Renan Oberlaender Gonini Movais
Renan Oberlaender Gonini Movais
Número da OAB:
OAB/SC 037105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Oberlaender Gonini Movais possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENAN OBERLAENDER GONINI MOVAIS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000211-38.2025.8.26.0553 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Benjamin Novaes Carrasco - Renan Oberlaender Gonini Novais - Vistos. A apelação será processada com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC/2015. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC). O preparo será recolhido de acordo com os critérios estabelecidos no Comunicado CG 449/2024 independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, observando, para tanto, as disposições do Comunicado Conjunto 204/2025. Com a juntada ou decorrido o prazo, cumpra-se o art. 102, VI, das NSCGJ, certificando-se o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado e Falências, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, devendo a serventia remeter o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência, conforme art. 1.275 das NSCGJ. Int. - ADV: RENAN OBERLAENDER GONINI MOVAIS (OAB 37105/SC), DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO (OAB 84057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500114-79.2025.8.26.0585 - Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - R.O.G.N. - Vistos. Recebo os embargos para discussão, vez que tempestivos. Todavia, não é caso de serem acolhidos. Com efeito, o embargante pretende rediscutir matéria já decidida; porém, os embargos de declaração constituem meio inadequado para alterar o entendimento anteriormente adotado. Acrescento que os efeitos infringentes aos embargos são permitidos quando a conclusão do julgado decorre de omissão, contradição ou obscuridade. Não é o que acontece na presente hipótese. A decisão está devidamente fundamentada e não se admite assertiva de irregularidade apenas porque a decisão lhe foi desfavorável, não estando obrigado o órgão julgador a rebater um a um todos os argumentos suscitados pela parte, quando apenas alguns deles forem suficientes para resolver a demanda. Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Enfim, não cabem embargos de declaração para obter nova manifestação do Juízo sobre questões que, motivadamente, a decisão embargada enfrentou. Outrossim, anoto que na petição dos embargos declaratórios, o embargante cita, no item 7 (fls. 307), trecho que constituiria uma falha geradora de insegurança jurídica, diante da expressão :" enquanto não instaurado eventual inquérito policial.", ressaltando ele que no caso já foi instaurado inquérito. Todavia, não merecem guarida suas alegações, dado que conquanto já tenha havido - segundo ele - a instauração de inquérito policial, o fato é que o procedimento investigatório somente é remetido ao Juízo quando do relatório final ou se houver necessidade de dilação de prazo. E, ao aportar nos autos de inquérito o relatório final da autoridade policial, o inquérito é remetido ao fluxo do SAJ via integração entre os sistemas, para o fluxo da Vara, onde será apensado aos autos da medida protetiva. Por fim, quanto à insistência do embargante no sentido de que não há provas dos riscos a que a vítima esteja submetida ou que não foram analisadas as provas apresentadas por ele a infirmarem a versão do ofendido, friso, uma vez mais, que a produção de provas reserva-se não ao procedimento instaurado para aplicação de medidas protetivas, mas ao âmbito da persecução penal. Como se sabe, a concessão demedidas protetivas - as quais têm caráter preventivo -não exige a produção deprovas robustasnomomento inicial. Odepoimento da vítima,perante a autoridadepolicial ou judicial, é suficiente para a concessão das medidas. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, haja vista que as razões trazidas pela parte no recurso não abalaram o convencimento do Juízo. Mantenho a decisão retro pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: RENAN OBERLAENDER GONINI MOVAIS (OAB 37105/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000211-38.2025.8.26.0553 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Benjamin Novaes Carrasco - Renan Oberlaender Gonini Novais - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, par. 8º e 10º do CPC. Comunique-se nos autos do Agravo de Instrumento, registrado sob nº 2063768-89.2025.8.26.0000/50000, para as providências necessárias, servindo esta como OFÍCIO. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO (OAB 84057/SP), RENAN OBERLAENDER GONINI MOVAIS (OAB 37105/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENAN OBERLAENDER GONINI MOVAIS (OAB 37105/SC) Processo 1000969-17.2025.8.26.0553 - Habeas Corpus Criminal - Imptte: R. O. G. N. - Como é cediço, o inquérito policial, procedimento que, por definição, é sigiloso e conduzido de ofício, somente pode ser legitimamente trancado em casos excepcionais, quando se apurar ictu occuli, e sem a necessidade de revolvimento de questões factuais ou de prova, situação inequivocamente atípica no plano penal. Em outras palavras, o trancamento ou a suspensão do inquérito policial ou da ação penal pela via do habeas corpus somente cabe quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, alguma causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Desta forma, tão somente quando houver coação ilegal a ponto de ser vislumbrada de plano, sem necessidade de exame mais profundo de provas, é que caberá o remédio heroico em sede liminar, caso contrário, como é a hipótese dos autos, fugirá de sua alçada. Ainda, a liquidez dos fatos é requisito que não pode ser afastado quando da apreciação da justa causa, sendo que não é admissível exame aprofundado de provas na via liminar. Evidentemente, não é o caso aqui. Com efeito, a representação da Autoridade Policial é apta a evidenciar a existência de justa causa para a instauração do inquérito policial, mormente devido à lavratura de vários boletins de ocorrência (quase dez!), ao longo dos últimos anos, como bem ressaltou o Ministério Público. Tratam os fatos de situação beligerante, de longa data, com inúmeros episódios litigiosos, que envolvem pessoa idosa, a qual, como se sabe, pela sua vulnerabilidade, é protegida por regramento especial, a saber, o Estatuto do Idoso. Não se olvide ainda que já houve representação da Autoridade Policial pela decretação de medidas cautelares em prol do idoso - que é genitor do ora paciente -, no bojo da qual, certamente foram analisados os requisitos necessários, nessa fase de cognição sumária, para o deferimento das medidas restritivas ao paciente. Além disso, a simples instauração de inquérito policial, que busca apurar a existência de algum delito, não é suficiente para acarretar constrangimento ilegal. Por fim, novamente como salientou o "Parquet", a impugnação das medidas cautelares outrora impostas deve ser manejada pela via adequada. Forte nessas considerações, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora, com a urgência que se faz necessária, para prestar as informações, no prazo de cinco dias. Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público. Após, venham-me conclusos. Intime-se. Diligencie-se.