Caroline Faria Zimmer Severino

Caroline Faria Zimmer Severino

Número da OAB: OAB/SC 037020

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Faria Zimmer Severino possui 156 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT12, TST, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 156
Tribunais: TRT12, TST, TRF4, TJPR, TJSC, TJMT, TJRS, TJMS, TJSP
Nome: CAROLINE FARIA ZIMMER SEVERINO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004555-32.2020.4.04.7208/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS AGUAS ADVOGADO(A) : CAROLINE FARIA ZIMMER SEVERINO (OAB SC037020) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 89/2020, da 3ª Vara Federal de Itajaí, a Secretaria abre vista à PARTE AUTORA, pelo prazo de 5 dias, da manifestação apresentada pela parte RÉ (evento 416.1 ).
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000546-68.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MARCOS ALAN MATIAS RECORRIDO: M.V. CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000546-68.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: MARCOS ALAN MATIAS RECORRIDO: M.V. CONSTRUTORA LTDA, ARTCON EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARÍSSIMO       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MARCOS ALAN MATIAS e recorridas 1. M.V. CONSTRUTORA LTDA., 2. ARTCON EMPREENDIMENTOS LTDA. Relatório dispensado. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO GLOBAL DE VALOR PAGO EM ACORDO JUDICIAL. LIMITAÇÃO À MESMA RUBRICA Pretende o autor modificar a sentença em que foi determinada a dedução do valor de R$16.000,00 (pactuado em acordo entre o autor e a segunda ré - Artcon Empreendimentos Ltda.) do montante total dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação, sob o fundamento de que o referido valor tem natureza indenizatória e foi pago a título específico. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. Não há controvérsia quanto ao fato de que o montante pago pela segunda ré (Artcon Empreendimentos Ltda.) em acordo parcial feito em audiência, no valor de R$16.0000,00 (dezesseis mil reais), refere-se à indenização por danos morais e que, em relação a ela especificamente, foi dada plena quitação pelo objeto da inicial e da extinta relação jurídica existente, na condição de tomadora do serviço por ele prestado, como responsável subsidiária. Reputo correta a sentença no ponto em análise, em razão da necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa do autor, bem como para o fim de obstar receber valor superior ao total das verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação. Ademais desses fundamentos, há destacar o fato de também ter sido expressamente pactuado que "o valor pago pelo acordo será deduzido de eventual condenação" (fl. 155), ou seja: a dedução do valor pago no acordo foi devidamente chancelada pelo autor, de modo que não há afastar o comando sentencial nesse sentido. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Nesses termos,                                                  ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ALAN MATIAS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000546-68.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MARCOS ALAN MATIAS RECORRIDO: M.V. CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000546-68.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: MARCOS ALAN MATIAS RECORRIDO: M.V. CONSTRUTORA LTDA, ARTCON EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARÍSSIMO       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MARCOS ALAN MATIAS e recorridas 1. M.V. CONSTRUTORA LTDA., 2. ARTCON EMPREENDIMENTOS LTDA. Relatório dispensado. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO GLOBAL DE VALOR PAGO EM ACORDO JUDICIAL. LIMITAÇÃO À MESMA RUBRICA Pretende o autor modificar a sentença em que foi determinada a dedução do valor de R$16.000,00 (pactuado em acordo entre o autor e a segunda ré - Artcon Empreendimentos Ltda.) do montante total dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação, sob o fundamento de que o referido valor tem natureza indenizatória e foi pago a título específico. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. Não há controvérsia quanto ao fato de que o montante pago pela segunda ré (Artcon Empreendimentos Ltda.) em acordo parcial feito em audiência, no valor de R$16.0000,00 (dezesseis mil reais), refere-se à indenização por danos morais e que, em relação a ela especificamente, foi dada plena quitação pelo objeto da inicial e da extinta relação jurídica existente, na condição de tomadora do serviço por ele prestado, como responsável subsidiária. Reputo correta a sentença no ponto em análise, em razão da necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa do autor, bem como para o fim de obstar receber valor superior ao total das verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação. Ademais desses fundamentos, há destacar o fato de também ter sido expressamente pactuado que "o valor pago pelo acordo será deduzido de eventual condenação" (fl. 155), ou seja: a dedução do valor pago no acordo foi devidamente chancelada pelo autor, de modo que não há afastar o comando sentencial nesse sentido. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Nesses termos,                                                  ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M.V. CONSTRUTORA LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000546-68.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MARCOS ALAN MATIAS RECORRIDO: M.V. CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000546-68.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: MARCOS ALAN MATIAS RECORRIDO: M.V. CONSTRUTORA LTDA, ARTCON EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARÍSSIMO       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MARCOS ALAN MATIAS e recorridas 1. M.V. CONSTRUTORA LTDA., 2. ARTCON EMPREENDIMENTOS LTDA. Relatório dispensado. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO GLOBAL DE VALOR PAGO EM ACORDO JUDICIAL. LIMITAÇÃO À MESMA RUBRICA Pretende o autor modificar a sentença em que foi determinada a dedução do valor de R$16.000,00 (pactuado em acordo entre o autor e a segunda ré - Artcon Empreendimentos Ltda.) do montante total dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação, sob o fundamento de que o referido valor tem natureza indenizatória e foi pago a título específico. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. Não há controvérsia quanto ao fato de que o montante pago pela segunda ré (Artcon Empreendimentos Ltda.) em acordo parcial feito em audiência, no valor de R$16.0000,00 (dezesseis mil reais), refere-se à indenização por danos morais e que, em relação a ela especificamente, foi dada plena quitação pelo objeto da inicial e da extinta relação jurídica existente, na condição de tomadora do serviço por ele prestado, como responsável subsidiária. Reputo correta a sentença no ponto em análise, em razão da necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa do autor, bem como para o fim de obstar receber valor superior ao total das verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação. Ademais desses fundamentos, há destacar o fato de também ter sido expressamente pactuado que "o valor pago pelo acordo será deduzido de eventual condenação" (fl. 155), ou seja: a dedução do valor pago no acordo foi devidamente chancelada pelo autor, de modo que não há afastar o comando sentencial nesse sentido. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Nesses termos,                                                  ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTCON EMPREENDIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000740-34.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: MARCOS DOS SANTOS RECLAMADO: M.V. CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a6f8a6 proferido nos autos. Vistos. Diante da ausência de contestação, retirem-se os autos da pauta de instrução e intime-se a parte autora para informar se possui outras provas a produzir, no prazo de quinze dias, indicando inclusive a finalidade, sob pena de preclusão. Não tendo outras provas a produzir, a parte autora poderá apresentar suas razões finais, no mesmo prazo de quinze dias. Após, voltem conclusos para sentença. ITAPEMA/SC, 18 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000297-95.2024.5.12.0037 RECLAMANTE: GABRIELA DA SILVA VEBER RECLAMADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES QUATRO ILHAS LTDA Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA]    DESTINATÁRIO: GABRIELA DA SILVA VEBER Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO   Fica o destinatário intimado para vista dos embargos de declaração opostos nos autos no prazo de 5 dias. FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. RENATA PINHEIRO SIQUEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DA SILVA VEBER
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002217-29.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: HELISON VICENTE RECLAMADO: ARTCON EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário(s): HELISON VICENTE Fica V. S.ª intimada da data designada para a realização da inspeção pericial. ITAPEMA/SC, 17 de julho de 2025. THAISA ANDRADE FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HELISON VICENTE
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