Bruno Thiago Krieger
Bruno Thiago Krieger
Número da OAB:
OAB/SC 037318
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
660
Total de Intimações:
782
Tribunais:
TJES, TJRN, TRF6, TJSP, TJGO, TJPE, TJCE, TRF5, TRF4, TRF2, TRF1, TJBA, TRF3, TJRJ, TJPR, TJPB, TJSC
Nome:
BRUNO THIAGO KRIEGER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 782 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010372-79.2025.8.24.0008/SC AUTOR : CLECI FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) AUTOR : ALEX SANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora/Exequente/Requerente para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que sua inércia poderá acarretar no cancelamento da distribuição.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003174-37.2025.8.24.0025/SC RELATOR : Fernanda Ferreira Vieira AUTOR : GIOVANA APARECIDA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001919-97.2025.8.24.0072/SC AUTOR : EROCI SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004017-34.2025.8.24.0079/SC AUTOR : AIRTON DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cabendo à Justiça Estadual a análise dos pleitos que se referem a benefícios decorrentes de acidente de trabalho. A despeito do último benefício percebido pela parte autora possuir natureza previdenciária, a petição inicial tem como pedido a concessão de benefício acidentário e narra uma possível relação da patologia com o trabalho da parte autora. Portanto, recebo a inicial. 2. Há necessidade de otimizar o andamento das ações acidentárias nessa Comarca em razão do grande número, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles. Desse modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, cabível a antecipação da prova. A alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que ela, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere. A antecipação da perícia é medida requerida na grande maioria de ações previdenciárias que aqui tramitam. Nenhum prejuízo, igualmente, terá o INSS. Aliás, a medida se amolda ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, que determina seja a autarquia citada somente após a apresentação do laudo pericial, e quando a conclusão da perícia judicial seja diversa da decisão proferida pela perícia administrativa (§§ 2º e 3º). 3. Feitas essas considerações, antecipo a produção da prova pericial, nomeando como perita a Dr. Vinicius Adelchi Cachoeira, cujo contato encontra-se arquivado no Cartório Judicial. Para realização da prova pericial, designo o dia 02/09/2025 08:30:00, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, devendo comparecer a parte requerente (obrigatoriamente), munida de exames, atestados, receituários e demais documentos médicos recentes para avaliação pela perita, sendo que na falta da apresentação, serão considerados apenas os que já se encontram nos autos. 4. São quesitos do Juízo, a serem respondidos pela perita, além daqueles indicados pelas partes: i. Informe o perito o nome da parte autora, sua idade, sua profissão, grau de instrução. ii. Em relação ao pedido de benefício do auxílio-acidente:a) A parte periciada está acometida de lesão ou perturbação funcional que implique redução permanente de sua capacidade laboral? Em caso positivo, qual o Código CID?b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar.c) A parte periciada apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte periciada para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada?g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/1999? h) Face à sequela ou doença está a parte periciada: i) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade; ii) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outras; iii) inválido para o exercício de qualquer atividade.i) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, quais as possibilidades de reabilitação para o desempenho da mesma atividade que já vinha sendo exercida antes da incapacidade? E para qualquer outra atividade laborativa? iii. Em relação ao pedido de benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença:a) Qual a queixa apresentada pela parte periciada na data da perícia?b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Qual o CID?c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?d) As doenças, moléstias ou lesões decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de riso ou agente nocivo causador.e) As doenças, moléstias ou lesões decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar.f) As doenças, moléstias ou lesões tornam a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte capacitada é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou parcial (apenas para a atividade laborativa que vinha sendo exercida pela parte autora)?h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte capacitada é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? A recuperação depende, necessariamente, de intervenção cirúrgica?i) É possível indicar, a partir de exames apresentados ou do conhecimento do perito acerca da evolução da doença detectada, a qual época remonta a incapacidade laborativa? (observe o perito que a pergunta se refere ao início da incapacidade, e não ao início da doença).j) A incapacidade laboral remonta à data do início das doenças ou moléstias, ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte periciada estará apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual tipo de atividade?m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a parte perícia necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?n) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?o) A parte periciada está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou já foi realizado tratamento cirúrgico?p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (desde a data da cessação da incapacidade)?q) Pode o perito afirmar se existe pela parte periciada indícios ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Independentemente dos quesitos arrolados acima, em consonância com o § 1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, a Perita Judicial deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5. Intimem-se as partes para indicação dos quesitos e do assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que os assistentes técnicos deverão ser intimados pelas próprias partes 6. A parte autora deverá ser intimada por seu procurador a comparecer à perícia designada, salientando que sua ausência injustificada na data acarretará a desistência tácita da produção da referida prova e, por consequência, o julgamento do processo no estado em que se encontra. 7. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme disciplinado na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Considerando que não há provas de que o autor dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas, o valor deverá ser antecipado pelo INSS, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei n. 13.876/2019. Intime-se para pagamento no prazo de 20 (vinte) dias. Anoto que eventual direito ao ressarcimento pela autarquia, caso sagrada vencedora da demanda, será analisado ao final do processo. 8. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial (art. 465 do CPC), devendo a perita responder aos quesitos do juízo acima especificados, bem como àqueles formulados pelas partes. 9. Apresentado o laudo pericial, intime-se apenas a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, podendo o assistente técnico apresentar seu parecer. 10. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e voltem conclusos para análise de possível julgamento liminar (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) ou ordem de citação da autarquia (art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). 11. Por disposição legal especial, nas ações de acidente de trabalho o segurado é isento de custas e demais verbas relativas à sucumbência, como se retira do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo [ação de acidente de trabalho] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", sendo assim, não há que se falar em concessão do benefício de gratuidade judiciária. Intimem-se e cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003079-07.2025.8.24.0025/SC RELATOR : Fernanda Ferreira Vieira AUTOR : FERNANDA BRIGIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003970-28.2025.8.24.0025/SC AUTOR : JEANI GOEDERT DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) ATO ORDINATÓRIO Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica(m) INTIMADA(S) as partes sobre as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. O EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se aos usuários do sistema que: a) movimentem o processo com o tipo de petição e o documento compatíveis com o pedido realizado no feito. Os tipos de petição e de documentos existentes no sistema EPROC encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, Evento⁄Petição Tipo Documento ou Tipo Petição Judicial; b) na hipótese de o processo estar aguardando o cumprimento de despacho/decisão, é aconselhável que as petições sejam protocoladas somente após a unidade cumprir integralmente tais atos. Essa conduta é importante pois, ao peticionar no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal comportamento poderá eventualmente ensejar erro no uso das automações do sistema, gerando atraso na tramitação do processo: Exemplo: c) em caso de erro de automação do sistema, o contato com a unidade judicial deve ser feito por meio da Central de Atendimento Eletrônico ( https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/ ). Nos termos do Código de Normas CGJ/SC, registra-se que o atendimento por telefone somente será admitido em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por meio eletrônico ou presencial (CNCGJ, arts. 431-A a 431-K https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/ivro-ii/titulo-v/capitulo-i-disposicoes-gerais ) d) a habilitação/vinculação e atualização dos advogados nos autos do processo é feita pelos próprios profissionais interessados, conforme orientações disponibilizadas no site do TJSC ( https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/procuracao-e-substabelecimento?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dsubstabelecimento%26site%3D3061010 OU https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/eproc-minuto-usuarios-externos ). Somente nos casos em que já exista advogado vinculado à parte é que o cadastramento será realizado pelos serventuários da unidade, desde que devidamente identificada a peça como "procuração". e) não se tratando de hipótese de justiça gratuita ou de isenção de custas judiciais, a parte deverá antecipar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências de oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019 (cartilha de custas dos advogados: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Gera%C3%A7%C3%A3o+e+recolhimento+de+custas+processuais.pdf/78ccf5a4-025f-f471-e0a0-6c28a014db16?t=1667843508932 ). Registra-se que os tutoriais a respeito destes e de outros procedimentos para as partes agilizarem a tramitação do processo encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça, portal do Eproc, Material para capacitação, usuários externos: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Por fim, antes de acionar os canais de atendimento, solicita-se ao advogado observar a situação processual na capa do processo para encaminhar o seu pedido ao setor correspondente ( situação MOVIMENTO = cartório da unidade / situação MOVIMENTO - AGUARDA DESPACHO ou AGUARDA DECISÃO ou AGUARDA SENTENÇA = gabinete da unidade ou situação - remetido ao TJ- em sede recursal)
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003971-13.2025.8.24.0025/SC AUTOR : ROSANGELA SANTOS BELOTO ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) ATO ORDINATÓRIO Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica(m) INTIMADA(S) as partes sobre as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. O EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se aos usuários do sistema que: a) movimentem o processo com o tipo de petição e o documento compatíveis com o pedido realizado no feito. Os tipos de petição e de documentos existentes no sistema EPROC encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, Evento⁄Petição Tipo Documento ou Tipo Petição Judicial; b) na hipótese de o processo estar aguardando o cumprimento de despacho/decisão, é aconselhável que as petições sejam protocoladas somente após a unidade cumprir integralmente tais atos. Essa conduta é importante pois, ao peticionar no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal comportamento poderá eventualmente ensejar erro no uso das automações do sistema, gerando atraso na tramitação do processo: Exemplo: c) em caso de erro de automação do sistema, o contato com a unidade judicial deve ser feito por meio da Central de Atendimento Eletrônico ( https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/ ). Nos termos do Código de Normas CGJ/SC, registra-se que o atendimento por telefone somente será admitido em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por meio eletrônico ou presencial (CNCGJ, arts. 431-A a 431-K https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/ivro-ii/titulo-v/capitulo-i-disposicoes-gerais ) d) a habilitação/vinculação e atualização dos advogados nos autos do processo é feita pelos próprios profissionais interessados, conforme orientações disponibilizadas no site do TJSC ( https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/procuracao-e-substabelecimento?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dsubstabelecimento%26site%3D3061010 OU https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/eproc-minuto-usuarios-externos ). Somente nos casos em que já exista advogado vinculado à parte é que o cadastramento será realizado pelos serventuários da unidade, desde que devidamente identificada a peça como "procuração". e) não se tratando de hipótese de justiça gratuita ou de isenção de custas judiciais, a parte deverá antecipar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências de oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019 (cartilha de custas dos advogados: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Gera%C3%A7%C3%A3o+e+recolhimento+de+custas+processuais.pdf/78ccf5a4-025f-f471-e0a0-6c28a014db16?t=1667843508932 ). Registra-se que os tutoriais a respeito destes e de outros procedimentos para as partes agilizarem a tramitação do processo encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça, portal do Eproc, Material para capacitação, usuários externos: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Por fim, antes de acionar os canais de atendimento, solicita-se ao advogado observar a situação processual na capa do processo para encaminhar o seu pedido ao setor correspondente ( situação MOVIMENTO = cartório da unidade / situação MOVIMENTO - AGUARDA DESPACHO ou AGUARDA DECISÃO ou AGUARDA SENTENÇA = gabinete da unidade ou situação - remetido ao TJ- em sede recursal)
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007566-54.2024.8.24.0025/SC AUTOR : LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) SENTENÇA Por todo o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GASPAR, para reconhecer à parte autora o direito à progressão funcional em 4 (quatro) letras de avanço funcional, acrescentando o percentual de 12% (doze por cento) ao vencimento base da sua categoria funcional. Consequentemente, condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes desde a data do requerimento administrativo (evento 1, PADM9), inclusive os reflexos sobre férias e 13º salário, com exceção do período em que eventualmente esteve afastado sem vencimentos, sendo que os valores serão apurados mediante simples cálculos aritméticos, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016458-66.2025.8.24.0008/SC AUTOR : MARILU BERKENBROCK MAIBERG ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : STEFANY ADRIANA DE SOUZA (OAB SC055061) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada.
Página 1 de 79
Próxima