Daglie Colaco

Daglie Colaco

Número da OAB: OAB/SC 037368

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSC
Nome: DAGLIE COLACO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000469-98.2025.8.24.0564/SC RÉU : JOAO VITOR FREITAS TELES ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : GISELE WITTE ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA RÉU : GERALDO GABRIEL NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306) SENTENÇA À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR o réu GERALDO GABRIEL NEVES DE OLIVEIRAao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e ao pagamento da pena pecuniária de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, em razão da prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal; b) ?CONDENAR o réu GERALDO GABRIEL NEVES DE OLIVEIRAao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e ao pagamento da pena pecuniária de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, em razão da prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal; c) CONDENAR os réus JOAO VITOR FREITAS TELES e GERALDO GABRIEL NEVES DE OLIVEIRA à reparação dos valores indicados na fundamentação em favor das vítimas indicadas na fundamentação, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que deverão ser acrescidos de juros mensais e de correção monetária pela SELIC (CC, art. 406, §1º), ambos desde os eventos danosos. Condeno os réus ao pagamento das despes Em razão do quantum da reprimenda, são incabíveis a substituição por pena restritiva de direito (art. 44, I, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP). Deixo, outrossim, de conceder aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, nos moldes delineados na fundamentação. Quanto aos bens apreendidos, cumpra-se nos moldes da fundamentação. No tocante aos honorários do(a) advogado(a) nomeado(a) (evento 56), fixo a remuneração no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), observados os parâmetros do art. 8º, §3º, c/c Anexo Único, da Resolução CM n. 05/2019 do nosso e. TJSC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado: (i) Atualize-se o PEC, encaminhando-se à Vara de Execução Penal competente; (ii) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB; (iii) Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, para fins estatísticos e para registros nos antecedentes criminais do réu; (iv) Remeta-se o Boletim Individual para a Secretaria de Segurança Pública deste Estado; (v) Encaminhe-se cópia deste provimento jurisdicional ao Senhor Administrador do Presídio ou congênere; (vi) Remeta-se o processo à contadoria judicial, para fins de elaboração do cálculo da multa, intimando-se em seguida a parte Acusada para satisfação, no prazo de 10 dias (art. 50 do CP); e (vii) Não havendo recurso, registre-se a condenação no CNCIAI, haja vista tratar-se de condenação pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "e", item "2", da Lei Complementar nº 64/90. Após, cumpridas as demais atribuições cartorárias, de praxe, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas nos registros.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5051653-60.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JOSE ALTAMIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : RODRIGO TISSOT DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : GISELE WITTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE ALTAMIR DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN , já qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor narra, em síntese, que: i) mantém relação contratual de fornecimento de água com a ré, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, e que, embora possuísse dívida pretérita de R$ 15.000,00 , parcelada em prestações de R$ 200,00 , vinha adimplindo o acordo; ii) contudo, teve o fornecimento de água arbitrariamente interrompido, sem aviso prévio ou motivação plausível, o que gerou graves transtornos à sua família, inclusive com menor de idade na residência; iii) após a troca do hidrômetro pela ré , as faturas passaram a apresentar valores exorbitantes e incompatíveis com o histórico de consumo ( que sempre oscilou entre R$ 150,00 a 250,00 mensais ); iv) quanto às cobranças desproporcionais, em janeiro/2023 o valor foi de R$ 122,00 ; em fevereiro/2023 saltou para R$ 648,64 ; em abril/2023 alcançou R$ 1.746,62 ; e em junho/2023 chegou a R$ 1.107,67 ; na sequência, constataram-se valores de R$ 2.324,87 em outubro/2023; R$ 612,94 em dezembro/2023; R$ 1.639,39 em janeiro/2024; R$ 2.337,90 em fevereiro/2024; R$ 1.133,80 em abril/2024; e R$ 1.112,55 em maio/2024; iv) apesar das reiteradas reclamações administrativas, a ré não apresentou laudo de aferição do novo hidrômetro ou explicações quanto à origem dos valores exagerados cobrados; v) diante desse cenário, interrompeu o pagamento das parcelas do acordo anterior , pois se tornou financeiramente impossível arcar simultaneamente com as faturas superfaturadas e com o parcelamento pretérito ; vi) a ré, por sua vez, passou a impor multas, promover ameaças de novo corte e coagir financeiramente o autor A parte autora almeja nestes autos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça e mantenha o fornecimento contínuo de água na residência do autor, abstendo-se de realizar qualquer corte durante a tramitação do processo, sob pena de multa diária; e suspenda imediatamente a exigibilidade das faturas impugnadas, bem como das multas e demais penalidades aplicadas, até decisão final. b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que recaia sobre a ré o encargo de demonstrar a regularidade dos procedimentos de medição e cobrança; c) no mérito, a condenação da ré a restabelecer o parcelamento da dívida pretérita de R$ 15.000,00 nas condições originais; revisar as faturas impugnadas, recalculando-as com base no consumo médio histórico ( entre R$ 150,00 e R$ 250,00 ); restituir em dobro os valores pagos indevidamente, com juros e correção; indenizar o autor por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 , ou outro valor arbitrado pelo Juízo; d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, pericial e testemunhal. Da competência O presente feito há de tramitar neste Juízo, diante da competência deste Juizado Especial Cível para as ações cíveis de procedimento ordinário propostas pelo Escritório de Atendimento Jurídico - ESAJ - do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC (nos termos da Resolução n. 4/2011-TJ , alterada pela n. 18/2017-TJ ). Da gratuidade de justiça Primeiramente, cumpre salientar que não se discute a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, na forma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, é notório o entendimento da jurisprudência catarinense no sentido de que a concessão do benefício fica condicionada à percepção de renda de até três salários mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DA REFERIDA BENESSE. PROVIMENTO. POSTULANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 4011075-61.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-9-2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010065-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2021). Cuida-se de critério objetivo, comprovado nos autos, porquanto representada a parte autora por Escritório Modelo, e, desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça . ​DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS Ademais, DETERMINO DE OFÍCIO que todos os documentos do ​ evento 1, DOC9 ​ passem a ser cadastrados em Sigilo Nível 1 (acessível aos usuários internos e às partes e seus representantes), por veicularem dados sensíveis de menor. Dos processos anteriores Em 15/02/2024 , a parte autora (sem assistência de advogado) ajuizou demanda pelo “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL” contra a CASAN, a qual foi autuada sob o nº 5005774-64.2024.8.24.0090 . Naquele feito, narrou, em suma, que teve o fornecimento de água na unidade consumidora nº 1833498-9 interrompido em 05/02/2024 , diante de sua inadimplência; que contatou a ré para negociação dos débitos, sendo-lhe ofertada proposta que não possuía condições de aceitar. Em razão desses fatos, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar à CASAN a imediata religação do fornecimento de água à residência da autora. Ao final, requereu o auxílio do Juízo para reduzir o valor da negociação, com a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. No ​ processo 5005774-64.2024.8.24.0090/SC, evento 9, DESPADEC1 ​, por meio de decisão proferida em 28/02/2024, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo, o qual, todavia, determinou a célere designação de audiência de conciliação, nos termos a seguir: 1. [...] Na hipótese, em consulta ao site da ré (https://e.casan.com.br/segundavia/), mediante informação do número da matrícula da unidade consumidora e do CPF do titular, o juízo pode verificar: a) seu corte no ramal; b) a inadimplência das seguintes faturas: c) a presença de aviso de corte na fatura emitida em 10/01/2024, com vencimento em 05/02/2024. É fato consabido e notório que a inadimplência de débito atual de tarifa de água, relativo ao mês de consumo, acarretará suspensão dos serviços. Nessa situação, perfeitamente legítima afigura-se a interrupção do respectivo fornecimento, não sendo possível determinar a continuidade da prestação quando não cumpre o usuário com o dever de contraprestação correlato. O autor não nega a existência de dívida. Pelo contrário, reconhece a dívida que deu azo ao corte e inclusive tentou efetuar o parcelamento do débito, cuja concessão, frisa-se, é mera liberalidade do credor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Contudo, tratando-se de fornecimento de serviço essencial, cumpram-se as determinações a seguir com prioridade. Intime-se a parte autora. 2. DESIGNE-SE audiência de conciliação , pois vislumbro possibilidade de solução consensual da lide. Após, INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte ré, prioritariamente por whatsapp ou pelo sistema eproc (caso se trate de entidade cadastrada para tal e caso viável diante da data designada ) , para comparecimento. Havendo acordo, retornem conclusos para homologação. [...]. O ato foi realizado no dia 15/03/2024. Após apresentação pelo autor de proposta de pagamento parcelado ( R$ 200,00/mês ) quanto à dívida atualizada ( R$ 15.009,00 ), o procurador da parte ré informou que precisa apresentar a proposta para a diretoria que decide colegialmente, não podendo nesta data efetivar o referido acordo (​ processo 5005774-64.2024.8.24.0090/SC, evento 20, TERMOAUD1 ​), com a menção no ato de que o pagamento seria efetuado em 75 parcelas , com a ressalva do procurador da ré de que a religação da água apenas poderia ocorrer após o pagamento da primeira parcela ( processo 5005774-64.2024.8.24.0090/SC, evento 21, VIDEO1 ). Em peça protocolada em 19/03/2023 ( processo 5005774-64.2024.8.24.0090/SC, evento 19, PED HOMOLOG ACOR1 ), a Casan esclareceu que o débito de R$ 15.009,00 está atualizado até 19/03/2024 , considerando as faturas de 01/2023 a 02/2024 , e informou o aceite da instituição ao acordo judicial de parcelamento em 75 parcelas mensais de R$ 200,00 (sem a indicação de data de vencimento, ao que o autor, durante a audiência mencionou que teria interesse em pagar a primeira parcela o mais breve possível - ​​ processo 5005774-64.2024.8.24.0090/SC, evento 21, VIDEO1 ​). ​Note-se que, consoante Relação de Créditos e Débitos do processo 5005774-64.2024.8.24.0090/SC, evento 19, DEM ATUAL DEB2 , foram computados para a dívida parcelada os seguintes débitos:​ Referência Data Vencimento Valor Fatura Juros Atualização Monetária Multa 01/2023 04/02/2023 451,6 54,19 20,68 9,03 02/2023 04/03/2023 395,34 43,49 15,19 7,91 03/2023 04/04/2023 370,58 37,06 11,91 7,41 04/2023 05/05/2023 391,27 35,21 11,65 7,83 05/2023 05/06/2023 289,27 23,14 8,61 5,79 06/2023 05/07/2023 302,87 21,2 8,64 6,06 07/2023 05/08/2023 310,88 18,65 8,14 6,22 08/2023 05/09/2023 10502,55 525,13 246,88 210,05 09/2023 05/10/2023 96,7 3,87 2,04 1,93 10/2023 05/11/2023 96,7 2,9 1,76 1,93 11/2023 05/12/2023 96,7 1,93 1,21 1,93 12/2023 05/01/2024 96,7 0,97 0,8 1,93 01/2024 05/02/2024 96,7 0 0 1,93 02/2024 05/03/2024 96,7 0 0 1,93 03/2024 05/04/2024 37,31 0 0 0 TOTAL = 13631,87 767,74 337,51 271,88 TOTAL GERAL = 15009,00 Na sentença proferida em 21/03/2024 no processo 5005774-64.2024.8.24.0090/SC, evento 23, SENT1 , o acordo celebrado pelas partes foi homologado , conforme dispositivo a seguir colacionado: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que a religação da água apenas ocorrerá após o pagamento da primeira parcela acordada, AUTORIZO o depósito judicial apenas desta primeira parcela de R$ 200,00 (duzentos reais) até 28/03/2024 (cuja emissão de guia de depósito judicial deve ser feita diretamente pelo autor no site https://www.tjsc.jus.br/depositos-judiciais ), cabendo à concessionária fornecer seus dados bancários para posterior liberação de tal quantia, assim como os meios para pagamento das próximas 74 parcelas, a vencerem no dia 28 de cada mês subsequente . Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se . Transitada em julgado, arquivem-se . Cumpra-se com prioridade, por versar o acordo acerca de restabelecimento de serviço essencial. O depósito da primeira parcela foi realizado em 22/03/2024 ( processo 5005774-64.2024.8.24.0090/SC, evento 26, COM_DEP_SIDEJUD1 ), expedindo-se alvará à concessionária ( processo 5005774-64.2024.8.24.0090/SC, evento 42, CONF_PAG_ALVARA1 ). Certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória em 11/04/2024 (evento 41), houve o arquivamento daquele feito dias depois (evento 43). Em 13/02/2025 , foram distribuídos os autos nº 5010873-78.2025.8.24.0090 , relativamente à mesma unidade consumidora. Na peça portal, após referências ao processo arquivado, o autor relata que: i) Pouco tempo depois , foi feita a troca do hidrômetro e, desde então, os valores das faturas são absurdos e oscilam de um mês para o outro. ii) No mês 09/2024 , recebeu uma fatura em branco (fl. 7 do evento 1, DOC7 ), dizendo que estava retida para análise, cuja cobrança acreditou que viria inclusa na fatura subsequente. iii) Após algum tempo, a CASAN foi procurada, repassando a informação de que tal fatura estaria pendente, possuindo o valor de R$ 2.020,68 (fl. 8 do evento 1, DOC7 ). iv) Discordando da cobrança, não tendo ciência de qualquer vazamento no local, não pagou a fatura. v) Tentou solucionar a questão no PROCON e, após orientação, contatada a CASAN, realizado o protocolo de aferição do hidrômetro, a concessionária relatou que o prazo para verificação havia expirado e que, por conta disso, o parcelamento da dívida anterior foi cancelado. Frente a isso, requereu: a revisão das faturas emitidas após a troca de hidrômetro, principalmente a dos meses 09/2024 e 10/2024 ; a retomada do parcelamento com o mesmo valor acordo ; a condenação da parte autora ao pagamento de compensação por dano moral . Note-se que, diante do cancelamento do parcelamento, a fatura da unidade consumidora nº 1833498-9 do mês de referência 02/2025 ( evento 1, DOC5 ), com vencimento em 05/03/2025, no valor de R$ 14.789,23 (quatorze mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), com aparente vencimento antecipado do parcelamento realizado no processo anterior. Embora não tenha a parte autora pormenorizado uma a uma as faturas cuja revisão almejava, mencionou que a reavaliação deveria se dar sobre aquelas que foram emitidas após a troca do HD . Logo após a distribuição daquele feito, em consulta ao site da ré (https://e.casan.com.br/segundavia/), mediante informação do número da matrícula da unidade consumidora e do CPF do titular, o Juízo pôde verificar que o novo hidrômetro mencionado pelo requerente é o HD Y24LN0072869 , mencionado expressamente nas seguintes faturas : 1) mês de referência 09/2024 (fl. 8 do evento 1, DOC7 )​​, com vencimento em 05/10/2024, emitida no valor de R$ 2.020,68 (dois mil vinte reais e sessenta e oito centavos); 2) mês de referência 10/2024 (extraído do site da ré), com vencimento em 05/11/2024, no valor de R$ 733,87 (setecentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos); 3) mês de referência 11/2024 (extraído do site da ré), com vencimento em 20/01/2025, no valor de R$ 369,78 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos); 4) mês de referência 12/2024 (extraído do site da ré), com vencimento em 20/01/2025, no valor de R$ 366,41 (trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos); 5) mês de referência 01/2025 (extraído do site da ré), com vencimento em 05/02/2025, no valor de R$ 383,54 (trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos); 6) mês de referência 02/2025 ( evento 1, FATURA8 ), com vencimento em 05/03/2025, no valor de R$ 14.789,23 (quatorze mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos). Assim, considerando os requerimentos de revisão de faturas e de retomada do parcelamento nos moldes acordados apesar de sua inadimplência, foi constatado na sentença do processo 5010873-78.2025.8.24.0090/SC, evento 5, SENT1 ser evidente o intuito do requerente de questionar em Juízo a exigibilidade de dívida que totaliza R$ 18.663,51 (dezoito mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme a seguinte planilha: Mês de Referência Vencimento Valor (R$) 09/2024 05/10/2024 2.020,68 10/2024 05/11/2024 733,87 11/2024 20/01/2025 369,78 12/2024 20/01/2025 366,41 01/2025 05/02/2025 383,54 02/2025 05/03/2025 14.789,23 Total 18.663,51 Além disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dito isso, em que pese valorada a causa em tão somente R$ 30.000,00 (considerando apenas o valor da indenização almejada), o valor da causa foi retificado para R$ 48.663,51 . Portanto, o feito foi extinto sem resolução do mérito, eis que a parte autora ajuizou aquela ação por atermação, desassistida por advogado, de forma que o valor da causa deveria estar limitado a 20 salários-mínimos (art. 9º da Lei 9.099/1995) . Fixadas tais premissas, DETERMINO DE OFÍCIO ao Cartório Judicial que proceda à associação destes autos como processo relacionado ( Tipo de Relacionamento: Relacionado sem prevenção ) aos autos: 5005774-64.2024.8.24.0090 e 5010873-78.2025.8.24.0090 . DA EMENDA À INICIAL Observados os parâmetros supra, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias (art. 321 do Código de Processo Civil — já em dobro) , emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) complementar os fatos narrados, nos termos do art. 319, III, do CPC, indicando quais parcelas do débito de R$ 15.009,00 (faturas de 01/2023 a 02/2024 ) foram quitadas após a prolação da sentença de homologação do acordo e depósito judicial da primeira parcela de R$ 200,00; b) complementar os fatos narrados, nos termos do art. 319, III, do CPC, esclarecendo se o serviço de fornecimento de água chegou a ser suspenso (hipótese em que deverá indicar a data do corte) ou se está na iminência de ocorrer (hipótese em que fica facultada a juntada de fatura com o aviso de corte); c) complementar os fatos narrados, nos termos do art. 319, III, do CPC, esclarecendo se o novo hidrômetro referido na inicial é o HD Y24LN0072869 , mencionado na solicitação de aferição do evento 1, DOC7 , assim como no ​ processo 5010873-78.2025.8.24.0090/SC, evento 5, SENT1 ​, aparentemente atrelado às faturas posteriores a 09/2024 ; d) esclarecer com precisão os pedidos iniciais, nos termos do art. 319, IV, do CPC, pormenorizando as faturas ora impugnadas , e valorando a causa em montante correspondente à totalidade de seus ped idos (pedido declaratório, constitutivo e condenatório), nos termos do art. 319, V, do CPC, observando o art. 292, I a VIII, do CPC , sem perder de vista que o débito de R$ 15.009,00 (faturas de 01/2023 a 02/2024 ) foi reconhecido pelo autor em processo anterior, no qual foi homologado seu parcelamento . Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se com prioridade, por versar a demanda acerca de fornecimento de água.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5097366-07.2021.8.24.0023/SC RÉU : MAYARA CAROLINE FELIPPE ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO DESPACHO/DECISÃO 1) Ciente do acórdão da egrégia da 2ª Câmara Criminal que conheceu do recurso da Defesa e negou-lhe provimento (evento 221.1 ). O acórdão transitou em julgado em 01/07/2025 (evento 222.1 ). Assim, tornou-se definitiva a pena em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. 2) Considerando o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça a respeito da validade dos mandados de prisão, o art. 110, caput (aumento de um terço no caso de reincidência), assim como o art. 109, inciso II, todos do Código Penal (prescrição executória no prazo de 16 anos), a que faz remissão o referido CNCGJ, DETERMINO a expedição de mandado de prisão em desfavor de MAYARA CAROLINE FELIPPE com prazo de validade até 30/06/2041. Certifique-se se o condenado não está recluso em estabelecimento penal do Estado para direcionar o cumprimento da ordem. Em caso positivo, consigna-se que é desnecessária a realização da audiência de custódia, visto que o réu já se encontrava detido junto ao sistema prisional. Em caso negativo, aguarde-se o cumprimento. Cumprido, registre-se a ocorrência nos dados criminais, altere-se a situação no registro de mandado de prisão e expeça-se a respectiva guia de recolhimento, encaminhando-a ao Juízo de Execução Penal. 3) Inexistentes causas extintivas da pena de multa. Nos termos dos arts. 381 e 382, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, alterados pelo Provimento n. 21, de 27/03/2023, bem como conforme Orientação n. 10, de 27/03/2023, da CGJ, com o trânsito em julgado do acórdão, proceda-se à realização do cálculo, com extração de certidão com os dados para cobrança de multa e autue-se junto à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa. 4) Os bens apreendidos foram destinados na sentença. Cumpra-se. 5) Cumpridos os demais comandos da sentença, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0334605-93.2014.8.24.0023/SC AUTOR : LISELE ANICET ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO SENTENÇA Isso posto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, a fim de declarar a propriedade de LISELE ANICET, sobre o imóvel discriminado e delimitado nos documentos técnicos que instruíram os autos: levantamento topográfico georreferenciado (ev. ?1.5fl.1?), memorial descritivo (ev. ?1.5?fl.3) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ev. ?1.5?fl.4).  A averbação das benfeitorias porventura existentes depende do cumprimento das formalidades administrativas pertinentes, junto ao registro imobiliário.  Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 97, § 3º, do CPC, uma vez que beneficiária da justiça gratuita (ev. 12.45?). Sem honorários advocatícios.  Dê-se ciência ao Ministério Público.  Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro.  Tudo cumprido e adotadas as medidas de praxe, arquive-se.  Publicada e registrada. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003611-57.2021.8.24.0045/SC ACUSADO : NICOLAS SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO DESPACHO/DECISÃO 1. Nos moldes do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, notifique-se o réu para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 2. Oficie-se ao IGP para que providencie a juntada do Laudo Pericial definitivo. 3. Oficie-se ao Batalhão de Operações Policiais Especiais para que encaminhe as imagens da ocorrência policial. 4. Com a juntada do laudo pericial definitivo, cumpra-se o disposto no art. 50, §3º, da Lei n. 11.343/06. 5. Por fim, voltem conclusos para análise sobre o recebimento da denúncia.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001458-67.2024.8.24.0523/SC RÉU : RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : GISELE WITTE ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO RÉU : GABRIEL SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) INTERESSADO : KAIQUE IURE MORAIS ADVOGADO(A) : CHARLES JACOB PEGORARO KERBER SENTENÇA IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, em consequência:  CONDENO o acusado ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? ao cumprimento, em regime inicial fechado, da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento da pena de multa em 43 (quarenta e três) dias-multa, cada qual no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei nº 12.850/2013 (crime de integrar e promover organização criminosa armada, com participação de criança ou adolescente e conexão com outras organizações criminosas independentes) e ao art. 250, caput, do Código Penal (crime de incêndio). ??CONDENO o acusado ?GABRIEL SANTOS DE LIMA? ao cumprimento, em regime inicial fechado, da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão, bem como ao pagamento da pena de multa de 600 (seiscentos) dias-multa, cada qual no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 250, caput, do Código Penal (crime de incêndio) e aos arts. 33, caput, e 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (crime de tráfico de drogas com envolvimento de adolescentes), aplicando-se o instituto da emendatio libelli. ABSOLVO o acusado ?GABRIEL SANTOS DE LIMA? dos crimes de promover organização criminosa armada, com participação de criança ou adolescente e conexão com outras organizações criminosas independentes (art. 2º, §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei nº 12.850/2013), bem como de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990). Em atenção ao disposto no § 2º do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o regime inicial da prisão dos acusados ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS?e ?GABRIEL SANTOS DE LIMA?? permanece inalterado, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente, oportunamente, verificar se o tempo de prisão cautelar cumprido é ou não suficiente para impor progressão de regime. NEGO aos acusados ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? e ?GABRIEL SANTOS DE LIMA?? o direito de recorrer em liberdade, pois ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a periculosidade em concreto dos agentes que, em liberdade, certamente voltarão à prática delitiva, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão que a decretou (processo 5001300-12.2024.8.24.0523/SC, evento 14, TERMOAUD1), aos quais me reporto para evitar repetição. CONDENO os acusados ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? e ?GABRIEL SANTOS DE LIMA?? ao pagamento das despesas processuais, pro rata. A pena de multa deverá ser paga na forma dos arts. 50 do Código Penal e 164 da Lei de Execuções Penais. Indefiro o pedido de indenização por danos morais coletivos, pelos motivos acima expostos. Destinação dos bens apreendidos: a) DESTRUA-SE o aparelho celular Infinix, apreendido com ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? (processo 5001300-12.2024.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE2, fl. 8); b) DESTRUAM-SE o aparelho celular Iphone e a peça de roupa, apreendidos na residência de ?GABRIEL SANTOS DE LIMA? (processo 5001300-12.2024.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE2, fl. 34); c) DETERMINO a incineração das drogas apreendidas, nos moldes do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 (processo 5001300-12.2024.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE2, fl. 34). Certifique-se sobre a existência de outros bens. Independente do trânsito em julgado, formem-se os respectivos PECs Provisórios em relação aos condenados ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? e ?GABRIEL SANTOS DE LIMA??, remetendo-os à Vara de Execução Penal competente, nos termos do art. 9º da Resolução nº 113/2010 do CNJ. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se o PEC definitivo; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF; c) providencie-se a remessa dos dados sobre a condenação ao cadastro de antecedentes mantido na base de dados da CGJ/SC; d) providencie-se a destinação dos bens apreendidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquive-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5030647-04.2025.8.24.0023/SC AUTOR : LEONARDO SELBACH OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : GISELE WITTE ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SIMONE CRUZ OLIVEIRA (Tutor) ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : GISELE WITTE ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência por seus próprios fundamentos ( evento 13, DESPADEC1 ), observando, ainda, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ( processo 5045019-27.2025.8.24.0000/TJSC, evento 11, DESPADEC1 ). Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se.
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