Bruna Cristina Bertotto
Bruna Cristina Bertotto
Número da OAB:
OAB/SC 037243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Cristina Bertotto possui 131 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT12
Nome:
BRUNA CRISTINA BERTOTTO
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52)
AçãO CIVIL COLETIVA (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000262-73.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: GLAUCIA ADRIANA MARTINS RECLAMADO: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677b3da proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Tendo em vista a petição da ré de Id 2e095f4, considerando o princípio da boa-fé processual, defere-se a dilação de prazo em 15 (quinze) dias para entrega do laudo. Intimem-se. 3878 FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000262-73.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: GLAUCIA ADRIANA MARTINS RECLAMADO: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677b3da proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Tendo em vista a petição da ré de Id 2e095f4, considerando o princípio da boa-fé processual, defere-se a dilação de prazo em 15 (quinze) dias para entrega do laudo. Intimem-se. 3878 FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA ADRIANA MARTINS
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0002741-61.2011.5.12.0036 RECLAMANTE: RANGEL GONZAGA TIAGO RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CONTINENTE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6f3da0 proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação de interesse da autora no leilão do veículo de placas MGF8944, atualize-se a dívida. Conforme o artigo 845, § 1º, do CPC, proceda-se à penhora do veículo HONDA CG 125 FAN ES, ano 2009, placas MGF8944 por Termo nos autos, fazendo-se imediato registro da constrição no RENAJUD. Expeça-se mandado para avaliação. Intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. Informe-se ao DETRAN o teor deste despacho. psf/ FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL GONZAGA TIAGO
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000957-26.2023.5.12.0037 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA RECLAMADO: RENTALMED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02286ee proferida nos autos. Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela ré (fls. 728 e ss – ID ab628a4), o exequente impugna o cálculo, alegando, nas razões de fls. 829 e ss – ID 28fcef3:(1) incorreção na base de cálculo para apuração das horas interjornadas, por não considerar o adicional noturno; (2) incorreção por subtrair, das horas interjornadas devidas, as horas extras pagas, já que a sentença determina somente a dedução dos valores pagos sob idêntico título no holerite, fazendo distinção das duas; (3) insurge-se contra o pagamento proporcional do adicional de quebra de caixa, defendendo que a norma convencional não determina o pagamento proporcional e muito menos a sentença assim determinou;(4) que os valores pagos deduzidos relativos às diferenças salariais são superiores ao efetivamente pagos, apontando o mês de 10/2021; (5) incorreção por atualizar os valores a título de quebra de caixa e adicional noturno depositados em Juízo, impugnando a correção aplicada. (6) Por fim, pugna pela nomeação de perito contábil. Sobre a impugnação, a ré se manifesta (fls. 839 e ss – ID 1f41ca5). Decido. (1) No tocante à base de cálculo das horas interjornadas, tem razão o exequente, pois a sentença, não alterada no aspecto, expressamente, determina como parâmetro de cálculo todas as parcelas salariais, devendo o cálculo ser retificado no aspecto pela executada, para incluir o adicional noturno. Acolho. (2) No que se refere à dedução perpetrada no mês de abril/2021, a sentença expressamente determina: “Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob idêntico título em holerite, observando-se as peculiaridades, por ocasião da liquidação, no que tange ao período a partir de abril de 2021, tal como indicado pelo autor na inicial e em manifestação à defesa (fls. 509-511). Assim, devem ser deduzidas os valores pagos sob o mesmo título – interjornada - desde que não tinham sido deduzidos das horas extras “normais” prestadas no mesmo mês.” Note-se que, no mês de abril/2021 (fls. 269 – idd036b30), eram devidas 41:18 horas extras 50%, 92:33 horas extras 100%, mas que no recibo de pagamento de salário correspondente (fls. 186 – id 4b4095a) constam o pagamento de 41:18 horas extras 50%; 37:02 horas extras 100% e 55,32 interjornada 100%, totalizando 92:34. Logo, não se podendo na fase de execução modificar o julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, tais valores não poderiam ter sido deduzidos. Acolho a impugnação da exequente para determinar a retificação do cálculo no aspecto, observando a determinação constante em sentença. Acolho. (3) Quanto ao cálculo proporcional da quebra de caixa, tem razão o exequente. Não há previsão de pagamento de forma proporcional na CCT da categoria e tampouco na sentença, motivo pelo qual deve ser retificada a conta pela executada no aspecto. Defiro. (4) No que pertine aos valores devidos relativos às diferenças salariais, verifico que (fls. 192 – ID 4b4095a) realmente, a parte autora recebeu no mês de outubro/2021 o salário de R$ 1.495,72 e consta na planilha que apura as diferenças como pago o valor de R$ 1.723,38 (fls. 805 – id f875053). Logo, determino a retificação da conta pela executada no aspecto, observando os valores efetivamente pagos. (5) Quanto aos valores depositados em Juízo, deverá ser observado oportunamente o valor efetivamente liberado, devendo ser atualizada a conta na data da efetiva liberação, conforme informado pelo banco. Logo, incorreta a correção, porquanto os índices de correção da instituição bancária divergem da correção dos créditos trabalhistas. Acolho. Assim, determino que voltem à executada os cálculos para as retificações acima determinadas. Após, voltem conclusos para homologação da conta. Ressalto que a nomeação de perícia contábil, que onera ainda mais a conta, será analisada, posteriormente, caso haja necessidade, caso as retificações acima determinadas não sejam realizadas pela executada. Intime-se a executada. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000957-26.2023.5.12.0037 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA RECLAMADO: RENTALMED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02286ee proferida nos autos. Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela ré (fls. 728 e ss – ID ab628a4), o exequente impugna o cálculo, alegando, nas razões de fls. 829 e ss – ID 28fcef3:(1) incorreção na base de cálculo para apuração das horas interjornadas, por não considerar o adicional noturno; (2) incorreção por subtrair, das horas interjornadas devidas, as horas extras pagas, já que a sentença determina somente a dedução dos valores pagos sob idêntico título no holerite, fazendo distinção das duas; (3) insurge-se contra o pagamento proporcional do adicional de quebra de caixa, defendendo que a norma convencional não determina o pagamento proporcional e muito menos a sentença assim determinou;(4) que os valores pagos deduzidos relativos às diferenças salariais são superiores ao efetivamente pagos, apontando o mês de 10/2021; (5) incorreção por atualizar os valores a título de quebra de caixa e adicional noturno depositados em Juízo, impugnando a correção aplicada. (6) Por fim, pugna pela nomeação de perito contábil. Sobre a impugnação, a ré se manifesta (fls. 839 e ss – ID 1f41ca5). Decido. (1) No tocante à base de cálculo das horas interjornadas, tem razão o exequente, pois a sentença, não alterada no aspecto, expressamente, determina como parâmetro de cálculo todas as parcelas salariais, devendo o cálculo ser retificado no aspecto pela executada, para incluir o adicional noturno. Acolho. (2) No que se refere à dedução perpetrada no mês de abril/2021, a sentença expressamente determina: “Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob idêntico título em holerite, observando-se as peculiaridades, por ocasião da liquidação, no que tange ao período a partir de abril de 2021, tal como indicado pelo autor na inicial e em manifestação à defesa (fls. 509-511). Assim, devem ser deduzidas os valores pagos sob o mesmo título – interjornada - desde que não tinham sido deduzidos das horas extras “normais” prestadas no mesmo mês.” Note-se que, no mês de abril/2021 (fls. 269 – idd036b30), eram devidas 41:18 horas extras 50%, 92:33 horas extras 100%, mas que no recibo de pagamento de salário correspondente (fls. 186 – id 4b4095a) constam o pagamento de 41:18 horas extras 50%; 37:02 horas extras 100% e 55,32 interjornada 100%, totalizando 92:34. Logo, não se podendo na fase de execução modificar o julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, tais valores não poderiam ter sido deduzidos. Acolho a impugnação da exequente para determinar a retificação do cálculo no aspecto, observando a determinação constante em sentença. Acolho. (3) Quanto ao cálculo proporcional da quebra de caixa, tem razão o exequente. Não há previsão de pagamento de forma proporcional na CCT da categoria e tampouco na sentença, motivo pelo qual deve ser retificada a conta pela executada no aspecto. Defiro. (4) No que pertine aos valores devidos relativos às diferenças salariais, verifico que (fls. 192 – ID 4b4095a) realmente, a parte autora recebeu no mês de outubro/2021 o salário de R$ 1.495,72 e consta na planilha que apura as diferenças como pago o valor de R$ 1.723,38 (fls. 805 – id f875053). Logo, determino a retificação da conta pela executada no aspecto, observando os valores efetivamente pagos. (5) Quanto aos valores depositados em Juízo, deverá ser observado oportunamente o valor efetivamente liberado, devendo ser atualizada a conta na data da efetiva liberação, conforme informado pelo banco. Logo, incorreta a correção, porquanto os índices de correção da instituição bancária divergem da correção dos créditos trabalhistas. Acolho. Assim, determino que voltem à executada os cálculos para as retificações acima determinadas. Após, voltem conclusos para homologação da conta. Ressalto que a nomeação de perícia contábil, que onera ainda mais a conta, será analisada, posteriormente, caso haja necessidade, caso as retificações acima determinadas não sejam realizadas pela executada. Intime-se a executada. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RENTALMED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000917-21.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: YESSICA DEL VALLE RODRIGUEZ TOVAR RECLAMADO: GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP Destinatário: YESSICA DEL VALLE RODRIGUEZ TOVAR Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para contra-arrazoar/contraminutar querendo, o recurso ou agravo no prazo legal. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. JULIO CESAR SALA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YESSICA DEL VALLE RODRIGUEZ TOVAR
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000263-86.2025.5.12.0037 RECLAMANTE: LECIANE DA VEIGA DE PINHO RECLAMADO: HAVAN S.A DESTINATÁRIO: LECIANE DA VEIGA DE PINHO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA: Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 30/07/2025 14:30 Fica o destinatário acima nominado intimado de que foi designada audiência de INSTRUÇÃO para a data e hora acima indicadas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR n.º 98, de 22 de abril de 2020, e n.º 99, de 24 de abril de 2020, ambas do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, da Resolução n.º 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Ato n.º 11, de 23 de abril de 2020, do Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e da Portaria CR n.º 1, de 07 de maio de 2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho-Corregedor da 12.ª Região, por meio da solução Zoom. Deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora acima designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, acessível no endereço eletrônico abaixo consignado, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. Link de acesso ao “Hall de entrada” da Sala Virtual de Audiências da 7.ª Vara do Trabalho de Florianópolis: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87857326485 O encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no “bate-papo” da sala de espera virtual, acessível no botão “Bate-Papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária. Recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que “baixem” o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção “Ingresse em seu navegador” ("Join from Your Browser", em inglês) após o acesso ao endereço eletrônico suprainformado. Tanto ao entrar no “Hall de entrada” quanto ao entrar na sala de audiências virtual, deverão as partes, advogados e testemunhas clicar nos botões “Entrar áudio por computador” ou “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”, caso estes sejam exibidos, respectivamente, no microcomputador ou no telefone celular. O aplicativo Zoom está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. RECOMENDA-SE FORTEMENTE QUE OS ADVOGADOS AUXILIEM ANTECIPADAMENTE SEUS CLIENTES E TESTEMUNHAS QUANTO À HABILITAÇÃO DO ÁUDIO QUANDO DO INGRESSO NA SALA DE ESPERA, BEM ASSIM QUANDO DA TROCA DE SALAS. UM TESTE PRÉVIO É RECOMENDÁVEL PARA EVITARMOS ATRASOS NAS AUDIÊNCIAS. Deverão as partes e seus procuradores informar um número de telefone com o serviço de mensagens eletrônicas WhatsApp habilitado e um endereço eletrônico (e-mail) para cada um (um número de telefone e um endereço eletrônico para a parte e um número de telefone e um endereço eletrônico para o procurador), mediante petição nos autos antes da audiência. Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que, no momento da realização da audiência, deverão mostrar documentos de identificação e, quanto aos advogados, credenciais da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Juízo, bem como que deverão comparecer ao ato a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e que em caso de não comparecimento de testemunha que não tenha sido arrolada e intimada pelo juízo (testemunha que deveria comparecer independentemente de intimação), somente haverá adiamento da audiência caso a parte comprove o convite à testemunha (§ 5.º do artigo 8.º da Portaria CR n.º 1, de 07 de maio de 2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho-Corregedor da 12.ª Região). Ficam as partes e seus procuradores cientes de que, nos termos do § 2.º do artigo 13 da Portaria CR n.º 1, de 07 de maio de 2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho-Corregedor da 12.ª Região), os depoimentos das partes e testemunhas serão tomados por tópicos/temas, ou seja, para cada tópico/tema, o Juízo inquirirá a parte ou testemunha acerca dos fatos controversos, passando posteriormente a palavra às partes ou seus procuradores para que realizem as perguntas pertinentes ao tópico/tema. Esgotado o tópico/tema, o Juízo passará então ao seguinte, repetindo o procedimento anterior. Ficam as partes e seus procuradores advertidos, ainda, de que a audiência será gravada, bem como que é vedado o posterior uso das imagens e sons da gravação da audiência, sob pena de violação dos direitos de imagem dos participantes. Ficam as partes e seus procuradores cientes, também, de que em caso de eventual suspensão da audiência pela ocorrência de problemas técnicos com qualquer dos participantes, os atos já realizados, como a oitiva de uma ou de ambas as partes, ou a oitiva de parte das testemunhas, serão aproveitados, sem necessidade de repetição em nova assentada que, caso haja necessidade, será realizada apenas para a prática dos atos que não puderam ser realizados na audiência ora designada. Maiores informações sobre como participar de audiências telepresenciais pela plataforma Zoom podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2021-03/Manual%20TRT3%20ZOOM%20-%20Usu%C3%A1rio%20Externo.pdf . Dúvidas podem ser dirimidas por meio de correspondência eletrônica a ser enviada para o endereço 7vara_fns_audiencias@trt12.jus.br ou de mensagem a ser enviada por meio do aplicativo WhatsApp para o número (48) 3298-5671. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Ficam os procuradores das partes, intimados, ainda, a manifestar, querendo, interesse na formação de um grupo de discussão de propostas conciliatórias no aplicativo de mensagens WhatsApp, que poderá inclusive, caso seja do interesse, receber mediação deste Juízo. Em caso positivo, deverão os procuradores manifestar tal interesse em mensagem a ser enviada ao endereço eletrônico 7vara_fns@trt12.jus.br com o número de telefone a ser incluído no referido grupo. Caso os procuradores de ambas as partes manifestem interesse, o grupo será formado. Em sendo inexitosas as negociações, o grupo será desfeito por ocasião da realização da audiência designada. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. RENATA PINHEIRO SIQUEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LECIANE DA VEIGA DE PINHO
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