Ana Paula Uliana Germer
Ana Paula Uliana Germer
Número da OAB:
OAB/SC 037315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Uliana Germer possui 752 comunicações processuais, em 271 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TJCE, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
271
Total de Intimações:
752
Tribunais:
TJSC, TJCE, TRT12, STJ, TJRJ, TRT9, TJPR, TST
Nome:
ANA PAULA ULIANA GERMER
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
350
Últimos 30 dias
550
Últimos 90 dias
752
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (219)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (155)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (127)
AGRAVO DE PETIçãO (83)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (44)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 752 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000673-35.2020.5.12.0033 RECLAMANTE: ADRIANO MELLO BATISTA TONIOTI RECLAMADO: CENTRAL BLU LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82b572 proferido nos autos. Consoante consulta ao PREVJUD juntada aos autos, a última remuneração percebida pelo executado MAURO LUIZ FIORELLI junto à empresa CONTABILIDADE MBARTHEL LTDA. foi de R$ 1.927,40 (mês de junho/2025). Analisando os autos, o saldo devedor apurado é de R$ 91.989,52 (data de 21/02/2025). O Tema 75 do TST refere-se ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que trata da validez da penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. A tese firmada no julgamento do tema é que a penhora de rendimentos é válida, a qual pode atingir até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, mas garantindo que ele receba pelo menos um salário mínimo. A título de demonstração, os juros mensais do débito na presente execução (em torno de 1% ao mês) seriam mais ou menos de R$ 919,00. O valor atual do salário mínimo é de R$ 1.518,00; assim, o valor máximo que poderia ser penhorado da remuneração do mencionado réu é de R$ 409,40, que representa a metade dos juros mensais. Logo, inviável no presente caso a aplicação do Tema 75, pois não reverteria em nenhum benefício para a presente execução, que se arrastaria quase que indefinidamente. Por tais fundamentos, indefiro o requerido pela parte autora. Intime-se-a, via DJEN, para ciência. Não tendo havido integral satisfação do débito e inexitosa a penhora de bens, bem como já oportunizado ao autor apontar meios concretos de prosseguimento, efetuando apenas requerimentos de utilizações genéricas de convênios, determino o sobrestamento do processo pelo prazo do artigo 11-A, da CLT. Verifique a Secretaria eventuais pendências e cumpra-se. Transcorrido o prazo prescricional bienal intercorrente, volte concluso para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. INDAIAL/SC, 23 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MELLO BATISTA TONIOTI
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000366-87.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: TIAGO AUGUSTO DOS SANTOS RECLAMADO: DIEGO LUCAS MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: TIAGO AUGUSTO DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado nos termos do art. 878 da CLT, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, ciente de que, no decurso os autos serão sobrestados, por execução frustrada, observando-se o disposto no parágrafo 1º do art. 11-A, da CLT. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado BLUMENAU/SC, 23 de julho de 2025. SERGIO ERNESTO BAUMANN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO AUGUSTO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0000531-71.2024.5.12.0039 RECORRENTE: INTERCROMA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: EDER VALDRIS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000531-71.2024.5.12.0039 RECORRENTE: INTERCROMA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: EDER VALDRIS E OUTROS (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. INTERCROMA S/A Agravado(s): EDER VALDRIS SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDER VALDRIS
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0000531-71.2024.5.12.0039 RECORRENTE: INTERCROMA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: EDER VALDRIS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000531-71.2024.5.12.0039 RECORRENTE: INTERCROMA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: EDER VALDRIS E OUTROS (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. INTERCROMA S/A Agravado(s): EDER VALDRIS SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000534-26.2024.5.12.0039 RECORRENTE: JOCELIN BERNARD E OUTROS (1) RECORRIDO: JOCELIN BERNARD E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000534-26.2024.5.12.0039 RECORRENTE: JOCELIN BERNARD E OUTROS (1) RECORRIDO: JOCELIN BERNARD E OUTROS (2) Tramitação Preferencial RORSum 0000534-26.2024.5.12.0039 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INTERCROMA S/A CELSO MEIRA JÚNIOR (SC8635) Recorrido: Advogado(s): JOCELIN BERNARD ANA PAULA ULIANA (SC37315) CESAR NARCISO DESCHAMPS (SC6112) JAIRO SIDNEY DA CUNHA (SC8986) Recorrido: Advogado(s): SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA DENNER OCTAVIO DE OLIVEIRA DIAS (PR113359) FREDERICO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA JUNIOR (PR67343) RECURSO DE: INTERCROMA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025; recurso apresentado em 11/07/2025). Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende seja afastado o reconhecimento de grupo econômico com a primeira ré e, por consequência, a responsabilidade solidária pelos créditos do recorrido. De forma sucessiva, pugna pela limitação da existência do grupo econômico à data da assinatura do termo de confissão de dívida pela primeira ré, em 23.02.2024. Consta do acórdão: 1.2 - GRUPO ECONÔMICO (...) O conjunto probatório, atinente a questão objeto do apelo - grupo econômico, evidencia claramente a convergência de interesses entre as rés, sendo indene de dúvida a formação do grupo econômico entre elas. Note-se que o Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de grupo econômico, tendo por base diversas evidências. Destaco a notória coordenação dos serviços prestados pelo grupo, já que a primeira reclamada realizava a captação de clientes e produtos, formalizando pedidos de venda, e a segunda reclamada realizava o processo de exportação quando acionada pela primeira ré. Além disso, conforme alegado nas próprias razões recursais, a 2ª ré repassava valores vultuosos para a 1ª ré com o fim de pagamentos de despesas, chegando a ser "credora" de mais de R$ 20 milhões, sendo que sequer havia contrato formal escrito de prestação de serviços entre elas. Tais fatos comprovam a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Impende destacar que o grupo econômico traduz uma situação em que diversas pessoas jurídicas ligadas por determinada relação jurídica legalmente tipificada são consideradas uma só, para fins de garantir os direitos decorrentes das relações de trabalho face à responsabilidade daqueles que se beneficiaram do trabalho prestado. Dito isso, correto o entendimento do Juízo de origem. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2.1 - GRUPO ECONÔMICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL (...) Com efeito, não há falar em limitação do grupo econômico à data de assinatura do termo de confissão de dívida pela primeira ré, em 23.02.2024, notadamente ao se considerar o encerramento do vínculo de emprego do autor em 08-04-2024, com o concomitante encerramento das atividades da primeira ré e o pedido de autofalência formulado em 10-04-2024. Ou seja, não há prova contundente a afastar a responsabilidade solidária da segunda ré durante todo o período de vigência do vínculo empregatício do autor. Assim, tendo a segunda ré beneficiado-se da força de trabalho obreira, bem como a existência de grupo econômico durante o pacto laboral, persiste a obrigação da segunda ré pela totalidade dos créditos deferidos nesta ação. Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. De qualquer sorte, inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da Constituição Federal, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe "rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida", hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636 do STF). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte ré busca se eximir da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Consta do acórdão: A Súmula 388 do TST estabelece que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". O entendimento consolidado pela Súmula de Jurisprudência Predominante do TST se justifica porque com a decretação da falência ocorre a indisponibilidade dos bens da empresa (Lei nº 11.101/2005, art. 99, VI) e não haveria como efetuar qualquer pagamento fora do Juízo Universal da Falência. O autor teve o contrato rescindido em 08-04-2024. Com efeito, verifica-se que, nos termos consignados na sentença proferida pela Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul (processo nº 5000197-36.2024.8.24.3605), a 1ª ré teve a sua falência decretada em 03-05-2024, sendo fixado o termo legal da falência de forma retroativa em 11-01-2024, conforme decidido pelo Juízo falimentar. Assim, no momento da dispensa da parte autora, não havia impedimento legal para quitação das verbas rescisórias, uma vez que ainda não havia sido decretada a falência. Por oportuno, esclareço que a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT não é aplicável à massa falida quando a falência é decretada antes da rescisão do contrato de trabalho, hipótese diversa da dos autos. A este respeito, segue jurisprudência do TST: (...) Assim, dou provimento ao recurso para condenar as rés no pagamento da multa do art. 477 da CLT. A controvérsia sobre a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, quando a falência é decretada com efeitos retroativos a data anterior à rescisão do contrato de trabalho, possui natureza interpretativa, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. Nesse contexto, considerando o entendimento do Colegiado de que a Súmula nº 388 do TST não se aplica ao caso, pois a rescisão contratual ocorreu antes da decretação da falência da primeira ré, não há falar em sua contrariedade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INTERCROMA S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000181-63.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: JONATAN LUIS RODERMEL RECLAMADO: SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU SC Rua XV de Novembro, 1305 - 9º andar 1vara_bnu@trt12.jus.br - 48 3216 4471 INTIMAÇÃO Destinatário: JONATAN LUIS RODERMEL Considerando que houve interposição de recurso, fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s)/agravado(s) para que apresente(m) contrarrazões recursais (ou contraminuta), no prazo de 08 (oito) dias (Arts. 900, 901, parágrafo único/CLT, Art. 897, § 8º/CLT e OJ 310/SDI-I-TST). Em 23 de julho de 2025. A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 23 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JONATAN LUIS RODERMEL
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000181-63.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: JONATAN LUIS RODERMEL RECLAMADO: SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU SC Rua XV de Novembro, 1305 - 9º andar 1vara_bnu@trt12.jus.br - 48 3216 4471 INTIMAÇÃO Destinatário: SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA Considerando que houve interposição de recurso, fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s)/agravado(s) para que apresente(m) contrarrazões recursais (ou contraminuta), no prazo de 08 (oito) dias (Arts. 900, 901, parágrafo único/CLT, Art. 897, § 8º/CLT e OJ 310/SDI-I-TST). Em 23 de julho de 2025. A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 23 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA
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