Taisa Von Borstel

Taisa Von Borstel

Número da OAB: OAB/SC 037108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taisa Von Borstel possui 136 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 136
Tribunais: TJRS, TRF4, TJPR, TJRJ, TJSC
Nome: TAISA VON BORSTEL

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004979-08.2024.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50002662920208240042/SC) RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EXEQUENTE : FABIO CESAR DA CRUZ EIRELI ADVOGADO(A) : TAISA VON BORSTEL (OAB SC037108) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 16/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 12 - 24/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002864-54.2022.8.24.0019/SC AUTOR : ROSELI FORTUNATO BORGES ADVOGADO(A) : TAISA VON BORSTEL (OAB SC037108) ADVOGADO(A) : IUNES CESAR MANICA (OAB SC022827) ADVOGADO(A) : GENUIR BASSANI (OAB SC041807) DESPACHO/DECISÃO Sem delongas, ACOLHO os embargos do evento 23 para dispensar o recolhimento das custas iniciais. A regra geral no Processo Cível é a prolação de sentença que contenha obrigação líquida e certa (art. 491 do CPC), tenho em vista que, da titulação adotada pelo CPC, as fases do processo se dividem em fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença (Parte Especial, Livro I). Assim, quando for possível a liquidez no próprio título executivo judicial, podem o credor ou devedor promover a liquidação, que se dá por arbitramento ou pelo próprio procedimento comum (arts. 509 do CPC), a depender da necessidade. Partindo-se do pressuposto que é vedada a rediscussão da lide (art. 509, § 4º), é requisito da liquidação que seja demonstrado a certeza da obrigação e de vínculo jurídico entre as partes, configurando o interesse de agir. Ocorre que, nos autos em análise, não verifico a presença dos indícios de interesse de agir referentes à liquidação promovida pelo requerente. Não consta dos autos nenhum elemento que aponte qualquer vínculo jurídico entre as partes ; mesmo que a requerida tenha sido revel na fase antecedente, diga-se que não há nos autos nem mesmo comprovante de pagamento realizado em favor da requerida que evidencie vínculo jurídico. Observo que, tratando-se de ação de produção de prova antecipada não há manifestação pelo juízo quanto aos fatos, pelo que também é verdadeira a premissa de que não há vínculo jurídico reconhecido entre as partes e, ao seu turno, que demonstre as obrigações e origem da dívida cobrada. Mesmo a inversão do ônus da prova por regime jurídico especial não exime a parte de demonstrar os elementos mínimos referentes ao interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). Aliás, o entendimento reiterado do TJSC é no sentido de que a apresentação dos extratos constitui ônus do credor, pois remete aos indícios de existência de relação entre as partes; a simples alegação de dificuldade de acesso aos sistemas da requerida não afasta nem justifica a inversão do ônus quanto ao requisito: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO TELEXFREE. SISTEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, GENÉRICA E ILÍQUIDA, QUE TEM COMO FINALIDADE A APURAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO E DO VALOR DESTE. DEMANDANTE QUE APENAS INDICOU TER DESPENDIDO VALORES COM A AQUISIÇÃO DE KITS DA RÉ, SEM ACOSTAR QUALQUER DOCUMENTO. INVIABILIDADE DE ACESSO AO SITE DA DEMANDADA. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001137-88.2022.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023). Por consequência, a ausência de prova mínima quanto à certeza da obrigação resulta na ausência de interesse de agir pela parte requerente: PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA COLETIVA - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL - TELEXFREE - IMPROCEDÊNCIA - VÍNCULO JURÍDICO - INVESTIMENTO - COMPROVAÇÃO COM A INICIAL - AUSÊNCIA - CPC, ART. 373, INC. I - JUNTADA DE DOCUMENTOS AO FINAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO 1 É indubitável que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (CPC, art. 320), assim considerados aqueles que "dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes" (REsp 1262132/SP, Min. Luis Felipe Salomão). Por seu turno, consoante noção sedimentada neste Tribunal "[...] na liquidação de sentenças coletivas que geram obrigação de indenizar [...] os interessados (vítimas ou sucessores) não precisam comprovar apenas o quantum debeatur, mas a própria condição de vítima do evento, reconhecido na sentença [...]. Em razão disso, a liquidação dessas sentenças coletivas é denominada por Dinamarco como liquidação imprópria. Pode-se afirmar, ainda, que o título precisa ser completado até mesmo quanto à certeza [...], em razão de ser subjetivamente ilíquido" (grifou-se)(in Interesses Difusos e Coletivos, 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 264). Em casos tais, a admissão da dilação probatória não significa inversão absoluta do ônus probatório, tampouco dispensa a parte interessada (requerente/exequente) de demonstrar minimamente, já na exordial, a existência da relação jurídica mantida com a parte executada. Ausentes tais elementos, a extinção do feito pelo Juízo de origem se mostra acertada" (AC n. 0300455-40.2017.8.24.0166, Des. Jairo Fernandes Gonçalves). 2 Destarte, no caso, caberia à exequente demonstrar, quando do ajuizamento da liquidação, a existência do vínculo jurídico mantido com a empresa executada, cuja prova documental é de fácil obtenção, pois poderia apresentar seus extratos bancários, comprovante de transferências à executada, recibos, certificados de depósito, entre outros. A falta desses demonstrativos importa na improcedência dos pedidos (CPC, art. 373, inc. I) (TJSC, Apelação n. 5001053-87.2022.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023). Todavia, em razão ao princípio da não-surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusos para extinção.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002631-17.2024.8.24.0042/SC EXEQUENTE : CLAIZE SCHRODER ADVOGADO(A) : TAISA VON BORSTEL (OAB SC037108) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, DETERMINO a utilização, de modo sucessivo , dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência justificada. 2. Da utilização do SISBAJUD UTILIZE-SE o SISBAJUD para indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no montante indicado no último cálculo, pelo período de 30 (trinta) dias. Após cumprida a constrição, que deverá ser superior ao valor de R$ 100,00 (cem reais), INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Se não houver impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º). Nesse caso, não havendo penhora no rosto dos autos , EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias em favor da parte credora; caso contrário, TORNEM conclusos. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte credora para manifestação em 5 (cinco) dias, TORNANDO conclusos posteriormente para análise. Tratando-se de hipótese de boqueio sobre verbas de natureza alimentar (salário, benefício previdenciário, etc.), poderá a parte apresentar a defesa, com todas provas aptas a demonstar a impenhorabilidade, diretamente ao Cartório, que juntará tais peças mediante certidão. Nesse caso, TORNEM conclusos com urgência, sem necessidade de intimação da parte adversa . Não havendo bloqueio de valores, PROCEDA-SE à juntada dos resultados e CUMPRA-SE automaticamente a medida subsequente. 3. Da utilização do RENAJUD Com amparo no artigo 517-E, " caput ", do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, PROCEDA-SE a consulta acerca da existência de bens junto ao sistema RENAJUD, devendo, sendo esta exitosa, realizar a restrição de " transferência ". Com a juntada dos resultados, havendo localização de bens, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; caso contrário, CUMPRA-SE automaticamente a medida subsequente. Havendo interesse de penhora, deverá a parte exequente apresentar, juntamente com o requerimento: (i) dossiê atualizado do(s) veículo(s); (ii) avaliação(ões) correspondente(s) com base na tabela FIPE; (iii) indicação do respectivo paradeiro e (iv) manifestação acerca de eventual interesse de remoção e adjudicação do(s) bem(ns). 4. Da pesquisa de crédito em outros processos DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Com a juntada dos resultados, havendo localização de bens, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; caso contrário, CUMPRA-SE automaticamente a medida subsequente. 5. Da utilização do SERASAJUD Com amparo no art. 782, § 3º, do CPC, promova a Sra. Escrivã judicial a anotação do(s) nome(s) do(a/s) executado(a/s) junto ao sistema SERASAJUD. Cumprida a diligência, CUMPRA-SE automaticamente a medida subsequente. 6. Da utilização do INFOJUD PROCEDA-SE à consulta acerca da existência de bens mediante a utilização do sistema INFOJUD, para obtenção de informações sobre as duas últimas declarações de renda e bens da parte executada (DIRPF, DITR, PJ simplificada e DIPJ). Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. As informações econômico-fiscais eventualmente obtidas deverão ser manuseadas e juntadas conforme art. 517-F, § 5º, I, "b", do CNCGJ/SC. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Após a juntada dos resultados, CUMPRA-SE automaticamente a medida subsequente. 7. Da utilização do SNIPER Com amparo na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça, DETERMINO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Ao consultar o sistema, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado, INTIMANDO-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo de dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Após a juntada dos resultados, CUMPRA-SE automaticamente a medida subsequente. 8. Da utilização do PREVJUD Considerando o esgotamento dos meios executórios típicos, PROCEDA-SE à utilização do sistema PREVJUD, a fim de perquirir eventuais rendimentos da parte executada. 9. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias. 10. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise, sem descartar a hipótese de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, §4º).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001359-61.2019.8.24.0042/SC EXEQUENTE : ROSANGELA MOVEIS PLANEJADOS - EIRELI ADVOGADO(A) : TAISA VON BORSTEL (OAB SC037108) DESPACHO/DECISÃO 1. Da utilização do SIGEN+ PROCEDA-SE à consulta de semoventes registrados em favor da parte executada ( VOLNEI ANTONIO SOZINHO , CPF: 09682408792) junto à CIDASC, por meio do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), bem como ao bloqueio de tantos animais quantos bastem para a satisfação da execução. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao interesse na penhora e remoção dos semoventes, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência da penhora, com o desbloqueio dos semoventes junto ao SIGEN+. Prazo: 5 dias. Havendo requerimento, DEFIRO desde logo a penhora , avaliação e, em sendo o caso, remoção dos semoventes relacionados no(s) inventário(s) de animais apresentado(s) (CPC, arts. 835, VII e 840, § 1º), e DETERMINO a intimação da parte executada (CPC, art. 841). Prazo: 5 dias. Caso tenha sido requerida a remoção dos animais, NOMEIO a parte exequente como depositária (CPC, art. 840, § 1º) e determino a comunicação ao órgão sanitário ( maravilha@cidasc.sc.gov.br ) a fim de expedição de GTA, com validade de 30 (trinta) dias, para operacionalizar o transporte dos semoventes. Caberá à parte exequente suportar eventuais despesas destinadas à remoção dos bens, bem como cumprir os requisitos operacionais/sanitários para tanto, tudo no prazo de vigência da GTA. 2. Da expedição de mandado de livre penhora Expeça-se mandado de livre penhora, a recair sobre os bens que guarnecem a(s) residência(s) ou estabelecimento(s) da(s) parte(s) executada(s), bem como para, em caso de diligência infrutífera, indicar(em) bens de sua propriedade para fins de constrição. Cientifique-se de que não indicando bens à penhora, seu respectivo valor e localização, poderá tal ato ser considerado como atentatório à dignidade de Justiça (CPC, art. 774, V), podendo ser cominada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (CPC, art. 774, parágrafo único). 3. Do prosseguimento Por conseguinte, após o esgotamento da(s) medida(s) executiva(s) acima deferida(s), intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Cumpram-se.
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