de agir e inexistência de falha na prestação de serviço pelo banco. Réplica no evento 20, RÉPLICA1 rebatendo as alegações do réu. No evento 22, ATOORD1 , determinação para especificação das provas a serem produzidas. No evento 27, PET1 o réu informa que não tem mais provas a produzir. No evento 28, PET1 a autora ressalta o que entende como falhas na prestação de serviços pela ré". Acrescenta-se que a parte dispositiva teve o seguinte teor: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados pela autora para declarar extinta a dívida referente à fatura com vencimento em 05/05/2024 e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A correção monetária deverá incidir pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora incidirão conforme o art. 406, §1º, do Código Civil (taxa Selic, deduzida do IPCA), a contar da data da inscrição indevida, em 04/06/2024 (art. 398 do CC) Condeno a ré a reembolsar as custas processuais pagas pela autora e a pagar honorários advocatícios aos patronos da outra parte no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Torno definitiva a tutela de urgência concedida no evento 8. Determino a liberação à ré dos valores depositados no ( evento 4, GUIADEP2 )". Inconformada, a parte ré interpôs apelo ( evento 40, DOC1 ), alegando, em linhas gerais, que: a) diferentemente do que alegou a autora, o banco encaminhou SMS com código de acesso ao aplicativo, motivo pelo qual, diante da inadimplência da fatura do cartão de crédito de 05/2024, a negativação do seu nome representou nada além de mero exercício regular de direito; b) ainda que fosse o caso, não houve prova do abalo moral experimentado, o que impõe o afastamento da condenação; c) subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum arbitrado e pela fixação dos juros de mora desde o arbitramento. Requereu, nestes termos, o conhecimento e provimento do apelo. Houve contrarrazões ( evento 47, DOC1 ). Os autos ascenderam a esta Corte. É o suficiente relatório. DECIDO Dispõe o artigo 132, inciso XV do Regimento Interno desta Corte: "Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ". Essa é justamente a hipótese em análise. A instituição financeira apelante inaugurou seu recurso alegando que restou devidamente demonstrada a regularidade da negativação do nome da autora, decorrente do inadimplemento de fatura de cartão de crédito de 05/2024, motivo pelo qual agiu em exercício regular de direito, o que impõe o afastamento da condenação por danos morais. No entanto, razão não lhe assiste. A autora é cliente da ré, desde o ano de 2010, e usufrui dos serviços de cartão de crédito. Em maio de 2024, mês de vencimento do cartão ( DOC7 ), teve o acesso ao aplicativo do banco negado ( DOC6 ), o que a impossibilitou de emitir o boleto da fatura daquele mês para pagamento, ocasião em que deu início a diversas diligências, perante a ré, para efetuar o pagamento ( DOC8 ) - todas sem sucesso. Em razão disso, vencido o débito em 5-5-2024 e impossibilitado o pagamento, teve seu nome negativado pelo valor de R$ 426,32 ( DOC9 ) Tudo isso é incontroverso - porque nem sequer contestado pela parte contrária. A controvérsia reside apenas no fato de que, segundo a ré, assim que instada, teria encaminhado SMS para o celular da autora com um código a fim de franquear-lhe novo acesso ao aplicativo. A autora, por outro lado, afirma que nada recebeu. Pois bem. De fato, na esteira bem trilhada na origem, a ré não comprovou ter oportunizado novo acesso ao aplicativo à autora, já que juntou apenas tela do seu sistema interno informando o suposto envio ( evento 17, DOC5 ), o que, isoladamente, não possui o condão de comprovar o alegado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA ORIUNDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NEGADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO NA INICIAL ACERCA DA ORIGEM DOS PREJUÍZOS E DE COMPROVÁ-LOS. TESE REJEITADA. PLEITO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME. PRETENSÃO ADMITIDA PELO ORDENAMENTO LEGAL. DANO QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO (SÚMULA 30, TJSC). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXCLUÍDO DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÉRITO. DEFENDIDA PELO RÉU A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. TESE RECHAÇADA. ACIONADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A HIGIDEZ DA ANOTAÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEFESA BASEADA EM IMAGENS DA TELA DO SISTEMA INTERNO DO RÉU. DOCUMENTO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO DEMANDANTE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA). SÚMULA 31 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEMANDADA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO PERSEGUIDO. ART. 373, II, CPC. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO IRREGULAR. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO [...] (TJSC, Apelação n. 5001407-26.2023.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) (sem grifo no original). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA. RECORRENTE QUE ADUZ A AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO QUE ENSEJOU A SUA NEGATIVAÇÃO. CONTRATO INDICADO NO EXTRATO OBTIDO JUNTO AO SERASA QUE NÃO TERIA SIDO ACOSTADO AO FEITO. IMAGENS DAS TELAS DO SISTEMA DA OPERADORA DE TELEFONIA E DE PARTES DE CONTRATO VIRTUAL QUE NÃO SE PRESTARIAM A DEMONSTRAR A DÍVIDA. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS. A NEMIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À DÍVIDA. ÔNUS QUE COMPETIA À RECORRIDA (ART. 373, II, DO CPC). IMAGENS DE TELA DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA UNILATERAL DE FÁCIL MANIPULAÇÃO. INFORMAÇÕES DO SERASA QUE INDICAM A ORIGEM DA INSCRIÇÃO EM CONTRATO QUE SEQUER FOI JUNTADO AO FEITO PELA EMPRESA APELADA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NO PONTO. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE É MEDIDA IMPERATIVA [...] (TJSC, Apelação n. 0309014-02.2018.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023) (sem grifo no original). Não bastasse, a autora, de seu turno, trouxe print da caixa de entrada de suas mensagens demonstrando o não recebimento do alegado SMS ( evento 1, OUT8 - p. 3). Para além disso, não se pode ignorar o fato de que a dívida venceu em 5-5-2024, a autora buscou diligenciar com a ré meios de obter acesso à fatura para pagamento, e, em 11-7-2024, isto é, 2 meses depois, ingressou com a ação consignando judicialmente o pagamento da fatura ( evento 4, DOC2 ). Ou seja, seu comportamento, embuído de boa-fé, leva a crer que a autora não tentara se furtar da obrigação. Logo, não demonstrada a regularidade da negativação, o ato ilícito é evidente e decorre da falha na prestação do serviço da financeira, cujo dano moral é presumido, nos termos da Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte ( "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" ). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA RECONHECIDA EM FAVOR DO AUTOR. SUSTENTADA A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECEBIMENTO DE CARTÃO BANCÁRIO PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA FUNÇÃO CRÉDITO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE REALIZAÇÃO DE COMPRA QUE ENSEJOU O DÉBITO INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 30 DESTE TRIBUNAL . QUANTUM INDENIZATÓRIO DE OITO MIL REAIS. MINORAÇÃO INVIÁVEL. VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5009842-44.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025) (sem grifo no original). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSUMERISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. MÉRITO. TESE DE LEGITIMIDADE DA RESTRIÇÃO REALIZADA NO NOME DA AUTORA. REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES. INSUBSISTÊNCIA. SUPOSTA DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO DEMONSTRADA. CÉDULA CONTRATUAL JUNTADA AOS AUTOS DIVERGENTE DA RELAÇÃO IMPUGNADA PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO DA REQUERENTE EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DO ART 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. ADEMAIS, FALTA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO CAUSADA POR SUPOSTA FALHA DO INSS NO REPASSE DOS VALORES DA PRESTAÇÃO MENSAL AO BANCO CONSIGNATÁRIO QUE DEMANDA A PRÉVIA COMUNICAÇÃO, PELO BANCO, AO DEVEDOR, ANTES DA NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. ANOTAÇÃO OCORRIDA DE FORMA IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, VALOR FIXADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. DECISUM INALTERADO QUANTO AO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRESENÇA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001202-44.2023.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-02-2025) (sem grifo no original). Afora isso, alega a parte apelante que o valor arbitrado na sentença a título de reparação por danos morais (R$ 5.000,00) é exagerado e desproporcional, acarretando enriquecimento injustificado da parte contrária, o que deve ser combatido. A sentença, também no ponto, não merece retoques. A respeito dos valores arbitrados a título de danos morais, a jurisprudência deste Tribunal entende que: "[...] O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0316916-02.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019). Na hipótese dos autos, considerados os parâmetros para a fixação do quantum indenizatório, denota-se que a quantia arbitrada na origem, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mesmo quando acrescida dos consectários legais, revela-se em patamar condizente com o que este órgão julgador tem reconhecido em casos análogos, pelo que deve ser mantido. A negativação, aliás, perdurou por 2 (dois) meses ( evento 14 ). Em dado cenário, não há falar em minoração da quantia, sobretudo considerando o impacto que a anotação desabonatória causa, e, ademais, a capacidade econômica dos envolvidos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. AVENTADA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO EM ATRASO. INACOLHIMENTO. AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO COM ATRASO DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. ULTRAPASSADOS DOIS MESES DO PAGAMENTO E O SEU NOME PERMANECIA INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 30 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. VALOR DE CINCO MIL REAIS QUE MELHOR DE ADEQUA AO CASO EM QUESTÃO E OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5017013-81.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025) (sem grifo no original). Por fim, a parte ré alegou que os juros de mora são devidos desde o arbitramento em sentença, haja vista que, antes disso, não há como considerar o devedor em mora. No entanto, o entendimento que prevalece - até o momento - a respeito da incidência de juros de mora em obrigações deste jaez é no sentido de que "A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento do quantum " (STJ. AgInt no REsp n. 1.493.617/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 22-5-2023). Ocorre que - e aqui merece sensível reparo a sentença -, em se tratando de relação contratual, já que a autora efetivamente era cliente da ré, os juros de mora fluem a contar da citação (art. 405, CC), e não do evento danoso, conforme determinado na origem. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. NEGATIVAÇÃO DE AVALISTA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. REJEIÇÃO. QUANTIA DE R$ 10.000,00 QUE JÁ É INFERIOR ÀQUELA COMUMENTE FIXADA POR ESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MAJORAÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. PATAMAR, NESSE CONTEXTO, MANTIDO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 31-08-2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5020362-35.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024) (sem grifo no original). E é nesse ponto que o recurso vai parcialmente provido. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inc. XV e inc. XVI do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO E DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO , tão somente a fim de alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, mantida a sentença hígida em seus demais termos. Intimem-se. Dê-se baixa, oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0019472-23.2000.8.24.0008/SC EXECUTADO : ALICIO BONATTI ADVOGADO(A) : MARCIO CARDOSO (OAB SC013371) EXECUTADO : MARLENE DA SILVA BONATTI ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BONATTI DOS REIS (OAB SC036979) ADVOGADO(A) : SANDRA DENISE BONATTI CARDOSO (OAB SC007497) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023292-85.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50056933620258240008/SC) RELATOR : Jeferson Isidoro Mafra EXEQUENTE : BERNARDO LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BONATTI DOS REIS (OAB SC036979) EXEQUENTE : LUCAS GABRIEL NERIS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BONATTI DOS REIS (OAB SC036979) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 23/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0309858-22.2017.8.24.0008/SC AUTOR : RUBENS PORTO FILHO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BONATTI DOS REIS (OAB SC036979) DESPACHO/DECISÃO Ante o certificado no evento 117, DOC1 , providencie-se a baixa da restrição RENAJUD determinada nos autos sobre o veículo Santana CL 1800I, Placa BYF 742 ( evento 100, DOC1 ). Cumpridas as determinações da sentença, arquive-se.
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