Rafael Zanardo Tagliari
Rafael Zanardo Tagliari
Número da OAB:
OAB/SC 037207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Zanardo Tagliari possui 128 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRS, TRF2, TJSC e outros 11 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJRS, TRF2, TJSC, TJBA, TRT4, STJ, TJPR, TRT12, TRF1, TRF3, TRF4, TRF6, TJSP, TJCE
Nome:
RAFAEL ZANARDO TAGLIARI
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001157-35.2022.4.06.3809/MG IMPETRANTE : SERINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5044494-76.2025.4.04.7100 distribuido para 13ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5022215-56.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - 2ª Turma na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044494-76.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : AVICOLA WILGEN LTDA - ME ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo ao reembolso das custas judiciais, distribuído por dependência ao processo nº 50288867220244047100. Assim, retifique-se a autuação eletrônica para que a demanda passe a constar como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e para que seja excluído do polo passivo o Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo. Sem fixação de honorários considerando a tese firmada após o julgamento definitivo do Tema 1.232/STJ, verbis : Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos. Intimem-se, a União para os efeitos do artigo 535 do CPC pelo valor indicado (R$ 1.079,25). Ocorrendo impugnação ao cumprimento de sentença, à Secretaria para o devido processamento. Não havendo impugnação, prepare(m)-se o(s) requisitório(s). Sendo a impugnação parcial, cabível a requisição da parcela incontroversa, consoante § 4º do artigo 535 do CPC. Antes da transmissão, dê-se vista às partes acerca do seu conteúdo, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Resolução nº 822/2023. Havendo impugnação, venham os autos para análise. Não havendo oposição, venham os autos para transmissão e após, aguarde(m)-se o(s) pagamento(s). Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente acerca do depósito do montante requisitado, conforme demonstrativo de transferência constante nos autos, para que proceda ao levantamento dos valores, devendo também manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, registre-se a baixa do presente feito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009353-72.2025.4.04.7107/RS IMPETRANTE : FRIGORIFICO ROSO LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende provimento jurisdicional para que “seja declarado o direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto sobre a Renda (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apurados em regime de lucro real e em sistemática não cumulativa, respectivamente, com o expresso afastamento do regime jurídico imposto pela Lei nº 14.789/2023 no que concerne às referidas adições às bases de cálculo” (fl. 15 da inicial). A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está condicionada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando “ do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ”. No caso em tela, a despeito dos argumentos inicialmente declinados, não restou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao perigo de ineficácia da medida em questão, o qual não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros narrada na inicial, estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar ao risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida. 2. A 2ª Turma desta Corte vem entendendo que risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada . (TRF4, AG 5008164-11.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 19/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida. 2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, sendo certo que a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada . (TRF4, AG 5024901-26.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/08/2022) Observa-se ainda, por oportuno, que em caso de concessão da segurança, os valores cuja exigência é reputada indevida poderão ser objeto de restituição/compensação, não se podendo, de igual modo, falar em ineficácia da prestação jurisdicional final. Assim, tendo em vista o célere trâmite da ação mandamental – que restringe às hipóteses excepcionais a urgência capaz de ensejar a concessão de liminar –, bem como a ausência de elemento concreto que demonstre a necessidade de provimento urgente, torna-se inviável o imediato acolhimento do pedido, nos moldes em que formulado. Destarte, INDEFIRO o pedido liminar , nos termos da fundamentação. 2. Outrossim, o STF afetou ao rito dos recursos repetitivos a matéria ventilada no âmbito do RE 835.818 (Tema 843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal) , tendo o Ministro Relator, André Mendonça, proferido a seguinte decisão, em 04/05/2023: “De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: ‘possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal’”. Saliente-se que, de acordo com o entendimento exarado pela 2ª Turma do TRF 4ª Região, a determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional que tratem da matéria do Tema STF nº 843 não está limitada pela vigência da Lei nº 14.789/2023, uma vez que a discussão não está restrita ao ambiente legislativo específico em que foi proferida a decisão de afetação ou a de suspensão nacional de recursos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 843 DO STF. LEI Nº 14.789/2023. A determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional que tratem da matéria do Tema STF nº 843 (Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal) não está limitada pela vigência da Lei nº 14.789/2023. (TRF4, AG 5023000-52.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 19/11/2024) Assim, determino a suspensão do feito, até o julgamento definitivo do referido Tema. 4. Intime-se o impetrante da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 dias, comprove o efetivo recolhimento das custas processuais. Cumprido, proceda-se à suspensão do processo, como acima determinado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 8009519-39.2023.8.05.0001 IMPETRANTE: JOSE GONZAGA CARNEIRO & CIA LTDA - EPP IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança, tendo a parte impetrante requerido a desistência da ação. Decido. Dispõe o Código de Processo, em seu art. 485, inciso VIII, que extingue-se o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, só podendo ser apresentado o pedido até a prolatação da sentença. O mesmo diploma legal estabelece ainda que, caso tenha sido oferecida a contestação, faz-se necessária a anuência do réu ao pedido de desistência (§ §4º e 5º do art. 485, CPC). Concernente ao Mandado de Segurança, no julgamento Recurso Extraordinário n° 669.367/RJ, em sede de Repercussão Geral, foi decidido o Tema 530, nos seguintes termos e conforme ementa transcrita adiante. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973". "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido" (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.367/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 30/10/204). Assim, a parte impetrante tem direito a desistir do writ, em qualquer fase processual, mesmo após a prolatação da sentença, desde que antes do trânsito em julgado, independentemente da concordância da autoridade impetrada e do ente público interessado. Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 6 de maio de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0021036-79.2024.5.04.0662 RECORRENTE: ANA CAROLINA SANTOS BRUNI DA SILVA RECORRIDO: ADS DRONES P. FUNDO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA CAROLINA SANTOS BRUNI DA SILVA [1ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID d64be7b PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. ADRIANO POSSAMAI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA SANTOS BRUNI DA SILVA
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