Mateus Correa Mendonca
Mateus Correa Mendonca
Número da OAB:
OAB/SC 037059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Correa Mendonca possui 320 comunicações processuais, em 219 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJSE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
219
Total de Intimações:
320
Tribunais:
STJ, TRF4, TJSE, TJRS, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
MATEUS CORREA MENDONCA
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
204
Últimos 30 dias
320
Últimos 90 dias
320
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (70)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 320 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004248-16.2021.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50011294720218240010/SC) RELATOR : Michele Vargas EXEQUENTE : LAUNI FERREIRA ADVOGADO(A) : MATEUS CORREA MENDONCA (OAB SC037059) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 152 - 08/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001253-29.2025.8.24.0159 distribuido para Cejusc Estadual Catarinense na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008678-68.2025.8.24.0075 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003863-29.2025.8.24.0010 distribuido para Cejusc Estadual Catarinense na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003797-49.2025.8.24.0010 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2942404/SC (2025/0184686-9) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : OSMAR CLEMENTE DE SOUZA ADVOGADOS : GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470 MARIANA GOULART - SC057183 MATEUS CORRÊA MENDONÇA - SC037059 JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de agravo de OSMAR CLEMENTE DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000473-87.2019.8.24.0159/SC. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c art. 226,II, na forma do art. 71 (por, ao menos, sete vezes), todos do Código Penal e ao art. 240, 2., III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (estupro de vulnerável e gravação de cena com conteúdo sexual de criança ou adolescente), à pena de 33 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa (fl. 394). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 28 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa (fl. 571). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO EM CONTINUIDADE DELITIVA E REGISTRO DE CENA DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO, ENVOLVENDO CRIANÇA, NA MODALIDADE MAJORADA (ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C O ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 240, § 2º, INCISO III, DA LEI N. 8.069/1990). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL). IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO, NA CONDIÇÃO DE PADRASTO QUE, DURANTE O PERÍODO NOTURNO, DIRIGIA-SE AO QUARTO DA MENOR, TOCAVA EM SUAS PARTES ÍNTIMAS POR BAIXO DA ROUPA E BEIJAVA SUA BOCA DE FORMA LASCIVA; E TAMBÉM REGISTROU A INFANTE TOMANDO BANHO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PALAVRAS DA OFENDIDA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS INFORMANTES, LAUDO PSICOLÓGICO E VÍDEO ANEXADO NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE. CHORO E CULPA APRESENTADOS PELA VÍTIMA DURANTE SUA OITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTES DAS PENAS DEVIDO. ALEGADA DUPLA PUNIÇÃO NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL E DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (fl. 573) Em sede de recurso especial (fls. 581/598), a defesa apontou violação ao Violação ao arts. 217-A do CP e 386, inciso, VII, do CPP, porque o TJ manteve a condenação. Em seguida, a defesa apontou violação ao arts. 61, inciso II, alínea “f” do CP e 226, inciso II, do CP, porque o TJ manteve a agravante e a causa de aumento de pena. Requer a absolvição e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 620/635). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.215 STJ (fls. 655/657). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 665/682). Contraminuta do Ministério Público (fls. 701/705). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 737/742). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. arts. 217-A do CP e 386, inciso, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "A partir desse contexto, não há falar em absolvição com base na falta ou fragilidade probatória, pois os elementos de convicção que compõem o quadro dos autos conduzem a certeza quanto à materialidade, autoria e culpabilidade de Osmar Clemente pelos abusos sexuais que lhe são apontados. Além da ofendida ter reportado os fatos em ambas etapas processuais, no sentido de que o padrasto, em várias ocasiões e quase diariamente, na residência onde ambos moravam, beijava-a na boca e ia ao seu quarto durante a noite, aproveitando-se do momento em que todos dormiam para acariciar suas partes íntimas por baixo da roupa. Acrescentou que o réu também a tocava de maneira semelhante durante estadias na casa de amigos da família, em Laguna. Relatou ainda ter notado, em diversas ocasiões, que o réu tentava filmá-la enquanto tomava banho. A corroborar, tem-se o depoimento da genitora da ofendida, no sentido de que flagrou um vídeo no celular do réu, no qual a filha aparecia tomando banho, bem como que depois disso, questionou a menor e ela revelou sobre os abusos sexuais, alegando ter medo de contar. Ainda, o amigo da vítima, O. G., mencionou que esta revelou ser abusada sexualmente pelo padrasto, que também teria realizado vídeos íntimos enquanto H. tomava banho, alegava ter medo sobre revelar os fatos, pois a mãe gostava muito dele.” (fl. 569). Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça analisou o contexto de todas as provas do autos para sedimentar o decreto condenatório. Analisou os depoimentos e demais provas constantes nos autos (vídeo). Nesta fase recursal, não se pode fazer nova análise de provas, de modo que não há como se considerar a violação alegada pela defesa. Logo, neste ponto o recurso não pode ser conhecido. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, de fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023) “Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas” (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.). Sobre a violação ao arts. 61, inciso II, alínea “f” do CP e 226, inciso II, do CP, o TJ não reconheceu o bis in idem, nos seguintes termos do voto do relator: "Ficou demonstrado nos autos que os crimes foram praticados porque o acusado prevalecia- se da relação de coabitação que possuía com a vítima, o que facilitou a constância das práticas delitivas. Portanto, tais circunstâncias legitimam a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Já a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal está presente, posto que o apelante é padrasto da vítima. Mencionados institutos versam sobre diferentes particularidades do crime praticado, por isso não há falar em bis in idem.” (fl. 570) Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o Tema 1.215 do STJ ("Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".) Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBA S DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CRIME PRATICADO POR PADRASTO. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE. (REsp 2048768 / DF, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/11/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK