Fernando Camargo

Fernando Camargo

Número da OAB: OAB/SC 037356

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Camargo possui 139 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMS, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 139
Tribunais: TJMS, TRF4, TJSC, TJRS
Nome: FERNANDO CAMARGO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016442-58.2021.8.24.0039/SC EXEQUENTE : JUBSNEI MARTINS DA CRUZ ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMARGO (OAB SC037356) ADVOGADO(A) : EDIVAN TIAGO ESPIG (OAB SC062293) EXECUTADO : FLABIO JUNIOR RIBEIRO ADVOGADO(A) : Cleidyvan Marques Barbosa (OAB SC029290) ADVOGADO(A) : EVERTON OLIVEIRA CARDOSO (OAB SC021856) DESPACHO/DECISÃO EXPEÇA-SE os respectivos alvarás judiciais, no valor de R$ 951,43 (novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), depositado na subconta 2403955285, e no valor R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos), depositado na subconta 2303946416, com a devida correção monetária,  em favor da parte exequente, nos dados bancários indicados no Evento 125. Cumpra-se. I.-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0009140-05.2017.8.24.0039/SC ACUSADO : MAIALY CARVALHO ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMARGO (OAB SC037356) ADVOGADO(A) : ROBERTO PEREIRA (OAB SC040106) DESPACHO/DECISÃO Vistos em mutirão de audiências criminais... Considerando a decisão da Corregedoria Geral de Justiça, exarada no processo SEI n. 0042266-89.2025.8.24.0710, a qual instituiu mutirão destinado à realização de audiências de instrução e julgamento nas unidades criminais, a serem conduzidas por Juízes substitutos, remotamente. Ressalta-se, outrossim, que no período de mutirão haverá pauta dupla. I – Considerando que o presente processo encontra-se na lista do CNJ, antecipo a solenidade aprazada incluindo-o no mutirão, DESIGNO o dia 21/08/2025 às 15h , para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual será ouvida a testemunha remanescente e, ao final, proceder-se-á o interrogatório do(s) réu(s). A solenidade será realizada VIRTUALMENTE , em caráter excepcional, medida justificada pela necessidade de redução do acervo processual e pela implementação do projeto de mutirão criminal, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça. Links de acesso à audiência: MAGISTRADO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=iqkqDF6w6ii%2BAbsxKuQUY%2FNs4LvyMUKVvq5GvFjgMjXp7j2ZRVodUHFLpNVbj7vmPZqRNO3adEPf9ngH0hmB1A%3D%3D MINISTÉRIO PÚBLICO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=YwOHyDeCkv4ByOFFSAEH8b94E807xXFZL5PXirT%2Fwu2Rc1ky095UThS7PnJSOiGb91UQSMIYPQ2BNGUwV9Xipw%3D%3D ACUSADO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=E036KME95Neq8%2F7iAGO3PL7vW%2FqOEro%2FMC5xV7uWTVxWHuBIFFA7%2FI013XwzK3mlBYN2O9KHFzXIUWlQFX%2FogQ%3D%3D TESTEMUNHA: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=JqrR%2B8njHFswPa5lKSDtXuamVNR7%2FtspMVUaSDwDig61lLgS6SBQagD2BAVMm6rV4MTW1%2FosG%2BFH6h2zP%2Fj%2FgQ%3D%3D DEFESA: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=7E2OP2YS0J1XdQRjewkN4LBGRqsnVc7oPYv8N1%2FDeKXPpMDHs%2BbwBWRSdyTtjLqa7wFxhvzgUfzw5dKS8k2ROA%3D%3D Em caso de dúvidas, problemas no acesso aos links ou qualquer outra inconsistência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a assessoria da 1ª Vara Criminal, por meio do WhatsApp Business (49) 3289-3557. O contato é necessário para serem adotadas, de forma ágil, as providências cabíveis, garantindo a validade e regularidade do ato processual. Para facilitar a comunicação, segue abaixo o QR Code do WhatsApp da assessoria da 1ª Vara Criminal de Lages: III – DETERMINO que as testemunhas/informantes arroladas pelas partes e o(s) réu(s) sejam devidamente intimados a participarem da audiência de forma VIRTUAL , conforme estabelecido. IV - Em relação aos policiais militares deverão serem requisitados conforme o disposto no art. 221, §2º do CPP. Já os demais servidores deverão ser intimados por mandado, sendo desnecessária a requisição, pois servidores públicos equiparam-se a testemunha e sujeitam-se, inclusive, à condução coercitiva, conforme o art. 221, §3º do CPP. Todos deverão comparecer remotamente, em razão do mutirão. V - Nos termos da Orientação CGJ n. 12/2020, e considerando a proximidade da audiência, INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa Técnica para que, no prazo de cinco (5) dias, informem os números de telefone celular de suas respectivas testemunhas (excetuando-se servidores públicos, policiais e similares), a fim de facilitar eventuais diligências. Caso as partes relatem impossibilidade em fornecer tal informação, a coleta de tal número telefônico caberá ao(a) Oficial(a) de Justiça, quando da intimação. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. COMUNIQUE-SE.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5010922-15.2024.8.24.0039/SC AUTOR : RODRIGO DA SILVA - LOJA ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMARGO (OAB SC037356) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora  para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à correspondência retro devolvida sem cumprimento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015465-66.2021.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50143816420208240039/SC) RELATOR : Geraldo Corrêa Bastos EXEQUENTE : IEM CARDEALMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMARGO (OAB SC037356) ADVOGADO(A) : EDIVAN TIAGO ESPIG (OAB SC062293) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 15/07/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 0000609-62.2016.8.24.0071/SC APELANTE : JOAO LEONELLO PAVIN (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO ANGELO PAVIN (OAB SC025261) ADVOGADO(A) : IRIO BETTONI GROLLI (OAB SC018656) APELANTE : ADILSON LUIZ ANTUNES DE MATOS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMARGO (OAB SC037356) ADVOGADO(A) : ROBERTO PEREIRA (OAB SC040106) APELANTE : CLAUDIO JOSE STRAMARE (RÉU) ADVOGADO(A) : ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por Adilson Luis Antunes de Matos (ev. 107.1 ), contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal que decidiu por conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento (ev. 92.2 ). Pleiteia a defesa pela suposta prescrição da pretensão punitiva estatal. Após, a 2ª Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de origem, para respectiva análise do pedido (ev. 143.1 ). É o breve relatório. 1 Da prescrição dos delitos cometidos por Adilson Conforme se infere do arrazoado, o causídico fundamentou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em razão do requerente. Inicialmente, é preciso esclarecer que, nos termos do art. 110, § 1º, do CP, que " A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa ", cuja redação entrou em vigor antes da prática dos delitos apurados no presente feito. No presente caso, o decreto condenatório já transitou em julgado para a acusação. Superadas tais questões, passo, portanto, à análise da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto. O acusado restou condenado às penas privativas de liberdade de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ambos por infração dos termos presentes no art. 337-F, do CP; bem como de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por descumprimento do disposto no art. 333 do CP. Para as três penas, prazo prescricional correspondente é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inc. IV, do CP. Uma vez que não há se falar em redução do prazo prescricional, verifica-se que não houve o transcurso do aludido prazo (8 anos) entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP, pois os fatos ocorreram entre o ano de 2013 e 2014 (ev. 2.18 ), a exordial foi recebida em 02.09.2016 (ev. 8.1416 ), a sentença condenatória publicada em 12.12.2022 (ev. 298.1 ), e o acórdão confirmatório foi lavrado em 13.12.2024 (ev. 92.2 ). Tampouco, houve o transcurso do lapso prescricional entre o último marco interruptivo e a presente data (09.06.2025). Desta feita, tenho que não se configurou a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2 Da possibilidade de prescrição quanto ao réu João Sem maiores digressões, tem-se que João Leonello Pavin, quando publicada a sentença, contava com 69 anos, de modo que não se enquadra na hipótese de redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal. Dessa maneira, considerando que o prazo prescricional aplicável cada uma das condenações é de 8 anos, prazo que, considerados os marcos interruptivos já mencionados no item anterior, não se verificou, de modo que não há se falar em prescrição da pretensão punitiva do estado. 3 Do reconhecimento de ofício da prescrição quanto ao réu Cláudio Decreto extinta de ofício a punibilidade do crime de fraude ao processo licitatório do réu Cláudio José Stramare, que foi penalizado em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, por transgressão ao previsto no  artigo 337-F, do CP. Nesse prisma, para a determinada pena, o prazo prescricional correspondente é de 4 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, inc. V, do CP. Verifica-se, por conseguinte, que houve o transcurso do estipulado prazo entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP, pois a denúncia foi recebida em 02.09.2016 (ev. 8.1416 ) e a sentença condenatória foi publicada em 12.12.2022 (ev. 298.1 ). Portanto, observa-se o decurso de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, período superior ao prazo prescricional. 4 Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de Adilson Luis Antunes de Matos; decreto extinta, de ofício, a punibilidade de Cláudio José Stramare quanto ao delito de fraude ao processo licitatório (art. 337-F do CP); deixo de reconhecer a extinção da punibilidade de João Leonello Pavin; e determino a devolução dos autos à 2ª Vice-Presidência. Publique-se e intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5019167-83.2022.8.24.0039/SC ACUSADO : VINICIUS PEREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMARGO (OAB SC037356) ADVOGADO(A) : ROBERTO PEREIRA (OAB SC040106) ATO ORDINATÓRIO Sob o regulamento da Portaria Administrativa n. 05/2023, da 1ª Vara Criminal de Lages, abro vista à Defesa a fim de que manifeste quanto a testemunha Robison dos Santos não intimada.
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou