Rita Clauberg Da Silva

Rita Clauberg Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 037097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rita Clauberg Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: RITA CLAUBERG DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014286-02.2025.8.24.0090/SC AUTOR : BRAIAN NEGOSEK DA CUNHA ADVOGADO(A) : RITA CLAUBERG DA SILVA (OAB SC037097) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor intimado sobre a devolução da correspondência de citação sem o devido cumprimento, ev.28.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020991-51.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JULIANA RESTELATTO BOTTEGA ADVOGADO(A) : RITA CLAUBERG DA SILVA (OAB SC037097) ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC057045) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a informação prestada no evento 132, DOC2, OFICIE-SE à S3 CACEIS BRASIL DTVM S.A., no endereço de e-mail por ela informado (SC_compliance@s3caceis.com.br e SC_jurídico@s3caceis.com.br) para que, no prazo de trinta dias, deposite em subconta judicial vinculada ao presente feito o valor constante do bloqueio judicial realizado no evento 62, DOC1, realizando a comprovação do depósito. 2. Intime-se e cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5083249-75.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) AGRAVADO : ELAINE DORIGHELLO TOMAS ADVOGADO(A) : RITA CLAUBERG DA SILVA (OAB SC037097) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 5085198-65.2024.8.24.0023 ajuizada por ​ ELAINE DORIGHELLO TOMAS ​, deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que o plano de saúde custeie os tratamentos de hidroterapia, fisioterapia therasuit e o tratamento com endocanabinóide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (evento 14, na origem). Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que "a solicitação de custeio dos tratamentos Therasuit e Hidroterapia pela parte Agravada não encontra amparo no ordenamento jurídico e tampouco no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme regulamentado pela RN nº 465/202" frente a natureza taxativa do rol da ANS Assevera, ainda, que "no caso dos medicamentos à base de Cannabis Sativa e canabidiol, quando prescritos para uso domiciliar, não há previsão legal ou contratual que imponha a obrigação de cobertura, como esclarecido pela ANS" , de forma que inexiste "arbitrariedade ou ilegalidade em não prestar cobertura ao fornecimento de medicamento domiciliar" Requer, assim, seja concedido o efeito suspensivo perseguido e, ao final, seja dado provimento ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 13) e, contra esta decisão foi interposto agravo interno (evento 18). Contrarrazões apresentadas (evento 21). É o relatório. Cumpridos os requisitos, admite-se o processamento do presente recurso e passa-se à análise da insurgência. Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível o julgamento de recurso de forma monocrática, quando a discussão lançada à análise, pode ser dirimida em consonância com precedentes e súmulas das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. A discussão deste recurso, se cinge à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória, a qual determinou que o plano de saúde custeie os tratamentos de hidroterapia, fisioterapia therasuit e o tratamento com endocanabinóide, pleiteados pela parte agravada. De bom alvitre ressaltar a alteração na sistemática dos planos de saúde, promovida pela Lei n. 14.454/2022, a qual delineou que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde (ANS), é utilizada como referência básica para os convênios médicos, alterando os incisos 12º e 13º do art. 10 da Lei 9.656/1998: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Feitas essas ponderações, "sabe-se que o posicionamento privilegiado pela jurisprudência majoritária quanto à cobertura de procedimentos pelos planos de assistência à saúde era o de que, se a doença que acomete o beneficiário ou o procedimento que ele necessita se encontram previstos no rol mínimo definido pela ANS, incumbe ao médico especialista, e não à operadora do plano de saúde, determinar quais os tratamentos que deverão ser dispensados ao paciente, independentemente de esses tratamentos encontrarem, ou não, previsão no rol da agência de saúde. No ponto, urge mencionar que, não obstante o entendimento mais recente propalado pelo Superior Tribunal de Justiça (ex vi Embargos de Divergência em RESP n. 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 8-6-2022), no sentido de que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde da ANS seria, em regra, taxativo, não há como acatá-lo" (Agravo de Instrumento n. 5027560-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024). Assim, de se concluir que as operadoras podem restringir as doenças que são cobertas pelo plano de saúde, entretanto, não podem se imiscuir na esfera dos tratamentos e procedimentos a serem realizados, especialmente se indicados por médico assistente. Destarte, ainda que o tratamento específico, pelo qual necessita o beneficiário, não conste de maneira expressa no rol promovido pela ANS, tal fato não pode ser considerado como argumento válido para a negativa do tratamento necessário no combate da enfermidade constante no contrato, tendo em vista que o indigitado rol se debruça sobre o atendimento mínimo a que deve prestar a Operadora de Saúde, através do plano oferecido. Destarte, "o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que a operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento da doença. Precedentes" (AgInt no REsp 1863349/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021). Portanto, inarredável, a obrigatoriedade da Operadora de Saúde em relação a cobertura de forma ilimitada para todo método ou técnica prescritos pelo médico assistente a fim de auxiliar no tratamento do paciente, como expresso na decisão combatida sobre o ponto: Verifico a presença de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, porquanto comprovada a relação contratual existente entre as partes (evento 12 - DOCUMENTACAO 14 e 15), bem como que a Requerente possui diagnóstico e indicação médica para o tratamento da enfermidade relatada (evento 1 –EXMMED 3, ATESTMED 4 - 7 e DOCUMENTACAO 8 a 11, 14 e 17 e evento 12 - DOCUMENTACAO 16 e 21). Consigno que a Autora comprovou que a Ré se mantem inerte em autorizar o  tratamento de FISIOTERAPIA THERASUIT E (evento 12 - DOCUMENTACAO 18, 19 e 23). Ou seja, a meu entender, a mera demora na resposta pela operadora à solicitação do Autor seria capaz de indiciar a negativa de fornecimento da terapia indicada. Quanto ao perigo de dano, é evidente, uma vez que a demora no tratamento indicado pode causar o comprometimento ou o agravamento do estado de saúde da Autora, inclusive, o médico especialista é claro no sentido de que os tratamentos/terapias e medicamento são essenciais para a qualidade de vida dela, pois tem contrinbuido de forma decisiva (e fundamental) para sua melhora clínica. Nesse sentido, colhe-se dos relatos médicos: "Paciente Elaine Dorighello Tomas (...) necessita manter fisioterapia Therasuit, junto com hidroterapia e outras cinesioterapias, que tem contribuido de forma decisiva para abordar seu complexo quadro, com eficácia comprovada (...)" (...) é fundamental que realize fisiocinesioterapia neurologica, preferencialmente com método "terasuit", juntamente com hidroginástica ou hidroterapia" (...) [...] A Autora demonstrou também que os tratamentos indicados pelo seu médico assistente (e negado pela Ré – evento 1 - DOCUMENTACAO 16 e 12 - DOCUMENTACAO 17 a 19) são necessários para conter a evolução da doença. Especificamente sobre o método Therasuit, extrai-se da jurisprudência da e. Corte de Justiça: A Segunda Seção, no recente julgamento do REsp 2.108.440/GO , concluído em 3.4.2025, por maioria, no qual fiquei vencida, estabeleceu a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear sessões ilimitadas de terapias multidisciplinares (fisioterapias, terapias ocupacionais e fonoaudiologia), mediante a utilização de métodos de alto custo denominados Therasuit, Pediasuit, entre outros procedimentos indicados pelo médico assistente, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. [...] 6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento. 7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025) (AgInt no REsp n. 2.007.745, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 01/07/2025). No mesmo norte: Deve ser rechaçada a alegação da ré, ora apelante, que "as sessões de equoterapia, hidroterapia e therasuit não se encontram inclusas no rol editado pela ANS", de modo que não é plausível negar o fornecimento do serviço, ante a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, que ampliou o rol da cobertura , para incluir o transtorno global do desenvolvimento, como no caso dos autos. Ademais, cumpre ainda registrar que as modalidades de terapia intensiva pleiteadas na exordial (equoterapia, hidroterapia e therasuit ) contam com reconhecimento e regulamentação por parte do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). Destarte, considerando a ampliação do rol de cobertura, com a alteração do art. 6º da RN nº 465 de 2021, acrescido do § 4º, bem como comprovada a necessidade e urgência dos procedimentos (Therasuit,) imprescindíveis para o tratamento de saúde do autor (REsp n. 2.150.970, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 11/06/2025) Extrai-se dos julgados desta Quinta Câmara de Direito Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). RECURSO DA RÉ AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA FOI CONTRADITÓRIA [...] INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS AVENTADOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EXPRESSO QUANTO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS CONSIDEROU PREENCHIDOS OS REQUISITOS E O PARÂMETRO DEFINIDO PELA CORTE DA CIDADANIA, PARA JUSTIFICAR A DETERMINAÇÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, TENDO ANALISADO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE REVELA QUE A NEGATIVA DE COBERTURA À TERAPIA (HIDROTERAPIA) PRESCRITA, POR MÉDICO ESPECIALISTA, AO AUTOR, PORTADOR DE DOENÇA (DISTROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA) COBERTA PELO PLANO, FOI ABUSIVA , POIS ESTA PREENCHE O REQUISITO ELENCADO NO ART. 10, § 13, INC. I, DA LEI Nº 14.454/2022. ADEMAIS, A CONTRADIÇÃO SANÁVEL NA VIA DOS EMBARGOS É "AQUELA QUE SE VERIFICA ENTRE TRECHOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO, MAS NÃO A CONTRARIEDADE À LEI, À DOUTRINA, À JURISPRUDÊNCIA, À PROVA DOS AUTOS OU AO ENTENDIMENTO DA PARTE INTERESSADA" (TJSC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2013.010534-8, DA CAPITAL, REL. DES. JAIME RAMOS, J. EM 09/10/2013). [...] EMBARGOS  CONHECIDOS E REJEITADOS (Agravo de Instrumento n. 5064005-68.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024). Ainda: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO ACOMETIDO POR SEQUELAS DE MÚLTIPLOS ACIDENTES VASCULARES CEREBRAIS (CID 10.169). [...] OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO OU CUSTEIO DOS TRATAMENTOS DE FONOAUDIOLOGIA COM LASERTERAPIA (NÃO DOMICILIAR) E DE HIDROTERAPIA, NA PERIODICIDADE ATESTADA PELOS MÉDICOS ESPECIALISTAS E PELO TEMPO NECESSÁRIO À TERAPÊUTICA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS TRATAMENTOS A SEREM OFERTADOS PARA CONTROLE DAS ENFERMIDADES PREVISTAS PELA ANS E COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento n. 5043545-89.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023). DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE COM SEQUELAS DA COVID-19 E OBESIDADE MÓRBIDA - PLEITO POR FISIOTERAPIA AQUÁTICA (HIDROTERAPIA) - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - INSURGÊNCIA DA RÉ - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI 14.454/2022 QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS PARA OBRIGAR O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS - CRITÉRIOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO AGRAVADO - TRATAMENTO DEVIDO - ALEGAÇÃO RECURSAL INACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. Acobertar toda sorte de procedimentos como obrigação das instituições de saúde suplementar significaria emprestar ao Judiciário papel de ativista judicial, infringindo-se os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, razão pela qual eventuais exceções devem ser analisadas com cautela e com base na legislação vigente. 2. A recente Lei 14.454/2022 veio para "estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", em modalidade de exceção, objetivando a superação legislativa (legislative overruling) do precedente judicial do STJ que entendeu pela taxatividade do rol. 3. Estando constatada a necessidade, em caráter absoluto, do tratamento fisioterápico indicado pelo médico assistente, restam atendidos os critérios de que trata o § 13º do artigo 10 da Lei n. 14.454/2022 (Agravo de Instrumento n. 5005744-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TERAPIAS PELOS MÉTODOS PEDIASUIT E THERASUIT. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (SÚMULA 608 DO STJ). INFANTE PORTADORA DE SEQUÊNCIA DE PIERRE ROBIN (SPR), DISFAGIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ESCOLHA DO MÉTODO MAIS ADEQUADO CABÍVEL AO ESPECIALISTA. OPERADORA QUE DEVERÁ OFERECER ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO PARA TRATAR A DOENÇA DO PACIENTE. EXEGESE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 539/2022. LIMITAÇÃO DE SESSÕES IGUALMENTE INCABÍVEL, NOS TERMOS DA RN N. 469/2021 DA ANS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM EVIDENCIADOS (ART. 300, CPC/2015). FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. "[...] Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 1.973.764/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1/6/2022) (Agravo de Instrumento n. 5035176-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022). Desta forma, não há como acolher as insurgências da parte agravante para que seja excluída da decisão interlocutória a obrigação de cobertura de hidroterapia e fisioterapia pelo método therasuit. Quanto a obrigatoriedade de fornecimento por parte da operadora de saúde, do medicamento Endocanabinóide (CBD FULLSPECTRUM CBD DELTA8 THC 2 3000MG FARMA), a decisão merece reforma. Com efeito, embora o caso seja sensível, pois envolve a saúde da parte autora para o tratamento da doença de parkinson (condição neurodegenerativa progressiva que afeta principalmente o sistema nervoso, levando a problemas de movimento), não há como se afastar da aplicação do direito incidente ao caso em concreto, porquanto pacificado na Corte Superior que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022) (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA . 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento à base de canabidiol. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. Não existe obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de plano de saúde de medicamento de uso domiciliar. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025) Entendimento adotado pelo colegiado desta c. Quinta Câmara de Direito Civil: AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DE TERAPIAS (TREINO LOCOMOTOR COM FISIOTERAPEUTA, OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA PELO MÉTODO RTA E FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA) E MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (TEGRA USALINE 6.000MG/ 30ML) PARA TRATAMENTO DOMICILIAR DA SEGURADA, PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÁGICA ESPÁSTICA (CID 10: G80.0). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA E EXTINGUIU A AÇÃO DE ORIGEM EM RELAÇÃO ÀS TERAPIAS. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. ALEGADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. INACOLHIMENTO. NEGATIVA AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E NA EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CLÁUSULA LÍCITA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA NÃO ABUSIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO PELA AUTORA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5047175-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). E, do corpo deste acórdão, colhe-se como razões de decidir: Em análise ao conjunto probatório dos autos, infere-se que a agravante é beneficiária de plano de saúde administrado pela agravada (evento 1, OUT6, ) e portadora de Paralisia cerebral quadriplágica espástica (CID 10: G80.0), tendo-lhe sido prescrito, por médico especialista, tratamento com o medicamento Óleo de Cannabis Medicinal rico em CBD a 6000 mg/30 ml - TEGRA USALINE (18 frascos ao ano - 1,5 ml ao dia) (evento 1, RECEIT13 - fls. 3/5 de 5). A operadora requerida, no entanto, negou cobertura ao referido fármaco (evento 1, OUT16 - fl. 2 de 11) e, de acordo com as contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1), sob os seguintes fundamentos: 1) "o medicamento requerido à base de canabidiol não consta no rol da ANS e portanto, a cobertura não é obrigatória pelo plano de saúde" (fl. 8 de 29); e 2) a legislação que rege a saúde suplementar e o contrato excluem expressamente o medicamento pretendido" (fl. 9 de 29 - grifou-se). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cláusula contratual que veda a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, conforme se infere dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOME CARE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.2. No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023) No mesmo sentido, extrai-se desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDICAÇÃO, POR MÉDICO ESPECIALISTA, PARA TRATAMENTO DE "TONTURA PERCEPTUAL POSTURAL PERSISTENTE, VERTIGEM DE ORIGEM CENTRAL, LESÃO AXONAL DIFUSA E DOR CRÔNICA REFRATÁRIA". NEGATIVA AMPARADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANVISA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM EXCEÇÃO À TAXATIVIDADE DO ROL COM AMPARO NA LEI N. 14.454/2022, PROMULGADA APÓS O JULGAMENTO DO ERESP N. 1886929/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024665-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ALMEJADO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTOR DIAGNOSTICADO COM EPILEPSIA FOCAL REFRATÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA OPERADORA RÉ.ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA O FÁRMACO PRETENDIDO, QUE É DE USO DOMICILIAR E NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DA ANS. TESES ACOLHIDAS. EXPRESSA EXCLUSÃO, NO CONTRATO, DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, COMO NO CASO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA LICITUDE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE LIMITA A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA, QUANTO A TRATAMENTO DOMICILIAR, A ANTINEOPLÁSICOS ORAIS E CORRELACIONADOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA, À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA, DA EFICÁCIA DO CANABIDIOL PARA O QUADRO CLÍNICO DO AGRAVADO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS TRAZIDAS PELA LEI N. 14.454/2022 QUE NÃO ALTERA A PRESENTE CONCLUSÃO. PRECEDENTE RECENTE DESTE COLEGIADO EM CASO ANÁLOGO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA REVOGAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036020-90.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE, DENTRE OUTROS, DETERMINOU FOSSE CUSTEADO TRATAMENTO COM EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA E FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT E FORNECIDO MEDICAMENTO "CANABIDIOL", SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SÍNDROME DE WEST.INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA. AUSÊNCIA DE COBERTURAS. TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL.FISIOTERAPIA. MÉTODO PEDIASUIT. MANUTENÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 439/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. METODOLOGIA DO TRATAMENTO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO MÉDICO ATENDENTE.FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.656/1998. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004105-23.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2022, grifou-se). Nesse contexto, há de se desobrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento Endocanabinóide (CBD FULLSPECTRUM CBD DELTA8 THC 2 3000MG FARMA). Destarte, "refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito" (Agravo de Instrumento n. 5058331-07.2024.8.24.0000/SC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 19-03-2025). Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais. Destaca-se, por fim que "há perda superveniente do objeto e, por consequência, fica prejudicado o agravo interno que ataca decisão monocrática de relator proferida no recurso de agravo de instrumento o qual foi devidamente julgado" (Agravo n. 4003730-78.2018.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso para desobrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento Endocanabinóide (CBD FULLSPECTRUM CBD DELTA8 THC 2 3000MG FARMA); prejudicado o agravo interno.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0323087-61.2014.8.24.0038/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE SÃO MIGUEL DO OESTE ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) EXECUTADO : VANESSA FEDER ADVOGADO(A) : RITA CLAUBERG DA SILVA (OAB SC037097) ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC057045) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de suspensão do curso do processo em razão da celebração de acordo. 2. Defiro o pedido formulado e, em consequência, suspendo o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes. 3. Intimem-se as partes por seus procuradores. 4. Alimente-se o sistema com a movimentação de caráter situacional correspondente à suspensão. 5. Decorrido o prazo estipulado na avença: (a) Intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a quitação em 15 (quinze) dias, requerendo a extinção do feito ou seu prosseguimento, ciente de que o seu silêncio será interpretado como adimplido o pacto, ensejando assim pronta homologação da avença. (b) Certifique-se o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior. (c) Remetam-se os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5005643-34.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 50) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE: ANA CRISTINA MACHADO ADVOGADO(A): SARAH CHRISTINA DE BARROS (OAB SC057142) ADVOGADO(A): MOACIR JOÃO DALDON (OAB SC012390) AGRAVADO: MANOEL JOÃO DE AGUIAR ADVOGADO(A): RITA CLAUBERG DA SILVA (OAB SC037097) AGRAVADO: ADIONEI EDUARDO MARTINS ADVOGADO(A): RITA CLAUBERG DA SILVA (OAB SC037097) ADVOGADO(A): MAURO SÉRGIO SOARES DE OLIVEIRA (OAB SC001893) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030873-78.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50469343120248240038/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVADO : LUIZ ROBERTO CORDEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC057045) ADVOGADO(A) : RITA CLAUBERG DA SILVA (OAB SC037097) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002995-63.2023.8.24.0061/SC (originário: processo nº 00034543420158240061/SC) RELATOR : RÔMULO VINÍCIUS FINATO EXEQUENTE : NATHALIA REGINA BORBA LEDOUX ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC057045) ADVOGADO(A) : RITA CLAUBERG DA SILVA (OAB SC037097) ADVOGADO(A) : Óliver Jander Costa Pereira (OAB SC017076) EXEQUENTE : JORGE OTÁVIO LEDOUX HARGER ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC057045) ADVOGADO(A) : RITA CLAUBERG DA SILVA (OAB SC037097) ADVOGADO(A) : Óliver Jander Costa Pereira (OAB SC017076) EXEQUENTE : ARTHUR LEDOUX HARGER ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC057045) ADVOGADO(A) : RITA CLAUBERG DA SILVA (OAB SC037097) ADVOGADO(A) : Óliver Jander Costa Pereira (OAB SC017076) EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 154 - 11/06/2025 - Juntada
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