Marcos Henrique Silveira
Marcos Henrique Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 037313
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TJMT, TRF3
Nome:
MARCOS HENRIQUE SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000191-74.2017.8.21.0075/RS EXECUTADO : LATICINIOS SANTA MONICA LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) DESPACHO/DECISÃO Determino que a unidade encaminhe as informações solicitadas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim. Após, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 29, SENT1 .
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001012-10.2019.8.21.0075/RS EMBARGANTE : LATICINIOS SANTA MONICA LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LATICINIOS SANTA MONICA LTDA - ME em face de COOP DE PEQUENOS AGROPECUARISTAS DE CAMP DO SUL LTDA (COOPASUL) . Constato que, apesar das diversas tentativas, a parte embargada ainda não foi devidamente intimada para apresentar sua impugnação aos presentes embargos, providência essencial para o regular contraditório e o prosseguimento do feito. A despeito da diligência do embargante em diversas ocasiões, a intimação por carta AR restou infrutífera. Entretanto, considerando a premente necessidade de saneamento do processo e a garantia do contraditório, e diante do pedido expresso do embargante em petições anteriores, deverá ser a parte embargada intimada pessoalmente, no endereço constante dos autos, visto que a diligência via Carta AR restou infrutífera ( evento 36, AR1 ). Em razão disso, deverá o embargante recolher as despesas de condução do Oficial de Justiça, visto que, em que pese tenha pago a guia juntada no evento 20, CUSTAS3 , o fez de forma equivocada, como referido no ato ordinatório do 27.1 . Assim, determino a devolução dos valores recolhido pelo embargante, por meio de alvará e, nesta mesma oportunidade, intimo o embargante a recolher as despesas pela via correta. Por fim, após o cumprimento da intimação pessoal do embargado e sua manifestação ou transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise da preliminar de ausência de título executivo e demais questões.
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ETCiv 0000275-61.2025.5.12.0050 EMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EMBARGADO: S ESTELIODORO POZZETTI PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (150) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4ac64d proferido nos autos. DESPACHO Em resposta à decisão de Id. 2e188c4, a embargante Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. informou que não há de saldo credor para depósito nos autos, pois com o abatimento das parcelas no valor de R$ 1.705.757,57, somado às custas processuais e administrativas no valor de R$ 151.198,43, a executada S. Esteliodoro Pozzeti Participações ainda é devedora de R$ 139.140,11, Id. ced6a6d. Assim, INTIMEM-SE os embargados para, querendo, apresentarem manifestação acerca da petição dos esclarecimentos prestados pela embargada em Id. ced6a6d, no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - ARON CARDOSO DA SILVEIRA - JULIANA GOULART MALMEGRIN - IAGO TOMASI - MARINA DOS SANTOS GOMES - ALINE MONTEIRO JAIR - LAYSE GOULART CORREA - MARIELI FATIMA KATSCHOR - GIANFRANCO POLI - HABINADAB JOSE DA SILVA - HUGO SEMANN NETO - DANIELA BORSOI - IZABELLA DESSOTTI VIEIRA DA SILVA - RAFAEL LUIZ MARTINS - LETICIA BENTO - GENOCIR FRANKE - MATEUS ROVER CIPILI - ALINE MIRIAM NUNES - JESSICA RAYANA BIANCHI - DANIELLE NEGRELLO - RHANARA CAROLINE DE ALMEIDA - GRASIELA CORNELLI - PATRICIA ALVES CORDEIRO - ADEMIR LUIZ BUSNELO - JOAO HENRIQUE CUNHA VILLELA - JEFERSON DELA JUSTINA - RODRIGO GOMES PAULINO - GUSTAVO GIACOMAZZI - GESSICA STOCCO - SERGIO PALMA DE MEDEIROS JUNIOR - CLARISSA WENZEL - ROGERIO AUGUSTO GOMES SILVEIRA - HELLEN PEREIRA - ARTHUR HELSON RUSSOWSKY HERTER - ANA CAROLINA GROSBELLI GUARIENTI - MANFREDO ROBERTO KLINKE JUNIOR - CARINE DIEL ROCKEMBACK - LIVIA FERRI DA SILVEIRA DE OLIVEIRA - CAROLINE MAZZUCCO NESI - GABRIELA MARCOLIN - JACKSON BOSSONI MENDES - RICARDO SILVA POROSKI - CASSIANO POZZATI - NILSON SILVA DE SOUZA - CAMILA STINGLER - GUILHERME FRANCISCO FAGUNDES DE OLIVEIRA - RAFAEL MATTE - MAURO HOLSTEIN - ANDREA PAULA PINTO - EVELISE FELICIANO LEITE - ANDRESSA SIGNOR MORO - ANA CLAUDIA ABREU VIEIRA - CAMILA APARECIDA WOZNIAK - ALEXANDRE AUGUSTO ZAMUNER - ANDREA BARRETO NOGUEIRA - GUSTAVO LUIS ZANOTTO - BERGSON ZANCHET - JEFFERSON DE LIZ ROCHA - EVANDRE RICARDO CAVACO - ANDREA LUCIANA DAVID DA SILVA - KAROLINE ROSA - FERNANDA ALMEIDA DA SILVA CRUZ - ALINE PAIANO DA SILVA - ALANA GONZATTO ARALDI REOLON - ANA FLAVIA WENK DA SILVA - FELIPE DE PAULA MACANEIRO - MONIQUE MACEDO - GABRIELA STRADIOTO - LIGIA CAMILA ROSKOWSKI - CLAUDIMAR CARLOS DALPIAZ - MILENNA SILVA PADILHA - ALICE VIVIANI PIVOTO - NAIARA MONTEIRO DE RESENDE - EDUARDO HENRIQUE DUTRA - ROBSON PEREIRA DO AMARAL - EDUARDO ROSSO SALVAN - CARLOS HENRIQUE GORI GOMES - RAFAEL DA ROSA - CLAUDEMIR DOUGLAS DOS SANTOS - NADIESCA BERNARDY - CLAUDEMIR LEAL - KARINA KNOPF - SAMOA BEZERRA BORGES DE OLIVEIRA - FABIANO PEREIRA ARAUJO - JEAN PAULO NIERO MAZON - BIANKA BAGATOLLI CASTELLAIN MABA - THIAGO LISBOA BRANDT - CAROLINE BERNARDO FONTES - EDISON JOSE TEIXEIRA DA SILVA - TAIS DA SILVA DUARTE - AFONSO AUGUSTO BRAGA DE SOUZA BRITO - MAICON GOULART LAUREANO - ALINE LATICHUKY - FERNANDA JUREMA MAGALHAES DA SILVA - BRUNO MATIAS - SUELLEN BONECHER - MARCUS VINICIUS DA SILVEIRA - SUMARA BUENO - JONAS SEMLER ZANETTE - RAPHAEL MESSIAS DE MORAES - BIANCA DA ROSA ZEFERINO - MINORO OTAK - ANDERSON FELISBERTO - SAMIRA TESSMANN COAN - RAFAEL GODOY - ROSEMARI PALMEIRA DE SOUZA - VINICIUS CHIES DE MORAES - GUSTAVO HENZ - ANA PAULA PAZ DE OLIVEIRA - RODRIGO RAMOS - TUAN CRISTIAN DA SILVA - DIEGO VIEIRA - DAIANE POSSAMAI MOTA - ALEXANDRE GARAGORRI KARUZSKI - KARINA JIANY DA ROCHA - MARCELINO CLAIR DE LIMA - ARIANA KREUTZFELD - ANDREIA CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE JVILLE - FABIANA ARALDI - PAULO HENRIQUE FACHINELLO - CHARLAN MORDHORST - PAULO RICARDO VASCONCELOS - ANA CAROLINE DE ABREU FIDELIS - GUSTAVO REBELATTO - CARLOS DE SOUZA JUNIOR - JOSE LUIZ TESSAROLO - EDUARDO ZIPPERER SURKAMP - PRISCILA MACHADO ZANELA - DENUSIA DALBEN - SERGIO MAURICIO HACK - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALVARO LAZARTE ARIAS - PAOLA LUIZA GRASSMANN MARQUES DAS NEVES - ADYVO IRAPUA VIEIRA STEIN - CAMILA KARSTEN MARQUES - DAYANE CRISTINA MACHADO - IRACI ALVES CORREA CARVALHO - EMANUEL FILLIPE RODRIGUES - GUILHERME WILSON MEIRELLES TENFEN - ALINE CARLOS PINTO - SAYLE BRAGA DE OLIVEIRA - FABIANA MARIA DOS SANTOS - ROBSON ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA - JULIANA VELASQUE - STEPHAN KREUTZFELD - SONIA KARINA FLENIK - ADILSON CLOVIS ORTIZ - BARBARA DA CUNHA TEIXEIRA - CRISTIANE MARIA SILVEIRA ALBINO - CHAIANA BRASIL RODOLFO DA SILVEIRA
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5038025-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WANDERLEI ANTONIO BERLANDA JUNIOR ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) AGRAVADO : RAMATI COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ OLMIRO LEMOS DE AZEVEDO (OAB SC012068) ADVOGADO(A) : DECIO CARLOS DA SILVA (OAB SC024050) INTERESSADO : ASTRIT MARIA SAVARIS TOZZO ADVOGADO(A) : ALINE DELAZZERI INTERESSADO : ANGELA MARIA VELASCO MOREIRA LEITE ADVOGADO(A) : CRISTIANE ROSA INTERESSADO : JOSE ROBERTO DE CARVALHO MOREIRA LEITE ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE SILVEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA EMANUELLE COELHO ADVOGADO(A) : TARCISIO MENEGAZZO JUNIOR INTERESSADO : WANDERLEIA RICHTER FAVERO ADVOGADO(A) : GUILHERME CASIANO BORDIGNON INTERESSADO : EDSON LUIZ FAVERO ADVOGADO(A) : Rodrigo Otávio Cruz e Silva INTERESSADO : ANDRE VINICIUS TOZZO ADVOGADO(A) : SUZAM KELI NEGRETTO INTERESSADO : INDUSTRIA DE ALIMENTOS VALE DO ITAJAI S.A ADVOGADO(A) : ALINE DELAZZERI INTERESSADO : IVALBERTO TOZZO ADVOGADO(A) : ALINE DELAZZERI DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDERLEI ANTONIO BERLANDA JUNIOR contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Sérgio Luiz Junkes, da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da execução de título extrajudicial, n. 0001219-52.2013.8.24.0033 movida por Ramati Comércio e Transporte LTDA em face, inicialmente, de Indústria de Alimentos do Vale do Itajaí S/A reconheceu a sucessão empresarial e a assunção dos débitos da executada e determinou a retificação do polo passivo com a inclusão das partes indicadas pela exequente, nos seguintes termos: I – Considerando que restou comprovada a sucessão empresarial e assunção dos débitos da executada, determino retificação do polo passivo coma inclusão das partes indicadas pelo exequente. II – Por não observar o cumprimento espontâneo da obrigação e haver pedido formulado pela parte exequente, respeitada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil e observada, conforme disposto em seu § 2.°, a prioridade da penhora de valores, além da regra prevista no art. 523, § 3.°, também da Lei Adjetiva Civil, defiro o bloqueio eletrônico, através do sistema BacenJud, dos numerários eventualmente depositados em conta corrente ou aplicados em instituições financeiras. Tal possibilidade encontra correspondente na jurisprudência da e. Corte Catarinense1: A execução de sentença ou o cumprimento de sentença deve ser feito, por óbvio, com menor onerosidade para a devedora, não perdendo-se de vista, entretanto, que impõe-se observado, também, o interesse da credora na satisfação daquilo que lhe é devido. Nesse contexto, a penhora em dinheiro, com a utilização do sistema Bacen Jud, tendo objeto certo e individualizado - os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias - é medida que deve ser sempre priorizada, considerando-se que a reforma processual instituída pela Lei n.º 11.382/2006, teve como objetivo precípuo resgatar a efetividade de tutela jurisdicional executiva. Seguem os dados necessários à formalização da consulta para eventual bloqueio: Exequente: Ramati Comércio, Transportes e Representações Ltda CPF n. 04.957.038/0001-08 Executado: LTFB Participações Ltda Executado: Ivalberto Tozzo Executado: Astrit Maria Savaris Tozzo Executado: Daniel Tozzo Executado: Juliana Bordignon Tozzo Executado: Nilson Folle Júnior Executado: André Vinicius Tozzo Executado: Edson Luiz Favero Executado: Wanderleia Richter Favero Executado: Reny Borsatto Júnior Executado: Felipe Tozzo Executado: José Roberto de Carvalho Leite Executado: Angela Maria Velasco Moreira Executado: Wanderlei Antonio Berlanda Junior CNPJ n. 11.491.843/0001-54 CPF n. 425.492.489-53 CPF n. 622.836.699-87 CPF n. 945.000.109-04 CPF n. 037.853.529-30 CPF n. 008.767.179-46 CPF n. 034.233.259-76 CPF n. 530.961.189-49 CPF n. 928.670.819-04 CPF n. 039.255.239-60 CPF n. 006.685.579-90 CPF n. 113.552.207-34 CPF n. 012.953.257-64 CPF n. 054.102.539-22 R$ 381.186,10 III - Prestadas as informações, em sendo positiva a constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência do numerário para conta vinculada em Juízo, com o desbloqueio dos valores excedentes, convertendo-se o bloqueio em penhora. IV – Em sendo positivo o bloqueio, logo após a conversão empenhora, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao seu resultado, seja ele totalmente ou parcialmente correspondente ao valor do débito. É de bom alvitre registrar que, à parte executada, compete fazer prova quanto a eventual impenhorabilidade dos valores ou a ocorrência do excesso de penhora, nos termos dos arts. 854, § 3°, incs. I e II e 833, ambos do Código de Processo Civil. V – Em sendo negativo ou irrisório o bloqueio, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. Itajaí (SC), 24 de junho de 2019. ( evento 54, DEC59 ). Em suas razões recursais aduz, preliminarmente, a nulidade da execução, por ausência de citação válida, nos termos do art. 803, II, do CPC; destaca que a única tentativa de citação foi posterior à decisão agravada e resultou infrutífera. Alega ter sido surpreendido com o bloqueio judicial da quantia de R$ 66.668,71 em sua conta bancária, sem que tivesse sido previamente citado ou intimado da existência da demanda executiva. Argumenta que a decisão impugnada carece de fundamentação adequada, limitando-se a afirmar genericamente a existência de sucessão empresarial e assunção de débitos, sem indicar os elementos probatórios que embasariam tal conclusão. Ressalta que o único documento apresentado pela exequente é particular, não guarda relação com o débito exequendo e sequer possui sua assinatura (Evento 52, INF58, fl. 2), sendo, portanto, inidôneo para justificar sua responsabilização patrimonial. Reforça que a inclusão de seu nome no polo passivo da execução ocorreu sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, o que, por si só, configuraria nulidade absoluta. Sustenta que, mesmo que tal incidente tivesse sido instaurado, não haveria elementos que justificassem sua responsabilização, pois não há qualquer indício de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Afirma ser sócio minoritário, sem poderes de administração, e que, à época dos fatos, era menor de idade, representado por seu genitor. Entende que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo jurídico com a obrigação exequenda e por não preencher os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil. Requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas impenhoráveis, inferiores a 40 salários mínimos, protegidas pelo artigo 833, inciso X, do CPC. No mérito, pleiteia o provimento do recurso. 2. Admissibilidade Ab initio , de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida no processo de execução, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Outrossim, não se revela necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC). O reclamo, no entanto, não supera a fase de admissibilidade, porquanto as teses recursais não foram suscitadas perante o Juízo de origem. Com efeito, todos os argumentos trazidos no presente agravo de instrumento são verdadeiras inovações recursais, pois não passaram por eventual análise do Juízo singular. Nesse sentido, é cediço que a novidade trazida em sede recursal viola igualmente os princípios processuais da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa. Logo, cediço o entendimento de que "O agravo de instrumento possui campo restrito de análise, estando limitado a reapreciação exclusiva das temáticas examinadas pelo juízo originário, de tal modo que não se revela adequado, no aludido recurso, inaugurar qualquer referência decisória em torno de tópicos diversos daqueles inscritos no édito recorrido, sob pena de supressão de instância." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021596-18.2018.8.24.0900, de Imbituba, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019). Mudando o que deve ser mudado, colaciona-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE MANTÉM A CONSTRIÇÃO DA VERBA BLOQUEADA E DEFERE PEDIDO DO EXEQUENTE, PARA A PENHORA DO SALÁRIO MENSAL DO EXECUTADO. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGADA INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA DO SALÁRIO MENSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO A QUO NESSE SENTIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE DEVE SER DEDUZIDO PERANTE O MAGISTRADO SINGULAR EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VIOLAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...]. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000750-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). E: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DEFERIMENTO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - TESE DE EXCESSO DE PENHORA E DE GARANTIA DO JUÍZO - ARGUMENTOS INEXISTENTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. A configuração de inovação recursal impede o conhecimento do recurso interposto, pois os novos argumentos trazidos na instância recursal não foram analisados pelo juízo a quo, caracterizando-se supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005909-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024). Portanto, no caso concreto, verifica-se que há verdadeira inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, especialmente porque consabido que cabe ao Órgão recursal decidir dentro dos limites objetivos estabelecidos pela decisão agravada e dentro do âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso. Assim, configurada a inovação recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Por fim, destaca-se que a decisão de evento 89 reconheceu a nulidade de penhoras realizadas nos autos, em decorrência da falta de citação das pessoas incluídas no polo passivo pela decisão de evento 54, de sorte que determinou a citação de todos os executados para responder a ação, oportunizando-se prazo para quitação do débito e exercício do direito de defesa, por meio dos embargos à execução, nos termos do art. 829, do CPC. Ante o exposto voto no sentido de não conhecer do recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024180-58.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CLEDENILSON DA SILVA BATISTA ADVOGADO(A) : LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986) ADVOGADO(A) : LEONARDO PAZINI SILVA EXECUTADO : JULISANDRO SIGNORINI ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) ADVOGADO(A) : TARCISIO MENEGAZZO JUNIOR (OAB SC038546) SENTENÇA Homologo o acordo constante no evento 47, PED HOMOLOG ACOR1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto o feito, o que faço amparado no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ainda, PROCEDA-SE o levantamento da restrição realizada por meio do sistema Renajud de evento 24, INCRESSIS1. Outrossim, DETERMINO o levantamento da penhora realizada pelo Oficial de Justiça sobre a motocicleta Honda CG 150, Placas MFS 4162 ao evento 46, CERT1. Recolham-se os mandados pendentes de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004970-55.2023.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani RÉU : LEONIR JORGE STREIT ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) ADVOGADO(A) : PRISCILA EMANUELLE COELHO (OAB SC029926) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 22/05/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006030-22.2023.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: 2., D. C. C., T. L. R. C. C. T. L. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO T. L. R. C. C. T. L., Y. L., Q. X., P. J., W. H., C. S. E. J., R. M. D. S., M. R. L. D. S., F. V. T. D. M. R., J. P. F. B., 2. I. D. P. L., L. J., K. C. E. A. D. E. L., A. F. D. S., G. V. D. O. R., N. R. C. E. I. D. P. L., C. S., A. A. L., P. R. S., M. S. K., B. C. E. S. A. L., G. S. U. L., S. C. L., B. C. D. I. L., M. T. G., M. D., S. D. F. D. A., A. N. G. L., J. M. F. S., S. C. E. A. I. L., W. A., L. A. F., S. I. L., I. I. E. E. L., S. C. L., L. F. L., I. C. D. E. L., G. V. D. S., A. I. E. E. L., R. I. D. P. L., G. P., I. M. D. C. B., P. C. L., E. H. R., M. C. C. L. Advogados do(a) INVESTIGADO: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL20724, RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL9580, THYAGO BEZERRA SAMPAIO - AL7488 Advogado do(a) INVESTIGADO: GABRIELA DE CARVALHO BOUCAS - SP423060 Advogados do(a) INVESTIGADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF31570, JULIANA ARAUJO CARNEIRO - DF52517 Advogados do(a) INVESTIGADO: JOAO PEDRO TRINDADE - SP512078, MOACYR FIALHO AGUIAR - MG107694 Advogado do(a) INVESTIGADO: LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA - SP205703 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA CHAVES - PR75556 Advogados do(a) INVESTIGADO: LETICIA APARECIDA RIBEIRO FRANCO - SP481627, RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES - SP354268, VITORIA DE ALMEIDA STIGLIANI - SP495331 Advogados do(a) INVESTIGADO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCOS HENRIQUE SILVEIRA - SC37313, PRISCILA EMANUELLE COELHO - SC29926, TARCISIO MENEGAZZO JUNIOR - SC38546 Advogados do(a) INVESTIGADO: ALESSANDRA CRISTIANE DUTTEL GRUTZMACHER - RS69049, AMANDA BITENCOURT TEIXEIRA BREIER - RS114600, RICARDO FERREIRA BREIER - RS30165 Advogados do(a) INVESTIGADO: SIDNEY FABRO BARRETO - SP215928, SIMEI FABRO BARRETO - SP371228 Advogados do(a) INVESTIGADO: GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981, MAURICIO SILVA LEITE - SP164483 Advogados do(a) INVESTIGADO: JAIRO CARDOSO SOARES - RS19604, JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865 Advogado do(a) INVESTIGADO: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828 Advogados do(a) INVESTIGADO: GABRIELA TORCHIA FRANCO E SILVA - SP522324, JORGE MIGUEL NADER NETO - SP158842 Advogados do(a) INVESTIGADO: EDSON ASARIAS SILVA - SP187236-A, MARCIA FANANI - SP201725-A, THAYANE LOURENCO DE LIRA SANTOS - SP476484, THIAGO NOVELI CANTARIN - SP178937-A Advogados do(a) INVESTIGADO: GERSON MENDONCA - SP195652, GUSTAVO FRANCEZ - SP172509, RENATA RODRIGUES GARROTE SIERRA - SP184198 Advogados do(a) INVESTIGADO: ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE23217, JOAO VICTOR MOREIRA CORREIA - CE53893, RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN12728 Advogado do(a) INVESTIGADO: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 Advogados do(a) INVESTIGADO: LUCAS MOTTA VINCENSI - PR74967, LUCIANO FERNANDES MOTTA - PR23198 Advogados do(a) INVESTIGADO: FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA - CE33976, ILANA MARTINS LUZ - BA31040, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279 Advogados do(a) INVESTIGADO: DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES - RJ203021, LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO - RJ140206, WALLACE CAJUEIRO MARTINS DE PAIVA - RJ121422 Advogado do(a) INVESTIGADO: DARIO ROBERTO DO CARMO - SP435701-E Advogados do(a) INVESTIGADO: AMANDA BORGES RODRIGUES - SP433454, JANAINA THAIS DANIEL VARALLI - SP199192, RICCARDO MARCORI VARALLI - SP201840 Advogados do(a) INVESTIGADO: GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737, LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729, TOMAS ANTONIO GONZAGA - RS103940 Advogados do(a) INVESTIGADO: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA - SP197933, THOMAS DE FIGUEIREDO FERREIRA - SP197980 Advogado do(a) INVESTIGADO: BRUNA SANTOS LAGO - SP463164 Advogados do(a) INVESTIGADO: AHMAD MERHY DAYCHOUM - SP460876, LUTFIA DAYCHOUM - SP117160, MERHY DAYCHOUM - SP203965 Advogados do(a) INVESTIGADO: ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP356276, MARLON ANTONIO FONTANA - SP195093, WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR - SP371044 Advogados do(a) INVESTIGADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA - SP459860, JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO - SP160186, MAIRISLI WOLF DE OLIVEIRA - SP457012, MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - SP285381 Advogados do(a) INVESTIGADO: GUILHERME GOMES PEREIRA - SP461649, ROGERIO GUAIUME - SP168771 Advogados do(a) INVESTIGADO: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC30982, JOAO GABRIEL KUNTZE - SC57113, ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR - SC17164, SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC66753 Advogado do(a) INVESTIGADO: ANDREIA COSTA FERNANDES - AM11155 Advogado do(a) INVESTIGADO: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651 Advogado do(a) INVESTIGADO: MICHEL FRANCA DA SILVA - RS106900 Advogados do(a) INVESTIGADO: FERNANDO MARTINEZ MEN - SP228041, LUCIANO TOSI SOUSSUMI - SP147045 Advogado do(a) INVESTIGADO: TATIANE RIBEIRO NUNES - SP358545 Advogados do(a) INVESTIGADO: ANA PAULA RODRIGUES BARRETO - SP468528, AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA - PR115697, DANIELA POLIDORO KNIPPEL - SP293524, EDSON LUZ KNIPPEL - SP166059, FELIPE HERINGER ROXO DA MOTTA - PR58668, HAROLDO CESAR NATER - PR17018, ROSALLIA MARIA ROSA ONOFRE E SILVA - SP509420 Advogados do(a) INVESTIGADO: ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA - SC47005, STEFANI GABRIELI DE OLIVEIRA - SC69145 D E C I S Ã O Vistos em Decisão. 1 - Trata-se de petição intercorrente, protocolada em 24/04/2025, em que a defesa técnica da empresa A. I. E. E. L. - CNPJ: 37.577.635/0001-66, requer a exclusão do polo passivo do Inquérito Policial nº 5006030-22.2023.4.03.6181, na qual figura, como investigada, pelos supostos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (organização criminosa e lavagem de capitais), além de crimes contra o sistema financeiro nacional (ID 361693850). 2 – Sustenta a defesa que, embora tenha sido representada inicialmente pela Autoridade Policial sob a acusação de ter realizado transações financeiras com a empresa de titularidade de GUSTAVO VALDIR DA SILVA, no montante de R$ 2.907.020,00, inexiste qualquer investigação formal ou elemento probatório que vincule a empresa requerente à prática dos delitos mencionados. Ressalta que essa ausência de indícios foi reconhecida expressamente pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, conforme manifestação juntada nos autos do processo nº 5004819-14.2024.4.03.6181 (ID 348005659, pp. 01-09). 3 - Aduz, ainda, que, apesar da inequívoca manifestação ministerial, a empresa continua indevidamente qualificada como “investigada” no sistema eletrônico PJe, o que enseja constrangimento ilegal e afronta aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa jurídica. 4 - Por fim, requer a imediata exclusão da empresa requerente do polo passivo da presente ação penal, bem como a retificação do sistema PJe, com o fim de cessar qualquer constrangimento ilegal da indevida imputação (ID 361693850). 5 - Em cota, datada de 13/05/2025, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela empresa ATUAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA de exclusão do polo passivo da investigação criminal, ao argumento de que subsistem elementos que indicam o envolvimento da referida pessoa jurídica nos fatos apurados (ID 363771375). 6 - Aduz que, embora tenha anteriormente requerido a exclusão da empresa da investigação, tal pleito decorreu de equívoco, justificado pela complexidade da operação, que envolveu diversas pessoas físicas e jurídicas. Após reexame do inquérito, do procedimento cautelar de prisão preventiva e do processo autônomo de restituição de bens (proc. nº 5010382-68.2024.4.03.6181-ReCoPa), concluiu-se que ainda há indícios de que a empresa integra o esquema criminoso supostamente liderado por T. L. R. C. C. T. L.. 7 - Relata que a ATUAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com capital social de R$30.000,00, realizou movimentações financeiras no montante de R$2.907.020,00 com empresa vinculada ao investigado GUSTAVO VALDIR DA SILVA, em valores incompatíveis com sua capacidade econômica e sem comprovação da origem lícita, tendo sido, inclusive, alvo de bloqueio judicial de bens via SISBAJUD. 8 - Sustenta que a empresa seria uma das principais remetentes de valores à F DAS C SERVIÇO, apontada como integrante do núcleo operacional do esquema de remessa ilícita de recursos ao exterior, o que indicaria a utilização de contas de passagem com o propósito de dissimular a origem dos valores. 9 - Destaca que a tentativa de restituição dos valores bloqueados restou indeferida por decisão judicial, diante da ausência de documentos que comprovassem a licitude das transações realizadas, e que, embora a defesa alegue inexistência de investigação formal, os elementos coligidos indicam possível prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 e crimes contra o sistema financeiro nacional. 10 – Ademais, o MPF manifesta-se ciente da informação do valor total bloqueado de titularidade da empresa 2GO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – CNPJ 23.819.290/0001-03, assim como manifesta-se ciente da decisão de ID 36156064, informando sobre a desnecessidade de prorrogação dos trabalhos investigativos, considerando que há elementos de prova suficientes para o oferecimento da denúncia (ID 363771375). 11 - Protocolada em 14/05/2025, petição intercorrente, em que a pessoa jurídica A. N. G. L. - CNPJ: 42.824.552/0001-64, requer a exclusão da condição de investigada, juntando cópia da manifestação ministerial que foi a favor do deferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos quando da deflagração da presente investigação, bem como cópia da decisão que deferiu a restituição dos valores bloqueados, em razão de a referida empresa ter comprovado que os valores tinham origem lícita. Por fim, requer a exclusão do polo passivo do presente inquérito policial, bem como a atualização dos registros policiais e judiciais (ID 363954311). 12 - A petição intercorrente da defesa técnica da requerente veio instruída com: (i) Procuração (ID 363954318); (ii) Cópia da manifestação ministerial nos autos n. 5010345-59.2024.4.03.6181, favorável ao pedido de restituição (ID 363954319); (iii) Cópia da decisão deste juízo, em que foi deferido a restituição dos valores bloqueados nos autos n. 5010345-59.2024.4.03.6181 (ID 363954322). É o necessário. Decido. 13 - Embora a defesa sustente não haver investigação formal em face da empresa, os elementos coligidos nos autos ainda demandam averiguação aprofundada, notadamente quanto à origem e à destinação dos valores movimentados, inexistindo nos autos documentação suficiente a justificar, neste momento processual, o afastamento da ATUAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA do rol de investigados. 14 - Com efeito, revela-se prematuro o acolhimento do pleito de exclusão da empresa do polo passivo do presente inquérito policial, ante a necessidade de prosseguimento de diligências investigativas para melhor esclarecimento dos fatos. Não há constrangimento ilegal na manutenção da condição de investigada, desde que fundada em indícios mínimos de materialidade e autoria, conforme ocorre na hipótese em exame. 15 - Nesse sentido, colhe-se da manifestação do MPF que, apesar de anterior manifestação em sentido diverso, o órgão ministerial reconheceu o equívoco, subsistindo fundamentos objetivos para a continuidade da apuração quanto à empresa requerente, sendo incabível, por ora, sua exclusão da condição de investigada. 16 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela empresa requerente A. I. E. E. L. - CNPJ: 37.577.635/0001-66, referente a exclusão do polo passivo do Inquérito Policial nº 5006030-22.2023.4.03.6181, mantendo-se sua condição de investigada no presente feito. 17 – No mais, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal para eventual oferecimento de denúncia, conforme requerido, bem como para que manifeste-se sobre o pedido de ID 363954311, com relação à empresa A. N. G. L. - CNPJ: 42.824.552/0001-64. 18 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO Juíza Federal
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