Bruna Marisa Custódio

Bruna Marisa Custódio

Número da OAB: OAB/SC 037001

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 220
Total de Intimações: 254
Tribunais: TJSC, TJPR, TJMT, TJRS, TJSP
Nome: BRUNA MARISA CUSTÓDIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004898-17.2020.8.24.0069/SC EXEQUENTE : DLP LOCACOES DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300452-17.2019.8.24.0069/SC AUTOR : MIRABO ROVERE BARCELLOS ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) RÉU : NOVO POSTO - MARACAJÁ ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) DESPACHO/DECISÃO I. Indefiro o pedido formulado pela requerida no Ev. 100, para participação da audiência por intermédio do sistema de videoconferências, uma vez que os municípios nos quais residem (Maracajá e Criciúma) estão inseridos nos limites do território do plantão judiciário, consoante regulamentado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cujo critério utilizo por analogia para fins de aferição da dificuldade para comparecimento pessoal no ato. Por conta disso, não se constata justificativa idônea para o não comparecimento ao Fórum deste Juízo. Frisa-se, ademais, que o art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020 dispõe, no seu §2º, que "o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado", sendo que, segundo o entendimento deste magistrado, as audiências presenciais apresentam-se mais eficientes e céleres para a resolução das lides, além proporcionar meio mais adequado para a eventual composição dos conflitos. Ressalto, no entanto, que, quanto às testemunhas Marinalda de Souza Serafim e Josiel José Farias, ambas residentes e domiciliadas em Maracajá/SC (Ev. 30, 38, p. 2), deverão prestar os seus depoimentos na sala passiva da comarca em que residem, a qual foi desde já reservada pelo juízo. III. Intimem-se o autor, com urgência, inclusive pelos meios mais céleres disponíveis (telefone, WhatsApp, e-mail etc.). IV. Aguarde-se a realização da solenidade aprazada.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000534-23.2018.8.24.0020/SC EXEQUENTE : A. SILVA FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de evento 198. Oficie-se à empresa WB MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA CNPJ 35.088.866/0001-80, com endereço à Estrada Velha Jaguariaiva A Arapoti. s/n.º, Rural, CEP 84200-000, Jaguariaiva/PR, requisitando-se que, no prazo de 15 dias, informe se o executado ENRIQUE LOPES DE ALMEIDA (CPF 088.628.909-23) tem vínculo empregatício com a empresa e, em caso positivo, o valor da remuneração mensal dele, cientificando que a ausência de resposta poderá configurar crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa. Com a resposta, intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000500-66.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : A. SILVA FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) EXECUTADO : M L I L MARTINS MOVEIS ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852) EXECUTADO : AGUINALDO MIGUEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, determino a realização de sessão virtual de mediação ou conciliação por intermédio do CEJUSC Estadual Catarinense. Para tanto, confiro às partes e, se for o caso, ao Ministério Público, o prazo de 5 (cinco) dias para informarem nos autos seus endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone atrelados ao aplicativo WhatsApp, a fim de que se possam encaminhar os links para conexão da audiência a todas as pessoas que participarão do ato. De pronto, remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual Catarinense.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000534-23.2018.8.24.0020/SC EXEQUENTE : A. SILVA FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das despesas postais necessárias à expedição de ofício, ciente de que a inércia poderá acarretar a suspensão do processo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5007041-86.2023.8.24.0064/SC AUTOR : A. SILVA FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno do AR / certidão do Oficial de Justiça. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5144774-57.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : ULLMANN DICK INVESTIMENTOS PARTICIPACOES INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : AURO THOMAS RUSCHEL (OAB RS067858) AGRAVADO : METALENGE CONCRETOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXSANDER EDUARDO PASQUALI DAGOSTIM (OAB SC022072) ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS (OAB SC019267) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade ativa da agravada, em razão de suposta ausência de prova da sucessão empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa da empresa autora para prosseguir com o cumprimento de sentença, diante da alegada ausência de prova da sucessão empresarial decorrente da fusão com a empresa originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fusão empresarial foi devidamente registrada, conforme contrato social, comprovando a sucessão universal dos direitos e obrigações da empresa sucedida pela sucessora, nos termos dos artigos 1.020 e 1.022 do Código Civil. 2. A alegação de ausência de laudo de avaliação ou documentos complementares para comprovação da transferência do crédito é desprovida de respaldo legal, pois a sucessão empresarial operada por fusão devidamente registrada prescinde de tal formalidade específica. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.020 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ULLMANN DICK INVESTIMENTOS PARTICIPACOES INCORPORACOES LTDA em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença movida em desfavor de METALENGE CONCRETOS LTDA, nos seguintes termos (evento 37 da origem): A presente fase executiva embasa-se na sentença de procedência, proferida nos seguintes termos: "[...] Assim, a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 181,869,15 é medida que se impõe. Sobre o débito deverá incidir os encargos moratórios tais como fixado em contrato, e acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento . III – Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código e Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da ação de conhecimento ajuizada por METALENGE AÇO E ESTRUTURAS LTDA em face de ULLMANN DICK INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI a fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 181.869,15, acrescidos de consectários legais, nos termos da fundamentação supra . Considerando o resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor do débito , observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC" Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente modificada pelo E.TJRS, a fim de " conceder o benefício da gratuidade judiciária, com efeitos ex nunc, bem como reduzir a condenação para o valor de R$139.369,15, mantidos os consectários legais na forma fixada em sentença " ( evento 1, DOC9 ). A ação de conhecimento transitou em julgado em 06/07/2023, definitivizando o título executivo nos moldes supramencionados ( evento 1, DOC8 ). Estabelecidas tais premissas, passo à análise dos apontamentos constantes da impugnação de evento 20, DOC2 . Ilegitimidade ativa Com efeito, a sucessão empresarial não se presume, fazendo-se necessária a prova inequívoca de sua ocorrência, por meio de registro na Junta Comercial da fusão, cisão, incorporação ou até mesmo extinção entre as pessoas jurídicas. No caso, denota-se que a exequente - outrora denominada METALENGE AÇO E ESTRUTURAS LTDA - foi alvo de fusão empresarial e alterou sua razão social para METALENGE CONCRETOS LTDA, conforme registrado em seu contrato social ( evento 1, DOC2 ). Nesse contexto, as provas documentais carreadas são suficientes à comprovação da sucessão empresarial por fusão, tendo a exequente substituído a pessoa jurídica anterior, assumindo todos os direitos e obrigações da sucedida, nos termos do contrato social. Excesso de execução Conforme se verifica do título judicial, o executado foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 139.369,15, corrigida monetariamente pelo INPC a contar do inadimplemento, e acrescida dos encargos moratórios estipulados em contrato. Do instrumento particular, consta que "havendo atraso no pagamento dos valores descritos na CLÁUSULA SEGUNDA, os mesmos estarão sujeitos, além da atualização monetária, à incidência de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data do vencimento até aquela em que venha a se efetivar o pagamento, e de multa convencional de 2% (dois por cento), sobre o valor total da quantia não paga " ( processo 5004249-88.2020.8.21.6001/RS, evento 1, CONTR4 ). Diante desse cenário, tenho que o cálculo apresentado pelo exequente ( evento 1, DOC3 ) coaduna-se com as disposições do título judicial, inexistindo exceção de execução. Registro que ao executado era facultado realizar o pagamento voluntário do débito. Não o fazendo, mostra-se inviável a pretensão de expurgar-se da mora, transferindo ao credor o ônus pela demora no inadimplemento. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, reputando higídos os calculos apresentados pela exequente ( evento 1, DOC3 ). Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do débito, bem como para que diga acerca do prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a agravante, preliminarmente, sustentou a tempestividade do recurso e requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, por já beneficiária na instância originária. Aduziu, ainda, que a legitimidade ativa da agravada para promover o cumprimento de sentença não foi devidamente comprovada, pois não há prova inequívoca da sucessão empresarial decorrente da suposta fusão com a empresa originária Metalenge Aço e Estruturas Ltda. Ressaltou que, segundo o artigo 1.116 do Código Civil (CC), a fusão deve ser formalmente comprovada, inclusive por laudo de avaliação das empresas envolvidas, documento essencial para validar a transferência de créditos e obrigações, o qual não foi juntado aos autos. A mera alteração da razão social não demonstra a transferência do crédito exequendo, o que compromete a segurança jurídica e a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, afastando a legitimidade ativa da agravada. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, do CPC, diante do risco de dano grave e de difícil reparação, para suspender os efeitos da decisão agravada, e o provimento do recurso para julgar procedente a impugnação e extinguir a fase de cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da agravada e extinguir a execução. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. A  controvérsia recursal cinge-se a verificar a legitimidade ativa da empresa Metalenge Concretos Ltda. para prosseguir com o cumprimento de sentença, diante da alegada ausência de prova da sucessão empresarial decorrente da fusão com a empresa originária. Adianto que o recurso não merece provimento. A preliminar de ilegitimidade ativa da agravada não merece prosperar. Consoante a sistemática do Código Civil, especificamente os artigos 1.020 e 1.022, a fusão, cisão ou incorporação de empresas deve ser formalmente registrada para surtir efeitos jurídicos, possibilitando a sucessão universal dos direitos e obrigações da empresa sucedida pela sucessora. Tal sucessão implica a transferência integral do patrimônio, direitos e obrigações, nos termos do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial competente. A assunção de todos os direitos e obrigações da empresa sucedida (agravada), está comprovada, expressamente, pelo contrato social - evento 1, CONTRSOCIAL2 : Acresço que a empresa Metalenge Aço e Estruturas Ltda se encontra baixada e extinta, por liquidação voluntária, não mais detendo personalidade jurídica para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença, o que reforça a necessidade de reconhecer a legitimidade da Metalenge Concretos Ltda. para suceder a pretensão executória: Quanto à alegação de ausência de laudo de avaliação ou documentos complementares para comprovação da transferência do crédito, esta se mostra desprovida de respaldo legal no presente contexto, visto que a sucessão empresarial operada por fusão devidamente registrada já prescinde de tal formalidade específica para validade e eficácia na transferência dos direitos e obrigações. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa da Metalenge Concretos Ltda., sucessora legítima da Metalenge Aço e Estruturas Ltda., apta a promover o cumprimento da sentença em seu favor, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida que rejeitou a impugnação e autorizou o prosseguimento da execução. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079718-77.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXSANDER EDUARDO PASQUALI DAGOSTIM (OAB SC022072) ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) DESPACHO/DECISÃO 1. As medidas atípicas de coerção na execução, v.g suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte ou proibição do uso de cartão de crédito, têm serventia apenas quando há comprovação de que a parte executada detém recursos financeiros significativos, oculta patrimônio ou ostenta padrão de consumo elevado, pois esses comportamentos evidenciam que a não satisfação do crédito exequendo decorre de uma espécie de desídia da parte devedora com a seriedade do processo judicial ou por uma nociva malícia e desrespeito às leis, o que deve ser combatido pelo Poder Judiciário. Apenas nesse cenário se mostra razoável a imposição de medidas atípicas de coerção para compelir a parte devedora a cumprir com a obrigação exequenda que tem condições de satisfazer, mas não o faz por mera falta de interesse. No caso em voga, não há provas ou indicativos de que o polo executado, atualmente, detém recursos financeiros significativos, oculta patrimônio ou ostenta padrão de consumo elevado, de modo que as medidas requeridas serviriam tão somente como aplicação de castigo pessoal, o que não é admitido no direito. Nessa ordem de ideias, em vista de que o pedido se mostra mais propenso a lesar direitos fundamentais e acarretar infortúnios graves do que propiciar a satisfação do crédito - real finalidade da fase executiva - indefiro o pedido . 2. Em análise do feito, observo que no item "1" da decisão do evento 84, DOC1 fora deferida medida requerida pela parte exequente, porém não restou cumprida. Assim, cumpra-se a determinação constante no ​item "1" da decisão do evento 84, DOC1 . 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 4. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 2º).
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304487-75.2016.8.24.0020/SC RELATOR : Ricardo Machado de Andrade EXEQUENTE : A. SILVA FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 409 - 01/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062326-56.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXSANDER EDUARDO PASQUALI DAGOSTIM (OAB SC022072) ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro , em favor de ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA , a penhora de crédito, saldo ou direito que DANIA CARLA MACHADO eventualmente receba(m)/adquira(m) no processo indicado, até o limite do valor do último demonstrativo do crédito apresentado. 2. Visando à celeridade e à economia processual, o traslado dessa decisão pelo sistema EPROC substituirá a expedição de ofício para a lavratura do termo de penhora no juízo competente. 3. Averbada a penhora, solicita-se ao juízo cooperante o traslado do termo para o processo número 5062326-56.2024.8.24.0023 e a intimação do executado e/ou do terceiro para não efetuar pagamento diretamente a DANIA CARLA MACHADO . ​ 4. Ademais, destaco que é incumbência da parte interessada o acompanhamento do processo no qual a penhora foi averbada, bem como as intervenções eventualmente necessárias para a salvaguarda do seu direito. 5. A análise dos pedidos de penhora será realizada em decisão separada.
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