Diana Tessari De Andrade
Diana Tessari De Andrade
Número da OAB:
OAB/SC 037246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diana Tessari De Andrade possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
DIANA TESSARI DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000466-78.2025.4.04.7211/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : JOSE VERA DA LUZ ADVOGADO(A) : NADYESA NIEWINSKI DE MATTOS (OAB SC050653) ADVOGADO(A) : DIANA TESSARI DE ANDRADE (OAB SC037246) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001097-22.2025.4.04.7211/SC AUTOR : IVONEI DREHER ADVOGADO(A) : NADYESA NIEWINSKI DE MATTOS (OAB SC050653) ADVOGADO(A) : DIANA TESSARI DE ANDRADE (OAB SC037246) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008599-89.2022.8.24.0012/SC EXEQUENTE : IRRIGABRÁS COMERCIO DE MÁQUINAS CAÇADOR LTDA ADVOGADO(A) : DIANA TESSARI DE ANDRADE (OAB SC037246) DESPACHO/DECISÃO Decisão sujeita a sigilo externo em relação à parte passiva. O sigilo deve ser retirado pelo cartório assim que juntado aos autos o resultado da ordem de bloqueio. 1. Com base no artigo 835, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido para penhora de ativos financeiros. Assim, determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes em contas bancárias e em outras aplicações financeiras da parte devedora AMARILDO MORESCO , via SISBAJUD, conforme o cálculo constante dos autos (R$16.419,24, evento 55.1 ). Remetam-se os autos à FNSCONV (Central de Convênios – FNS), nos termos da Orientação CGJ n. 12/2021. 1.1. Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), deverá o executado ser intimado - na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente - para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Atente o Cartório que a intimação deve se restringir ao(à)(s) executado(a)(s) em relação ao(à)(s) qual(is) a ordem restou exitosa. O cartório deverá observar que, no caso de o executado não estar assistido nos presentes autos por procurador, a intimação deverá ser realizada no endereço em que foi citado/intimado nestes autos, ou naquele cuja citação/intimação foi reputada válida anteriormente por este Juízo, ou no último endereço informado nos autos pelo executado, em face da respectiva mudança. 1.2. Considerando a aplicação dos artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo, desde já, válida a intimação da parte executada, realizada nos moldes acima consignados, o que deverá ser consignado nos autos pelo cartório judicial, mediante certidão. Entretanto, ressalto que somente se aplica o acima exposto para intimações por ofício, cujo AR tenha retornado com as informações "mudou-se" ou "desconhecido", bem como, para as intimações por mandado, em que o oficial de justiça certifique a mudança de endereço da parte executada, ou que ela se trata de pessoa desconhecida no local, ou, ainda, no caso dela não ser encontrada naquele endereço. Esclareço que o acima exposto não deverá ser aplicado no caso de o AR retornar com as seguintes informações: "não existe o número", "não procurado", "endereço insuficiente", ou "ausente". Nessas hipóteses, em face do disposto no artigo 248, §1º, c/c artigo 249, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que frustrada a citação por correio, o cartório deverá expedir mandado, a fim de que a intimação seja cumprida por oficial de justiça. Na hipótese de o executado ter sido intimado/citado por edital, os autos deverão voltar conclusos para a nomeação de curador especial e, nesse caso, a intimação da penhora será realizada na pessoa do curador. Também deverá ser realizada a intimação do executado através do curador se, em ocasião anterior, este foi nomeado. 1.3. Consigno, ainda, que eventual arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria, etc. por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio e do anterior; b) se for de saldo em poupança, mediante documento que comprove que o bloqueio se deu em conta-poupança, bem como de extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Caso apresentado pedido de impenhorabilidade desacompanhado dos documentos acima elencados, não será concedido novo prazo para tal fim e, consequentemente, o pleito será indeferido. Se apresentada impugnação à penhora pela parte executada, intime-se a parte contrária, por igual prazo, para manifestação, e, após o respectivo decurso, voltem conclusos. Caso contrário, o bloqueio converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo para oposição à penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no que tange ao valor constrito, oportunidade em que deverá apresentar dados bancários para eventual alvará, sob pena de devolução do montante ao executado e posterior suspensão do processo. Prazo de 5 (cinco) dias. 1.4. Cumprido, expeça-se alvará do valor constrito em favor do exequente, caso pleiteado, e, na sequência, proceda-se à sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ciente que a inércia/renúncia ao prazo para manifestação será interpretada como quitação em caso de penhora integral. Em igual prazo, deverá apresentar cálculo atualizado do débito. Ademais, a parte exequente também ficará ciente que o processo será suspenso caso se mantenha inerte ou renuncie ao prazo para manifestação, na hipótese de não ter havido o pagamento integral. 1.5. Por fim, determino que caso realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, seja solicitado ao FNSCONV a devolução dos autos, isso se eles já não tiverem sido remetidos a esta unidade. Caso a notícia de pagamento não sobrevenha do exequente, proceda-se à sua intimação para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, em 15 (quinze) dias, sob pena desta ser presumida e, por consequência, extinto o processo. Decorrido o prazo, não havendo oposição, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, e/ou, caso necessário, expeça-se, desde logo, alvará em favor da parte executada, para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. Na sequência, tornem os conclusos para extinção. Fica, de igual modo, autorizada a solicitação de devolução dos autos ao FNSCONV, caso noticiada a formalização de acordo. 2. Infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para apresentar bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2.1. Com o decurso do prazo sem a apresentação de novos requerimentos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.2. Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras. 2.3. Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 2.4. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). 2.5. Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado. 2.6. Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008599-89.2022.8.24.0012/SC EXEQUENTE : IRRIGABRÁS COMERCIO DE MÁQUINAS CAÇADOR LTDA ADVOGADO(A) : DIANA TESSARI DE ANDRADE (OAB SC037246) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente da(s) consulta(s) realizada(s) conforme determinado pelo Juízo, bem como, indicar bens a penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do curso da demanda pelo período de 1 ano, ciente que decorrido referido lapso temporal sem manifestação inicia-se a contagem do prazo prescricional.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001744-85.2023.4.04.7211/SC RELATOR : OTHON RAPHAEL SACKS BURAK AUTOR : TAIS FERNANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIANA TESSARI DE ANDRADE (OAB SC037246) ADVOGADO(A) : NADYESA NIEWINSKI DE MATTOS (OAB SC050653) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 67 - 30/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 66 - 30/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 65 - 30/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5005544-28.2025.8.24.0012/SC REQUERENTE : CASSIANE FERRASSO ADVOGADO(A) : NADYESA NIEWINSKI DE MATTOS (OAB SC050653) ADVOGADO(A) : DIANA TESSARI DE ANDRADE (OAB SC037246) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro à parte autora, por ora, o benefício da Justiça Gratuita, haja vista a declaração de hipossuficiência e documentos anexos, que se revelam documentos hábeis para tanto, consoante a interpretação dos arts. 98 e 99, caput, do CPC/15, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cabendo à(ao) Oficial de Justiça, nas intimações que cumprir, observar o disposto no art. 1º, II, da Resolução n. 04/2006, do Conselho da Magistratura. II- Nos termos da Lei n. 6.858/80, alguns valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (art. 1º) e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário , aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional 1 . [grifei] Assim, o pedido de alvará judicial para levantamento de recursos não recebidos em vida pelo respectivo titular, com fundamento na Lei n. 6.858/80, deve ser instruído com os seguintes documentos: a) certidão de óbito de inteiro teor da pessoa falecida; b) certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso, de todos os herdeiros ou requerentes, que deverão estar devidamente habilitados e representados nos autos por advogado; c) certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte, expedida pelo INSS. Quando o pedido disser respeito à transferência de veículo pertencente à pessoa falecida, e desde que não haja outros bens suscetíveis de inventário e partilha , o pedido também deverá ser instruído com prova documental da propriedade do bem, e extrato de consulta à Tabela FIPE, do mês correspondente ao óbito do proprietário. Não instruída adequadamente a exordial, intime-se a parte autora para complementação, no prazo de 15 dias , sob pena de extinção do processo, sem exame do mérito. III- Cumprido o item anterior, certifique o Cartório Judicial eventual existência de ação relativa ao inventário dos bens deixados pelo de cujus . IV- Havendo pedido de levantamento de resíduos de benefício previdenciário, oficie-se ao INSS para, em 10 (dez) dias, informar se há créditos não recebidos em vida pelo/a de cujus. V- Considerando que o sistema SISBAJud não alcança depósitos em contas do FGTS/PIS, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, em 10 (dez) dias, informe a existência de saldo em contas do FGTS e PIS, de titularidade do/a de cujus . VI- Determino ainda, a consulta de eventuais saldos em contas bancárias, de titularidade do(a) falecido(a), por meio do sistema SISBAJud, e havendo, promova-se o bloqueio e transferência para subconta vinculada ao presente feito. VII- Tudo cumprido, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias e, inclusive, justificar a necessidade de alvará, caso haja dependente(s) habilitado(s) à pensão por morte, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. VIII- Por fim, havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, e oportunamente, voltem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000751-71.2025.4.04.7211/SC RELATOR : LUCAS PIECZARCKA GUEDES PINTO AUTOR : MARILZA MARTINS SOARES ADVOGADO(A) : DIANA TESSARI DE ANDRADE (OAB SC037246) ADVOGADO(A) : NADYESA NIEWINSKI DE MATTOS (OAB SC050653) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 18/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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