Gregor Goedert De Oliveira

Gregor Goedert De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 037269

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gregor Goedert De Oliveira possui 68 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF4, TJSC, STJ
Nome: GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (5) INQUéRITO POLICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5038195-52.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara Criminal - 5ª Câmara Criminal na data de 21/05/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5003136-02.2020.8.24.0057/SC ACUSADO : MARCELO FLORIANO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) ACUSADO : MARCOS VIEIRA FRANCISCO ADVOGADO(A) : GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA (OAB SC037269) ADVOGADO(A) : JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557) ACUSADO : DIEGO SILVA BOTELHO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES CORREA (OAB SC052421) ACUSADO : VICTOR BRAZ SOUSA ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) ADVOGADO(A) : ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ACUSADO : EDGAR BARRETO MEDEIROS ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ACUSADO : RODRIGO HENRIQUE DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO THIVES DE CARVALHO (OAB SC035922) ACUSADO : MAICON WURZLER ADVOGADO(A) : Alex Cruz Hernandez (OAB SC030548) ACUSADO : ROGÉRIO RONALDO MEDEIROS ADVOGADO(A) : CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) DESPACHO/DECISÃO Encaminhe-se ofício de informações à autoridade requisitante, visando instruir o habeas corpus n. 1001669/SC (2025/0160892-7), com o seguinte teor: Excelentíssimo Doutor Relator, Em atenção à decisão de Vossa Excelência, presto as informações referentes ao Habeas Corpus acima indicado, consoante o art. 662 do Código de Processo Penal (CPP), nos termos abaixo delineados. Com relação aos autos n. 5003136-02.2020.8.24.0057 , em investigações concernentes a crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (IP 18.20.0000207), a Polícia Civil representou, em desfavor de diversos investigados, pela interceptação telefônica e telemática, quebra de sigilo de dados telefônicos e busca e apreensão domiciliar. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento das medidas (evento 6). Na decisão de evento 6, de 7-12-2020, foi deferido o pedido de  busca e apreensão domiciliar, bem como o pedido de interceptação, programação e escuta de comunicação telefônica dos terminais requeridos, bem como o de quebra do sigilo de dados dos telefones celulares e outros aparelhos de mídia eventualmente apreendidos quando da realização da busca, bem como a realização da perícia requerida, com o compartilhamento das informações com a Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas/MJSP. Com o aprofundamento das investigações, novas diligências foram solicitadas (evento 23), com o que concordou o Ministério Público (evento 28) e houve deferimento pelo juízo (em 25-1-2021, cf evento 35). Outras determinações no mesmo sentido sobrevieram em 19-2-2021 (evento 55) e 8-3-2021 (evento 76). Esta última decisão ainda decretou a prisão temporária de Marcos Vieira Francisco , mas indeferiu a prisão de Bruno de Miranda (Babalú), Gabriel Henrique Vieira (Rosinha), Rafael Maran de Souza (Batata), Victor Braz Sousa (Puru) e Edgar Barreto Medeiros (Chuchu), por entender que não restara demonstrado nos autos que a prisão dos investigados seria imprescindível. Decisão de evento 149, de 7-2-2021, afastou possível alegação de excesso de prazo, em razão da complexidade das investigações, e prorrogou a prisão temporária decretada. Foram prestadas informações em habeas corpus no evento 195, com o seguinte teor: A autoridade Policial, nos autos de n. 5003136-02.2020.8.24.0057, em 05/03/2021, representou pela prisão temporária do paciente e pela expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência. O requerimento de prisão foi indeferido em 08/03/2021, sob o argumento de que não restou demonstrado nos autos que a prisão do paciente seria imprescindível para as investigações. Já o pedido de busca e apreensão foi deferida, diante de indícios do envolvimento do paciente na prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 09/03/2021, momento do qual foram apreendidas expressivas quantidade de substância entorpecente - 152.950kg de maconha, cerca de 26.150kg de cocaína, cerca de 730g de crack e cerca de 125g de ecstasy - , além de objetos utilizados para a separação da drogas e anotações referente ao tráfico de drogas. No local, ainda foi localizada uma munição calibre 9mm e a soma de R$ 648.232,00 (seiscentos e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais), em espécie. Diante da apreensão realizada, o paciente foi preso em flagrante na mesma data, o que originou os autos de n. 5000624-12.2021.8.24.0057. Ainda na data de 09/03/2021, a prisão em flagrante do paciente foi homologada e convertida em prisão preventiva. Ato contínuo, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra VICTOR BRAZ SOUSA , na data de 18/03/2021, originando os autos de n. 5000779-15.2021.8.24.0057, imputando-lhe as condutas dos arts. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 e 12, da Lei n. 10.826/03, c/c art. 61, inc. I, do CP, e, ainda, art. 1º, caput , da Lei n. 9.613/1998, todos eles na forma do art. 69 do CP. Em 18/03/2021 foi determinada a notificação do paciente, para apresentar defesa prévia, o que sobreveio aos autos mencionados na data de 15/04/2021. Na peça de defesa, o paciente pugnou pela rejeição da peça acusatória, o que foi afastado por este Juízo na data de 23/04/2021, quando do recebimento da defesa prévia e denúncia, nos seguintes termos: Requereu a defesa a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, afirmando que a conduta do réu de possuir uma munição faria jus ao reconhecimento do princípio da insignificância. Todavia, "não incide à espécie, o princípio da insignificância, pois a conduta do paciente constitui crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de munição ou armas em poder do agente. [...] O legislador, ao criminalizar o porte de armas e munições, seja de uso permitido ou restrito, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo e munições representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio e a integridade física" (STJ, Min. Nefi Cordeiro) (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000002-32.2015.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 15-5-2018). [...]  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação Criminal n. 0003100-30.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 28-6-2018). No tocante ao crime de lavagem de capitais, muito embora a defesa sustente sua inocorrência também por ausência de justa causa, verifico que os argumentos arguidos se confundem com o mérito, de modo que poderão ser avaliados após a instrução processual. Portanto, não há que se falar em absolvição sumária, porquanto ausentes quaisquer uma das hipóteses previstas em lei: I. existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II. existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III. fato narrado evidentemente não constitui crime; IV. extinta a punibilidade do agente. Logo, preenchidos os requisitos legais (art. 41 do CPP) e não sendo caso de rejeição liminar (art. 395 do CPP) e tampouco de absolvição sumária (art. 397 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA (art. 55 e 56, ambos da Lei n. 11.343/2006). A audiência de instrução e julgamento ocorreu na data de 24/05/2021. As alegações finais da representante do Ministério Público foram juntadas na data de 28/05/2021 e as da defesa no dia 06/07/2021. O feito foi sentenciado na data de 16/07/2021, tendo constando na sua fundamentação e dispositivo o seguinte: Da legalidade do acesso aos dados existentes nos celulares apreendidos : Ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não há qualquer ilegalidade no acesso aos aparelhos telefônicos apreendidos em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão. Vejamos: "Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos." ( STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017). Ademais, nas decisões que deferiram a busca e apreensão nas residências de VICTOR BRAZ SOUSA e de Marcelo Floriano foi também autorizada a quebra de sigilo de dados telefônicos, bem como deferiu-se a realização de perícia diretamente pela Polícia Civil. Assim, cai por terra qualquer alegação de nulidade formulada. Em arremate, destaco que não há qualquer ilegalidade nas decisões que deferiram as buscas e apreensões, eis que foram devidamente fundamentadas em indícios do envolvimento do acusado na prática do crime de tráfico de drogas. Portanto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. [...] Os depoimentos colhidos, aliado à forma como a prisão ocorreu - com os policiais já munidos de informação pretérita que levou à representação por busca e apreensão - bem como a elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e, ainda, à própria confissão do acusado, revelam que a droga apreendida estava sendo armazenada com finalidade comercial. Portanto, todas essas circunstâncias, combinadas com a integridade dos depoimentos com a própria situação flagrancial, permitem verificar, com segurança, a prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado. Pontuo, ainda, que o fato dos policiais relatarem o envolvimento do acusado com outros criminosos ou os fatos já conhecidos que deram origem à investigação não maculam o testemunho, principalmente por terem relação direta com a denúncia objeto deste processo. Assim agindo, o acusado incorreu na prática da conduta típica descrita no art. 33, caput , da Lei 11.343/06, uma vez que tinha em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] Do depoimento colhido, portanto, não remanescem dúvidas de que o réu possuía/mantinha sob sua guarda munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Outrossim, apesar de não ser ônus da acusação a realização do laudo pericial, o qual não se mostra imprescindível, verificou-se que a munição apreendida era eficiente, conforme laudo pericial juntado aos autos n. 50006241220218240057 no Evento 42. Ademais, o crime sob análise visa resguardar a incolumidade pública, sendo presumida, por Lei, a ofensividade ao bem jurídico tutelado, que decorre da mera conduta de possuir munição, a qual, portanto, é típica, não havendo que se falar na aplicação do princípio da insignificância, pois presumido o perigo tutelado pela norma. Desta forma, resta configurada a autoria delitiva por parte do réu VICTOR BRAZ SOUSA , o qual possuía/mantinha sob sua guarda munição sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03. [...] No caso em tela, verificou-se que o acusado possuía em sua residência grande quantidade de dinheiro em espécie, proveniente de origem delituosa (tráfico de drogas). Contudo, não se pode considerar que VICTOR BRAZ SOUSA iniciou a prática do crime de lavagem de capitais, eis que sequer há provas de que buscou inserir o dinheiro na economia formal, tampouco de que houve movimentações visando dificultar o reconhecimento da origem e, mais distante ainda, estava a possibilidade de reintrodução lícita. Nesse ponto, destaco que não restou demonstrado que Victor tivesse alguma atividade comercial ou empresarial - ou que efetuasse compras/vendas - que pudessem servir para a prática do crime. Muito embora o crime de lavagem de capitais possa se consumar com a "ocultação" do dinheiro ilícito, o caso em análise - apreensão de dinheiro na casa do denunciado - não evidencia a intenção do denunciado de conferir ao numerário aparência lícita. É importante se fazer a distinção entre o proveito/produto do crime e a intenção criminosa de camuflar a procedência ilícita. No caso em tela, não há como considerar que o armazenamento de mais de meio milhão em caixas seja ocultação com o fim de praticar lavagem de capitais. Assim, a absolvição do réu VICTOR BRAZ SOUSA é medida que se impõe, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e em consequência: a) ABSOLVO o réu VICTOR BRAZ SOUSA da prática do crime de lavagem de capitais, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. b) CONDENO o réu VICTOR BRAZ SOUSA ao cumprimento da pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, 1 ano e 3 meses de detenção, além do pagamento de 676 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e posse de munição de uso permitido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Considerando que o acusado é reincidente, bem como as circunstâncias do presente fato evidenciam não ser iniciante na prática do tráfico de drogas, e, ainda, diante da quantidade, variedade de droga e valor em espécie apreendidos em seu poder, há elementos bastantes a indicar que VICTOR BRAZ SOUSA faz do crime seu meio de vida. Deste modo, nego ao acusado o direito de apelar em liberdade. O paciente foi intimado da sentença na data de 26/07/2021, situação na qual informou que deseja recorrer do ato decisório, pelo que restou determinada a intimação de sua defesa, na data de 27/07/2021, para apresentar razões recursais. A defesa opôs embargos de declaração em 28/07/2021, o qual foi rejeitado em 26/08/2021, sob o seguinte fundamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que não há contradição ou omissão a ser sanada no caso em tela. Com relação às insurgências alegadas pelo embargante no que tange a à ilicitude das provas extraídas do aparelho celular de Marcelo Floriano , verifico que tanto a prisão deste, quanto a busca realizada em sua residência e que culminou na apreensão dos aparelhos celulares foram amparadas por decisões judiciais, não havendo que se falar em nulidade de tal apreensão. Além disso, sem olvidar da cadeia de custódia introduzida pela Lei 13.964/2019, que buscou, em síntese, garantir a autenticidade das evidências colhidas em razão da prática de infração penal, a defesa não apontou qualquer indicativo de que o celular periciado não se tratasse do celular apreendido, não produzindo mínimo indicativo de prova nesse sentido, não podendo se valer da disposição legal de respeito à cadeia de custódia para alegar a nulidade da prova. Outrossim, não há qualquer nulidade em carrear aos autos elementos de prova colhidos na fase incidiária após a entrega do relatório final, eis que o contraditório foi exercido durante a instrução processual, não desnaturando a natureza da prova o fato de ser protocolada antes ou depois da entrega do relatório final. No tocante ao mandado de busca e apreensão que culminou com a prisão do embargante, verifico que tal decisão foi devidamente fundamentada nas provas apresentadas pela autoridade policial nos autos 5003136-02.2020.8.24.0057. Por fim, com relação às provas que levaram à condenação do réu pela prática do crime de posse ilegal de munição de uso permitido, verifico que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é inviável através desta via recursal, por se tratar de conduta nitidamente protelatória. E, ainda, que “são protelatórios os embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a matéria” (TJSC, EDAC 2012.086890-4, José Inacio Schaefer, 09.07.2013). Por fim, "Como se sabe, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não conduz à nulidade da sentença nas hipóteses em que parte das teses defensivas ventiladas não tenha sido analisadas à exaustão pelo juiz prolator da sentença. Afinal, deve o Magistrado expor satisfatoriamente as razões que o levaram à formação de seu convencimento, sendo prescindível a análise pormenorizada de todo e qualquer ponto ventilado pela defesa." (TJSC, Apelação Criminal n. 0000259-11.2010.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2020). Na data de 01/09/2021, a defesa interpôs recurso de apelação e informou que deseja apresentar suas razões no segundo grau, restando, então, determinada a remessa dos autos de n. 5000779-15.2021.8.24.0057 ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina no dia 02/09/2021. Eram estas as informações a serem prestadas, na forma dos arts. 272 e 348 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (dcd@tjsc.jus.br), colocando-me à total disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que porventura se fizerem necessários. Muito respeitosamente, Chave para acesso dos autos: 5003136-02.2020.8.24.0057: 414941330620 5000624-12.2021.8.24.0057: 365065544821 5000779-15.2021.8.24.0057: 966056606421 Decisão de evento 221, de 12-11-2021, prestou novas informações em habeas corpus . Decisão de evento 245, de 9-6-2022, autorizou o compartilhamento da prova produzida nos autos em referência (n. 5003136-02.2020.8.24.0057), para fins da investigação pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas por terceiros, na Delegacia de Repressão a Entorpecentes na Comarca de São José/SC. Foi deferida a restituição de bens e documentos no evento 272, bem como determinada a intimação dos investigados para comparecerem ao Fórum e providenciassem a retirada dos bens apreendidos (evento 345), mediante comprovante de propriedade, sob pena de destinação diversa pelo Juízo. O pronunciamento judicial ainda determinou a disponibilização dos documentos acostados aos eventos 48 e 67 à defesa de Marcos Vieira Francisco , para assegurar o exercício do direito de defesa. Na manifestação de evento 411, o Ministério Público postulou pela nova expedição de mandado para a intimação de Victor Braz Souza, a ser cumprido na Penitenciária Estadual de Santa Maria/RS, para o fim de manifestar interesse na restituição de bens. O mesmo se deu em relação ao investigado Marcos Vieira Francisco (evento 418). Os autos aguardam nova tentativa de intimação. Quanto aos autos n. 50012511620218240057 , dizem respeito a inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos de lavagem de capitais e de associação para o tráfico de drogas praticados por Marcos Vieira Francisco , Marcelo Floriano , Paulo Roberto de Oliveira, Rogério Ronaldo Medeiros , Diego da Silva Botelho, bem como de outros indivíduos que viriam a ser identificados no curso da investigação. Neste, foi decretada a prisão preventiva de Ruy Vieira Moraes, Marcos Vieira Francisco , Marcelo Floriano , Vanessa Pires Pereira, Paulo Roberto de Oliveira, Rogério Ronaldo Medeiros , Rubens Ribeiro , Adilson Rodrigues, Diego da Silva Botelho, Victor Braz Souza, Gabriel Henrique Vieira , Edgar Barreto Medeiros , Fabiano de Nazaré Generoso, Rodrigo Henrique da Conceição e Claiton Marques Pacheco, com fulcro no artigo 312, " caput " c/c art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, em 7-5-2021, no evento 14. Decisão de evento 75, de 17-5-2021, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do investigado Edgar Barreto Medeiros . O Ministério Público informou, em 19-5-2021, que ofereceu denúncia contra RUY MORAES VIEIRA, MARCOS VIEIRA FRANCISCO , MARCELO FLORIANO , VANESSA PIRES PEREIRA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, DIEGO DA SILVA BOTELHO, RUBENS RIBEIRO , ADILSON RODRIGUES, VICTOR BRAZ SOUZA, GABRIEL HENRIQUE VIEIRA , EDGAR BARRETO MEDEIROS , FABIANO DE NAZARÉ GENEROSO, ROGÉRIO RONALDO MEDEIROS , RODRIGO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO e CLAITON MARQUES PACHECO, o que deu origem à ação penal n. 5001431-32.2021.8.24.0057 (evento 88). Foram prestadas informações em sede de habeas corpus (evento 96). Decisão de evento 101, de 7-6-2021, determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, conforme ordem proferida na ação penal originada a partir destes autos (Evento 31 dos autos 5001431-32.2021.8.24.0057). Novas informações em habeas corpus foram prestadas no evento 103. Decisão de evento 120 determinou o arquivamento do feito, mantendo-se o apensamento com a respectiva ação penal. No evento 137, de 5-10-2021, foi revogada a prisão preventiva do acusado Rubens Ribeiro , e, no evento 161, de 6-9-2023, a prisão de Ruy Moraes Vieira. Decisão de evento 178, datada de 29-9-2023, determinou o arquivamento dos autos. Atualmente, o feito aguarda o integral cumprimento da decisão de evento 200, que chamou o feito à ordem, determinou o saneamento de dados cadastrais e criminais, bem como o posterior arquivamento. Por fim, a respeito dos autos n. 50040121520248240057 , que tratam de "incidente de ilicitude de prova instaurado por FABIANO DE NAZARÉ GENEROSO, tendo em vista que, supostamente, teriam sido colhidas provas de forma ilícita durante as investigações que originaram as buscas deferidas nos autos de n. 5003136-02.2020.8.24.0057", o Ministério Público opinou pela rejeição do requerimento (evento 5). Em seguida, o pedido foi juntado improcedente pelo pronunciamento judicial de evento 8. Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso (evento 19 do segundo grau). Por fim, houve o trânsito em julgado (evento 24). Eram estas as informações a serem prestadas, colocando-me à total disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que porventura se fizerem necessários. Muito respeitosamente, Traslade-se cópia desta decisão aos demais processos aqui referenciado s (50012511620218240057 e 50040121520248240057) . Envie-se com senha de acesso aos processos, para viabilizar consultas, notadamente quanto às páginas eventualmente mencionadas. Cumpra-se com urgência.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5037978-09.2025.8.24.0000 distribuido para Grupo de Câmaras de Direito Comercial - Gab.07 - Grupo de Câmaras de Direito Comercial na data de 20/05/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 8000612-10.2025.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 19/05/2025.
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