Marcos Emerson Krzisch
Marcos Emerson Krzisch
Número da OAB:
OAB/SC 037025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Emerson Krzisch possui 106 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJSC, TJMG, TRF4
Nome:
MARCOS EMERSON KRZISCH
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
APELAçãO CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017830-72.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO ZIMMERMANN HEINEBERG ADVOGADO(A) : DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC013798) ADVOGADO(A) : SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761) ADVOGADO(A) : RAFAEL AUGUSTO POYER (OAB SC036768) EXECUTADO : AMI ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) ADVOGADO(A) : MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento, RETIFIQUE-SE a autuação. INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, apresentar eventuais novos pareceres e documentos. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte demandada para que exerça igual direito, em 15 dias. Após, será apreciada a necessidade de realização de perícia, se os autos não estiverem instruídos com documentos elucidativos bastantes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007281-59.2022.8.24.0113 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045637-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSA LAUREANO SANCHES MOREIRA ADVOGADO(A) : BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) ADVOGADO(A) : MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) AGRAVANTE : JOAO ADEMAR MOREIRA ADVOGADO(A) : BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) ADVOGADO(A) : MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO LAGO TAHOE ADVOGADO(A) : PAMELA CAROLINE DIAS (OAB SC034090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus, JOAO ADEMAR MOREIRA E ROSA LAUREANO SANCHES MOREIRA , contra a decisão monocrática ( evento 91, DESPADEC1 ) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos nº 5009512-24.2024.8.24.0005, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO LAGO TAHOE, ora agravado, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alegam, em suma, que a) a documentação vinculada aos autos dá conta da ausência de recursos financeiros dos agravantes; b) o imóvel de matrícula n. 47.561 já foi vendido há muito tempo para uma filha dos agravantes, mas, por problemas no mesmo (falecimento do antigo proprietário), não foi possível realizar a transferência da propriedade até o presente momento e o que prova tal fato é que aquela (filha) é quem está na posse do bem e o locando ( evento 84, CONTRLOC2 ); c) como se vê pelos extratos bancários, o único recebimento do agravante é o benefício do INSS em valor inferior a 2 salário mínimos e o saldo na conta do agravante João Ademar é de apenas R$ 582,78, sendo que o restante está bloqueado, e o saldo na conta da agravante Rosa Laureano é de apenas R$ 37,54; d) o único saldo positivo do casal, acumulado de dezembro de 2024 até início de fevereiro de 2025, é o valor de R$ 4.662,52, que é próximo de 3 salários mínimos, que dispõem para a manutenção de medicamentos e demais gastos; e) conforme se extraí da própria ação de usucapião mencionada, trata-se o bem de herança e que, ainda, não foi regularizado, motivo pelo qual, justamente, está sendo buscado o reconhecimento da posse judicialmente; f) a parte agravada juntou decisão que teria indeferido o benefício da justiça gratuita aos agravantes na ação de usucapião, ocorre que a referida decisão foi reformada/superada; g) o imóvel objeto da Ação de Demarcação e Divisão de Terras Particulares é igualmente fruto de herança e nunca usufruído pelos herdeiros, ora agravantes; h) os mencionados imóveis são terrenos que não geram nenhum rendimento; i) são idosos e são doentes; j) o atestado médico (evento nº 63) juntado aos autos comprova que o agravante Sr. João não trabalha, está com demência (portador de Alzheimer) e encontra-se incapacitado; k) a agravante Sra. Rosa, por sua vez, atualmente conta com 69 anos de idade, é aposentada e recebe um salário-mínimo por mês (declaração do INSS anexa aos autos), necessitando vender pipoca na igreja para ter dinheiro para subsidiar os custos com medicamentos e demais gastos do casal; e l) não há nenhuma prova nos autos contundente que afaste a miserabilidade dos agravantes. Com isso, requereram o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita aos réus agravantes. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 13, CONTRAZ1 ), tendo o agravado requerido que se reconheça a litigância de má-fé por parte dos agravantes, nos termos do art. 80, incisos I a III do CPC, condenando-os nas penalidades previstas no art. 81 do CPC, incluindo, o pagamento de multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa. Os autos vieram conclusos para julgamento. De plano, destaca-se que o agravo de instrumento objetiva o reexame de decisões interlocutórias e não o exame de novas matérias, teses ou documentos que, eventualmente, sejam suscitados ou colacionados na peça recursal, restringindo-se a amplitude do efeito devolutivo do recurso à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, conforme jurisprudência desta Corte. Com efeito, tal apreciação deve ser realizada com base nos mesmos elementos apresentados ao juízo de origem. Assim, não cabe a esta relatora conhecer dos documentos ( evento 1, DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3 , e evento 13, DOCUMENTACAO2 ) anexados em grau recursal por ambas as partes e respectivas alegações, tendo em vista que não foram apreciados pelo juízo de origem. Fossem eles analisados, haveria inequívoca supressão de instância. No mais, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo os agravantes dispensados do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se) E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se) Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos ". Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, prevê: " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal dispõe que: " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ", dispondo o § 2º que " o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]". Além disso, de acordo com a Súmula n. 481 do STJ, " faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". Desse modo, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita às pessoas físicas e jurídicas é necessária a demonstração da impossibilidade de adimplir as custas da demanda, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência. A respeito, tem-se, ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS OPORTUNIZAR A JUNTADA DE DOCUMENTOS, INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE POSTULADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CORROBORAR A SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049778-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INDEFERITÓRIA NO JUÍZO A QUO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CARÊNCIA FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO NO JUÍZO AD QUEM PARA INSTRUIR O PEDIDO DE INSUFICIÊNCIA. PROVA DEFICIENTE. DENEGAÇÃO DA BENESSE EM EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A precariedade da documentação colacionada por pessoa jurídica revela o que não quer revelar, pois somente a apresentação de um conjunto probatório robusto que demonstre a situação financeira, trabalhista e tributária, poderá caracterizar o estado de hipossuficiência para obter a benesse da justiça gratuita. Nenhum documento ou qualificação, sem o seu contexto, por mais relevante que o seja tem o condão de demonstrar, por si só, a insuficiência de recursos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024405-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). Na espécie, infere-se do conjunto probatório dos autos de origem que os réus, ora agravantes, firmaram declaração de hipossuficiência ( evento 48, DECLPOBRE2 ) e apresentaram 1) extratos bancários ( evento 69, DOCUMENTACAO4 , DOCUMENTACAO5 , DOCUMENTACAO6 , DOCUMENTACAO7 , DOCUMENTACAO8 e DOCUMENTACAO9 ), que revelam que ambos percebem renda mensal (benefício previdenciário e pix) inferior a três salários mínimos, bem como possuem valores poupados, também, na média de três salários mínimos vigentes; 2) documento denominado "consulta restituição" ( evento 69, DOCUMENTACAO10 ) que indica não declararem imposto de renda; e 3) laudo médico ( evento 63, ATESTMED2 ) que comprova que o autor João é portador de Alzheimer (CID G301), "encontra-se em estágio grave da doença com necessidade de cuidados de terceiros para suas atividades de vida diária" e "não tem mais o total discernimento de suas atitudes". Ainda, os documentos juntados pelo próprio juízo no evento 52, DOCUMENTACAO5 e DOCUMENTACAO6 , evidenciam que não possuem bens móveis registrados em seu nome. Logo, inviável concluir que, pelo simples fato de possuírem dois imóveis registrados em seus nomes ( evento 69, DOCUMENTACAO2 ) e serem autores em ações de usucapião e demarcatória, detenham meios suficientes para arcar com as despesas processuais, sem sacrifício de suas necessidades básicas. Desse modo, viabiliza-se os seus enquadramentos como hipossuficientes, devendo ser amparados pelo benefício que veio em socorro daqueles que se encontram na posição de economicamente necessitados. Sobre o tema, citam-se os seguintes precedentes desta Corte para corroborar: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - CF, ART. 5º, INC. LXXIV - CPC, ARTS. 98 E 99, § 3º - DEFERIMENTO Na dicção do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com comprovada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020544-07.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução de título extrajudicial, ao fundamento de inépcia da inicial por ausência de indicação do valor correto do débito e apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC. Os embargantes alegaram pagamento parcial da dívida, inadimplemento contratual pela ausência de disponibilização de espaço publicitário e requereram a inclusão de sócio no polo ativo, bem como o deferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o deferimento do benefício da justiça gratuita aos embargantes; (ii) analisar a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica inapta perante a Receita Federal e cancelada na Receita Estadual, presumindo-se o encerramento das atividades e a vulnerabilidade financeira. 4. Os embargantes pessoa física comprovaram auferir renda inferior a três salários mínimos e ausência de bens expressivos, nos termos da Resolução DPE/SC n. 15/2014, critério objetivo adotado pelo Tribunal para a concessão do benefício. 5. O indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, pois, sendo os embargos fundados unicamente em excesso de execução, sua admissibilidade depende da apresentação de valor correto e demonstrativo atualizado, o que não foi feito, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 4º e 11; 98; 99, § 3º; 917, §§ 3º e 4º; 355, I; 370; 371. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5080711-24.2024.8.24.0000, rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 25.03.2025; TJSC, AI n. 5062077-14.2023.8.24.0000, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 22.02.2024; TJSC, AC n. 5030988-19.2024.8.24.0038, rel. Alex Heleno Santore, j. 01.04.2025; TJSC, AC n. 0301484-09.2016.8.24.0022, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 23.07.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. (TJSC, Apelação n. 5007191-72.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025, grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA E PENHORA DE DIREITOS AQUITIVOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. O pedido foi fundamentado na hipossuficiência financeira, com apresentação de documentos que comprovam a renda mensal inferior a três salários mínimos. 2. A agravante sustenta a impossibilidade de penhora do bem e traz fundamentos acerca da existência de cláusulas contratuais abusivas e inadequação do procedimento de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) saber se é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de compra e venda; (iii) saber se existem cláusulas contratuais abusivas e se existe incorreção no procedimento adotado pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pleito de reconhecimento de abusividade das cláusulas e de existência de inadequação no procedimento de execução não merece ser conhecido, uma vez que não foi objeto de análise pelo juízo a quo na decisão recorrida e figuraria indevida supressão de instância. 5. O pedido de justiça gratuita é deferido, pois a parte demonstrou hipossuficiência financeira, conforme o art. 99 do CPC, e não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 6. A penhora sobre direitos aquisitivos de contrato de compra e venda é permitida pelo art. 835, XII, do CPC, e a jurisprudência do STJ confirma a viabilidade dessa constrição, mesmo que o exequente seja o proprietário do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido na porção conhecida. Tese de julgamento: "1. O benefício da justiça gratuita é cabível quando demonstrada a hipossuficiência financeira. 2. É possível a penhora sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato de compra e venda." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.453/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.02.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042547-24.2023.8.24.0000, Rel. Ricardo Fontes, j. 06.02.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009090-30.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA AO AUTOR. PESSOA NATURAL. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS OU PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020166-85.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024). Diante da procedência do recurso, não há que se falar em litigância de má-fé. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para deferir o benefício da justiça gratuita aos réus nos termos da fundamentação supra. Por consequência, afasta-se o pedido de condenação dos agravantes em litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012075-54.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030070-35.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MARIA DA GLORIA MULAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) ADVOGADO(A) : BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) EXECUTADO : RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A) : CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria da Glória Mular de Souza em desfavor de Riviera Empreendimentos Imobiliários Ltda. No ev. 152 foi deferida a penhroa sobre o imóvel de matrícula 57.663 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC. A parte exequente apresentou a matrícula atualizada do imóvel no ev. 156. A parte executada veio aos autos dizer que o imóvel não lhe pertence e trouxe um contrato de compra e venda firmado por Hebe Terezinha Nogara Izkovitz, firmado em 8 de setembro de 2010 - ev. 157. No ev. 160 a parte exequente requereu o prosseguimento da constrição. Vieram os autos conclusos. II . Examinando os autos, observa-se que o imóvel de matrícula nº 57.663 do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca já havia sido objeto da penhora no ev. 60. Em seguida, na primeira oportunidade em que a parte executada se manifestou nos autos, no ev. 74, não fez menção da venda do referido imóvel para terceiros, mas apenas daquele de matrícula n.º 57.223. Desse modo, antes da análise das petições dos eventos 157 e 160, convém oportunizar à parte executada a indicação de bens à penhora em substituição. III . INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar bens à penhora, sob pena de multa por atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004431-95.2025.8.24.0058 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul na data de 20/06/2025.
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