Jalila Maschio
Jalila Maschio
Número da OAB:
OAB/SC 037355
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jalila Maschio possui 71 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJMS, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJRJ, TJMS, TRT12, TJSC, TJPR
Nome:
JALILA MASCHIO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
INVENTáRIO (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0003351-60.2015.5.12.0045 RECLAMANTE: JASIR IVALDO FOCHESSATO RECLAMADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROSELAINE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROSELAINE LTDA - ME Fica V. S.ª intimado(a) para ciência do cálculo de atualização, conforme solicitado no balcão da Unidade. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 15 de julho de 2025. IARA REGINA LISE BONOTTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROSELAINE LTDA - ME
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5002704-38.2022.8.24.0113/SC REQUERENTE : MARISTELA COPPI DINIZ ADVOGADO(A) : RODOLFO KERKHOFF (OAB SC031873) ADVOGADO(A) : JALILA MASCHIO (OAB SC037355) REQUERENTE : JULIA MARIA COPPI KERKHOFF (Inventariante) ADVOGADO(A) : RODOLFO KERKHOFF (OAB SC031873) ADVOGADO(A) : JALILA MASCHIO (OAB SC037355) REQUERENTE : JOEL ILSON COPPI ADVOGADO(A) : RODOLFO KERKHOFF (OAB SC031873) ADVOGADO(A) : JALILA MASCHIO (OAB SC037355) REQUERENTE : GILSON JOAO COPPI ADVOGADO(A) : RODOLFO KERKHOFF (OAB SC031873) ADVOGADO(A) : JALILA MASCHIO (OAB SC037355) REQUERENTE : JUCELIA TEREZINHA COPPI ADVOGADO(A) : RODOLFO KERKHOFF (OAB SC031873) ADVOGADO(A) : JALILA MASCHIO (OAB SC037355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados em razão do falecimento de JORGE HENRIQUE COPPI e JUCEA SANTOS COPPI , ocorrido, respectivamente, em 25.3.2022 e 2.7.2022 (Evento 1, CERTOBT8 e Evento 30, CERTOBT4), tendo sido nomeado(a) JULIA MARIA COPPI KERKHOFF como inventariante (termo de inventariante - Evento 50, APRESDOC1). Proferida sentença, a parte apresentou pedido de reconsideração (Evento 155). Vieram os autos conclusos. Fundamento e deciso Do pedido de reconsideração O pedido de reconsideração ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada. Inaplicável o referido princípio para efeito de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração se o requerente não indica a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil no decisório impugnado. Interposto o pedido de reconsideração após findo o prazo previsto no artigo 536 do CPC, inviável seu recebimento como embargos de declaração tendo em vista sua intempestividade. Pedido de reconsideração não conhecido” (STJ, ET-AgRg-Ag 1425765, Paulo de Tarso Sanseverino , 02.04.2013). Neste contexto, é essencial observar a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca do tema: “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu). Com efeito, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolizado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC. No caso, entretanto, não há qualquer omissão, uma vez que no plano de partilha não foi discriminada a existência de possíveis valores a serem divididos entre os os herdeiros, embora a inventariante tivesse ampla oportunidade para indicá-los. Além disso, a prova da existência de valores deve ser buscada pela inventariante que em posse do respectivo termo poderia diligenciar junto às agências bancárias, o que não foi feito, de forma que o pedido de expedição de ofício deve ser indeferido. Por fim, eventuais valores existentes poderão ser sacados e divididos por meio se simples ação de alvará judicial, conforme inteligência do art. 666 do CPC. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de reconsideração, haja vista a ausência de previsão legal, e de expedição de ofício. 2. Cumpra-se a decisão vergastada. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001686-09.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: ANNA RITA ALBERTI HANRIQUE RECLAMADO: FABRICA DE SUPLEMENTOS CAMBORIU- HEALTHY MARKET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fdcb3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 30 de setembro da 13 de novembro de 2024 e condenar FABRICA DE SUPLEMENTOS CAMBORIU- HEALTHY MARKET LTDA a pagar a ANNA RITA ALBERTI HANRIQUE, nos termos da fundamentação, o que segue: a. Saldo de salário referente aos 13 dias de novembro de 2024; b. 1/12 de férias acrescidas de 1/3; c. 1/12 da gratificação natalina de 2024; d. multa do artigo 467 da CLT; e. multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada após a saída da reclamante. Condeno a parte reclamada na obrigação de anotar na CTPS da parte reclamante as determinações contidas na fundamentação, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, mediante apresentação do documento pela reclamante, ou por meio eletrônico (Artigo 29, § 7º, da CLT), sob pena de anotação pela Secretaria da unidade (Artigo 39, § 1º, da CLT). Condeno a ré na obrigação de depositar na conta vinculada da parte autora o FGTS objeto da condenação, sob pena de execução. Rejeito o pedido contraposto formulado pela ré. Concedo à reclamante a gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, limitados aos valores atribuídos aos pedidos (Tese nº 06 em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - TRT/SC), observada a prescrição consumada, com descontos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária como determinado. Custas pela reclamada, no importe de 55,82, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$2.790,85. Intimem-se as partes. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos definitivamente. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICA DE SUPLEMENTOS CAMBORIU- HEALTHY MARKET LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001686-09.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: ANNA RITA ALBERTI HANRIQUE RECLAMADO: FABRICA DE SUPLEMENTOS CAMBORIU- HEALTHY MARKET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fdcb3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 30 de setembro da 13 de novembro de 2024 e condenar FABRICA DE SUPLEMENTOS CAMBORIU- HEALTHY MARKET LTDA a pagar a ANNA RITA ALBERTI HANRIQUE, nos termos da fundamentação, o que segue: a. Saldo de salário referente aos 13 dias de novembro de 2024; b. 1/12 de férias acrescidas de 1/3; c. 1/12 da gratificação natalina de 2024; d. multa do artigo 467 da CLT; e. multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada após a saída da reclamante. Condeno a parte reclamada na obrigação de anotar na CTPS da parte reclamante as determinações contidas na fundamentação, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, mediante apresentação do documento pela reclamante, ou por meio eletrônico (Artigo 29, § 7º, da CLT), sob pena de anotação pela Secretaria da unidade (Artigo 39, § 1º, da CLT). Condeno a ré na obrigação de depositar na conta vinculada da parte autora o FGTS objeto da condenação, sob pena de execução. Rejeito o pedido contraposto formulado pela ré. Concedo à reclamante a gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, limitados aos valores atribuídos aos pedidos (Tese nº 06 em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - TRT/SC), observada a prescrição consumada, com descontos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária como determinado. Custas pela reclamada, no importe de 55,82, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$2.790,85. Intimem-se as partes. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos definitivamente. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANNA RITA ALBERTI HANRIQUE
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