Joelson Dos Santos

Joelson Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 037156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joelson Dos Santos possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSC
Nome: JOELSON DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5083707-91.2022.8.24.0023/SC APELANTE : SALVADOR DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOELSON DOS SANTOS (OAB SC037156) DESPACHO/DECISÃO Salvador dos Santos interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 34, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 14, ACOR2 e do evento 27, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 3º, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Federal n.  6.615/78, no que concerne à aplicação analógica da referida legislação ao caso concreto, trazendo a seguinte fundamentação: [...] a Lei 6.615/78 deve ser aplicada por analogia, ao caso, porque a Fundação UDESC é a mantenedora das rádios UDESC FM de Florianópolis, Joinville e Lages, em Santa Catarina; e a Lei 6.615/78 é a que regula o exercício da profissão de radialista, além de estabelecer o que é considerado empresa de radiodifusão, e denominar e descrever as funções e setores onde o radialista exerce atividade. [...] Sendo uma emissora de radiodifusão, deve se sujeitar aos termos da Lei 6.615/78, inclusive evitando a prática de infrações previstas na legislação específica da radiodifusão, conforme artigo 28, inciso 15, do Decreto 52.795/63: [...] No presente caso, o Recorrente exerce, além da função para a qual prestou concurso (locutor/apresentador), as funções de operador de rádio e produtor do programa que apresenta de 2ª a 6ª-feira, das 08:00h às 12:00h, na Rádio Udesc FM, 100,1 MHz, em Florianópolis/SC. Sendo a Lei 6.615/78 aplicada por analogia, o Recorrente faz jus aos adicionais previstos no artigo 13, inciso III, e artigo 14, da referida Lei. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, com relação ao indeferimento da oitiva de testemunhas. Afirma, em apertada síntese: Ao indeferir a oitiva de testemunhas, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis e a 5ª Câmara de Direito Público do TJSC violaram o Código de Processo Civil, em seu artigo 369, que garante à parte o direito de usar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz. E deram interpretação equivocada ao artigo 370, do CPC. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada à "ausência de manifestação específica quanto à equiparação da Fundação Udesc como empresa de radiodifusão, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, alínea “d”, da Lei 6.615/78" . Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Pois bem. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada à "ausência de manifestação específica quanto à equiparação da Fundação Udesc como empresa de radiodifusão, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, alínea “d”, da Lei 6.615/78" . Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente sustentou omissão no tocante a o "pedido de reconhecimento da equiparação da Fundação Udesc (mantenedora da Rádio Udesc FM) à empresa de radiodifusão, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo único, alínea "c", da Lei 6.615/78" , pugnando pela manifestação da Câmara Julgadora a respeito da matéria ( evento 19, EMBDECL1 ). Todavia, a Câmara Julgadora, ao julgar os embargos de declaração, rejeitou-os sob o fundamento de que não haveria qualquer vício a ensejar a modulação da decisão embargada, asseverando que a intenção da parte embargante, ora recorrente, era a rediscussão da matéria e a alteração do acórdão embargado, porquanto desfavorável à sua pretensão ( evento 27, ACOR2 . Nesse contexto, da leitura atenta das decisões impugnadas, bem como das razões dos embargos de declaração e do presente recurso especial, constato que, com efeito, a omissão apontada nos aclaratórios pela parte recorrente acerca da análise do "pedido de reconhecimento da equiparação da Fundação Udesc (mantenedora da Rádio Udesc FM) à empresa de radiodifusão, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo único, alínea "c", da Lei 6.615/78" , persistiu mesmo diante da oposição dos referidos embargos declaratórios. Sobre a nulidade do acórdão contraditório, obscuro ou omisso, cujos vícios não sejam sanados a despeito da oposição de embargos de declaração, oportuno mencionar, por amostragem, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.  ART.  538  DO  CPC/1973. PRESCRIÇÃO NÃO EXAMINADA NA AÇÃO RESCINDENDA.  VIOLAÇÃO  DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RECONHECIMENTO DA  PRESCRIÇÃO  NO JUÍZO RESCISÓRIO. ALEGAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA. QUESTÃO  RELEVANTE  NÃO  EXAMINADA  PELO  TRIBUNAL  A  QUO.  OMISSÃO CONFIGURADA.  ART.  535, II, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.  Os embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não tenham  sido  conhecidos,  suspendem  o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 538 do CPC/1973. 2.  A  ausência  de  manifestação  sobre  questão  relevante  para o julgamento   da   causa,  mesmo  após  a  oposição  de  embargos  de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/1973). 3.  No  caso,  o  Tribunal de origem, não obstante tenha declarado a prescrição  da  pretensão  contida  na  ação  rescindenda, deixou de examinar    questão   essencial   ao   deslinde   da   controvérsia, expressamente  arguída  pela  parte,  relativa  à existência de fato suspensivo do prazo prescricional, decorrente do ajuizamento de ação anterior   pelos  recorrentes.  Verificada  a  omissão,  impõe-se  a anulação  do  acórdão  dos embargos de declaração, determinando-se o retorno  dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1406190/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, j. em 21.06.2018). Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no reclamo, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1 quanto à terceira controvérsia e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019949-81.2025.8.24.0008/SC AUTOR : BELISA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOELSON DOS SANTOS (OAB SC037156) DESPACHO/DECISÃO 1. BELISA DOS SANTOS ingressou com ação indenizatória de danos materiais e extrapatrimoniais com pedido de tutela cautelar de urgência inaudita altera parte em face de PAM SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO, SABRINA GREICE DALLAGNOL ANGELI, ELISANDRA FERREIRA CORREA e ANA CAROLINA CORREA DOS SANTOS . Alegou, em resumo, ter adquirido uma geladeira usada da primeira ré, PAM Serviços de Refrigeração e Climatização, em 27 de janeiro de 2025, pelo valor de R$ 1.100,00, com garantia de 90 dias, e a mesma apresentou defeito de funcionamento apenas uma semana após a entrega, tornando-se inoperante. As tentativas de solução amigável, incluindo contatos via WhatsApp e notificação extrajudicial, restaram infrutíferas, sendo que a autora cancelou compromissos por três vezes para aguardar a retirada do produto, sem sucesso. O pagamento foi realizado via PIX para a conta da terceira ré, ANA CAROLINA CORREA DOS SANTOS , menor de idade e filha da segunda ré, ELISANDRA FERREIRA CORREA , que se apresentou como representante da empresa e forneceu a chave PIX. Diante desses fundamentos, ajuizou a presente ação, no bojo da qual requereu a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar o bloqueio via SISBAJUD de R$ 6.199,00 nas contas das rés, correspondente ao valor da causa. Solicitou também a expedição de ordem judicial para utilização do sistema INFOJUD, a fim de requisitar informações sobre representantes ou cotitulares das contas da terceira ré e seus extratos bancários dos últimos três meses. Pediu a concessão de tutela antecipada para determinar que as rés providenciem a retirada da geladeira defeituosa da residência da autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. De início, vale ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida sempre excepcional, porque por meio dela se antepõem efeitos da sentença final antes mesmo da oitiva da parte adversa. E, em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito do autor; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso em apreço, verifico que não estão presentes, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores do deferimento da medida de urgência, afigurando-se desarrazoada a supressão do devido contraditório. Ora, em se tratando a causa de pedir de vício no produto adquirido pela autora, é certo que somente após o contraditório e eventual perícia técnica é que será possível aferir responsabilidades a dar causa às indenizações pleiteadas, em sendo o caso. Tal entendimento advém do fato de que a probabilidade do direito somente é apurada, em casos envolvendo relação contratual, após a manifestação da parte ré, momento em que melhor poderão ser apuradas as circunstâncias do caso. Além disso, resta evidente que o pedido antecipatório guarda identidade com o pedido principal da ação, sendo totalmente satisfativo, e, assim, presente a irreversibilidade da medida, tem-se causa de impedimento à antecipação da tutela. Assim, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, por tratar-se de uma ação de conhecimento, considero fundamental avaliar a plausibilidade dos pedidos somente após a apresentação da contestação e a possível fase de instrução processual. Desse modo, não visualizo a demonstração dos requisitos necessários para o deferimento da medida, razão pela qual o indeferimento do pedido é o que se impõe. 3. ISSO POSTO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4. No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, observo que, em tese, a relação entabulada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a requerida se enquadra na definição legal contida no artigo 3º, parágrafo 2º, enquanto o requerente se enquadra na definição de consumidor, consoante dispõe o artigo 2°, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do Código Consumerista, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes. Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e DETERMINO que a parte requerida traga, por ocasião da resposta, toda a documentação necessária para o deslinde da lide. 5. Tendo em vista o congestionamento da pauta de audiências desta unidade, bem como diante do levantamento feito por este Juízo que aponta um baixo índice de acordos nas audiências de conciliação envolvendo ações cíveis de um modo geral, aliado ao reduzido número de pessoal na unidade jurisdicional, objetivando efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de marcar audiência de conciliação. 5.1. Faculto às partes, caso haja interesse, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados. 6. Cite-se a parte ré por meio eletrônico (Domicílio Eletrônico) , e não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico , o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. 6.1 Não havendo o aperfeiçoamento da citação por meio eletrônico, ou não sendo a parte registrada no Domicílio Eletrônico , cite-se a parte ré dos termos da inicial e intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do ofício AR ou mandado de citação, apresente a contestação, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), em conformidade ao artigo 335, inciso II, combinado ao artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. 6.2 EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. 6.3 Havendo requerimento, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s). Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 7. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 8. Outrossim, defiro a Justiça Gratuita à parte autora. 9. Dê-se vista à presentante Ministério Público, diante da presença de relativamente incapaz no polo passivo. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001722-47.2015.8.24.0023/SC EXECUTADO : SALVADOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOELSON DOS SANTOS (OAB SC037156) EXECUTADO : ELISABETE SONIA MULLER ADVOGADO(A) : JOELSON DOS SANTOS (OAB SC037156) SENTENÇA Vistos etc. Noticiada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execucional, na forma dos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do CPC. Ficam liberadas eventuais constrições existentes nos autos. Sem custas ou honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019949-81.2025.8.24.0008 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 20/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5032076-75.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA AGRAVANTE: ALEXANDER EBLE ADVOGADO(A): JOELSON DOS SANTOS (OAB SC037156) AGRAVADO: FLAVIO DE JESUS ADVOGADO(A): IVAN NAATZ (OAB SC009145) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5045759-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EVERALDO ROSA ADVOGADO(A) : JOELSON DOS SANTOS (OAB SC037156) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Everaldo Rosa , insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais (autos n. 5014761-10.2025.8.24.0008), ajuizada em face de Fábio Cristiano dos Reis e Thalia Nara Kuhn dos Reis , a qual indeferiu o pedido de tutela cautelar antecipada e de urgência para restringir judicialmente a transferência de veículos registrados em nome dos requeridos, bem como para determinar a exibição de extratos bancários (evento 9 dos autos de origem). O agravante sustenta ter firmado contrato com o primeiro agravado para a construção de casa pré-fabricada, mediante pagamento integral do valor de R$ 50.000,00, viabilizado por empréstimo bancário junto à cooperativa Viacredi. Contudo, afirma ter havido inadimplemento contratual, pois o contratado teria executado apenas parte mínima da obra - fundação, piso de concreto e paredes de alvenaria de cozinha e banheiro - paralisando os trabalhos de forma injustificada, além de não responder aos reiterados contatos realizados. Alega a parte agravante estar caracterizado o perigo de dano, não apenas pela possibilidade concreta, mas também pelo risco potencial de os agravados se desfazerem de bens, sobretudo diante da ciência da ação e do indeferimento da medida constritiva. Aduz, também, estar demonstrada a probabilidade do direito, na medida em que foram juntados aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado, do empréstimo bancário contraído, do pagamento integral do valor pactuado, do decurso do prazo contratual e do estado da obra não finalizada. Argumenta, também, que há elementos que reforçam a existência do risco de dilapidação patrimonial, como a inadimplência contratual, o recebimento integral do valor contratado sem a devida contraprestação, e o histórico processual do primeiro agravado, que figura como réu em outras demandas judiciais e apresenta dificuldades de localização, conforme ilustrado em uma das ações executivas mencionadas, em que foram indicados diversos endereços sem sucesso na citação. Reforça que a medida pleiteada - a inserção de restrição à transferência dos veículos via RENAJUD - é proporcional e reversível, pois não impede o uso cotidiano dos automóveis pelos agravados, mas apenas sua alienação, o que permite assegurar eventual satisfação do crédito, caso sobrevenha sentença condenatória. Por fim, requer a concessão de tutela recursal de natureza cautelar, inaudita altera parte, para determinar a imediata restrição judicial de transferência dos veículos especificados na inicial, bem como a expedição de ordem de exibição dos extratos bancários dos agravados e da empresa Fênix Casas Pré-Fabricadas, por meio do sistema SISBAJUD, referente aos três meses anteriores, visando apurar a existência de ativos financeiros aptos à futura constrição judicial. Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Antecipo, todavia, que o exame do recurso se dará independentemente do recolhimento do preparo, porquanto não houve, até então, apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita pelo juízo de origem, de modo que a análise do pleito diretamente por este Tribunal resultaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora . Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris , Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário " que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado " ( in Tutela Provisória . 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora , Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, " por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido " ( in Curso Didático de Direito Processual Civil . 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica ( status quo ant e) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466. Volvendo à hipótese, não se infere, por ora, perigo de dano para conceder a tutela provisória inaudita altera parte , já que ausente emergência que recomente sua apreciação antes mesmo de instaurado o contraditório. Isso porque, sem delongas, como bem pontuado pelo togado singular, não se vislumbra dos autos demonstração cabal de que a parte requerida esteja dilapidando seu patrimônio voluntariamente ou de insolvência proposital, mostrando-se precoce a determinação do arresto de bens, in limine litis . Ademais, "Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio , mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência do réu de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012439-73.2016.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-7-2017 - grifou-se). Dito de outro modo: " [...] apesar de ser possível, em tese, a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio da parte requerida em ação de .. elas devem ser compreendidas como uma providência excepcional, cabível apenas quando presente o risco concreto de dilapidação patrimonial, considerando que um dos requisitos para concessão da tutela de urgência é, conforme já mencionado, o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019471-27.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2020 - grifou-se). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DO RISCO CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens da parte agravada, sob a alegação de risco à efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera existência de processos judiciais e alegações genéricas de inadimplemento são suficientes para justificar o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento no art. 300 do CPC, especialmente na forma de arresto de bens, conforme previsto no art. 799, inc. VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela cautelar requer demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. 4. O risco de dano não se configura com base em conjecturas ou alegações genéricas, sendo necessária a demonstração de conduta concreta da parte agravada tendente à ocultação ou dilapidação patrimonial. 5. A mera existência de outras ações judiciais ou suspeitas genéricas de insolvência não autoriza a imposição de medidas constritivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de arresto como tutela de urgência cautelar exige prova concreta de risco atual e efetivo à efetividade da execução, não sendo suficiente a mera existência de ações judiciais ou alegações genéricas de inadimplemento. 2. Alegações genéricas sem demonstração de atos concretos voltados à dilapidação patrimonial não justificam a medida constritiva prevista no art. 799, inc. VIII, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 799, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020700-97.2022.8.24.0000, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 28.06.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011031-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE BENS DA EMPRESA. RECURSO DO REQUERENTE. PRETENDIDA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. REJEIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR QUE DEPENDE DE PROVA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE NADA JUNTOU NESSE SENTIDO. MERA EVENTUAL POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO JUSTIFICA, AUTOMATICAMENTE, O ARRESTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081769-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS E DE BUSCA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. INSURGÊNCIA AUTORAL. ALEGADA POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AFASTAMENTO PARA O MOMENTO. PERIGO DE DANO E/OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. RECEIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A MEDIDA PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018746-45.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024). E, sendo assim, considerando que nesta análise perfunctória não houve a comprovação da probabilidade de provimento do recurso, desnecessário perquirir acerca do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto referidos requisitos devem ser cumpridos cumulativamente, ex vi dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Logo, o pedido antecipatório deve ser indeferido, sem implicar, por óbvio, qualquer prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste recurso. III. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal . Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.019, II, do CPC). Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamentos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014761-10.2025.8.24.0008/SC AUTOR : EVERALDO ROSA ADVOGADO(A) : JOELSON DOS SANTOS (OAB SC037156) DESPACHO/DECISÃO 1. EVERALDO ROSA ajuizou a presente ação de resolução contratual e indenizatória de danos patrimoniais e extrapatrimoniais c/ pedido de tutela cautelar de urgência inaudita altera parte contra THALIA NARA KUHN DOS REIS e FABIO CRISTIANO DOS REIS . Aduziu a parte autora ter firmado com o réu Fabio Cristiano dos Reis contrato para construção de casa pré-fabricada, pagando o equivalente a R$ 50.000,00, viabilizados por empréstimo contraído junto à instituição financeira Viacredi. Relatou que, ultrapassado o prazo de conclusão da obra em 28/12/2023, foi realizado apenas o fundamento. Instada pelo autor, a parte requerida deu seguimento à construção, todavia executou apenas o piso de concreto e paredes de alvenaria da cozinha e banheiro, findo o qual paralisou a obra, ignorando os contatos do autor e retendo os valores recebidos. Desta forma, ajuizou a presente ação no bojo da qual requereu tutela provisória de urgência para determinar a imediata restrição judicial dos veículos em nomes dos réus bem como a exibição dos extratos bancários destes. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. De início, vale ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida sempre excepcional, porque por meio dela se antepõem efeitos da sentença final antes mesmo da oitiva da parte adversa. E, em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito do autor; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso em apreço, verifico que não estão presentes, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores do deferimento da medida de urgência, afigurando-se desarrazoada a supressão do devido contraditório. Isso porque a probabilidade do direito da parte autora, apesar de parcialmente demonstrada no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e nos comprovantes de transferências bancárias anexadas à inicial, tenho que o pedido de restrição patrimonial, nos moldes pretendidos, é medida assecuratória pleiteada que deve ficar condicionada ao fundado receio de dano decorrente de atos praticados pelo requeridos que demonstrem a intenção de frustrar a satisfação do débito, condição que não foi provada nos autos, uma vez que inexiste demonstração segura de que a parte ré pratique atos de dilapidação patrimonial passíveis de frustrar execução decorrente de eventual sentença de procedência da presente ação de conhecimento. Sobre a necessidade de demonstração do risco de dilapidação patrimonial de forma concreta, colhe-se da jurisprudência da Corte catarinense em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CAUTELAR DE ARRESTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL CAPAZES DE ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. Na hipótese, entende-se, de fato, que não está presente o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela de urgência requerida pela Agravante e, como se sabe, "a tutela de urgência tem como pressupostos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300, do CPC)" (Agravo de Instrumento no 5057456-42.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 31.1.2022), sendo ambos os requisitos cumulativos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016367-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024). Por fim, consigno que esta decisão, em razão de sua provisoriedade, pode ser revista a qualquer tempo, acaso alterados os pressupostos que a embasaram. 3. ISSO POSTO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4. No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, observo que, em tese, a relação entabulada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a requerida se enquadra na definição legal contida no artigo 3º, parágrafo 2º, enquanto o requerente se enquadra na definição de consumidor, consoante dispõe o artigo 2°, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do Código Consumerista, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes. Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e DETERMINO que a parte requerida traga, por ocasião da resposta, toda a documentação necessária para o deslinde da lide. 5. Tendo em vista o congestionamento da pauta de audiências desta unidade, bem como diante do levantamento feito por este Juízo que aponta um baixo índice de acordos nas audiências de conciliação envolvendo ações cíveis de um modo geral, aliado ao reduzido número de pessoal na unidade jurisdicional, objetivando efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de marcar audiência de conciliação. 5.1. Faculto às partes, caso haja interesse, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados. 6. Cite-se a parte ré por meio eletrônico (Domicílio Eletrônico) , e não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico , o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. 6.1 Não havendo o aperfeiçoamento da citação por meio eletrônico, ou não sendo a requerida cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico , cite-se a parte ré dos termos da inicial e intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do ofício AR ou mandado de citação, apresente a contestação, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), em conformidade ao artigo 335, inciso II, combinado ao artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. 6.2 EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. 6.3. Havendo requerimento, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s). Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 7. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 8. Ante a documentação juntada no evento 7, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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