Celso De Paula E Souza Junior

Celso De Paula E Souza Junior

Número da OAB: OAB/SC 037041

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso De Paula E Souza Junior possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) INVENTáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: lon-32vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0009931-62.2003.8.16.0014 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:   R$190.665,86 Exequente(s):   Município de Londrina/PR Executado(s):   Banco do Brasil S/A   D E C I S Ã O Intime-se o Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os extratos apresentados no mov. 188.1. Londrina, data gerada pelo sistema.   MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014401-75.2025.8.24.0008/SC AUTOR : MAICON DOUGLAS ALMEIDA BONFIM ADVOGADO(A) : CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR (OAB SC037041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de obrigação de fazer transferencia de veículo com pedido de tutela antecipada para bloqueio do veículo e anulabilidade de infração de transito " formulada no âmbito do juizado especial em face do MAICON DOUGLAS ALMEIDA BONFIM , já qualificado, em que a parte autora pede a concessão de tutela de urgência para que seja " expedido intimação para o DETRAN DE SANTA CATARINA, para BLOQUEAR administrativamente a motocicleta HONDA CG 125 TITAN, Placa Policial LZA 0217, ano 1997, RENAVAM 8575768034 e para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do AUTOR, referente ao veículo acima descrito após 30/05/2024(data da tradição do veiculo) até o término dessa ação ". Os autos vieram conclusos. Decido: Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial ( evento 14, EMENDAINIC1 ). Proceda-se a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da ação. Da tutela antecipada. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório. De início, convém esclarecer que a Administração Pública goza da presunção juris tantum de legalidade de seus atos, de maneira que, cabe àquele que o alega, fazer a prova da existência do vício que os inquinam, sob pena de ver seu pleito rejeitado. "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVO A CONTENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DE ELEMENTO APTO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. Em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, cumpre a quem o infirma fazer prova bastante do vício arguido, sob pena de ver frustrada sua pretensão de declará-lo nulo." (TJSC, Apelação Cível n. 0301387-20.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2019) . Conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa todas a atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode "recusar fé aos documentos públicos". [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para que a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade de ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. (MEIRELLES, Hely Lopes et al . Direito Administrativo Brasileiro. 41. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 176-177) No caso, o autor alega ter alienado a motocicleta Honda CG 125 Titan, placa LZA-0217, RENAVAM 8575768034, ao réu Diego Henrique Schubart , em 30 de maio de 2024. O adquirente, no entanto, deixou de regularizar a transferência do veículo, razão pela qual as infrações e os débitos decorrentes da sua utilização continuam sendo imputados ao autor. Requer, desse modo, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do veículo e que a Fazenda Pública deixe de imputar qualquer débito ou infração oriundo dele em nome do autor. Pois bem. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos contrato de compra e venda do veículo celebrado com o réu ​ Diego Henrique Schubart ​( evento 1, CONTR6 ). Não obstante, a celebração do contrato de compra e venda não comprova, por si só, a tradição do veículo e não configura título translativo de propriedade. Ademais, é certo que  propriedade de coisas móveis, como o são os veículos automotores, se transfere por meio de um negócio jurídico celebrado entre o alienante e o adquirente, como o contrato de compra e venda (Código Civil, art. 481 e seguintes), e se concretiza no momento da tradição do bem (CC, art. 1.267). É no momento da tradição que, de regra, cessa a responsabilidade do vendedor pelos débitos que gravem a coisa alienada (CC, art. 502). Ocorrendo a transferência da propriedade, o registro do veículo deve ser atualizado inclusive porque é com base nessas informações que a autoridade de trânsito identifica quem seja o responsável pelos encargos decorrentes da propriedade do bem. O novo proprietário, adquirente do veículo, tem a obrigação de adotar as providências necessárias para essa atualização do registro e expedição do novo CRV, no prazo de 30 dias contados da transferência da propriedade (CTB, art. 123, § 1º), sob pena de, inclusive, sujeitar-se ao recolhimento do Certificado de Registro (CTB, art. 273). Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Mesmo que não o faça, contudo, o adquirente já será, desde a tradição, quando operada a transferência da propriedade, o responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o veículo, como a taxa anual de licenciamento ou o imposto incidente sobre sua propriedade. Não obstante, a lei impõe também ao alienante a obrigação de comunicar aos órgãos de trânsito a transferência da propriedade do veículo, caso o adquirente não adote as providências previstas no § 1º do art. 123 do CTB, sob pena de responder “solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Nesse sentido, dispunha o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, na redação vigente à época da suposta venda: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A mitigação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro não é mais admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida que passou a entender que o titular do automóvel responde solidariamente por infrações de trânsito e suas respectivas penalidades enquanto não comunicada a venda ao órgão de trânsito competente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro . 2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07-04-2022). (Grifei). E mais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. [...] 4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação . Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (STJ, AREsp n. 369.593/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08-06-2021). (Sem grifos no original Além disso, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o alienante incorre solidariamente na responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA se existir lei estadual específica (Tema 1118), tal como ocorre em Santa Catarina na Lei Estadual n. 7.543/88, que dispõe sobre a solidariedade da obrigação quando ausente a comunicação de venda ao órgão de trânsito (art. 3º, §§ 5º e 6º): Tema 1118: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. No caso, verifico que não há registro de comunicação de venda do veículo no respectivo registro, de tal forma que o autor não se desincumbiu do ônus imposto pela legislação aplicável: Desse modo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, há solidariedade entre o alienante e o adquirente do veículo enquanto não realizada a devida comunicação de venda ou a retificação do registro de propriedade. Destarte, tenho que não foi demonstrada a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ). Assim, ausente o fumus boni iuris , entendo ser desnecessário tecer considerações quanto ao periculum in mora . Ante o exposto INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada. Defiro a gratuidade da justiça. Por ser permitido à Fazenda Pública transigir somente mediante lei autorizadora do respectivo ente da Federação, o que, salvo engano, não ocorre no caso em tela, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação do polo passivo para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, especificar(em) as provas que pretende(em) produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato probatório (art. 336 do CPC). Vindo aos autos a(as) contestação(ões) com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). Após a manifestação supra, ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5020421-24.2021.8.24.0008/SC REQUERENTE : ANTONIA JUROSKI KOZAK (Inventariante, Pais) ADVOGADO(A) : CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR (OAB SC037041) INTERESSADO : LUCIMARA KOZAK ADVOGADO(A) : CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR INTERESSADO : GABRIELA KOZAK ADVOGADO(A) : CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR INTERESSADO : CLARA KOZAK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que a quitação espontânea do ITCMD, com a utilização dos meios e recursos ordinariamente disponibilizados pela autoridade fiscal respectiva, é diligência que compete à inventariante, INDEFIRO o pedido do evento 114. II - No mais, nos termos do parecer ministerial do evento 124, intime-se a inventariante para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento do Imposto Causa Mortis e as certidões negativas fazendárias, conforme determinado no evento 100, bem como para que esclareça a divergência apontada no plano de partilha apresentado no evento 114. III - Atendidas as providências acima, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000290-78.2016.5.12.0039 RECLAMANTE: VANDERLEI MAPELLI RECLAMADO: SERRALHERIA ESM LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4de0793 proferida nos autos. Vistos. Homologo o acordo apresentado pelas partes (ID 93d4a1c), com exceção da dispensa das custas processuais. Isso porque, em se tratando de execução de título executivo judicial, não é possível impactar em créditos de terceiros estranhos à avença e em relação aos quais as partes não tem legitimidade para transacionar, a exemplo das custas processuais (já constituídas durante a fase de conhecimento). Remetam-se os autos à CAEX para expedição de ordem de liberação de valores via SIF/SISCONDJ, observando, além dos créditos dos reclamantes (deste processo e do habilitado), os créditos de terceiros (Contribuição previdenciária; honorários periciais; Custas Processuais; honorários da leiloeira).  Para transferência dos créditos do autor e de seu procurador, atente-se ao requerido no ID fe09712. O montante relativo aos autos 0010017-12-2015.5.12.0002 deverá ser transferido para uma conta judicial vinculada à 1ª Vara do Trabalho de Blumenau e ao respectivo processo. Autorizo a restituição de eventual saldo sobejante à executada depositante.  Dispensada a manifestação da União. Anexados os comprovantes e o extrato da conta judicial zerado, voltem conclusos para extinção da execução. Partes cientes da presente sentença por meio de sua publicação. BLUMENAU/SC, 07 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI MAPELLI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000290-78.2016.5.12.0039 RECLAMANTE: VANDERLEI MAPELLI RECLAMADO: SERRALHERIA ESM LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4de0793 proferida nos autos. Vistos. Homologo o acordo apresentado pelas partes (ID 93d4a1c), com exceção da dispensa das custas processuais. Isso porque, em se tratando de execução de título executivo judicial, não é possível impactar em créditos de terceiros estranhos à avença e em relação aos quais as partes não tem legitimidade para transacionar, a exemplo das custas processuais (já constituídas durante a fase de conhecimento). Remetam-se os autos à CAEX para expedição de ordem de liberação de valores via SIF/SISCONDJ, observando, além dos créditos dos reclamantes (deste processo e do habilitado), os créditos de terceiros (Contribuição previdenciária; honorários periciais; Custas Processuais; honorários da leiloeira).  Para transferência dos créditos do autor e de seu procurador, atente-se ao requerido no ID fe09712. O montante relativo aos autos 0010017-12-2015.5.12.0002 deverá ser transferido para uma conta judicial vinculada à 1ª Vara do Trabalho de Blumenau e ao respectivo processo. Autorizo a restituição de eventual saldo sobejante à executada depositante.  Dispensada a manifestação da União. Anexados os comprovantes e o extrato da conta judicial zerado, voltem conclusos para extinção da execução. Partes cientes da presente sentença por meio de sua publicação. BLUMENAU/SC, 07 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SERRALHERIA ESM LTDA - ME - ADRIANA CRISTINE KAUFMANN AVILA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0317109-57.2018.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03171095720188240008/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : EDESIO SCUSSIATO (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR (OAB SC037041) APELANTE : MARLI TEREZINHA KLAUMANN SCUSSIATO (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR (OAB SC037041) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 25/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0016766-78.2009.8.24.0064/SC AUTOR : JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : FERNANDO CARMES KRUGER (OAB SC028065) RÉU : JOSE ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635) RÉU : AGOSTINHA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR (OAB SC037041) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, I - Anote-se a sucessão processual do polo ativo e sua respectiva representação processual. II - Retifique-se o polo passivo para que conste o Espólio de José Rocha Júnior e Agostinha Maria da Silva . Anote-se a revelia quanto ao primeiro (Evento 359), descadastrando-se os patronos. III - Intimem-se as partes em termos de regular impulso, requerendo especificamente os atos tendentes ao prosseguimento do feito. No mesmo prazo, deverá a parte autora acostar matrícula atualizada do imóvel sub judice .
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