Fernando Camargo
Fernando Camargo
Número da OAB:
OAB/SC 037356
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Camargo possui 139 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMS, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJMS, TRF4, TJSC, TJRS
Nome:
FERNANDO CAMARGO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016442-58.2021.8.24.0039/SC EXEQUENTE : JUBSNEI MARTINS DA CRUZ ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMARGO (OAB SC037356) ADVOGADO(A) : EDIVAN TIAGO ESPIG (OAB SC062293) EXECUTADO : FLABIO JUNIOR RIBEIRO ADVOGADO(A) : Cleidyvan Marques Barbosa (OAB SC029290) ADVOGADO(A) : EVERTON OLIVEIRA CARDOSO (OAB SC021856) DESPACHO/DECISÃO EXPEÇA-SE os respectivos alvarás judiciais, no valor de R$ 951,43 (novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), depositado na subconta 2403955285, e no valor R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos), depositado na subconta 2303946416, com a devida correção monetária, em favor da parte exequente, nos dados bancários indicados no Evento 125. Cumpra-se. I.-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0009140-05.2017.8.24.0039/SC ACUSADO : MAIALY CARVALHO ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMARGO (OAB SC037356) ADVOGADO(A) : ROBERTO PEREIRA (OAB SC040106) DESPACHO/DECISÃO Vistos em mutirão de audiências criminais... Considerando a decisão da Corregedoria Geral de Justiça, exarada no processo SEI n. 0042266-89.2025.8.24.0710, a qual instituiu mutirão destinado à realização de audiências de instrução e julgamento nas unidades criminais, a serem conduzidas por Juízes substitutos, remotamente. Ressalta-se, outrossim, que no período de mutirão haverá pauta dupla. I – Considerando que o presente processo encontra-se na lista do CNJ, antecipo a solenidade aprazada incluindo-o no mutirão, DESIGNO o dia 21/08/2025 às 15h , para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual será ouvida a testemunha remanescente e, ao final, proceder-se-á o interrogatório do(s) réu(s). A solenidade será realizada VIRTUALMENTE , em caráter excepcional, medida justificada pela necessidade de redução do acervo processual e pela implementação do projeto de mutirão criminal, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça. Links de acesso à audiência: MAGISTRADO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=iqkqDF6w6ii%2BAbsxKuQUY%2FNs4LvyMUKVvq5GvFjgMjXp7j2ZRVodUHFLpNVbj7vmPZqRNO3adEPf9ngH0hmB1A%3D%3D MINISTÉRIO PÚBLICO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=YwOHyDeCkv4ByOFFSAEH8b94E807xXFZL5PXirT%2Fwu2Rc1ky095UThS7PnJSOiGb91UQSMIYPQ2BNGUwV9Xipw%3D%3D ACUSADO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=E036KME95Neq8%2F7iAGO3PL7vW%2FqOEro%2FMC5xV7uWTVxWHuBIFFA7%2FI013XwzK3mlBYN2O9KHFzXIUWlQFX%2FogQ%3D%3D TESTEMUNHA: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=JqrR%2B8njHFswPa5lKSDtXuamVNR7%2FtspMVUaSDwDig61lLgS6SBQagD2BAVMm6rV4MTW1%2FosG%2BFH6h2zP%2Fj%2FgQ%3D%3D DEFESA: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=7E2OP2YS0J1XdQRjewkN4LBGRqsnVc7oPYv8N1%2FDeKXPpMDHs%2BbwBWRSdyTtjLqa7wFxhvzgUfzw5dKS8k2ROA%3D%3D Em caso de dúvidas, problemas no acesso aos links ou qualquer outra inconsistência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a assessoria da 1ª Vara Criminal, por meio do WhatsApp Business (49) 3289-3557. O contato é necessário para serem adotadas, de forma ágil, as providências cabíveis, garantindo a validade e regularidade do ato processual. Para facilitar a comunicação, segue abaixo o QR Code do WhatsApp da assessoria da 1ª Vara Criminal de Lages: III – DETERMINO que as testemunhas/informantes arroladas pelas partes e o(s) réu(s) sejam devidamente intimados a participarem da audiência de forma VIRTUAL , conforme estabelecido. IV - Em relação aos policiais militares deverão serem requisitados conforme o disposto no art. 221, §2º do CPP. Já os demais servidores deverão ser intimados por mandado, sendo desnecessária a requisição, pois servidores públicos equiparam-se a testemunha e sujeitam-se, inclusive, à condução coercitiva, conforme o art. 221, §3º do CPP. Todos deverão comparecer remotamente, em razão do mutirão. V - Nos termos da Orientação CGJ n. 12/2020, e considerando a proximidade da audiência, INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa Técnica para que, no prazo de cinco (5) dias, informem os números de telefone celular de suas respectivas testemunhas (excetuando-se servidores públicos, policiais e similares), a fim de facilitar eventuais diligências. Caso as partes relatem impossibilidade em fornecer tal informação, a coleta de tal número telefônico caberá ao(a) Oficial(a) de Justiça, quando da intimação. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. COMUNIQUE-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5010922-15.2024.8.24.0039/SC AUTOR : RODRIGO DA SILVA - LOJA ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMARGO (OAB SC037356) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à correspondência retro devolvida sem cumprimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015465-66.2021.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50143816420208240039/SC) RELATOR : Geraldo Corrêa Bastos EXEQUENTE : IEM CARDEALMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMARGO (OAB SC037356) ADVOGADO(A) : EDIVAN TIAGO ESPIG (OAB SC062293) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 15/07/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 0000609-62.2016.8.24.0071/SC APELANTE : JOAO LEONELLO PAVIN (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO ANGELO PAVIN (OAB SC025261) ADVOGADO(A) : IRIO BETTONI GROLLI (OAB SC018656) APELANTE : ADILSON LUIZ ANTUNES DE MATOS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMARGO (OAB SC037356) ADVOGADO(A) : ROBERTO PEREIRA (OAB SC040106) APELANTE : CLAUDIO JOSE STRAMARE (RÉU) ADVOGADO(A) : ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por Adilson Luis Antunes de Matos (ev. 107.1 ), contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal que decidiu por conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento (ev. 92.2 ). Pleiteia a defesa pela suposta prescrição da pretensão punitiva estatal. Após, a 2ª Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de origem, para respectiva análise do pedido (ev. 143.1 ). É o breve relatório. 1 Da prescrição dos delitos cometidos por Adilson Conforme se infere do arrazoado, o causídico fundamentou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em razão do requerente. Inicialmente, é preciso esclarecer que, nos termos do art. 110, § 1º, do CP, que " A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa ", cuja redação entrou em vigor antes da prática dos delitos apurados no presente feito. No presente caso, o decreto condenatório já transitou em julgado para a acusação. Superadas tais questões, passo, portanto, à análise da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto. O acusado restou condenado às penas privativas de liberdade de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ambos por infração dos termos presentes no art. 337-F, do CP; bem como de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por descumprimento do disposto no art. 333 do CP. Para as três penas, prazo prescricional correspondente é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inc. IV, do CP. Uma vez que não há se falar em redução do prazo prescricional, verifica-se que não houve o transcurso do aludido prazo (8 anos) entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP, pois os fatos ocorreram entre o ano de 2013 e 2014 (ev. 2.18 ), a exordial foi recebida em 02.09.2016 (ev. 8.1416 ), a sentença condenatória publicada em 12.12.2022 (ev. 298.1 ), e o acórdão confirmatório foi lavrado em 13.12.2024 (ev. 92.2 ). Tampouco, houve o transcurso do lapso prescricional entre o último marco interruptivo e a presente data (09.06.2025). Desta feita, tenho que não se configurou a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2 Da possibilidade de prescrição quanto ao réu João Sem maiores digressões, tem-se que João Leonello Pavin, quando publicada a sentença, contava com 69 anos, de modo que não se enquadra na hipótese de redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal. Dessa maneira, considerando que o prazo prescricional aplicável cada uma das condenações é de 8 anos, prazo que, considerados os marcos interruptivos já mencionados no item anterior, não se verificou, de modo que não há se falar em prescrição da pretensão punitiva do estado. 3 Do reconhecimento de ofício da prescrição quanto ao réu Cláudio Decreto extinta de ofício a punibilidade do crime de fraude ao processo licitatório do réu Cláudio José Stramare, que foi penalizado em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, por transgressão ao previsto no artigo 337-F, do CP. Nesse prisma, para a determinada pena, o prazo prescricional correspondente é de 4 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, inc. V, do CP. Verifica-se, por conseguinte, que houve o transcurso do estipulado prazo entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP, pois a denúncia foi recebida em 02.09.2016 (ev. 8.1416 ) e a sentença condenatória foi publicada em 12.12.2022 (ev. 298.1 ). Portanto, observa-se o decurso de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, período superior ao prazo prescricional. 4 Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de Adilson Luis Antunes de Matos; decreto extinta, de ofício, a punibilidade de Cláudio José Stramare quanto ao delito de fraude ao processo licitatório (art. 337-F do CP); deixo de reconhecer a extinção da punibilidade de João Leonello Pavin; e determino a devolução dos autos à 2ª Vice-Presidência. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5019167-83.2022.8.24.0039/SC ACUSADO : VINICIUS PEREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMARGO (OAB SC037356) ADVOGADO(A) : ROBERTO PEREIRA (OAB SC040106) ATO ORDINATÓRIO Sob o regulamento da Portaria Administrativa n. 05/2023, da 1ª Vara Criminal de Lages, abro vista à Defesa a fim de que manifeste quanto a testemunha Robison dos Santos não intimada.
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