Liziany Da Silva Bristot
Liziany Da Silva Bristot
Número da OAB:
OAB/SC 037073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liziany Da Silva Bristot possui 128 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
LIZIANY DA SILVA BRISTOT
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
APELAçãO CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007697-17.2024.4.04.7204/SC AUTOR : ELIS REGINA GOULART COLOMBO ADVOGADO(A) : VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069) ADVOGADO(A) : MARCELO DA LUZ (OAB SC012875) ADVOGADO(A) : LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073) ADVOGADO(A) : CAMILA RODRIGUES LORENZON (OAB SC062345) SENTENÇA Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de decadência e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o efeito de CONDENAR o INSS a: a) REVISAR a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 167.664.913-9/42, com reflexos na Pensão por Morte nº 201.324.098-2/21, mediante a inclusão, nos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo do benefício original, de verbas salariais reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000639-33.2016.5.12.0055, nos moldes da fundamentação supra; b) PAGAR as diferenças decorrentes da revisão referida na alínea anterior, relativas aos NBs 167.664.913-9/42 e 201.324.098-2/21, observada a prescrição quinquenal. O valor deve ser acrescido de todas as prestações vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/precatório, bem como de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Determino ao INSS que revise administrativamente os benefícios objeto da lide, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do trânsito em julgado desta decisão, com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação da nova RMI (DIP). Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Posteriormente, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, deverá o INSS apresentar o cálculo do valor da RMI/RMA e das parcelas atrasadas. Oportunamente, expeça-se RPV/precatório. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000437-26.2025.8.24.0166/SC RELATOR : BERTHA STECKERT AGACCI AUTOR : CELSO MARTINS ADVOGADO(A) : Vanessa Rech Dagostim (OAB SC032069) ADVOGADO(A) : MARCELO DA LUZ (OAB SC012875) ADVOGADO(A) : LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073) ADVOGADO(A) : CAMILA RODRIGUES LORENZON (OAB SC062345) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 12/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5008113-24.2020.4.04.7204/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : JOSE LINO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069) ADVOGADO(A) : MARCELO DA LUZ (OAB SC012875) ADVOGADO(A) : SAMIRA HACHEM (OAB SC020809) ADVOGADO(A) : LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. reafirmação da der. inclusão de tempo de contribuição anterior ao encerramento do processo administrativo. possibilidade. tema 1105 stj. 1. Nos termos da tese fixada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, é " possível a reafirmação da DER em pedidos de revisão de aposentadoria para a concessão do melhor benefício, com a inclusão de tempo de contribuição anterior ao encerramento do processo administrativo ". 2. Caso em que, reafirmada a DER para data anterior ao encerramento do processo administrativo, o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário. 3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.105): Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/15, no que tange à fixação de honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002752-50.2025.4.04.7204/SC AUTOR : JOSE AROLDO LUIZ ADVOGADO(A) : VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069) ADVOGADO(A) : MARCELO DA LUZ (OAB SC012875) ADVOGADO(A) : LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073) ADVOGADO(A) : CAMILA RODRIGUES LORENZON (OAB SC062345) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos dos parâmetros abaixo: Concedo a tutela e determino a implantação imediata do benefício concedido tendo em vista que, como regra, eventual recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais somente possui efeito devolutivo (Lei 9.099/95, art. 43); Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5019032-04.2022.4.04.7204/SC REQUERENTE : EDISON CORREA ADVOGADO(A) : VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069) ADVOGADO(A) : MARCELO DA LUZ (OAB SC012875) ADVOGADO(A) : SAMIRA HACHEM (OAB SC020809) ADVOGADO(A) : LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação em que o INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 27/08/1976 a 23/04/1977, 01/08/1980 a 12/08/1981, 09/11/1992 a 30/12/1992 e de 09/01/1996 a 24/05/1996 ( evento 30, SENT1 ). A parte autora impugnou o cálculo da RMI apresentado pela CEAB-DJ, ao argumento de que "A revisão da RMI decorreu da equivocada apuração de pontuação inferior aos 97 (noventa e sete) pontos na DIB/DER (17/11/2020), qual não permitiu ao sistema apurar o valor do benefício conforme a regra de pontos do art. 15, da EC 103/2019" , pleiteando o cumprimento do julgado nos exatos termos em que foi proferido ( evento 56, IMPUGNA CALC1 ). Em nova manifestação, a CEAB-DJ afirma que "O tempo de contribuição apurado pelo INSS foi de 37 anos, 03 meses e 27 dias" ( evento 65, INF1 ), inferior àquele calculado na sentença, de 37 anos, 4 meses e 1 dia ( evento 30, SENT1 ). É o breve relatório. Decido. Examinando os autos, observo que a autarquia não apresentou nenhum recurso em face do somatório do tempo de contribuição apurado na sentença. Aliás, o INSS renunciou ao prazo para tanto (eventos 32 e 34) e, sem recurso da parte autora, o decisum transitou em julgado em 24/10/2024 (evento 37). Assim, a correção do julgado não pode ser veiculada por simples petição, mas, se for o caso, deve ocorrer por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC. Tudo porque não se está diante de erro material, mas, eventualmente, de erro de fato. Com efeito, "não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação " (TRF4, AG 5053006-18.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020 - grifei). Acrescente-se que eventual acolhimento da pretensão do INSS representaria uma revisão do mérito da decisão transitada em julgado, o que configuraria violação à coisa julgada. Nessa linha, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A correção do apontado erro material (em realidade, erro de fato) na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada implica alterar o título executivo, situação que exige procedimento próprio e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica. 2. Não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5032585-36.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. A correção do erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada implica alterar o título executivo, situação que exige procedimento próprio e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5053006-18.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. DECISÃO ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado. 2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado. 3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial. 4. A decisão agravada que retificou a sentença transitada em julgado para a correção do alegado erro material extrapolou os limites de cognição próprios do Juízo de execução, razão pela qual deve ser, de ofício, anulada, restando prejudicada a análise do recurso interposto pelo INSS. (TRF4, AG 5041454-56.2019.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte autora ( eventos 56 e 88 ). Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , revise o benefício objeto da lide nos exatos termos da sentença do evento 30 , observando estritamente o tempo de contribuição e as regras lá definidas. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se de modo expedito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003022-74.2025.4.04.7204/SC AUTOR : JOSE ANTONIO COLONETTI ADVOGADO(A) : VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069) ADVOGADO(A) : MARCELO DA LUZ (OAB SC012875) ADVOGADO(A) : LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073) ADVOGADO(A) : CAMILA RODRIGUES LORENZON (OAB SC062345) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004705-83.2024.4.04.7204/SC AUTOR : LEONARDO DE BONNA ADVOGADO(A) : VANESSA RECH DAGOSTIM (OAB SC032069) ADVOGADO(A) : MARCELO DA LUZ (OAB SC012875) ADVOGADO(A) : LIZIANY DA SILVA BRISTOT (OAB SC037073) ADVOGADO(A) : CAMILA RODRIGUES LORENZON (OAB SC062345) SENTENÇA Ante o exposto: a) julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, segunda figura, do CPC, quanto ao pedido de declaração da "incorporação ao patrimônio jurídico do autor, do período de 01/04/1986 a 31/07/1990, já enquadrado como especial na via administrativa"; b) ACOLHO a prejudicial de prescrição, AFASTO as demais questões preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: b.1) AVERBAR a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 01/06/1985 a 03/01/1986, 01/02/1994 a 30/10/1996 e de 01/11/2001 a 25/06/2003, para aposentadoria aos 25 anos, para todos os efeitos previdenciários; b.2) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 25/06/2018 (DER do NB 181.785.669-0), pelas regras acima delineadas, salientando-se que, em relação às atividades concomitantes, exercidas no período básico de cálculo, deverá ser observado o Tema nº 1.070 do STJ; b.3) APRESENTAR o cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser apurada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; b.4) PAGAR as parcelas atrasadas, desde a DER/DIB fixada, observada a prescrição quinquenal. O valor deve ser acrescido de todas as prestações vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/precatório, bem como de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, restando autorizada a compensação do que tenha sido pago a título de outro(s) benefício(s) inacumulável(is) no período. Determino ao INSS que implante administrativamente o benefício ora deferido, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do trânsito em julgado desta decisão, com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação (DIP). DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB 181.785.669-0 ESPÉCIE Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 25/06/2018 DIP 1º dia do mês do trânsito em julgado da sentença/acórdão RMI A ser apurada pelo INSS Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, fica, desde já, autorizado a descontar tais valores, de forma parcelada, diretamente do benefício ora deferido, diante da vedação de recebimento cumulativo dessas verbas, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e art. 2º, inc. III, da Lei nº 13.982/20. Assinalo, de outro norte, que, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Demanda isenta de custas (art. 4º, incs. I e II, da Lei nº 9.289/96). Tratando-se de ação previdenciária e, tendo o autor, decaído de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta(s) apelação(ões), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, na sequência, remeter o feito ao Egrégio TRF da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, deverá o INSS apresentar o cálculo do valor da RMI/RMA e das parcelas atrasadas, observando-se que eventuais impugnações serão resolvidas na fase de cumprimento de sentença. Oportunamente, expeça-se RPV/precatório. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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