Karolina Borsatti
Karolina Borsatti
Número da OAB:
OAB/SC 037085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karolina Borsatti possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4, TJPR, TRT9
Nome:
KAROLINA BORSATTI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004978-14.2021.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50036871320208240079/SC) RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : EDIFICIO RESIDENCIAL DONA DELIZE ADVOGADO(A) : JOÃO MARCOS MARTINS DA SILVA (OAB SC060814) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) EXECUTADO : LUIZ FRANCISCO KARAM LEONI ADVOGADO(A) : KAROLINA BORSATTI (OAB SC037085) EXECUTADO : MARIA KARAM LEONI ADVOGADO(A) : BIANCA BRUNA BENELLI (OAB SC070870) INTERESSADO : FELIPE KARAM LEONI ADVOGADO(A) : WILLIAM MUGNOL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 253 - 16/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004978-14.2021.8.24.0079/SC EXEQUENTE : EDIFICIO RESIDENCIAL DONA DELIZE ADVOGADO(A) : JOÃO MARCOS MARTINS DA SILVA (OAB SC060814) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) EXECUTADO : LUIZ FRANCISCO KARAM LEONI ADVOGADO(A) : KAROLINA BORSATTI (OAB SC037085) EXECUTADO : MARIA KARAM LEONI ADVOGADO(A) : BIANCA BRUNA BENELLI (OAB SC070870) INTERESSADO : FELIPE KARAM LEONI ADVOGADO(A) : WILLIAM MUGNOL DESPACHO/DECISÃO O registro de penhora na matrícula do imóvel é anterior à averbação de indisponibilidade dos autos nº 0000383-53.1998.8.16.0025 da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Araucária/PR. Assim, diante da adjudicação operada no presente feito, determino o cancelamento da averbação a fim de possibilitar a transferência do imóvel ao adjudicante. Consigno, por fim, a existência de saldo resultante da adjudicação e, nos termos da decisão de evento 224, será instaurado concurso de credores, cabendo aos interessados a habilitação no feito. Oficie-se ao CRI de Videira. Ainda, a fim de comunicar a adjudicação do bem, oficie-se a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Araucária/PR com cópia da presente decisão. No mais, cumpra-se conforme decisão de evento 224.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014850-72.2022.8.16.0194 Processo: 0014850-72.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.374,77 Autor(s): No Noise - Importação, Industria, Comércio, Serviços, Promoções e Eventos LTDA. Réu(s): ALAERCIO GUAREZI STAR PROTEÇÃO VEICULAR YURI LUAN SAMURIO GUAREZI Sequencial nº 15419 Vistos para sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA em face de ALAERCIO GUAREZI e YURI LUAN SAMURIO GUAREZI. Alega a parte autora, em síntese, que seu veículo, um Fiat Toro Volcano AT9 D4, conduzido por seu sócio João Alexandre de Abreu, trafegava pela Avenida Anita Garibaldi, em Curitiba/PR, quando foi violentamente atingido na traseira por um Chevrolet Onix, de propriedade de primeiro réu e conduzido pelo segundo réu; que o impacto foi tão intenso que o veículo da autora colidiu com o carro à sua frente; que, no local, os envolvidos trocaram informações e segundo réu comprometeu-se a ressarcir os danos; que em contato posterior, a autora foi orientada a procurar uma oficina indicada por uma suposta seguradora dos réus, mas, ao constatar que se tratava de uma associação de proteção veicular (Star Proteção Veicular), sem garantias de prazo ou confiabilidade, optou por realizar o conserto em oficina de sua confiança; que o orçamento inicial da oficina indicada foi de R$ 11.360,00, enquanto o reparo realizado custou R$ 10.304,64; que a autora também arcou com R$ 70,13 pela emissão do boletim de ocorrência, totalizando R$ 10.374,77 em danos materiais. Ao final, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 10.374,77. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 87.1). Citados (movs. 75.1 e 76.1), os réus apresentaram contestação (mov. 91.1). Não negaram a dinâmica do acidente aduzida à inicial. Sustentaram que a autora se recusou a utilizar a proteção veicular contratada com a Star Proteção Veicular, que havia indicado oficina credenciada para o reparo; que a autora agiu por conta própria ao escolher outra oficina, e que, portanto, não há responsabilidade dos réus pelos custos assumidos unilateralmente. Requereram o chamamento ao feito de STAR PROTEÇÃO VEICULAR e a concessão da justiça gratuita. Impugnação à contestação ao mov. 95.1, na qual a autora reafirma a culpa dos réus e a validade dos danos, não se opondo ao chamamento da STAR. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal) e documental (movs. 99.1 e 100.1). Na decisão de mov. 102.1, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita aos réus, bem como o chamamento da STAR PROTEÇÃO VEICULAR ao feito. Citada (mov. 111.1), a STAR PROTEÇÃO VEICULAR apresentou contestação (mov. 117.1), alegando, em síntese, que não se trata de seguradora, mas de entidade sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio, que presta auxílio mútuo entre associados; que não há relação de consumo entre as partes e que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; que a autora não é associada e que não há obrigação contratual entre ela e a Star.; que os valores eventualmente devidos devem observar os critérios internos da associação, como o uso de peças paralelas e oficinas credenciadas, e que não há prova de que a autora tenha seguido tais procedimentos; que não restou comprovado o dano alegado. Impugnação ao mov. 123.1. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 128.1 e 129.1). Vistos em saneador (mov. 131.1), foi anunciado o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a condenação das rés à indenização dos danos materiais sofridos em razão de acidente de trânsito. No caso dos autos, restou incontroverso o acidente e a dinâmica narrada na inicial, o que não foi contestado pelos requeridos. Destaca-se, nesse contexto, que é ônus da parte requerida a impugnação específica dos fatos alegados pelo autor, sob pena de presunção de veracidade do que não for impugnado, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Limitou-se a parte ré, nesse sentido, a alegar que a autora se recusou a utilizar a proteção veicular junto à STAR PROTEÇÃO VEICULAR, pelo que seriam, então, improcedentes os pedidos indenizatórios. Ocorre que eventual recusa do autor não afasta a responsabilidade dos réus pela indenização dos danos causados, sobretudo quando incontroversa sua culpa pelo acidente. Isto porque o contrato de proteção veicular foi celebrado exclusivamente entre a parte ré e a STAR, não sendo oponível ao requente, o qual não faz parte da referida relação jurídica. Nesse sentido, caberia aos réus efetuar o ressarcimento dos danos ao requerente e, após, exercer o direito de regresso em face da STAR, não podendo, no entanto, utilizar o contrato de proteção veicular a fim de se eximir de sua responsabilidade para com a vítima do dano. Ademais, a responsabilidade civil por acidente de trânsito é objetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil, quando demonstrada a culpa do condutor e o nexo de causalidade em relação aos danos sofridos, o que é o caso dos autos. Assim sendo, a procedência do pedido é a medida que se impõe. Quanto à Star Proteção Veicular, por sua vez, em que pese alegue não se tratar de seguradora, foi juntado aos autos o Termo de Associação celebrado com a parte ré, no qual consta expressamente dentre os benefícios a Indenização de Danos Materiais a veículos automotivos de terceiros, no limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (mov. 91.3). Assim, comprovada a associação do condutor responsável pelo acidente e a denunciada, com cobertura para danos materiais a terceiros não transportados, esta é responsável solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 787 do Código Civil, eis que é entidade equiparada a seguradora: “Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.” A propósito: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A PARTIR DA CAUSA PRIMÁRIA. INVASÃO DE PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR (CC, ART. 787). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002967-18.2023.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.05.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL EM RODOVIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, INCOMPETÊNCIA DO JEC E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE EQUIPARA A SEGURADORA. DANO MATERIAL COMPROVADO. ORÇAMENTOS QUE SÃO PROVAS APTAS DA EXTENSÃO DOS DANOS. TROCA DE SUSPENSÃO, FREIOS E BIELETAS QUE NÃO CORRESPONDEM AOS DANOS SOFRIDOS. RECURSO DA REQUERIDA TRIAD PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO SÉRGIO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Os autores relataram que na data de 02 de abril de 2023, por volta das 18h, trafegavam pela BR-376, quando, próximo ao contorno norte de Maringá, o requerido Sérgio perdeu o controle de seu veículo e colidiu com a lateral esquerda do veículo dos autores. Diante da ausência de resolução extrajudicial, ajuizaram a presente ação pleiteando pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais causados ao veículo, no importe de R$ 13.777,00, lucro cessante de R$ 5.042,00, e condenação por danos morais em R$ 10.000,00.1.2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 13.777,00.1.3. A requerida Associação TRIAD interpôs recurso pugnando preliminarmente pela inépcia da inicial; pela incompetência do Juizado Especial Cível; pela ilegitimidade ativa do espólio; e pela sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; pela ausência de responsabilidade; e pelo descabimento da condenação em danos materiais.1.4. O requerido Sérgio interpôs recurso pugnando pelo afastamento da condenação por danos materiais no valor de R$ 3.147,00, referente aos reparos expressos nos movs. 1.14 e 1.15.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar a ocorrência das preliminares de i) inépcia da inicial; ii) incompetência do Juizado Especial Cível; iii) ilegitimidade ativa do espólio; e iv) sua ilegitimidade passiva;2.2. Verificar se são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor para a responsabilização solidária da requerida TRIAD; 2.3. Definir se os orçamentos apresentados constituem prova hábil dos danos materiais, bem como se há nexo entre os reparos especificados nas notas fiscais de movs. 1.14 e 1.15 e o acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. 1. As preliminares aventadas em recurso foram afastada, sendo mantida a decisão recorrida pelos próprios fundamentos;3.2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, visto que associações de proteção veicular equiparam-se a seguradoras, conforme entendimento consolidado em jurisprudência. A responsabilidade solidária da Associação TRIAD pelos danos decorre da relação securitária verificada nos autos, rejeitando-se a alegação de ausência de responsabilidade.3.3. Quanto ao dano material, os orçamentos são provas válidas da extensão dos prejuízos, prescindindo-se de notas fiscais. No entanto, o valor de R$ 3.147,00, referente à troca de peças como bieletas e amortecedores, deve ser excluído, pois os danos não demonstram relação causal com o sinistro.____________Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002521-03.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.09.2024TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023798-09.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.Desig. Camila Henning Salmoria - J. 22.08.2024TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000486-25.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 22.07.2024 (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018994-98.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 04.02.2025) Ademais, o art. 98, §5º, do Regimento Interno da associação expressamente admite que o terceiro prejudicado poderá realizar o conserto em oficina de sua confiança, com posterior reembolso: “Artigo 98. (...) Parágrafo 5º - Se o terceiro optar por reparar o veículo em oficina de sua exclusiva confiança, a Associação indenizará o terceiro, com anuência do associado, no valor do menor orçamento de reparo obtido dentre as oficinas prestadoras de serviços cadastradas na Associação, ficando sob sua responsabilidade eventuais excedentes.“ No caso, a autora apresentou nota fiscal e orçamentos que demonstram que o valor pago (R$ 10.304,64 – 1.11) foi inferior ao orçamento da oficina indicada pela própria Star (R$ 11.941,00 – mov. 1.12), o que afasta qualquer alegação de excesso ou má-fé e demonstra que foram cumpridas todas as condições da própria associação. Destarte, resta caracterizada a responsabilidade solidária da Star Proteção Veicular, nos limites do contrato de proteção veicular, sendo devida a indenização à autora. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora em razão do acidente de trânsito narrado à inicial, no valor de R$ 10.374,77, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% para cada réu sobre o valor da condenação , nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-149
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000425-97.2023.4.04.7206/SC RELATOR : ANDERSON BARG EXECUTADO : LUIZ FRANCISCO KARAM LEONI ADVOGADO(A) : KAROLINA BORSATTI (OAB SC037085) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 116 - 26/05/2025 - Juntado(a) Evento 115 - 26/05/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002434-14.2025.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50024599520238240079/SC) RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXECUTADO : MARI TERESINHA RODRIGUES ADVOGADO(A) : KAROLINA BORSATTI (OAB SC037085) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 4 - 28/04/2025 - Determinada a intimação Evento 1 - 22/04/2025 - Distribuído por dependência (VII02CV01) - Número: 50024599520238240079/SC
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001465-79.2022.5.12.0045 RECLAMANTE: SAMUEL BRUNO DE SOUZA E OUTROS (11) RECLAMADO: A.R.T CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Destinatário: VALMIR CLAUDIO DE OLIVEIRA Endereço desconhecido Fica V. Sa. intimado para conhecimento da decisão proferida nos presentes autos, relativa ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que conheceu do Incidente determinando a inclusão dos sócios no polo passivo. ITAPEMA/SC, 21 de maio de 2025. ROSANA CELIA DA SILVA CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR CLAUDIO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001465-79.2022.5.12.0045 RECLAMANTE: SAMUEL BRUNO DE SOUZA E OUTROS (11) RECLAMADO: A.R.T CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Destinatário: SAMUEL BRUNO DE SOUZA Endereço desconhecido Fica V. Sa. intimado para conhecimento da decisão proferida nos presentes autos, relativa ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que conheceu do Incidente determinando a inclusão dos sócios no polo passivo. ITAPEMA/SC, 21 de maio de 2025. ROSANA CELIA DA SILVA CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL BRUNO DE SOUZA
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